Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ACÓRDÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A INSURGÊNCIA DA AUTORA PARA FIXAR HONORÁRIOS POR EQUIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. VÍCIO VERIFICADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA (ART. 491 DO CPC). CORREÇÃO PELO ÍNDICE IPCA (ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL) DESDE A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC (ART. 85, § 16 DO CPC E 406, § 1º DO CC), QUE CONTEMPLA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSO PROVIDO.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005677-77.2026.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 29.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração em apelação opostos pela apelante contra acórdão proferido nos autos 0006616-28.2024.8.16.0034, que deu parcial provimento à apelação para fixar honorários por apreciação equitativa, e cuja ementa está assim redigida:“AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MÉDIA ENTRE O INPC E O IGP-DI. IMPOSSIBILIDADE. ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL, INCLUÍDO PELA LEI 14.095/2024, QUE DEFINE O IPCA COMO O ÍNDICE OFICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA QUANDO NÃO CONVENCIONADO OUTRO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR IRRISÓRIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (mov. 16.1, autos de apelação).Sustenta, em síntese, que o acórdão arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, mas deixou de definir os consectários legais incidentes sobre a verba; a ausência de indicação dos critérios de atualização monetária e de incidência dos juros de mora compromete a liquidação do julgado. Pede o provimento dos embargos para sanar o vício apontado e determinada a incidência do índice IPCA desde o arbitramento e da Taxa Selic partir do trânsito em julgado (mov. 1.1)O embargado não apresentou contrarrazões apesar de intimado para assim proceder (mov. 10).
FUNDAMENTAÇÃO:Dos declaratórios e sua finalidade.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo (art. 1.023 do CPC).Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC/15). Da alegada omissão.A embargante sustenta que o julgado é omisso ao não definir os critérios e os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre a verba honorária. Tem razão. Restou consignado o seguinte: “Frente a essa realidade, sobretudo a baixa complexidade da matéria e o julgamento antecipado da causa, fixam-se os honorários advocatícios, por equidade, em R$ 800,00 (oitocentos reais) em favor do Advogado da apelante” (mov. 16.1, autos de apelação).O art. 491 do CPC consigna que a decisão que determina pagamento de quantia certa definirá desde logo os critérios e termo inicial da correção monetária e dos juros.O valor fixado deve ser corrigido pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) desde a publicação do acórdão que julgou a apelação (13/06/2026) e, a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC), deve incidir exclusivamente a Taxa SELIC (art. 406, § 1º do Código Civil), que contempla correção monetária e juros.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração para integrar o acórdão embargado, esclarecendo que “sobre o valor fixado a título de honorários incidirá o IPCA desde a data de publicação do acórdão (13/06/2026) e, a partir do trânsito em julgado, o valor deverá ser corrigido exclusivamente pela Taxa Selic, que contempla correção monetária e juros”.
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