SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016318-20.2022.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER (ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO – REVELIA DE CORRÉ QUE NÃO CONDUZ À PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO – CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO LITISCONSORTE SOBRE FATOS COMUNS – ART. 345, I, DO CPC – MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de adjudicação compulsória de imóvel, em ação ajuizada por comprador que alegou ter celebrado contratos particulares de compra e venda, efetuado pagamentos e requerido a transferência da propriedade após tomar conhecimento da venda do imóvel a terceiro adquirente registrado.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se o apelante tem direito à adjudicação compulsória do imóvel diante da ausência de prova segura da quitação integral do preço e da alegada má-fé do terceiro adquirente posterior.III. Razões de decidir.3. Ausência de prova segura, idônea e suficiente da quitação integral do preço do imóvel, requisito essencial para a adjudicação compulsória.4. A revelia da corré não conduz à procedência automática do pedido, especialmente diante da contestação do litisconsorte sobre fatos comuns, conforme art. 345, I, do CPC.5. Não comprovada a má-fé do terceiro adquirente registral, mantendo-se a presunção de legitimidade do registro imobiliário.6. Os documentos e provas apresentados não afastam a necessidade de comprovação objetiva do pagamento integral nem infirmam a sentença de improcedência.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Na ação de adjudicação compulsória, a ausência de prova segura da quitação integral do preço impede o acolhimento do pedido, sendo a revelia do réu insuficiente para presumir o pagamento, especialmente quando há contestação de litisconsorte sobre fatos comuns e não se comprova a má-fé do adquirente registral posterior._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 345, I, 373, I, 485, I, 487, I, 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 1.245, 1.417 e 1.418.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001854-91.2021.8.16.0189, Rel. Des. Ruy Alves Henriques Filho, 19ª Câmara Cível, j. 05.12.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.588.993/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.10.2020; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 282/STF; Súmula nº 84/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do autor para obrigar a vendedora a passar a escritura do imóvel não foi aceito porque ele não mostrou prova segura de que pagou todo o valor combinado. Mesmo com contratos e parte do pagamento para quitar dívidas do imóvel, isso não foi suficiente para provar que ele pagou tudo. Além disso, o fato de uma das rés não ter respondido ao processo não fez o pedido ser aceito automaticamente, porque o outro réu apresentou defesa contestando os fatos. Também não ficou provado que o comprador que registrou o imóvel agiu de má-fé. Por isso, o pedido do autor foi negado e ele terá que pagar os custos do processo, mas como tem direito à justiça gratuita, o pagamento está suspenso.