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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014425-91.2022.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Thu Aug 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE EM FAIXA DE TRAVESSIA. ART. 70, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. DEVER DE CAUTELA DO CONDUTOR. DANOS EMERGENTES COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES DEMONSTRADOS POR PROVA PERICIAL. DANOS ESTÉTICOS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS DEVIDOS. MANUTENÇÃO DOS QUANTUNS INDENIZATÓRIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, §11, DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, condenando a ré ao pagamento de indenizações por danos emergentes, lucros cessantes, danos estéticos e danos morais em favor de pedestre atropelado durante travessia de via pública. A apelante sustenta erro na valoração das provas acerca da dinâmica do acidente, culpa exclusiva ou concorrente da vítima, ausência de comprovação dos prejuízos alegados e excesso nos valores arbitrados a título de danos morais e estéticos. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a prova produzida demonstra culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente pelo atropelamento; (ii) saber se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil da ré; (iii) saber se os danos emergentes e os lucros cessantes foram adequadamente comprovados; (iv) saber se houve efetiva configuração de dano estético e se o valor arbitrado deve ser mantido; e (v) saber se a indenização por danos morais e a distribuição dos ônus sucumbenciais merecem alteração. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito entre particulares possui natureza subjetiva, exigindo a demonstração da conduta, dano, nexo causal e culpa, incumbindo à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito. 4. O conjunto probatório demonstra que a vítima já se encontrava em estágio avançado da travessia da via quando foi atingida, inexistindo prova apta a comprovar culpa exclusiva ou concorrente do pedestre. Ainda que o semáforo estivesse favorável ao tráfego de veículos, o condutor tinha o dever legal de aguardar a conclusão da travessia do pedestre. 5. Os arts. 29, § 2º, 69, II, 70, parágrafo único, e 214, II, do Código de Trânsito Brasileiro impõem ao condutor especial dever de cautela e proteção à integridade dos pedestres, especialmente daqueles que ainda não concluíram a travessia em faixa destinada a esse fim. 6. Restou caracterizada a culpa do condutor do veículo da ré pela violação do dever de cuidado exigido na condução de automóveis, sendo inviável o reconhecimento de excludente de responsabilidade ou da incidência do art. 945 do Código Civil. 7. Os danos emergentes foram demonstrados por documentos comprobatórios relativos a despesas médicas e medicamentosas, evidenciando efetivo prejuízo patrimonial indenizável. 8. Os lucros cessantes foram adequadamente reconhecidos com base em prova pericial que constatou incapacidade laborativa temporária pelo período de seis (6) meses, justificando a fixação de renda mensal correspondente ao salário-mínimo vigente à época do acidente. 9. O dano estético ficou comprovado por laudo pericial que identificou sequelas físicas permanentes e cicatriz visível decorrentes do atropelamento, revelando adequada a indenização arbitrada. 10. Os danos morais decorrem da gravidade das lesões sofridas, da internação hospitalar, dos procedimentos cirúrgicos realizados, do prolongado período de recuperação e da perda funcional permanente constatada na perícia, sendo razoável e proporcional o valor fixado na sentença. 11. Inexistindo reforma do julgado, permanece inalterada a distribuição dos ônus sucumbenciais. 12. Diante do não provimento do recurso de apelação interposto pela ré, imperiosa é a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora/apelada, em um (1) ponto porcentual (1%), em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso conhecido e desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. Tese de julgamento: “1. O condutor responde pelos danos decorrentes de atropelamento quando não observa o dever de cautela em relação ao pedestre que realiza travessia em faixa destinada a esse fim, especialmente quando este já se encontra em fase final da travessia. 2. A ausência de prova da culpa exclusiva ou concorrente da vítima impede o afastamento ou a redução da responsabilidade civil do condutor. 3. Comprovados os danos emergentes, os lucros cessantes, o dano estético e o dano moral por documentos e prova pericial, impõe-se a manutenção das indenizações fixadas na sentença.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11, e art. 373, I; CC, arts. 186, 927 e 945; CPC, art. 373, I; CTB, arts. 29, § 2º, 69, II, 70, caput e parágrafo único, e 214, II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0012140-75.2021.8.16.0045, Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 10.11.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0033603-29.2013.8.16.0021, Rel. Des. Albino Jacomel Guerios, j. 28.08.2023; TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0024071-57.2014.8.16.0001, Rel. Des. Carlos Henrique Licheski Klein, j. 06.06.2019; TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0007673-85.2023.8.16.0044, Rel. Juíza Subst. Leticia Marina Conte, j. 29.09.2025.