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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta em face da sentença de mov. 195.1, que julgou improcedentes os pedidos iniciais da AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.A Autora narra ter firmado contrato de seguro com Bourbon Palace Hotel LTDA EPP. Alega que, no dia 08 de novembro de 2017, no período da tarde a unidade consumidora foi afetada por um distúrbio/sobrecarga de energia elétrica, provenientes da rede de distribuição administrada pela Ré, fato que ensejou danos a bens eletroeletrônicos. Aduziu ter cumprido sua obrigação contratual de pagamento da indenização, no valor de R$ 12.473, 55, sub-rogando-se nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra a Ré. Sustenta a responsabilidade objetiva da concessionária, com fundamento no art. 14 do CDC, no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 927 do Código Civil, invocando, ainda, a Súmula nº 188 do STF em razão da sub rogação decorrente do pagamento da cobertura securitária (mov. 1.1).Regularmente citada, a parte ré ofertou contestação (mov. 29.1), na qual, no mérito, sustentou, em síntese: a)- a inaplicabilidade da legislação consumerista e a impossibilidade de inversão do ônus probatório, defendendo a incidência da responsabilidade subjetiva prevista no Código Civil; b)- a ausência de nexo de causalidade entre os danos noticiados e eventual oscilação, intercorrência ou sobrecarga na rede de distribuição; c)- que o descarte dos equipamentos danificados e a inexistência de laudo de vistoria do imóvel impossibilitaram a investigação administrativa, cerceando o direito de defesa; d)- a imprestabilidade do laudo apresentado pela autora, por se tratar de documento unilateral, emitido por empresa sem autorização técnica; e)- a responsabilidade do próprio consumidor pela proteção das instalações internas, por se tratar de unidade atendida em tensão superior a 2,3 kV, com transformador próprio, hipótese excluída do ressarcimento nos termos da Súmula ANEEL nº 004 e da Resolução nº 1.000/2021; e f)- a impugnação ao valor pleiteado, ao argumento de ausência de prova da propriedade e do estado dos bens (aparelhos usados) e de vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Requereu a improcedência do pedido e, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente do segurado, com redução da indenização em ao menos 50%, ou, sucessivamente, a parcial procedência com fixação do valor mediante apuração pericial. Sobreveio decisão de saneamento (mov. 49.1), na qual foi indeferida a inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova pericial. Reconhecida a incompetência absoluta do juízo, os autos foram remetidos à 12ª Vara Cível de Curitiba (mov. 94.1). Realizada a perícia, encartou-se aos autos o respectivo laudo (mov. 170.1 e 170.2). Após regular tramitação do feito, sobreveio a sentença, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 195.1): “Em face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito deduzido por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.”Inconformada, a parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação (mov. 199.1), em cujas razões sustenta, em síntese, que: a)- está comprovado o nexo de causalidade entre os danos e a conduta da apelada, pois a farta documentação juntada constitui prova; sustenta que os laudos foram produzidos por empresas terceiras especializadas e desinteressadas, e não de forma unilateral, sendo o laudo de oficina, segundo a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, o documento adequado à comprovação do dano elétrico; b)- o relatório interno apresentado pela apelada é imprestável para afastar sua responsabilidade, por ter sido elaborado em desconformidade com o Módulo 9 do PRODIST e com o art. 611 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, na medida em que não contempla todos os relatórios exigidos para a aferição de perturbação; c)- a prova pericial produzida é inconclusiva, por ter sido realizada de forma indireta, sem análise direta dos equipamentos avariados, limitando-se a consignar não ser possível estabelecer o nexo causal, sem confirmar nem afastar a falha na prestação do serviço, razão pela qual não pode ser interpretada em prejuízo da apelante, que instruiu a inicial com vasta documentação apta a demonstrar o dano; d)- a concessionária tem o dever de fornecer energia de forma ininterrupta e segura, respondendo objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, não tendo o segurado concorrido de qualquer forma para o evento danoso. Por tais razões, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgado procedente o pedido inicial, condenando-se a apelada ao ressarcimento do valor desembolsado, acrescido de juros e correção monetária, com a inversão do ônus sucumbencial. Contrarrazões foram apresentadas pela parte ré no mov. 205.1.Os autos foram remetidos para a área recursal do Tribunal de Justiça do Paraná.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEO recurso comporta conhecimento, eis que preenche todos os requisitos de admissibilidade inerentes à espécie.PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE A apelada sustenta, em contrarrazões, que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir os argumentos deduzidos na petição inicial. Entendo que a preliminar não prospera. Embora as razões recursais reiterem fundamentos anteriormente apresentados, a apelante identifica o motivo determinante da improcedência e procura infirmá-lo. Com efeito, insurge-se contra a valoração da prova pericial judicial e dos documentos relacionados à regulação do sinistro, sustenta que os laudos particulares seriam suficientes à demonstração do nexo causal e defende a responsabilidade objetiva da concessionária, a incidência da legislação consumerista e a inversão do ônus probatório. Desse modo, é possível extrair das razões recursais fundamentação minimamente congruente com o pedido de reforma, bem como identificar a controvérsia submetida ao Tribunal. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de dialeticidade.MÉRITO RECURSALNo mérito, entendo que o recurso deve ser desprovido.Explico.É incontroversa a aplicabilidade do regime da responsabilidade objetiva insculpido no artigo 37, §6.º da Constituição Federal, o qual dispõe que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. No entanto, mesmo sendo objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público, é imprescindível que a parte autora demonstre o nexo causal entre os alegados danos e a suposta má prestação do serviço, conforme prevê o artigo 373, I, do CPC/2015.Pois bem.Aduz a seguradora apelante que os danos elétricos ocorridos nas propriedades do segurado BOURBON PALACE HOTEL LTDA EPP restaram suficientemente comprovados pelos laudos técnicos acostados com a inicial, atestando o nexo causal entre a ocorrência do dano e a falha na prestação de serviços da concessionária de energia. Ocorre que tais laudos são frágeis para demonstrar, por si só, o nexo de causalidade entre os danos sofridos e eventual falha na prestação de serviços pela concessionária de energia elétrica, visto que não são provas contundentes de que os danos nos aparelhos eletrônicos dos segurados ocorreram por falha no fornecimento de energia elétrica como alega a recorrente.Esses documentos, além de terem sido produzidos unilateralmente pela apelante, não explicam se os supostos defeitos ocorreram na rede elétrica externa ou interna da unidade consumidora, não sendo possível presumir que os danos ocorridos em equipamentos eletrônicos, em dia de chuva e com a incidência de raios, são sempre decorrentes de falha no sistema de distribuição de energia administrado pela concessionária.Nesse sentido: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA CÂMARA (ART. 110, IV, “A”, DO RI/TJPR) AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. LAUDOS DE OFICINA INSUFICIENTES. RELATÓRIOS DA CONCESSIONÁRIA E LAUDO METEOROLÓGICO QUE ATESTAM AUSÊNCIA DE OSCILAÇÃO OU DESCARGA ELÉTRICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois os equipamentos não estavam mais disponíveis e as provas documentais eram suficientes (CPC, art. 370). A responsabilidade da concessionária é objetiva (CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14), mas exige demonstração do nexo causal. Os laudos de oficina apresentados pela autora não são suficientes para comprovar que os danos decorreram de oscilação na rede elétrica. Os relatórios da concessionária e laudo meteorológico (SIMEPAR) indicam ausência de interrupção ou descarga elétrica nas datas dos sinistros. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora conhecido e desprovido. (...) (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001538-40.2023.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 09.03.2026) Para contrapor tais laudos, em sede de contestação, a apelada COPEL demonstrou por meio de Relatório de Interrupções e Indicadores que, nas datas dos sinistros, não houve qualquer registro de perturbação na energia elétrica das unidades consumidoras (mov. 29.5).Ressalte-se que tal documento é considerado como elemento apto de prova, eis que é auditado pela ANEEL, e contém não só o registro de interrupções, mas de todos os problemas e ocorrências relevantes na rede elétrica, inclusive de oscilações. Nesse sentido julgou esta Câmara: APELAÇÃO. “AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO” MOVIDA POR SEGURADORA EM FACE DA COPEL. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DE CONSUMIDORES SEGURADOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. ARTIGOS 370, PARÁGRAFO ÚNICO, E 443, INCISO II, DO CPC. O MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. PROVA QUE, PELO DECURSO DO TEMPO, SE MOSTRA INÓCUA E, ADEMAIS, OS DOCUMENTOS ACOSTADOS SÃO SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. MÉRITO. LAUDOS TÉCNICOS APRESENTADOS PELA AUTORA QUE SÃO UNILATERAIS E INCONCLUSIVOS. CREDIBILIDADE DOS RELATÓRIOS APRESENTADOS PELA RÉ. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E/OU OSCILAÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002699-33.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 28.09.2024) Ademais, o item 6.21 do módulo 9 do PRODIST, não exige que sejam apresentados cinco relatórios distintos, mas apenas que as cinco informações listadas devem constar no relatório apresentado pela concessionária de energia elétrica, a qual deve registrar todas as perturbações ocorridas no sistema de fornecimento. Inclusive, o referido item é expresso ao dizer que “não haverá perturbação na rede elétrica passível de ter afetado a unidade consumidora se, concomitantemente, para a data e hora aproximada da suposta ocorrência do dano, houver ausência de registro nos relatórios” de uma das hipóteses nele previstas. Ou seja, no próprio entendimento da ANEEL o fato de o relatório não indicar nenhuma das possibilidades elencadas no item 6.2 não tem o condão de torná-lo inválido, mas apenas de eventualmente descaracterizar a ocorrência de perturbação na rede elétrica. Igualmente, o laudo pericial entendeu pela impossibilidade de estabelecer nexo causal entre o dano e o serviço de fornecimento prestado pela apelada (mov. 170.1).Registre-se, que a conclusão pericial não se apresenta isolada nos autos. Ao contrário, encontra correspondência nos relatórios de interrupções e indicadores apresentados pela concessionária, os quais não registraram perturbações na unidade consumidora na data apontada como origem dos danos alegados, reforçando a insuficiência probatória quanto à demonstração do nexo causal. Nestas condições, diante da não demonstração do nexo de causalidade entre os danos experimentados pelo segurado e a conduta da concessionária de energia elétrica, cujo ônus, frise-se, cabia à autora (artigo 373, inciso I do CPC), merece confirmação a r. sentença que decidiu pela improcedência da ação. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora, mantendo hígida a r. sentença. Em atenção ao art. 85, §11 do CPC, majoro em 5% a verba honorária devida ao procurador da ré. É como voto.
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