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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE OFICIAL ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE POSSE FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DECORRENTE DE CONDENAÇÃO CRIMINAL (ART. 157, CAPUT, E §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL) TRANSITADA EM JULGADO. TEMA 1.190 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A INFRAÇÃO PENAL PRATICADA E AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. INEXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. REINTEGRAÇÃO SOCIAL DO IMPETRANTE E FINALIDADE RESSOCIALIZADORA DA PENA. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA O EXERCÍCIO DE OCUPAÇÃO LÍCITA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.I. CASO EM EXAME1. Reexame necessário de sentença proferida em mandado de segurança que concedeu a ordem para determinar a nomeação definitiva de candidato aprovado em terceiro lugar em concurso público para o cargo de Oficial Administrativo do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Abatiá (SAMAE), desde que cumpridos os demais requisitos previstos no edital, afastadas as exigências relativas ao gozo dos direitos políticos e aos bons antecedentes. A posse havia sido obstada exclusivamente em razão da suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado pelo crime de roubo, cuja pena é cumprida em regime semiaberto harmonizado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em definir: (i) se a suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado impede a nomeação e a posse de candidato aprovado em concurso público; (ii) se há incompatibilidade concreta entre a infração penal praticada e as atribuições do cargo de Oficial Administrativo; e (iii) se o regime de cumprimento da pena é compatível com o efetivo exercício do cargo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.190 de repercussão geral, firmou a tese de que a suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado não impede a nomeação e a posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não haja incompatibilidade entre a infração penal praticada e as atribuições do cargo, ficando o início do efetivo exercício condicionado à compatibilidade do regime da pena e dos horários.4. A aplicação do precedente vinculante exige duas análises distintas e sucessivas: a compatibilidade entre a infração penal e a natureza das atribuições do cargo, como condição para a nomeação e a posse, e a compatibilidade entre o regime de cumprimento da pena e a jornada funcional, como condição para o início do efetivo exercício.5. A condenação pelo crime de roubo não se mostra incompatível com o cargo de Oficial Administrativo, cujas atribuições não guardam relação com o bem jurídico tutelado pela norma penal e não envolvem poder de polícia, custódia de valores de terceiros ou atividades de segurança pública.6. A compatibilidade entre o regime de cumprimento da pena e o exercício funcional já foi reconhecida pelo Juízo da Execução Penal, que estabeleceu o regime semiaberto harmonizado e autorizou expressamente o exercício de ocupação lícita.7. A harmonização do regime concilia os horários de recolhimento com a jornada de trabalho externo, satisfazendo a condicionante estabelecida na parte final da tese do Tema 1.190 do STF, sem necessidade de nova comunicação ao Juízo da Execução Penal.8. A negativa de posse fundada exclusivamente na suspensão dos direitos políticos contraria o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal e os princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da reintegração social do condenado.9. A ausência de antecedentes criminais e a comprovada inserção laboral do impetrante corroboram a finalidade ressocializadora da pena e sua reintegração social.10. Mantém-se a ausência de condenação em honorários advocatícios, conforme as Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Reexame necessário conhecido. Sentença confirmada integralmente.Tese de julgamento: 1. A suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado não impede, por si só, a nomeação e a posse de candidato aprovado em concurso público. 2. A restrição ao ingresso no cargo público exige demonstração concreta da incompatibilidade entre a infração penal praticada e as atribuições funcionais, nos termos do Tema 1.190 do STF. 3. A fixação de regime semiaberto harmonizado, com autorização judicial para o exercício de ocupação lícita, satisfaz a exigência de compatibilidade entre o cumprimento da pena e a jornada funcional.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV, 3º, I e III, 6º e 15, III; CPC, arts. 487, I, 496, I, 1.009 e 1.012; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; Lei nº 7.210/1984, art. 1º; Código Penal, art. 157, § 2º A, I; Lei nº 8.112/1990, art. 5º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.282.553, Tema 1.190 de repercussão geral, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 04.10.2023; STF, RE nº 1.282.553 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 11.06.2024; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; STJ, AgInt no AREsp nº 1.827.101/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 29.11.2021; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0032472-28.2026.8.16.0000, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 29.06.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0010042-91.2025.8.16.0170, 5ª Câmara Cível, Rel. Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 18.05.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0005509-15.2023.8.16.0088, 5ª Câmara Cível, Rel. Juiz Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 29.10.2025.0005509-15.2023.8.16.0088, 5ª Câmara Cível, Rel. Juiz Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 29.10.2025.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001175-53.2026.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº 0001175-53.2026.8.16.0145, em que é remetente a Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão do Pinhal e interessados André Sebastião do Nascimento, Município de Abatiá/PR e Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE - ABATIA/PR.Trata-se de remessa necessária da sentença proferida em Mandado de Segurança pela exma. Juíza Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão do Pinhal, no mov. 35.1 dos autos nº 0001778-97.2024.8.16.0145, que concedeu a segurança, nos seguintes termos: “3. DISPOSITIVO.Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a liminar deferida por este Juízo (mov. 15.1) e determinar a nomeação definitiva do impetrante ao cargo de oficial administrativo referente ao Edital 001/22 do concurso para provimento de cargos do quadro de servidores efetivos da autarquia SAMAE, desde que cumpra todos os requisitos previstos no edital, a exceção daqueles afastados na presente demanda, qual sejam, o gozo dos direitos políticos e bons antecedentes.Deixo de condenar a autarquia em honorários advocatícios, o que faço com fulcro nas Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Custas e despesas processuais pela parte impetrada.” Devidamente intimadas da sentença, as partes não interpuseram recurso de apelação (mov. 37.1 - origem).Na sequência, o processo foi remetido a esta Corte para análise.A d. Procuradoria-Geral de Justiça se pronunciou pela desnecessidade de intervenção no feito, haja vista a ausência de interesse público (mov. 15.1 - RN).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o Reexame Necessário.Cuida-se de reexame necessário da sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por André Sebastião do Nascimento contra ato da Diretora do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (SAMAE) de Abatiá/PR, submetido a este Tribunal nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 496, I, do Código de Processo Civil.Extrai-se dos autos que o impetrante foi aprovado em 3º (terceiro) lugar no Concurso Público nº 001/2022 do SAMAE de Abatiá, para o cargo de Oficial Administrativo, tendo sido regularmente convocado em 04/07/2024 (mov. 1.9 - origem). Ao comparecer para a posse, teve seu ingresso obstado por parecer jurídico da autarquia, datado de 15/07/2024 (mov. 1.10 - origem), que, ao tomar conhecimento da suspensão de seus direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado pela prática do crime de roubo (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal[1]), cumprida em regime semiaberto harmonizado, concedeu a parte impetrante o prazo para regularização documental, sob pena de eliminação do certame (itens 10.7 e 11.7, Anexo VIII, "e", do Edital 001/2022[2]).Por meio do presente writ, instruído com a sentença criminal condenatória (mov. 1.12 - origem) e a decisão do Juízo da Execução Penal (mov. 1.13 - origem) que fixou o regime semiaberto harmonizado, o impetrante sustentou a aplicabilidade do Tema 1190 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, postulando a nomeação imediata ao cargo.Pois bem. A controvérsia devolvida a esta Câmara já se encontra pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.282.553, sob o rito da repercussão geral (Tema 1190), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, cuja tese vinculante assim dispõe: "A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, III, da Constituição Federal ("condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos") não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CF, art. 1º, III e IV) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para a harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1º da LEP (Lei nº 7.210/84). O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do juízo de execuções, que analisará a compatibilidade de horários." (STF, RE 1.282.553, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 04.10.2023) - Destaquei. Verifica-se, entretanto, que, o precedente vinculante estabelece dois planos distintos e sucessivos de análise: (i) a compatibilidade entre a infração penal e a natureza das atribuições do cargo, condição para a própria nomeação e posse; e (ii) a compatibilidade entre o regime de cumprimento da pena e a jornada funcional, condicionante apenas do início do efetivo exercício. Quanto à primeira questão, extrai-se dos autos que a condenação do impetrante decorreu da prática do crime de roubo (mov. 12.1 - autos n. 001660-63.2020.8.16.0145 - Ação Penal), pelo seguinte fato delitivo: “Versam os presentes autos que, em 08 de agosto de 2020, por volta de 19h, na Rua Abel Amaral dos Santos, 452, centro, Ribeirão do Pinhal/PR, onde situa o estabelecimento Farma Dantas, um indivíduo, usando capacete vermelho, máscara bucal e nasal, adentrou, portando arma de fogo, enunciando assalto, subtraindo cerca de novecentos reais contidos no caixa.” - Destaquei. Em seguida, a sentença condenatória fixou a pena e o regime inicial semiaberto harmonizado, com autorização judicial para o exercício de ocupação lícita, respectivamente (mov. 131.1 - autos n. 001660-63.2020.8.16.0145 - Ação Penal e mov. 1.13 - autos de origem): “[...] VI. DA PENA E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão ministerial contida na denúncia para CONDENAR o réu ANDRÉ SEBASTIÃO DO NASCIMENTO pela prática do delito previsto no artigo 157, caput, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, fixando-lhe a reprimenda em 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. [...] 4. Desta forma, DETERMINA-SE a fixação do regime semiaberto harmonizado, devendo o sentenciado cumprir a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta, mediante as seguintes condições, sob pena de regressão para o regime fechado:a) Executar ocupação lícita de forma ininterrupta, apresentando-se bimestralmente perante o Conselho da Comunidade da Comarca de Ribeirão do Pinhal/Pr, comprovando sua residência e ocupação;b) Recolher-se à sua residência impreterivelmente às 21:00 horas permanecendo até às 6:00 horas do dia seguinte, para o repouso noturno, nos dias de semana e recolher-se ininterruptamente aos finais de semana e feriados;c) Não ingerir bebida alcoólica, bem como nenhum tipo de substância entorpecente, não frequentar locais que comercializam bebidas alcoólicas, bares, lanchonetes e casas de meretrício ou similar;d) Não se ausentar da comarca, sem prévia autorização judicial, por período superior a 08 (oito) dias;e) Não mudar de endereço sem comunicar previamente o Juízo;e) Não possuir, portar ou trazer consigo armas ofensivas a integridade física;f) Monitoramento eletrônico (o raio de monitoração será a comarca de Ribeirão do Pinhal). [...]” - Destaquei.
Por sua vez, o Edital Concurso Público nº. 001/2022 esclarece que as atividades exercidas pelo cargo de Oficial Administrativo serão:
Assim, vislumbra-se que não há incompatibilidade entre a prática do crime de roubo e o cargo de Oficial Administrativo, na medida em que o delito foi cometido mediante violência contra terceiro estranho à Administração, em contexto absolutamente alheio ao exercício de funções administrativas e sem qualquer relação com a natureza fiduciária ou de gestão de recursos inerente ao cargo, tratando-se, ademais, de fato isolado na vida do impetrante, sem antecedentes, reiteração delitiva ou vínculo com a função pública pretendida, circunstância que se soma à própria harmonização do regime semiaberto, a qual, ao autorizar o exercício de ocupação lícita, reforça a ausência de óbice concreto ao desempenho das atribuições do cargo.Resta, por fim, a segunda questão, atinente à compatibilidade entre o regime de pena e o efetivo exercício do cargo. No caso concreto, tal providência já foi tomada pelo próprio Juízo da Execução Penal, que fixou o regime semiaberto harmonizado, com expressa autorização para o exercício de ocupação lícita (mov. 1.13 - origem). A harmonização é, por definição, o ato pelo qual o Juízo da Execução concilia os horários de recolhimento ao estabelecimento prisional com a jornada de trabalho externa do apenado, atendendo justamente à exigência final da tese do Tema 1190.Nesses termos, a exigência de verificação da compatibilidade de horários, prevista na parte final da tese vinculante, já se encontra satisfeita pela própria decisão de harmonização, não havendo lacuna a ser suprida por esta Corte, tampouco necessidade de nova comunicação ao Juízo da Execução Penal, sob pena de retardamento injustificado da fruição de direito já reconhecido por sentença transitada em julgado quanto ao mérito.Sobre o tema, cita-se a jurisprudência desta 5ª Câmara Cível: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA SANEPAR PARA TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES (EDITAL Nº 02/2024). DESCLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO UNICAMENTE POR FALTA DE QUITAÇÃO ELEITORAL E PLENO GOZO DE DIREITOS POLÍTICOS. AFRONTA AO TEMA Nº 1.190 DO STF. COMPROVADA A TENTATIVA DE RESSOCIALIZAÇÃO DO CANDIDATO APÓS A SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, INCLUSIVE COM QUITAÇÃO DA PENA DE MULTA E CONCLUSÃO DE GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA CIVIL. DELITO PRATICADO (TRÁFICO DE DROGAS) QUE NÃO SE MOSTRA INCOMPATÍVEL COM AS ATRIBUIÇÕES DE UM TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES. TODAVIA, ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DA SANEPAR PARA RESERVA DE VAGA. EXERCÍCIO NO CARGO CONDICIONADO AO TÉRMINO DA PENA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM PARTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. [...](TJPR - 5ª Câmara Cível - 0032472-28.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 29.06.2026) – Destaquei. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.190 DO STF. NÃO VISLUMBRADA INCOMPATIBILIDADE ENTRE A INFRAÇÃO PENAL E O CARGO PRETENDIDO. CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA FUNÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame: recurso interposto contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em concurso público regido pelo Edital nº 01/2022, para o emprego público de motorista de caminhão em empresa pública municipal, em razão de condenação criminal transitada em julgado ainda em cumprimento, com consequente suspensão dos direitos políticos e exclusão do certame, com fundamento em exigências editalícias.II. Questões em discussão: (i) se a existência de condenação criminal transitada em julgado, cuja pena ainda está sendo cumprida, com suspensão dos direitos políticos, autoriza, por si só, a exclusão de candidato aprovado em concurso público; (ii) se, à luz do Tema nº 1.190 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, há incompatibilidade entre a infração penal praticada e o cargo público de motorista de caminhão, de natureza operacional, fiscalizada e exercida em âmbito municipal.III. Razões de decidir: a) O edital do concurso público vincula a Administração e os candidatos, todavia, suas cláusulas podem ser afastadas no caso concreto quando afrontarem a Constituição Federal ou precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, notadamente proferidos em sede de Repercussão Geral;b) O Tema nº 1.190 do STF fixou entendimento no sentido de que a suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não haja incompatibilidade entre a infração penal praticada e o cargo pretendido, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da finalidade ressocializadora da pena;c) A análise de compatibilidade deve ser concreta e circunstanciada, vedadas presunções abstratas de reincidência ou de risco à Administração Pública, considerando-se a natureza das atribuições do cargo, o grau de controle e fiscalização da atividade, o regime de cumprimento da pena e o histórico funcional e penal do candidato;d) No caso, o cargo de motorista de caminhão possui caráter eminentemente operacional, é exercido sob regime de subordinação, fiscalização permanente, protocolos normativos específicos, uso de veículos institucionais, controle de rotas, horários e atividades, além de atuação territorial restrita ao município;e) A infração penal que ensejou a condenação — embora praticada no contexto de atividade autônoma anterior como motorista — não se revela incompatível com o exercício do cargo público pretendido, diante das diferenças substanciais entre o exercício autônomo, sem controle externo, e a atividade pública subordinada e fiscalizada;f) O candidato encontra-se em regime aberto, sem registro de faltas disciplinares, com comportamento satisfatório na execução da pena, circunstância que viabiliza o exercício regular do emprego público;g) A manutenção da exclusão representaria obstáculo desproporcional à reinserção social do condenado, contrariando os objetivos da execução penal e configurando restrição indevida ao direito fundamental ao trabalho.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e provido. Segurança concedida para determinar a nomeação e a posse do candidato no cargo público para o qual foi aprovado, observadas as condições do regime de cumprimento da pena e eventual fiscalização pelo juízo da execução penal.Tese de julgamento:“1. A suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado não impede, por si só, a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público.2. A exclusão do certame somente se legitima quando demonstrada, de forma concreta, a incompatibilidade entre a infração penal praticada e as atribuições do cargo pretendido, nos termos do Tema nº 1.190 do STF.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV; 3º, I, III; 6º; 15, III; Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 1º; CPC, arts. 1.009, 1.012; Lei nº 8.112/1990, art. 5º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.282.553, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 04.10.2023; STF, RE nº 1.282.553 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 11.06.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.827.101/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 29.11.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0005509-15.2023.8.16.0088, 5ª Câmara Cível, Rel. Juiz Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 29.10.2025.Resumo em linguagem acessível: O caso trata de um candidato aprovado em concurso público para o cargo de motorista de caminhão que foi impedido de tomar posse porque possui condenação criminal ainda em cumprimento. O Tribunal entendeu que a condenação, por si só, não impede o acesso ao emprego público, desde que o cargo não seja incompatível com o crime praticado. Como a função é operacional, ocorre sob forte controle e fiscalização e o candidato já cumpre a pena em regime aberto, concluiu-se que não existe incompatibilidade. Assim, foi reconhecido o direito à nomeação e posse, valorizando o direito ao trabalho e a reinserção social.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0010042-91.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 18.05.2026) – Destaquei. Além disso, verifica-se que o impetrante não ostenta antecedentes criminais, circunstância que, aliada ao fato de ser pai de cinco filhos e atualmente exercer atividade laborativa lícita como pedreiro, revela esforço concreto de reinserção social e de assunção de responsabilidades familiares e profissionais. Embora tais elementos não sejam, isoladamente, suficientes para definir o desfecho da controvérsia, possuem relevante caráter pedagógico, por evidenciarem que o impetrante vem buscando reconstruir sua trajetória por meio do trabalho honesto e do cumprimento de seus deveres familiares, em consonância com a finalidade ressocializadora da pena e com os princípios da dignidade da pessoa humana e da reintegração social do condenado.Sobre tema, leciona o jurista e magistrado Dr. Guilherme de Souza Nucci[3]: “[...] O caráter preventivo da pena desdobra-se em dois aspectos (geral e especial), que se subdividem (positivo e negativo): [...] d) especial positivo: que é a proposta de ressocialização do condenado, para que volte ao convívio social, quando finalizada a pena ou quando, por benefícios, a liberdade seja antecipada.” Diante desse contexto, a manutenção da nomeação do impetrante revela medida que prestigia não apenas a orientação firmada no Tema nº 1.190 do STF mas também os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalhoPor fim, mantenho a sentença quanto à isenção de honorários advocatícios, em conformidade com as Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça, e quanto à condenação da impetrada nas custas processuais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de manter integralmente a sentença em sede de reexame necessário, confirmando a concessão da segurança para determinar a nomeação definitiva do impetrante André Sebastião do Nascimento ao cargo de Oficial Administrativo do SAMAE de Abatiá/PR, desde que cumpra todos os requisitos previstos no edital, a exceção daqueles afastados na presente demanda, qual sejam, o gozo dos direitos políticos e bons antecedentes.
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