SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0087640-15.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Agravo de instrumento. Tutela de urgência. Averbação da existência da ação na matrícula do imóvel. Indenização correspondente ao valor locatício. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores e indenização, indeferiu os pedidos de tutela de urgência destinados à averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel e ao pagamento mensal de indenização correspondente ao valor locatício do bem durante o período de atraso na entrega.II. Questão em discussãoHá duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos necessários à averbação da existência da ação originária na matrícula do imóvel; e (ii) a possibilidade de imposição imediata do pagamento mensal de indenização correspondente ao valor locatício do bem, diante da opção dos adquirentes pela resolução contratual.III. Razões de decidirIII.i. A averbação da existência da ação na matrícula do imóvel, embora não possua natureza constritiva, depende do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC. A ausência de elementos concretos indicativos de negociação, cessão de direitos, insolvência ou dilapidação patrimonial afasta o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.III.ii. A opção pela resolução contratual afasta a presunção de lucros cessantes decorrentes dos frutos do próprio imóvel, devendo eventual prejuízo relacionado ao interesse contratual negativo ser concretamente demonstrado. Ausente comprovação de pagamento de aluguel, despesas extraordinárias com moradia ou outra perda patrimonial, não se evidencia a probabilidade do direito à indenização mensal pretendida.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A averbação da existência de ação na matrícula do imóvel exige a demonstração concreta de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese de resolução do contrato por atraso na entrega do imóvel, a indenização correspondente ao valor locatício do bem não é presumida, devendo o prejuízo ser efetivamente comprovado. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300; 1.015, I; CC, art. 475.Jurisprudência relevante citada: (TJPR, Agravo de Instrumento 0050567-09.2026.8.16.0000, 19ª C. Cível, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 13.07.2026); (TJPR, Agravo de Instrumento 0072204-50.2025.8.16.0000, 19ª C. Cível, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 05.10.2025); (Tema n° 996/STJ); (STJ, AgInt no REsp 1881482/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06.02.2024).