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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001175-53.2026.8.16.0145
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Ribeirão do Pinhal
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE OFICIAL ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE POSSE FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DECORRENTE DE CONDENAÇÃO CRIMINAL (ART. 157, CAPUT, E §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL) TRANSITADA EM JULGADO. TEMA 1.190 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A INFRAÇÃO PENAL PRATICADA E AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. INEXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. REINTEGRAÇÃO SOCIAL DO IMPETRANTE E FINALIDADE RESSOCIALIZADORA DA PENA. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA O EXERCÍCIO DE OCUPAÇÃO LÍCITA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.I. CASO EM EXAME1. Reexame necessário de sentença proferida em mandado de segurança que concedeu a ordem para determinar a nomeação definitiva de candidato aprovado em terceiro lugar em concurso público para o cargo de Oficial Administrativo do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Abatiá (SAMAE), desde que cumpridos os demais requisitos previstos no edital, afastadas as exigências relativas ao gozo dos direitos políticos e aos bons antecedentes. A posse havia sido obstada exclusivamente em razão da suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado pelo crime de roubo, cuja pena é cumprida em regime semiaberto harmonizado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em definir: (i) se a suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado impede a nomeação e a posse de candidato aprovado em concurso público; (ii) se há incompatibilidade concreta entre a infração penal praticada e as atribuições do cargo de Oficial Administrativo; e (iii) se o regime de cumprimento da pena é compatível com o efetivo exercício do cargo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.190 de repercussão geral, firmou a tese de que a suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado não impede a nomeação e a posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não haja incompatibilidade entre a infração penal praticada e as atribuições do cargo, ficando o início do efetivo exercício condicionado à compatibilidade do regime da pena e dos horários.4. A aplicação do precedente vinculante exige duas análises distintas e sucessivas: a compatibilidade entre a infração penal e a natureza das atribuições do cargo, como condição para a nomeação e a posse, e a compatibilidade entre o regime de cumprimento da pena e a jornada funcional, como condição para o início do efetivo exercício.5. A condenação pelo crime de roubo não se mostra incompatível com o cargo de Oficial Administrativo, cujas atribuições não guardam relação com o bem jurídico tutelado pela norma penal e não envolvem poder de polícia, custódia de valores de terceiros ou atividades de segurança pública.6. A compatibilidade entre o regime de cumprimento da pena e o exercício funcional já foi reconhecida pelo Juízo da Execução Penal, que estabeleceu o regime semiaberto harmonizado e autorizou expressamente o exercício de ocupação lícita.7. A harmonização do regime concilia os horários de recolhimento com a jornada de trabalho externo, satisfazendo a condicionante estabelecida na parte final da tese do Tema 1.190 do STF, sem necessidade de nova comunicação ao Juízo da Execução Penal.8. A negativa de posse fundada exclusivamente na suspensão dos direitos políticos contraria o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal e os princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da reintegração social do condenado.9. A ausência de antecedentes criminais e a comprovada inserção laboral do impetrante corroboram a finalidade ressocializadora da pena e sua reintegração social.10. Mantém-se a ausência de condenação em honorários advocatícios, conforme as Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Reexame necessário conhecido. Sentença confirmada integralmente.Tese de julgamento: 1. A suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado não impede, por si só, a nomeação e a posse de candidato aprovado em concurso público. 2. A restrição ao ingresso no cargo público exige demonstração concreta da incompatibilidade entre a infração penal praticada e as atribuições funcionais, nos termos do Tema 1.190 do STF. 3. A fixação de regime semiaberto harmonizado, com autorização judicial para o exercício de ocupação lícita, satisfaz a exigência de compatibilidade entre o cumprimento da pena e a jornada funcional.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV, 3º, I e III, 6º e 15, III; CPC, arts. 487, I, 496, I, 1.009 e 1.012; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; Lei nº 7.210/1984, art. 1º; Código Penal, art. 157, § 2º A, I; Lei nº 8.112/1990, art. 5º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.282.553, Tema 1.190 de repercussão geral, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 04.10.2023; STF, RE nº 1.282.553 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 11.06.2024; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; STJ, AgInt no AREsp nº 1.827.101/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 29.11.2021; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0032472-28.2026.8.16.0000, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 29.06.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0010042-91.2025.8.16.0170, 5ª Câmara Cível, Rel. Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 18.05.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0005509-15.2023.8.16.0088, 5ª Câmara Cível, Rel. Juiz Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 29.10.2025.0005509-15.2023.8.16.0088, 5ª Câmara Cível, Rel. Juiz Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 29.10.2025.