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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de apelação voltado a impugnar a sentença proferida nos autos nº 0002723-65.2023.8.16.0098 de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por NAJARA ALVES LUCIO em face de DHC COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., por meio da qual foi julgado procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de “a) condenar a requerida a pagar para a autora, a título de danos materiais comprovados, o importe de R$ 11.337,00 (onze mil, trezentos e trinta e sete reais) em dobro, totalizando o valor de R$ 22.674,00 (vinte e dois mil seiscentos e setena e quatro reais) devidamente corrigidos pelo INPC a partir de cada desembolso integrante da referida verba e juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação da requerida; b) condenar a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente corrigido pelo INPC a partir da data desta sentença, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação da Requerida”. Pela sucumbência, condenou-se a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (mov. 102.1- 1º grau). Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (mov.105.1- 1º Grau) sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, porquanto deixou de enfrentar argumentos centrais da defesa, em afronta a artigo 489, §1º, IV e VI do CPC. No mérito, sustentou, em síntese: a) a imprestabilidade do laudo unilateral produzido pela autora/apelada; b) a sentença incorreu em grave erro técnico ao presumir relação causal entre problemas absolutamente distintos; c) inexiste nexo causal em razão da distinção entre os problemas mecânicos; d) as provas documentais demonstraram, de forma técnica, lógica e coerente, a inexistência de falha na prestação de serviços, a presença de excludente de responsabilidade e a ausência de nexo causal, exatamente nos termos delimitados na decisão saneadora; e) pelo que consta da apelação recebida como contestação, nas alegações finais e agora aqui reiterada que as provas trazidas pela própria autora nos autos e a r. sentença ao julgar procedente o pedido baseado nas provas da autora, violaram o artigo 345 do CPC e artigos 25 do CDC, pois quando a autora reclamou de serviços realizados em fevereiro e abril de 2023 o veículo não estava mais coberto pela garantia, o que deve ser observado ao analisar o documento de fls.52 que atesta que a primeira revisão de 10.000 km do veículo foi feita em 15/02/2018, demonstrando claramente que o pedido da autora não estava coberto pela garantia; f) a inversão do ônus da prova não dispensa o autor de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito; g) existe culpa exclusiva/concorrente da consumidora e rompimento do nexo causal; h) a sentença ignorou que a garantia contratual já estava expirada quando dos fatos narrados; i) não é cabível a repetição em dobro, pois não estão presentes os requisitos do art. 42, parágrafo único do CDC; j) inexiste dano moral indenizável; k) na eventual manutenção da condenação em danos morais, o quantum indenizatório deve ser minorado. Pugnou pelo provimento do recurso para o fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial, com inversão da sucumbência.A parte autora apresentou as contrarrazões rebatendo os argumentos da apelante e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso (mov.111.1- 1º Grau). É o breve relato.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. Em preliminar, a ré sustenta que a sentença deve ser anulada, por considerar não fundamentada, nos termos do art. 489, §1º, IV e VI do CPC, na medida em que deixou de enfrentar argumentos centrais da defesa.Ao revés do que pretende fazer crer a Apelante, a sentença não padece de qualquer vicio, preenchendo todos os requisitos do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que o Juízo “a quo” expôs claramente os fatos e fundamentos que formaram seu convencimento, apresentando as razões pelas quais entendeu pelo acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial, o que satisfaz o requisito da necessidade da fundamentação das decisões judiciais.Inicialmente deve ser destacado que a alegação de ofensa ao art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC é totalmente descabida. O dispositivo que a apelante alega ter sido desrespeitado pela sentença estabelece que: “Art. 489. São elementos essenciais da sentença:(...)§ 1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:(...)VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Como bem se nota, a alegação de eventual ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não se confunde, em absoluto, com a situação descrita no inciso VI citado (deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento). Destarte, não obstante toda argumentação no sentido de que não houve enfretamento de todos os argumentos trazidos na contestação, a apelante sequer especificou objetivamente qual o “enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente” que invocou e deixou de ser seguido na sentença.Assim, não há que se cogitar em ofensa ao disposto no art. 489, § 1º, VI, do CPC. Por outro lado, não se olvida que de acordo com a nova regra do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, o juiz deve enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar conclusão adotada pelo julgador, sob pena de a decisão ser considera não fundamentada.Contudo, o referido dispositivo não torna obrigatório o enfrentamento de simplesmente “todos” os argumentos deduzidos por qualquer das partes.O que se tem, em verdade, é que o dever de análise se limita àqueles argumentos deduzidos no processo “capazes de, em tese, alterar a conclusão adotada pelo julgador”.No caso, como já dito, o Juízo “a quo” expôs claramente os fatos e fundamentos que formaram seu convencimento, apresentando as razões pelas quais entendeu pelo acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial, o que satisfaz o requisito da necessidade da fundamentação das decisões judiciais.Aquilo que a Apelante afirma tratar-se omissão da sentença, em verdade, é questão relacionada à análise das provas produzidas nos autos, e, neste particular, a eventual má apreciação da prova produzida e/ou a ausência de sua completa análise não constitui ausência de fundamentação, importando, quando muito, em eventual prática de error in judicando a merecer correção no exame do mérito propriamente dito.Com efeito, jamais poderá ser decretada a nulidade de uma sentença em razão da má apreciação das provas produzidas nos autos, pois, esta questão diz respeito ao juízo de reforma, não se tratando, em absoluto, de falta de fundamentação por ausência de enfrentamento dos argumentos trazidos na contestação. Portanto, o que se extrai das razões recursais é o inconformismo da Apelante com o resultado do julgamento (procedência dos pedidos iniciais), o que não se confunde, com deficiência de fundamentação.Logo, resta rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, por deficiência de fundamentação.No mérito, a ré pretende a reforma da sentença para o fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao argumento de que a conclusão da sentença foi embasada em laudo unilateral, produzido: – sem contraditório; – após retirada do veículo da concessionária, o que não se presta como elemento probatório. Destaca que a autora deveria ter se válido do meio processual adequado - produção antecipada de prova-, para embasar sua pretensão inicial, o que não fez. Sustenta que a sentença presumiu a relação causal entre problemas técnicos absolutamente distintos. Defende que a inversão do ônus da prova não dispensa a autora do ônus de provar minimante o fato constitutivo do deu direito. Alegou que houve culpa exclusiva/concorrente da consumidora e rompimento do nexo causal, sendo ignorado que a garantia contratual já estava expirada quando dos fatos narrados.A despeito do esforço argumentativo do apelante, a sentença não enseja qualquer reparo, uma vez que o Juízo “a quo” bem analisou as alegações das partes e as provas por elas produzidas, dando solução correta ao litígio.De início, ressalta-se que a relação jurídica existente entre as partes se afigura de consumo, estando, por conseguinte, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor.Tanto o conceito de consumidor quanto o de fornecedor, insculpidos nos artigos 2º e 3º, § 2º, ambos da Lei 8.078/90, se amoldam às partes litigantes.Tal análise não merece mais delongas, uma vez que a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor restou definida na decisão de saneamento do processo (mov.71.1- 1º grau), inclusive com inversão do ônus da prova a favor da autora/consumidora, e tal questão não é objeto de insurgência da parte ré no recurso interposto.Nessa linha, a responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi fornecido.§ 2º. O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.(...)” Nos termos do § 3º citado, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.Com efeito, o caso concreto cabia a ré demonstrar a inexistência de falha na prestação dos seus serviços, notadamente no que se refere a revisão/manutenção inadequada quanto aos serviços de mecânica que ocasionaram o dano no automóvel, ônus da qual não se desincumbiu.Restou incontroverso nos autos que a autora adquiriu no ano de 2020, um veículo Hyundai HB20 1.0M Comfort, ano/modelo 2017/2018, com garantia de cinco anos. Também é fato incontroverso que a autora encaminhou seu automóvel para revisão na concessionária em 12/2022 e, após, o retorno de viagem, em data de fevereiro de 2023 o veículo foi levado à concessionária ré, onde foram realizados diversos procedimentos ao custo de R$ 3.000,00, sendo que a retirada do automóvel ocorreu em 08/03/2023.Restou comprovado que durante uma viagem em 07/04/2023 o veículo apresentou falha e parou de funcionar, tendo ocorrido o rompimento da correia do alternador, o que ocasionou superaquecimento do sistema de arrefecimento e queima da junta do cabeçote, e novamente foi levado à concessionária ré, a qual apresentou orçamento no valor de R$ 27.073,81 para os reparos necessários. Em primeiro lugar, diferentemente do que afirma a apelante, em momento algum houve repetição da tese da sentença anterior anulada, uma vez que esta foi anulada em razão indevida decretação da revelia, o que configura ofensa ao princípio do contraditório, o que não se verifica na situação da sentença recorrida. Em segundo lugar, o argumento da imprestabilidade do laudo técnico de inspeção veículo apresentado pela autora (mov. 1.16), não merece respaldo.Neste aspecto, a apelante sustenta que o laudo técnico produzido pela autora é imprestável para qualquer finalidade, ao argumento de que: “- foi produzido sem contraditório; não observou os artigos 381 a 383 do CPC; - foi elaborado após retirada do veículo da concessionária; - ocorreu após intervenções mecânicas de terceiros; - apresenta conclusões hipotéticas; - admite mais de uma causa possível; - não possui força técnica para comprovar causalidade”.A despeito de todo o esforço argumentativo, o laudo técnico elaborado por empresa especializada, ainda que produzido unilateralmente, possui valor probatório quando fundamentados e corroborados por outros elementos dos autos, especialmente quando não infirmados por contraprova técnica. No caso, reprise-se, restou incontroverso que a parte autora adquiriu o veículo junto a concessionária ré (mov. 1.7), sendo comprovado pelo manual de proprietário que todas as revisões/manutenções foram realizadas na concessionária (mov. 1.8), inclusive a revisão/manutenção mecânica em 08/03/2023 (mov. 1.9).Restou incontroverso que após o veículo ter apresentado problemas em 07/04/2023 foi encaminhado para a concessionária/ré, conforme comprova o orçamento de R$ 27.073,81 para reparo (mov. 1.19) e corroborado pelo vídeo de mov.1.18, destacando-se que em momento algum a apelante nega que ocorreu problema de superaquecimento do sistema de arrefecimento e queima da junta do cabeçote.Outrossim, não obstante a apelante tenha apresentado impugnação ao laudo técnico juntado com a petição inicial, mesmo que se trate de prova unilateral, constitui prova idônea do nexo causal entre os problemas apresentados e a prestação de serviços mecânicos realizados quase que um mês antes, notadamente quando não desconstituído por prova técnica em sentido contrário.Conquanto a Concessionária/Ré tenha impugnado o laudo técnico juntado com a petição inicial no momento da especificação de provas, ao argumento de que é unilateral (mov. 75.1), ela se limitou a requerer a produção de prova documental e testemunhal, deixando de requerer a prova técnica, única que poderia efetivamente comprovar a inexistência de relação dos problemas apresentados pelo veículo com a manutenção mecânica realizada no dia 08/03/2023.As circunstâncias do laudo técnico ter sido elaborado após retirada do veículo da concessionária ou ter havido intervenções mecânicas no veículo por terceiros, não retira seu valor probante, uma vez que a ré não produziu qualquer prova técnica capaz de infirmar as conclusões do laudo. Destaque-se logo após a ocorrência dos problemas (rompimento da correia e queima do cabeçote) o veículo foi levado a concessionária, que o vistoriou e emitiu orçamento para fins de reparo.Com efeito, baseado nos dados constantes do orçamento era perfeitamente possível à Concessionária requerer a produção de prova técnica, ainda que indireta, para comprovar que os problemas apresentados no veículo não guardavam qualquer relação com os serviços mecânicos prestados em 08/03/2023, o que não fez.Na mesma toada, melhor sorte não socorre a apelante a alegação de que o laudo técnico apresenta conclusões hipotéticas (admite mais de causa possível), porquanto ela não desconstituiu quaisquer das conclusões por meio de prova técnica em sentido contrário, ou seja, que qualquer conclusão é descabida.O argumento da imprestabilidade do laudo técnico apresentado pela autora em razão da inobservância do procedimento de produção antecipada de provas previsto nos artigos 381 a 383 do CPC, não merece qualquer respaldo.Ao revés do que pretende fazer crer a apelante, inexiste obrigatoriedade absoluta ou automática para a produção antecipada de provas, pois ela é uma faculdade do interessado. Trata-se medida necessária apenas quando há risco de perda de uma prova, quando pode ajudar a fazer um acordo ou quando serve para saber se vale a pena processar alguém.Destarte, nos termos do Código de Processo Civil, a parte pode pedir a prova antes do processo principal nos casos de risco de perecimento, tentativa de acordo e análise de risco, não sendo medida obrigatória.A circunstância da parte autora ter solicitado a elaboração de laudo técnico de inspeção de veículo por empresa especializada (mov. 1.16), sem utilizar o procedimento de produção antecipada de provas, mesmo que unilateral, não retira seu valor probatório, notadamente porque a ré não produziu qualquer prova técnica que pudesse infirmar as conclusões constantes do laudo apresentado pela autora.Assim, considerando que cabia à ré demonstrar a inexistência de falhas na prestação dos seus serviços mecânicos realizados no veículo da autora, que causaram os problemas de queima de cabeçote, aliado ao fato dela não ter produzido prova técnica capaz de infirmar o laudo técnico anexado à inicial, correta a sentença que concluiu pela responsabilidade da ré. Por outro lado, o argumento de que não restou comprovado nexo de causal em razão da distinção dos defeitos mecânicos apresentados, não se sustenta. A alegação de que os defeitos apresentados no primeiro evento (fevereiro/2023) - relacionados à bomba de óleo e sistema de lubrificação - são distintos do segundo evento (abril/2023) - relacionados ao sistema de arrefecimento, superaquecimento e perda de líquido-, por si só, não afasta a eventual falha na prestação dos serviços da concessionária. Como já consignando, é incontroverso que na data de 08/03/2023, a concessionária realizou os seguintes procedimentos no veículo: “- Junta do cabeçote, - Interruptor da pressão do óleo; - Fluido de arrefecimento 1lt cor verde; - Helix Ultra H4 5W30 SP/GF 6 A C; - Cobertura Inferior do Temporizador da Corrente de Comando; - Retentor da Montagem do Filtro de Ar “(mov. 1.9).O laudo técnico de inspeção veicular (mov. 1.16) aponta que o rompimento da correia pode ter ocorrido por desgaste ou por montagem incorreta e/ou peça danificada. É incontroverso – pois não negado pela ré - que houve o rompimento da correia do alternador, o que ocasionou o superaquecimento do sistema de arrefecimento do carro e queima da junta do cabeçote.Mesmo que os defeitos apresentados no primeiro evento (fevereiro/2023) - relacionados à bomba de óleo e sistema de lubrificação - sejam distintos do segundo evento (abril/2023) - relacionados ao sistema de arrefecimento, superaquecimento e perda de líquido - , o fato é que a concessionária ré não produziu qualquer prova técnica capaz de comprovar, indene de dúvidas, de que o rompimento da correia jamais poderia ter ocorrido em razão dos serviços realizados no primeiro atendimento (março/2023), ônus da qual não se desincumbiu. A circunstância do veículo ser usado, por si só, não afasta a responsabilidade da ré, uma vez que a pretensão da autora está fundamentada na inadequada prestação dos serviços mecânicos realizados em 08/03/2023 pela concessionária, que segundo a autora deu causa a ruptura da correia e, por consequência, a queima do cabeçote.Por mais que a apelante sustente que o sistema de lubrificação (bomba de óleo trocada em fevereiro/2023) não possui ligação alguma com sistema de arrefecimento (referente ao problema ocorrido em abril de 2023 - bomba d’agua), não existe prova técnica capaz de demonstrar que os procedimentos relacionados na nota fiscal de mov.1.9 não guardam relação com o sistema de arrefecimento.Repise-se, somente por meio de prova técnica é que a ré poderia comprovar que o segundo problema ocorrido no veículo da autora/Apelada não guardava relação com os serviços relacionados na nota fiscal de mov. 1.9 e que tais serviços não poderiam, de forma alguma, ter sido a causa do rompimento da correia.Ao revés do que pretende fazer crer apelante, em momento algum do depoimento pessoal da autora é possível extrair qualquer tipo de confissão sentido de que não foi a ré quem deu causa para o ocorrido (sistema de arrefecimento). É de todo irrelevante a alegação de que o veículo não estava mais acobertado pela garantia de fábrica de 5 anos, porquanto a pretensão da autora está fundamentada na alegação de inadequada prestação de serviços mecânicos que causou a queima do cabeçote e, neste particular, independentemente de expirado o prazo de garantia de fábrica a concessionária responde pelos serviços mecânicos que prestou e suas consequências. As circunstâncias do veículo ser usado, de não existir histórico integral de revisões na concessionária, de a autora ter relatado passagem sobre entulhos, de o veículo ter sido retirado da concessionária, dos reparos terem sido realizados em oficina de terceiros e ter ocorrido desmontagem e alteração do estado do motor, não configura hipótese de culpa exclusiva do consumidor. A culpa exclusiva do consumidor é uma causa de exclusão da responsabilidade do fornecedor, que ocorre quando o dano a um produto ou serviço decorre exclusivamente de um ato ou omissão da própria pessoa que o adquiriu.Vale dizer, a culpa exclusiva do consumidor caracteriza-se quando a conduta do próprio lesado, por si só, é suficiente e determinante para a ocorrência do dano, rompendo o nexo causal entre o ato do fornecedor e o prejuízo experimentado. Partindo-se dessa premissa, o fato de o veículo ser usado, de não existir histórico integral de revisões na concessionária, de o veículo ter sido retirado da concessionária, dos reparos terem sido realizados em oficina de terceiros e ter ocorrido desmontagem e alteração do estado do motor, são condutas que são por si só caracterizem o dano, que decorreu do rompimento da correia.De outro vértice, o fato da autora ter passado com o veículo sobre entulhos, por si só, não configura culpa exclusiva da consumidora, notadamente porque não existe nada nos autos que comprove que o rompimento da correia decorreu deste fato.Assim, deve ser mantida a sentença que concluiu pela existência de falha na prestação dos serviços mecânicos da ré. Seguindo em apelo, a ré sustenta a impossibilidade de repetição em dobro, sob pena violação art. 42, parágrafo único, do CDC. Argumenta que a situação dos autos não se enquadra na hipótese do art. 42, parágrafo único do CDC, vez que a requerida não cobrou quantia indevida e tampouco houve pagamento em excesso pela autora, visto que a autora não autorizou a realização dos reparos.A sentença, ao fundamento de que houve quebra da boa-fé objetiva ré, condenou “a ré ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 11.337,00 (onze mil, trezentos e trinta e sete reais), em dobro, totalizando o valor de R$ 22.674,00”. De início, não existe nada nos autos que ateste que os danos materiais suportados pela autora totalizam R$ 22.674,00.A devolução em dobro no Código de Defesa do Consumidor garante que o consumidor receba o equivalente ao dobro do que pagou a mais em uma cobrança indevida, com correção monetária e juros (artigo 42, parágrafo único, CDC). Para ter direito a devolução em dobro, o consumidor precisa ter efetivamente realizado o pagamento indevido. Destarte, em que pese o colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha definido que a restituição (devolução) em dobro é devida sempre que a cobrança violar a boa-fé objetiva, configurando um engano injustificável, é necessário que o consumidor efetivamente tenha efetuado o pagamento indevido. E, neste particular, não existe nada que comprove o pagamento pela autora do orçamento no valor de R$ 27.073,81 para o reparo do automóvel. Pelo contrário, a própria autora afirma que não efetuou o pagamento do cobrado, por discordar do valor e da obrigação. Ademais, o fato da autora ter efetuado o pagamento do conserto do veículo em outra oficina não justifica a devolução em dobro, pois não houve cobrança indevida pela ré. O só fato de ter sido apresentado orçamento em valor distinto que o cobrado por terceira oficina, não configura, em absoluto, cobrança indevida. Neste cenário, o recurso deve ser provido para fim de afastar a condenação dobrada dos danos materiais, sob pena de enriquecimento sem causa da autora. Outro ponto da insurgência da ré diz respeito a condenação em danos morais. Argumenta ser descabida qualquer indenização por danos morais, na medida em que não cometeu ato ilícito e não há nexo de causalidade. Destaca que a situação narrada não ultrapassa mero dissabor contratual. Sabe-se que o dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, tendo reflexo sobre os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a imagem, o nome, a intimidade ou a privacidade das pessoas.Yussef Said Cahali destaca que o dano moral é: "(...) tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral." (Dano Moral. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 20, 21) Neste aspecto, relevante destacar que o mero receio ou dissabor do cotidiano não é suficiente para caracterizar dano moral, sendo necessário que a situação represente efetiva lesão à esfera extrapatrimonial da parte.De igual modo, o mero inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral, por constituir simples dissabor decorrente do cotidiano da vida em sociedade. Isso não significa, contudo, que a existência de relação contratual seja, por si só, incompatível com a reparação extrapatrimonial, devendo ser examinadas as circunstâncias concretas e as consequências produzidas pelo descumprimento.Sobre o tema, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves esclarece que: “Na realidade o dano moral pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância de cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante, trata-se, em princípio, de dissabor a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade. No entanto, o dano moral não deve ser afastado em todos os casos de inadimplemento contratual, mas limitado a situações excepcionais e que extrapolem o simples descumprimento da avença.” (Carlos Roberto Gonçalves. Responsabilidade Civil. Saraiva. Pág. 608). É justamente essa situação excepcional que se verifica no caso concreto.Com efeito, a indenização não decorre da mera constatação da falha na prestação do serviço mecânico, mas das consequências concretas que dela advieram e que, consideradas em seu conjunto, extrapolaram os limites do razoável e tolerável.Conforme já consignado, a autora encaminhou o veículo à concessionária ré, onde foram realizados diversos procedimentos mecânicos ao custo de aproximadamente R$ 3.000,00, tendo retirado o automóvel em 08/03/2023. Contudo, menos de um mês depois, em 07/04/2023, durante viagem, o veículo apresentou nova falha e parou de funcionar, tendo ocorrido o rompimento da correia, com consequente superaquecimento do sistema de arrefecimento e queima da junta do cabeçote. Não se está, portanto, diante do simples desconforto decorrente da necessidade de submeter o automóvel a novo reparo. A falha na prestação do serviço manifestou-se durante viagem, ocasionando a interrupção inesperada do deslocamento e submetendo a autora às dificuldades inerentes à pane do veículo fora de seu contexto habitual, justamente pouco tempo depois de tê-lo retirado da concessionária, onde havia desembolsado quantia expressiva para sua manutenção.A situação foi agravada pelo fato de que, após a ocorrência, o veículo foi novamente encaminhado à própria concessionária ré, que apresentou orçamento no valor de R$ 27.073,81 para a realização dos reparos necessários. É certo que a mera apresentação de orçamento de valor elevado, isoladamente considerada, não caracteriza dano moral. Todavia, esse fato não pode ser examinado de forma dissociada dos acontecimentos que o antecederam. A autora, após confiar seu veículo à concessionária para manutenção e desembolsar aproximadamente R$ 3.000,00, viu-se, menos de trinta dias depois, com o automóvel novamente avariado durante viagem, impossibilitada de utilizá-lo regularmente e diante da perspectiva de suportar despesa superior a R$ 27.000,00 para solucionar problema relacionado à falha na prestação dos serviços anteriormente executados pela ré.A sucessão desses acontecimentos evidencia situação que ultrapassa os transtornos ordinários inerentes ao inadimplemento contratual. A pane ocorrida durante a viagem, a interrupção inesperada do deslocamento, a gravidade dos danos mecânicos apresentados pouco tempo depois da manutenção e a posterior apresentação de orçamento de elevada monta pela própria prestadora dos serviços constituem circunstâncias que, apreciadas conjuntamente, são aptas a causar angústia, insegurança e frustração em intensidade superior àquela normalmente suportável nas relações negociais.Não se trata, portanto, de reconhecer dano moral pela simples ocorrência de defeito mecânico ou pelo mero descumprimento contratual, mas de considerar a excepcionalidade das consequências concretamente decorrentes da falha na prestação do serviço.Desse modo, demonstrado que a situação vivenciada pela autora extrapolou os limites do razoável e tolerável, resta caracterizado o dano moral indenizável, não merecendo acolhimento a pretensão da apelante de afastar a respectiva condenação.No que se refere ao quantum indenizatório, a apelante requer, subsidiariamente, a redução do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado na sentença.É sabido que o arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto, as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, bem como a gravidade e a extensão do dano, de modo que o valor não se revele excessivo, a ponto de proporcionar enriquecimento indevido à vítima, tampouco irrisório, de maneira a esvaziar a finalidade da reparação.Deve-se considerar, ainda, que a indenização possui caráter compensatório e pedagógico. Embora a reparação pecuniária não seja capaz de restabelecer o status quo ante, deve proporcionar compensação adequada à vítima pelos efeitos do ilícito e, ao mesmo tempo, representar resposta suficiente à conduta do fornecedor, de forma a desestimular a repetição de práticas semelhantes.No caso, conforme já exposto, a falha na prestação do serviço não se limitou à necessidade de simples correção de reparo anteriormente realizado. A autora, após desembolsar aproximadamente R$ 3.000,00 pelos serviços mecânicos prestados pela ré e retirar o veículo em 08/03/2023, sofreu nova pane menos de trinta dias depois, durante viagem, com rompimento da correia, superaquecimento do sistema de arrefecimento e queima da junta do cabeçote, sendo-lhe posteriormente apresentado pela própria concessionária orçamento de R$ 27.073,81 para os reparos necessários. Tais circunstâncias evidenciam a relevante extensão dos transtornos suportados pela consumidora e, ao mesmo tempo, devem ser ponderadas sem perder de vista que a indenização não pode assumir caráter de vantagem patrimonial desproporcional ao dano experimentado.Nesse contexto, considerando a natureza e a gravidade da falha na prestação do serviço, as consequências concretamente suportadas pela autora, a capacidade econômica da fornecedora e as funções compensatória e pedagógica da reparação, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se adequado às peculiaridades da hipótese, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem se revelar excessivo ou irrisório.Portanto, não há razão para a redução pretendida pela apelante, devendo ser mantida a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).Após esse julgamento, verifica-se que a autora decaiu de parte mínima de sua pretensão, uma vez que restaram mantidos o reconhecimento da responsabilidade da ré pela falha na prestação dos serviços, a condenação ao ressarcimento dos danos materiais comprovados e a indenização por danos morais, sendo reformada a sentença apenas para afastar a dobra incidente sobre os danos materiais.Assim, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devem ser mantidos integralmente os ônus sucumbenciais impostos à ré na sentença.Por conseguinte, permanece a ré responsável pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, tão somente para afastar a condenação em dobro dos danos materiais, ficando a ré condenada ao pagamento, a esse título, do valor de R$ 11.337,00 (onze mil, trezentos e trinta e sete reais), mantidos os consectários legais fixados na sentença, preservando-se, no mais, a sentença recorrida, inclusive quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e aos ônus sucumbenciais.
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