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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE EM FAIXA DE TRAVESSIA. ART. 70, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. DEVER DE CAUTELA DO CONDUTOR. DANOS EMERGENTES COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES DEMONSTRADOS POR PROVA PERICIAL. DANOS ESTÉTICOS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS DEVIDOS. MANUTENÇÃO DOS QUANTUNS INDENIZATÓRIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, §11, DO CPC). RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, condenando a ré ao pagamento de indenizações por danos emergentes, lucros cessantes, danos estéticos e danos morais em favor de pedestre atropelado durante travessia de via pública. A apelante sustenta erro na valoração das provas acerca da dinâmica do acidente, culpa exclusiva ou concorrente da vítima, ausência de comprovação dos prejuízos alegados e excesso nos valores arbitrados a título de danos morais e estéticos.
II. Questão em discussão
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a prova produzida demonstra culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente pelo atropelamento; (ii) saber se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil da ré; (iii) saber se os danos emergentes e os lucros cessantes foram adequadamente comprovados; (iv) saber se houve efetiva configuração de dano estético e se o valor arbitrado deve ser mantido; e (v) saber se a indenização por danos morais e a distribuição dos ônus sucumbenciais merecem alteração.
III. Razões de decidir
3. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito entre particulares possui natureza subjetiva, exigindo a demonstração da conduta, dano, nexo causal e culpa, incumbindo à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito.
4. O conjunto probatório demonstra que a vítima já se encontrava em estágio avançado da travessia da via quando foi atingida, inexistindo prova apta a comprovar culpa exclusiva ou concorrente do pedestre. Ainda que o semáforo estivesse favorável ao tráfego de veículos, o condutor tinha o dever legal de aguardar a conclusão da travessia do pedestre.
5. Os arts. 29, § 2º, 69, II, 70, parágrafo único, e 214, II, do Código de Trânsito Brasileiro impõem ao condutor especial dever de cautela e proteção à integridade dos pedestres, especialmente daqueles que ainda não concluíram a travessia em faixa destinada a esse fim.
6. Restou caracterizada a culpa do condutor do veículo da ré pela violação do dever de cuidado exigido na condução de automóveis, sendo inviável o reconhecimento de excludente de responsabilidade ou da incidência do art. 945 do Código Civil.
7. Os danos emergentes foram demonstrados por documentos comprobatórios relativos a despesas médicas e medicamentosas, evidenciando efetivo prejuízo patrimonial indenizável.
8. Os lucros cessantes foram adequadamente reconhecidos com base em prova pericial que constatou incapacidade laborativa temporária pelo período de seis (6) meses, justificando a fixação de renda mensal correspondente ao salário-mínimo vigente à época do acidente.
9. O dano estético ficou comprovado por laudo pericial que identificou sequelas físicas permanentes e cicatriz visível decorrentes do atropelamento, revelando adequada a indenização arbitrada.
10. Os danos morais decorrem da gravidade das lesões sofridas, da internação hospitalar, dos procedimentos cirúrgicos realizados, do prolongado período de recuperação e da perda funcional permanente constatada na perícia, sendo razoável e proporcional o valor fixado na sentença.
11. Inexistindo reforma do julgado, permanece inalterada a distribuição dos ônus sucumbenciais.
12. Diante do não provimento do recurso de apelação interposto pela ré, imperiosa é a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora/apelada, em um (1) ponto porcentual (1%), em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo e tese
13. Recurso conhecido e desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.
Tese de julgamento: “1. O condutor responde pelos danos decorrentes de atropelamento quando não observa o dever de cautela em relação ao pedestre que realiza travessia em faixa destinada a esse fim, especialmente quando este já se encontra em fase final da travessia. 2. A ausência de prova da culpa exclusiva ou concorrente da vítima impede o afastamento ou a redução da responsabilidade civil do condutor. 3. Comprovados os danos emergentes, os lucros cessantes, o dano estético e o dano moral por documentos e prova pericial, impõe-se a manutenção das indenizações fixadas na sentença.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11, e art. 373, I; CC, arts. 186, 927 e 945; CPC, art. 373, I; CTB, arts. 29, § 2º, 69, II, 70, caput e parágrafo único, e 214, II.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0012140-75.2021.8.16.0045, Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 10.11.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0033603-29.2013.8.16.0021, Rel. Des. Albino Jacomel Guerios, j. 28.08.2023; TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0024071-57.2014.8.16.0001, Rel. Des. Carlos Henrique Licheski Klein, j. 06.06.2019; TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0007673-85.2023.8.16.0044, Rel. Juíza Subst. Leticia Marina Conte, j. 29.09.2025.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0014425-91.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 27.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de apelação cível interposto por Rossato Encomendas LTDA. em face da sentença (mov. 209.1), proferida nos autos de Ação de Reparação de Danos decorrentes de Acidente de Trânsito cumulada com Danos Morais, Materiais, Estéticos e Lucros Cessantes, movida por Ronan Otávio Ramos da Silva, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, constando na parte dispositiva: (...) “a) indenização por danos emergentes, no valor total de R$ 4.860,99, corrigido de cada desembolso pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% ao mês da citação; b) indenização por lucros cessantes, com valor a ser apurado em liquidação por meros cálculos aritméticos: 06 (seis) meses a partir de 21/11/2021, com valor mensal equivalente ao salário-mínimo nacional da época do acidente, com atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) indenização por danos estéticos, no valor de R$ 15.000,00, corrigido a partir desta data pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% ao mês da data da citação; d) indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00, corrigido a partir desta data pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% ao mês da data da citação. Declaro o direito da parte ré ao abatimento de valores indenizatórios supra até o valor se acaso efetivamente recebido pela parte autora a título de seguro DPVAT. Declaro sucumbência recíproca mas em proporções diferentes, ao que condeno a parte autora ao pagamento de 1/5 das custas e despesas processuais e a parte ré em 4/5, bem como fixo os honorários advocatícios em valor equivalente a 12% sobre o valor da condenação atualizado e com juros moratórios legais de 1% ao mês do trânsito em julgado cabendo 4/5 ao patrono da parte autora e 1/5 ao da parte ré. Observe-se, ainda, a gratuidade processual concedida em favor da parte autora. (...)”
A ré, Rossato Encomendas LTDA. (seq. 224.1), sustentou que: (i) foi errônea valoração da prova quanto à dinâmica do acidente; (ii) a culpa foi exclusiva da vítima que atravessava avenida de intenso fluxo, em período noturno, em local sabidamente movimentado e perigoso; (iii) a ausência de prova dos danos materiais, quanto aos danos emergentes, aos lucros cessantes e aos danos estéticos; (iv) a subsidiária redução do pagamento de indenização por danos estéticos de valor R$ 15.000,00; e (v) da indevida condenação por danos morais e subsidiária redução, devido à falta de comprovação da existência de ato ilícito;
Assim, pugna pela reforma da sentença, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente, e a redução do valor dos danos morais, com inversão dos ônus sucumbenciais.
O apelado ofereceu contrarrazões (seq. 227.1), arguindo a culpa exclusiva da ora apelante ficou comprovada pelo Boletim de Ocorrência e pelo depoimento pessoal do autor e das testemunhas na audiência (seq. 200.1 a 200.5). É o relatório.
2. Da admissibilidade Positivo é o juízo de admissibilidade, eis que preenchidos todos os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer). Para compreensão da dinâmica do acidente e análise da culpa da ré/apelante, traça-se uma breve síntese dos fatos, à luz dos argumentos e provas produzidas no processo.
2.1. Da narrativa dos fatos O autor/apelado Ronan Otávio Ramos da Silva, sustentou que no dia 22/11/2021 na Avenida Colombo (BR 376, Km 175), por volta das 20h00, foi atropelado por veículo I/M. Benz 313 CDI Sprinter, placa DVS-5402, de propriedade da ré, conduzido por Bruno T. B., o qual transitava no sentido crescente da via (sentido Paranavaí/Marialva). Conforme boletim de ocorrência:
O autor, ora apelado, foi socorrido pelo SAMU e encaminhado ao Hospital Santa Casa de Maringá, onde verificaram-se ferimentos considerados de natureza grave (seq. 1.4). Pois bem.
Tratando-se de acidente de trânsito envolvendo particulares, a responsabilidade civil é de natureza subjetiva, consubstanciada nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, os quais exigem a demonstração cumulativa de quatro requisitos: (i) conduta ilícita (ação ou omissão); (ii) existência de dano; (iii) nexo de causalidade entre a conduta e o dano e (iv) culpa. O ônus da prova quanto à existência desses elementos compete à autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À DINÂMICA DO ACIDENTE. ÔNUS DE CONSTITUIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0012140-75.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 10.11.2025) (Destaquei).
Expostas essas premissas, passa-se ao exame do recurso de apelação interposto pela ré.
2.2. Mérito Sustenta a ré, ora apelante, que a valoração da prova quanto à dinâmica do acidente foi errônea, uma vez que a sentença reconheceu a responsabilidade da ré/apelante sob o fundamento de que o autor/apelado, foi atingido quando atravessava a via pela faixa de pedestres, em local iluminado, e de que não haveria prova de que o semáforo estivesse verde para o veículo automotor. Todavia, entende que a conclusão da sentença não é amparada pelo conjunto probatório dos autos, uma vez que o Boletim de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (seq. 1.4 - origem) consignou expressamente que não foi possível determinar qual das partes deixou de observar a sinalização semafórica. As provas testemunhais produzidas pela ré/apelante apontam que o semáforo estaria verde durante a travessia da vítima.
Nos termos do art. 69, II, do Código de Trânsito Brasileiro, ao atravessar a pista de rolamento, o pedestre deve observar as medidas de segurança necessárias, utilizando, preferencialmente, as faixas ou passagens destinadas à sua circulação. Além disso, quando a travessia ocorrer em local sinalizado, deverá respeitar a sinalização semafórica ou aguardar que o semáforo ou a orientação do agente de trânsito suspendam o fluxo de veículos, possibilitando a passagem com segurança. Confira-se: Art. 69. Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinquenta metros dele, observadas as seguintes disposições: (...) II - para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou delimitada por marcas sobre a pista: a) onde houver foco de pedestres, obedecer às indicações das luzes; b) onde não houver foco de pedestres, aguardar que o semáforo ou o agente de trânsito interrompa o fluxo de veículos;
Por sua vez, nos termos do art. 70, caput e parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro, é assegurada prioridade de passagem aos pedestres que estejam atravessando a via nas faixas destinadas a essa finalidade. Tal preferência subsiste, inclusive, quando a travessia ainda não tiver sido concluída, devendo os veículos aguardarem sua finalização, mesmo que haja alteração da sinalização semafórica autorizando o tráfego de automóveis, senão vejamos: Art. 70. Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições deste Código. Parágrafo único. Nos locais em que houver sinalização semafórica de controle de passagem será dada preferência aos pedestres que não tenham concluído a travessia, mesmo em caso de mudança do semáforo liberando a passagem dos veículos. (grifo nosso)
Ainda, nos termos do art. 214, II, do CTB, avançar sobre o pedestre que está terminando a travessia é considerado infração gravíssima, mesmo que ocorra em sinal verde para o veículo. Conforme o croqui confeccionado pela Polícia Rodoviária Federal (seq. 1.4 - origem), a vítima/apelada já estava na quarta pista da rodovia quando foi atropelada pelo condutor (v1), veja-se:
Foram ouvidas uma testemunha e um informante da parte ré/apelante. Hernani dos Santos, condutor que dirigia imediatamente atrás da van da ré/apelante, testemunha na ação, e Bruno Thierre Bufaliere, condutor do veículo causador do acidente (v1), que foi ouvido como informante (seq. 200.4 e 200.5 - origem). A ré/apelante sustenta que a testemunha Hernani Dal Santos, que dirigia logo atrás do veículo que atropelou a vítima/apelada, tinha plena visualização da via, da movimentação do trânsito e da dinâmica do acidente (seq. 200.4).
Embora a apelante sustente que não ficou comprovada a desobediência à sinalização semafórica por parte do condutor, o conjunto probatório demonstra que o pedestre já se encontrava em estágio avançado da travessia pela faixa quando foi atingido.
O mesmo raciocínio vale para o informante da apelante, Bruno Thierre Bufaliere, condutor do veículo que atingiu a vítima, quando afirmou que o apelado atravessou a faixa de pedestre com o sinal verde para os carros e, embora tenha tentado realizar a frenagem, não foi possível, pois a vítima estava correndo. Afirmou que, quando chegou na faixa de pedestres, o apelado já estava finalizando a travessia, quando o acertou com o veículo (seq. 200.5). Ora, se o condutor que estava diretamente atrás do veículo causador do acidente tinha plena visualização da situação, o condutor do veículo da apelante o tinha da mesma forma, senão melhor.
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece regras aos pedestres, ciclistas e condutores de veículos no tráfego nas vias terrestres, impondo, com maior atenção aos condutores de veículos maiores, o dever de cuidado e cautela, em especial, com relação aos veículos menores e aos transeuntes, in verbis:
“Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Veja as imagens produzidas pela Polícia Rodoviária Federal e colacionadas ao Boletim (seq. 1.4):
É de se verificar que a vítima/apelada estava a pouquíssimos metros da calçada quando foi atingido. Ademais, como bem ponderado pelo Juízo de origem, a parte ré/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o semáforo estivesse favorável ao seu veículo no momento do impacto, premissa que restou inconclusiva no Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal.
Contudo, ainda que se admitisse, a título meramente argumentativo, que o sinal estivesse verde para o automóvel, tal circunstância não afastaria o dever de cautela da ré. Por força do disposto nos arts. 70, parágrafo único, e 214, II, do Código de Trânsito Brasileiro, a preferência de passagem é assegurada ao pedestre que já iniciou e se encontra em estágio avançado da travessia sobre a faixa a ele destinada, impondo-se ao condutor o dever legal de aguardar o término do trajeto antes de prosseguir.
Conforme a jurisprudência desta E. Câmara: RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. TRAVESSIA PELA FAIXA DE PEDESTRE EM LOCAL DESPROVIDO DE SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA. ATROPELAMENTO QUANDO O TRANSEUNTE SE ENCONTRAVA PRÓXIMO AO TÉRMINO DO TRAJETO, JÁ NA TERCEIRA FAIXA DE TRÂNSITO DA VIA. AUSÊNCIA DE FATO DA VÍTIMA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0033603-29.2013.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 28.08.2023) APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO EM CRUZAMENTO DEVIDAMENTE SINALIZADO COM FAIXA DE PEDESTRE. SEMÁFORO QUE INTERROMPE O FLUXO DE VEÍCULOS. DEVER DO CONDUTOR DE OBSERVAR O CUIDADO NECESSÁRIO COM OS PEDESTRES QUE AINDA NÃO CONCLUÍRAM A TRAVESSIA DA VIA (ARTS. 28, 29, § 2º, 44 E 70, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTB). VIA PÚBLICA DE GRANDE MOVIMENTO. IMPRUDÊNCIA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA SEVERAMENTE ATINGIDA. DANO MORAL PRESENTE. DANOS ESTÉTICOS. PROVA PERICIAL NECESSÁRIA PARA AVALIAR E QUANTIFICAR A EXTENSÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL (50%) RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0024071-57.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 06.06.2019)
Incontroverso o nexo de causalidade, a conduta e os danos, a culpa decorre da violação ao dever de cuidado e atenção devidas na condução do veículo na rodovia, sendo pertinentes as ponderações, novamente, de Flávio Tartuce, sobre esse elemento da responsabilidade civil: “(...) verifica-se que a culpa em sentido estrito tem dois elementos. O primeiro é um elemento objetivo, qual seja, a violação de um dever e o consequente desrespeito a um direito alheio. O segundo, o elemento subjetivo, é a previsibilidade de impossibilidade de praticar o ato, por ato consciente ou até inconsciente, isto é, a imputabilidade. O dever que é violado no elemento objetivo, é indeterminado, podendo ser retirado da lei, de um contrato ou de um padrão geral de conduta.
A imputabilidade – elemento subjetivo – é relacionada à previsibilidade do dano, aqui mencionada na construção de Iturraspe e Aristóteles, e também percebida por Karl Larenz, entre outros. Como aponta o autor alemão, a conduta culposa verifica-se quando há uma censura ao ato. Ademais, constata-se o elemento culpa quando o agente, no caso concreto, poderia ter agido de outra forma. Há uma atuação injusta, segundo Larenz, uma vez que a sua atuação seria outra se houvesse diligência, atenção ou boa vontade de sua parte.” (ob cit. p. 233) (Destaquei).
Portanto, inexistindo qualquer comprovação da culpa exclusiva da vítima ou concorrência desta para o acidente, a ensejar a aplicação do artigo 945 do Código Civil, deve ser mantida a sentença.
Sobre o assunto, já se manifestou esta Colenda Câmara:
(...)
“Direito civil e processual civil. Competência especializada da Câmara (art. 110, iv, “a”, do RI/TJPR). Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Atropelamento de pedestre. Sentença de Procedência. Apelação cível. Insurgência da parte ré. Responsabilidade da condutora do veículo. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reparação de danos formulados por vítima de atropelamento de trânsito. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade pela ocorrência do abalroamento que envolveu a ré, que conduzia o seu veículo, e a autora. III. Razões de decidir 3. O reexame da prova confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau de que o evento danoso se deu de maneira determinante por conduta da condutora do veículo, que, ao deixar de observar os deveres indispensáveis de atenção e cuidados, bem como distância de segurança e dever de cautela não desviou da pedestre e acabou por atingi-la. 4. Havia pleno espaço para que a condutora do veículo desviasse da pedestre, em manobra que, dadas as condições apresentadas, não colocaria em risco qualquer pessoa ou veículo.5. O deslocamento súbito do automóvel, de maneira sinuosa e em rota curva, indica que a condutora do veículo não o conduzia com a atenção, a cautela e a segurança devidas.6. As condições da calçada destinada a pedestres no local são bastante precárias, apresentando-se incompatíveis com a deambulação de idosos, sobretudo em se considerando que a autora trazia junto a si, quando do acidente, um carrinho de mercado com rodas, que, por certo, não lograria carregar na calçada na região, seja em decorrência de sua irregularidade, seja por consequência do desnível presente.7. A parte ré não foi bem-sucedida em demonstrar a culpa da vítima, ainda que concorrentemente, para o acidente ocorrido, sendo a causa primária do evento danoso a conduta empreendida pela motorista do veículo. IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: Em acidentes de trânsito, a responsabilidade civil do condutor resta configurada mesmo que a vítima não esteja na calçada, mas na pista de rolamento, diante da manifesta possibilidade de que o condutor empreendesse o desvio necessário a evitar a colisão, bem como da inexistência de calçamento adequado. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 28, 29, I e II, 43 e 68, § 2º; CPC, arts. 373, I e II, e 370, p.u. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível e Apelação Adesiva, 0015568-13.2021.8.16.0030, Rel. Substituto Alexandre Kozechen, 10ª Câmara Cível, j. 20.07.2025; TJPR, Apelação Cível, 0008916-24.2019.8.16.0038, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 24.03.2025; TJPR, Apelação Cível, 0003628-19.2021.8.16.0170, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 26.08.2023.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007673-85.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 29.09.2025) (Destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.1. RESPONSABILIDADE CIVIL. MOTORISTA DEMANDADO QUE AGUARDAVA A ABERTURA DO SEMÁFORO, TENDO ARRANCADO O CARRO LOGO APÓS O SINAL FICAR VERDE, ATINGINDO A AUTORA, QUE ESTAVA FINALIZANDO A TRAVESSIA NA FAIXA DE PEDESTRES. DIREITO DE PREFERÊNCIA DA REQUERENTE, MESMO EM CASO DE MUDANÇA DO SEMÁFORO LIBERANDO A PASSAGEM DOS VEÍCULOS. ART. 70, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTB. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A DEMANDANTE TERIA INICIADO A TRAVESSIA QUANDO O SEMÁFORO ESTAVA FECHADO PARA PEDESTRES. VIOLAÇÃO AO DEVER DE CUIDADO E DE CAUTELA. CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES QUE SÃO RESPONSÁVEIS PELA INCOLUMIDADE FÍSICA DOS PEDESTRES. ART. 29, §2º, DO CTB. MOTORISTA QUE DEU CAUSA DIRETA E IMEDIATA AO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PROPRIETÁRIA DO AUTOMÓVEL, DECORRENTE DO FATO DA COISA. PRECEDENTES. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.2. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. FATOS EXPERIMENTADOS PELA AUTORA QUE ULTRAPASSARAM A ESFERA DO MERO DISSABOR. MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO EM ATENÇÃO AO CARÁTER INIBITÓRIO DA CONDUTA. PECULIARIDADES DO CASO.3. SENTENÇA REFORMADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INCLUSIVE RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0034638-45.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 31.07.2023) (Destaquei).
Quanto aos danos emergentes, a r. sentença condenou a apelante ao pagamento de danos emergentes no valor de R$ 4.860,99 (quatro mil, oitocentos e sessenta reais e noventa e nove centavos). O autor, ora apelado, juntou as cópias dos comprovantes de pagamento de medicamentos em drogarias (R$ 753,81, seq. 1.8; R$ 384,00, seq. 1.9; R$ 657,03, seq. 1.10; R$ 46,00, seq. 1.11) e dos custos adicionais das consultas médicas que ultrapassaram os valores até então já pagos por ele ao plano de saúde (seq. 1.31 R$ 351,82 p. 1; R$ 400,45 p.2; R$ 1.807,02 p. 3; R$ 892,2 p.4). Os documentos acostados corroboram o efetivo prejuízo financeiro sofrido pelo autor, sendo passível de indenização. Sobre os lucros cessantes, também restou correta a aferição realizada pelo Juízo a quo, posto que, conforme análise da perícia (seq. 158.1, pág. 7), o autor ficou incapacitado para o trabalho pelo período comprovado de seis (6) meses, motivo pelo qual foi fixada renda média mensal no valor equivalente ao salário mínimo vigente na data do acidente.
Ainda, referente ao dano estético, durante o acidente, o autor/apelado sofreu traumatismo craniano, fratura nas costelas, lesão na clavícula direita e fratura na fíbula direita. Restou demonstrado pelo laudo pericial (seq. 158.1 - origem), que a cicatriz existente na parte posterior da cabeça é visível quase todo o momento. Por esse motivo, considerando as sequelas físicas expostas pelo perito, deve ser mantida a condenação pelo dano estético em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) na sentença. No que diz respeito à indenização por danos morais, extrai-se dos autos que o autor/apelado teve sua integridade psíquica afetada devido ao atropelamento. Principalmente por ter ficado quinze (15) dias internado e por ter contraído bactéria super-resistente que lhe causou infecção urinária. O dano moral estabelecido em sentença decorreu da gravidade do atropelamento, das múltiplas fraturas sofridas, da internação hospitalar, dos procedimentos cirúrgicos realizados, do longo período de recuperação e da perda funcional de 20% (vinte por cento) permanente do ombro direito (seq. 158.1). Vale mencionar que o dano moral decorre do próprio sofrimento físico e psicológico sofrido pelo apelado, motivo pelo qual mantém-se o quantum de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixado em sentença. Quanto ao pedido de redistribuição dos ônus sucumbenciais, mantém-se a distribuição fixada em sentença, Como decorrência lógica do desprovimento integral do recurso de apelação por esta Corte, mantêm-se hígidas as premissas estabelecidas na sentença recorrida. Com efeito, o julgador de origem ponderou adequadamente a sucumbência recíproca, fixando a distribuição das custas, despesas processuais e honorários na proporção de 4/5 (80%) a cargo da ré/apelante e 1/5 (20%) a cargo do autor/apelado.
Inalterado o quadro de sucumbência das partes e não tendo a apelante obtido qualquer êxito na reforma do julgado em grau recursal, é inviável a inversão ou redistribuição dos encargos sucumbenciais. Por fim, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência fixados em sentença (12%) para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, mantida a proporção de sucumbência arbitrada na origem (4/5 pela ré e 1/5 pelo autor, observada a gratuidade da justiça).
3. Disposições finais Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação cível, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos dos fundamentos acima expostos.
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