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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão de mov. 9.1, proferida nos autos de ação de resolução contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais, autuada sob o n° 0026162-40.2026.8.16.0021, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Cascavel, por meio da qual o Juízo singular indeferiu os pedidos de antecipação de tutela consistentes na averbação da existência da demanda originária na matrícula do imóvel objeto do litígio, bem como na determinação de pagamento, pela parte ré, de aluguel mensal correspondente à fruição do bem durante o período de alegada mora.Inconformados, sustentam os autores que: a) a averbação pretendida não possui natureza constritiva, tratando-se de medida meramente informativa, destinada a dar publicidade à existência da demanda e resguardar terceiros de boa-fé, especialmente diante da possibilidade de cessão dos direitos aquisitivos vinculados ao imóvel; b) o fato de o bem estar gravado com alienação fiduciária não impediria a averbação, pois a medida não afetaria o domínio resolúvel do credor fiduciário, mas apenas daria publicidade à litigiosidade existente sobre a posição contratual da agravada; c) quanto ao pagamento mensal de aluguel, o atraso na entrega do imóvel geraria prejuízo presumido ao comprador, nos termos do Tema 996 do Superior Tribunal de Justiça, consistente na injusta privação do uso do bem; d) a opção pela resolução contratual não afastaria, ao menos em sede de cognição sumária, o direito à indenização pelo período de mora, sobretudo porque os agravantes teriam sido privados da moradia contratada; e e) a medida seria reversível.Ao final, requereram a concessão da tutela recursal para determinar a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel e compelir a agravada ao pagamento mensal de aluguel no valor de R$ 1.600,00, ou, subsidiariamente, R$ 1.585,00, até a efetiva entrega do imóvel ou a sentença, o que primeiro ocorrer.Recebido o recurso, foi indeferido o pedido liminar (mov. 8.1/AI). Não foram apresentadas contrarrazões.Os autos vieram conclusos.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido, com fulcro no art. 1.015, I, do CPC. 2. MéritoA controvérsia recursal delimita-se à verificação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência destinada: a) à averbação da existência da ação originária na matrícula do imóvel objeto do contrato; e b) à imposição, à agravada, do pagamento mensal de indenização correspondente ao valor locatício do bem, em razão do alegado atraso na entrega.Pois bem. A concessão da tutela provisória de urgência subordina-se, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, in verbis:“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”Cumpre observar, ademais, que tais requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles - seja a probabilidade do direito, seja o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - obsta, por si só, o deferimento da medida antecipatória.Fixadas essas premissas normativas, passa-se ao exame da pretensão recursal à luz do caso concreto.2.1. Da pretendida averbação da existência da ação na matrícula do imóvelAlegam os agravantes que a averbação pretendida não possui natureza constritiva, por se tratar de medida meramente informativa destinada a dar publicidade à existência da demanda e a resguardar terceiros de boa-fé, sustentando, ainda, que o gravame de alienação fiduciária não impede a anotação, pois a providência não atingiria o domínio resolúvel do credor fiduciário, mas apenas os direitos aquisitivos titularizados pela agravada.É certo que a averbação da existência da demanda não se confunde, propriamente, com ato de constrição judicial, pois não acarreta indisponibilidade, penhora, arresto ou restrição direta à alienação do imóvel, possuindo natureza essencialmente publicitária e informativa.Essa circunstância, contudo, não torna automática a concessão da medida, tampouco dispensa a demonstração concreta de sua necessidade e utilidade para a preservação do resultado útil do processo, uma vez que a providência foi requerida em caráter cautelar e continua subordinada ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.No caso, a ação originária possui natureza obrigacional e patrimonial, pois os autores pretendem a resolução do contrato de promessa de compra e venda, a restituição dos valores pagos e a condenação da agravada ao pagamento de indenização, sem formular pretensão de aquisição, adjudicação, transferência ou reconhecimento de domínio sobre o imóvel cuja matrícula se pretende anotar.Além disso, embora os agravantes sustentem que os direitos aquisitivos titularizados pela agravada podem ser cedidos a terceiros, não indicam qualquer elemento concreto que demonstre a existência de negociação em curso, tentativa de cessão, ocultação patrimonial, insolvência ou ato de dilapidação capaz de comprometer a efetividade de eventual provimento favorável na ação originária. A possibilidade abstrata de disposição desses direitos, desacompanhada de circunstâncias objetivas que revelem risco atual ao resultado útil do processo, não basta para justificar a intervenção cautelar pretendida.Sobre o tema, já decidiu este Tribunal de Justiça:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INDISPONIBILIDADE PATRIMONIAL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA FACULTADA PELO JUÍZO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. MEDIDA CONSTRITIVA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 300 E 301 DO CPC. PATRIMÔNIO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA MEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento provisório de sentença, que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pela exequente para determinar o arresto cautelar de frações ideais de imóveis supostamente pertencentes à executada, bem como, subsidiariamente, a decretação de indisponibilidade patrimonial ou a averbação da existência da demanda nas respectivas matrículas imobiliárias, sob o fundamento de ausência de demonstração concreta do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A agravante sustenta, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória, argumentando que as matrículas imobiliárias comprovariam a condição de meeira da agravada em relação aos bens indicados, inclusive aqueles registrados em nome de pessoa jurídica vinculada ao cônjuge, defendendo que o arresto possui natureza preventiva e prescinde da comprovação de atos concretos de dilapidação patrimonial, além de invocar os arts. 520 e 797 do CPC para justificar a adoção imediata das medidas constritivas pretendidas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos cumulativos previstos nos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil para concessão de tutela cautelar de arresto em cumprimento provisório de sentença; (ii) saber se alegações genéricas de futura alienação patrimonial são suficientes para caracterizar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; (iii) saber se as matrículas imobiliárias apresentadas demonstram, de forma suficiente, a alegada meação da agravada sobre bens registrados em nome de terceiro; e (iv) saber se o cumprimento provisório de sentença autoriza, automaticamente, a adoção de medidas constritivas excepcionais antes da demonstração concreta de risco de frustração da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, além da observância da excepcionalidade inerente às medidas constritivas de natureza cautelar previstas no art. 301 do mesmo diploma legal. 5. No caso concreto, a agravante não produziu elementos minimamente concretos aptos a demonstrar risco atual, efetivo e contemporâneo de ocultação, dissipação ou dilapidação patrimonial, limitando-se a formular conjecturas acerca da possibilidade futura de alienação dos bens pela agravada, circunstância insuficiente para justificar a adoção antecipada de medida constritiva excepcional. 6. O arresto cautelar não se presta à constituição automática de garantia patrimonial em toda execução provisória, exigindo demonstração empírica de situação concreta apta a evidenciar fundado receio de frustração da tutela jurisdicional executiva, sob pena de banalização de providência altamente invasiva à esfera patrimonial da parte executada. 7. A admissibilidade do cumprimento provisório de sentença, prevista no art. 520 do CPC, não afasta a necessidade de demonstração específica dos pressupostos autorizadores da tutela cautelar, tampouco autoriza presunção automática de fraude, insolvência ou comportamento evasivo da executada. 8. Também não prospera a alegação de que as matrículas imobiliárias seriam suficientes para comprovar a alegada meação da agravada, notadamente porque parcela relevante da constrição pretendida recai sobre imóvel registrado em nome de pessoa jurídica estranha à relação processual, inexistindo demonstração segura acerca da composição societária, eventual confusão patrimonial ou efetiva titularidade da executada sobre os bens indicados. 9. O sistema processual já disponibiliza instrumentos adequados para resguardar a utilidade da execução, inclusive a possibilidade de reconhecimento de fraude à execução, nos termos do art. 792 do CPC, bem como a averbação premonitória prevista nos arts. 799, IX, e 828 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela cautelar de arresto exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do risco efetivo de dilapidação patrimonial ou frustração da execução, sendo insuficientes alegações genéricas ou hipotéticas acerca de futura alienação de bens. 2. O cumprimento provisório de sentença não autoriza automaticamente a adoção de medidas constritivas excepcionais sem demonstração específica dos requisitos previstos nos arts. 300 e 301 do CPC. 3. A constrição cautelar de bem registrado em nome de terceiro exige demonstração segura da titularidade patrimonial ou da alegada meação do executado. (...)” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0050567-09.2026.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 13.07.2026)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS – DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR PARA DETERMINAR A ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA DA AÇÃO JUNTO À MATRÍCULA DO IMÓVEL DE TITULARIDADE DOS REQUERIDOS – INSURGÊNCIA DO AUTOR – POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC – PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO VERIFICADOS – AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE INDÍCIOS DE QUE O RESULTADO DA DEMANDA PODE REDUZIR OS REQUERIDOS À INSOLVÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0072204-50.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 05.10.2025)Desse modo, ainda que a averbação postulada não possua natureza propriamente constritiva, não se encontra demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, circunstância suficiente para afastar a tutela de urgência neste ponto.2.2. Do pretendido pagamento mensal de indenização correspondente ao valor locatício do imóvelAduzem os agravantes que o atraso na entrega do imóvel ocasiona prejuízo presumido, consistente na injusta privação de seu uso, razão pela qual seria devido o pagamento mensal de indenização correspondente ao valor locatício do bem, nos termos do Tema 996 do Superior Tribunal de Justiça. Sustentam, ainda, que a posterior opção pela resolução contratual não afastaria o dano experimentado durante o período de mora, pois permaneceram privados da moradia contratada.A insurgência, contudo, não comporta acolhimento.Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 996, assentou que: “(...). 1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. (...)”.A hipótese examinada, todavia, apresenta particularidade relevante, pois os agravantes não pretendem o cumprimento do contrato e a posterior entrega do imóvel, mas a resolução do negócio, com a restituição dos valores pagos e o retorno das partes ao estado anterior.Embora o art. 475 do Código Civil permita a cumulação da pretensão resolutória com perdas e danos, a indenização correspondente ao valor locatício do próprio imóvel não decorre automaticamente do atraso quando o adquirente opta pelo desfazimento do negócio.Isso porque, na hipótese de cumprimento do contrato, a indenização busca colocar o credor na situação patrimonial em que estaria se a obrigação tivesse sido adequadamente cumprida, abrangendo o denominado interesse contratual positivo. Nesse contexto, os lucros cessantes são presumidos porque o comprador permanece vinculado ao negócio e aguarda a entrega do imóvel que ingressará em seu patrimônio, ficando, durante o período de mora, privado de sua utilização para moradia ou obtenção de renda.Diversamente, quando o adquirente opta pela resolução do contrato, eventual reparação deve guardar correspondência com o interesse contratual negativo, destinado a recompor a posição patrimonial em que estaria caso o negócio não tivesse sido celebrado. Por essa razão, não se presume o direito aos frutos econômicos que seriam produzidos por imóvel cuja aquisição o próprio comprador pretende desconstituir, sem prejuízo da reparação de outros danos relacionados ao desfazimento do negócio, desde que concretamente alegados e demonstrados.A propósito, ao examinar especificamente ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda cumulada com perdas e danos em razão do atraso na entrega do imóvel, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu distinção entre o interesse contratual positivo e o negativo, concluindo que, na hipótese resolutória, os lucros cessantes não são presumidos:AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DA CONSTRUTORA. SÚMULA 543 DO STJ. ARTIGOS 475 C/C 182, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO E NEGATIVO DO CONTRATO. DIFERENÇAS. EFEITO RESOLUTÓRIO ABARCA O INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO. LUCROS CESSANTES NÃO PRESUMIDOS.1. Ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com perdas e danos em razão do atraso indevido na entrega do imóvel pela construtora.2. De acordo com a regra do art. 475 do Código Civil, se o credor opta por pleitear o cumprimento da obrigação, terá direito também ao ressarcimento de todos os prejuízos sofridos (danos emergentes e lucros cessantes), sendo colocado na mesma situação em que estaria se o contrato tivesse sido cumprido voluntariamente e no modo/tempo/lugar devido (interesse contratual positivo ou interesse de cumprimento). Neste caso, os lucros cessantes são presumidos, porque o comprador ficou privado do uso e fruição do imóvel, para moradia própria ou obtenção de renda durante o período de atraso.3. Diversamente, se o credor, com base no mesmo dispositivo legal, opta pela resolução do contrato de compra e venda, só poderá pedir de forma cumulada a indenização relacionada aos danos que sofreu pela alteração da sua posição contratual, sendo ressarcido na importância necessária para colocá-lo na mesma situação em que estaria se o contrato não tivesse sido celebrado (interesse contratual negativo). Nesta hipótese, decretada a resolução do contrato, com a restituição das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das partes ao estado anterior (arts. 475 c/c 182, ambos do Código Civil) implica a restituição da quantia paga devidamente corrigida e acrescida dos juros legais (Súmula 543 do STJ), abarcando também o interesse contratual negativo, o qual deve ser comprovado.4. No caso em exame, como o autor escolheu a rescisão do contrato, nunca terá o bem em seu patrimônio, de forma que sua pretensão resolutória é incompatível com o postulado ganho relacionado à renda mensal que seria gerada pelo imóvel. Assim, os lucros cessantes, no caso do interesse contratual negativo, não são presumidos, devendo ser cabalmente alegados e demonstrados.5. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.(AgInt no REsp n. 1.881.482/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 2/5/2024.)No caso concreto, embora os agravantes afirmem que o imóvel se destinaria à própria moradia e que, em razão do atraso, permaneceram residindo em bens pertencentes a seus familiares, não apresentaram elementos que evidenciem o pagamento de aluguel, a assunção de despesas extraordinárias com habitação ou outro prejuízo patrimonial concretamente relacionado à mora.A permanência em imóveis de familiares, desacompanhada da demonstração de efetivo dispêndio ou perda econômica, não basta para evidenciar, em cognição sumária, dano material correspondente ao valor locatício do bem cuja aquisição pretendem desconstituir.Também não prospera o argumento de que a opção posterior pela resolução seria irrelevante porque o prejuízo já teria ocorrido durante o período de mora. O precedente mencionado examinou justamente pedido de lucros cessantes referente ao intervalo compreendido entre o início da mora e o ajuizamento da ação resolutória e concluiu que, embora possíveis perdas e danos relacionados ao interesse contratual negativo, estes “não poderiam ser considerados presumidos e muito menos decorrentes de aluguéis da própria coisa nas hipóteses em que há pedido de resolução”.Essa conclusão não afasta, de modo absoluto, a possibilidade de indenização por prejuízos efetivamente decorrentes do inadimplemento. Significa apenas que, escolhida a resolução contratual, os frutos do próprio imóvel não podem ser presumidos, cabendo ao adquirente demonstrar concretamente dano relacionado à confiança depositada no negócio posteriormente desfeito.Ademais, a providência requerida possui natureza satisfativa, pois antecipa o próprio efeito econômico pretendido na ação originária, mediante a imposição imediata de obrigação de pagamento mensal. Embora essa circunstância não constitua impedimento absoluto à concessão da tutela provisória, exige demonstração suficientemente segura da probabilidade do direito, o que não se verifica na hipótese.Desse modo, sem prejuízo do exame definitivo da pretensão indenizatória após a adequada instrução processual, não estão presentes elementos suficientes para impor, desde logo, o pagamento mensal de indenização correspondente ao valor locatício do imóvel, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada também neste ponto.Em consequência, o recurso não comporta provimento.3. ConclusãoDiante do exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada que indeferiu os pedidos de tutela de urgência destinados à averbação da existência da ação originária na matrícula do imóvel e à imposição do pagamento mensal de indenização correspondente ao valor locatício do bem.
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