Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Eduardo Lopes Ferreira Brandão, representado por Nelson Roberto Rios Brandão Junior, opõe Embargos de Declaração ao acórdão de mov. 28.1, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0028884-13.2026.8.16.0000 AI por ele interposto, que restou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL – REQUERIMENTO AMPARADO EXCLUSIVAMENTE NA MENORIDADE DO AUTOR – CONDIÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA O DEFERIMENTO AUTOMÁTICO DO BENEFÍCIO, CABENDO A DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS RESPECTIVOS GENITORES OU RESPONSÁVEIS – PAI DO AUTOR QUE É ADVOGADO ATUANTE, COM PATROCÍNIO EM DIVERSAS DEMANDAS, INCLUINDO A PRESENTE – AUTOR QUE, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, FEZ VIAGEM TURÍSTICA INTERNACIONAL, JUNTO DE SUA FAMÍLIA – CIRCUNSTÂNCIAS QUE INFIRMAM A ALEGADA MISERABILIDADE – DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Em suas razões recursais, a parte Agravante, ora Embargante, aponta que o v. acórdão incorreu em omissão pela inobservância do Tema 1.178/STJ, na medida em que, ao manter a revogação da gratuidade da justiça calcado em elementos de natureza objetiva, não indicou “se e como tais elementos objetivos foram considerados apenas em caráter suplementar, e não exclusivo, e sem se reportar à exigência de que as razões da exigência de comprovação fossem indicadas de modo preciso antes do indeferimento”. Acrescenta que a decisão não faz menção a julgados oriundos da Terceira Turma do STJ, nos quais “o benefício da gratuidade da justiça, tratando-se de menor, possui natureza individual e personalíssima, devendo a presunção de hipossuficiência do art. 99, §3º, do CPC ser aferida em relação à pessoa do próprio incapaz, e não de seus representantes legais”, e à divergência que apontou entre “acórdãos de outras Câmaras deste mesmo Tribunal (8ª e 12ª Câmaras Cíveis)”. Sustenta que “o v. acórdão também não enfrentou dois argumentos especificamente deduzidos nas razões recursais: (i) o de que a valoração de elementos tipicamente extraídos de redes sociais — como o registro da viagem familiar que serviu de fundamento relevante à conclusão do voto — exige cautela redobrada quando a parte é menor, não podendo, por si só, sobrepor-se à presunção legal de hipossuficiência do incapaz (item III das razões recursais); e (ii) o de que a manutenção da revogação do benefício, no contexto de demanda que versa sobre direito fundamental à saúde de criança, compromete a proteção integral e o acesso à justiça assegurados pelo art. 227 da Constituição Federal e pelo art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (item IV das razões recursais)”. Requer o acolhimento dos declaratórios para o fim de corrigir o vício apontado, com atribuição de efeitos infringentes, bem como o prequestionamento das teses e dispositivos invocados.
2. Os presentes Embargos de Declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência do vício apontado, extraindo-se das razões recursais a discordância do Autor/embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável. Isto porque o acórdão foi claro e coerente em suas razões de decidir, sobretudo quanto à questão posta em discussão – pleito de gratuidade da justiça à pessoa física, especificamente menor impúbere -, a qual foi analisada e devidamente refutada, concluindo-se pela não comprovação da alegada hipossuficiência.
Nesse sentido, o entendimento pela manutenção da decisão do Juízo de Primeiro Grau foi concebido após exame da cronologia dos autos e constatação da existência de elementos que evidenciaram o não preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça.
Nessa perspectiva, observou-se que a presunção de hipossuficiência da parte Embargante, menor e incapaz, deve ser examinada à luz da capacidade financeira de seus genitores, responsáveis legais pela assistência material e judicial, nos termos do art. 1.634, I e VII, do Código Civil, c/c art. 04º e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Na sequência, enrijeceu-se a tese com a jurisprudência majoritária da Corte paranaense.
O acórdão bem discorreu que o fato de a parte ser menor impúbere não lhe garante, por si só, direito à benesse, cujo deferimento alia-se à documental comprovação de renda de seu núcleo familiar.
Assim sendo, destacaram-se os documentos até então jungidos nos autos, a exemplo da Declaração de Imposto de Renda do genitor do autor, referente ao ano-calendário de 2021 (exercício de 2022), cujos valores auferidos perfizeram a cifra dos R$ 28.500,00.
Ainda, verificou-se que o genitor do autor, Sr. Nelson Brandão, é advogado ativo, atuante em diversas demandas sob a sua tutela e integrante da sociedade advocatícia Fleischfresser.
Não bastasse isso, o decisum atentamente mencionou os registros de viagem realizada pelo Agravante/embargante, na companhia de sua família, a Disney World, em Orlando, nos Estados Unidos, após a propositura da demanda, fato que corroborou a conclusão de boa saúde financeira do núcleo familiar. A propósito:
(...)
In casu, o Autor requereu o benefício em sua petição inicial, alegando que, por ser menor, não possui, “por óbvio, condições de arcar com as despesas processuais”. Ao deferir a tutela de urgência requerida na petição inicial, o juízo a quo consignou que “não parece militar com sinceridade a ocultação de informações de renda do genitor que se qualifica como advogado”, determinando a apresentação de “informações complementares dos representantes legais quanto a possibilidade de suportar o custo da demanda” (mov. 7.1).
Tal contexto foi enfatizado pela Ré em sede de contestação, na qual alegou que “uma simples consulta ao sítio google pelo nome do requerente, verifica-se que o sr. Nelson é advogado atuante com aproximadamente 450 processos em seu nome”, o que indica patrimônio incompatível com a miserabilidade alegada (mov. 16.1). No subsequente petitório (mov. 20.1), o Autor repisou a suficiência de sua menoridade para a concessão da benesse e, na réplica (mov. 22.1), adicionou que o seu genitor “encontra-se desempregado, sem registro em sua carteira de trabalho, possuindo renda mensal de aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais)”, juntando cópia da CTPS e da declaração de IRPF em nome daquele (mov. 20.2 e 20.3).
Diante da controvérsia, o Autor foi novamente intimado a apresentar “demonstrativos salariais referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2025, bem como dos três meses anteriores ao ajuizamento da ação, além de cópias dos extratos bancários de todas as contas ativas, abrangendo o mesmo período”, devendo, ainda, “esclarecer a renda familiar mensal, se a família reside em imóvel próprio ou locado, se possui outros veículos registrados em seu nome e se utiliza cartões de crédito, juntando, em caso positivo, cópias dos respectivos contratos e/ou das três últimas faturas” (mov. 92.1). Ele, contudo, limitou-se a apresentar as razões já suscitadas anteriormente (mov. 97.1), sobrevindo, então, a decisão atacada pelo presente recurso.
Todavia, não assiste razão ao Agravante.
Em que pese o arrazoado, a presunção de hipossuficiência da parte menor e incapaz deve ser analisada à luz da capacidade financeira de seus genitores, que possuem o dever legal de lhe prestar assistência material e judicial, conforme dispõem o art. 1.634, incisos I e VII, do Código Civil, e os artigos 4º e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte: (...)
Desse modo, o fato de o Autor ser menor impúbere não garante, por si só, o direito à assistência judiciária gratuita, cujo deferimento deve ser sopesado levando-se em conta a renda auferida por seu núcleo familiar ou pelo seu representante legal. Estabelecidas tais premissas, extrai-se do comprovante juntado ao mov. 20.2 que os únicos rendimentos percebidos pelo Sr. Nelson Brandão, pai do Agravante, eram oriundos de pensões ou outros tipos de créditos que perfizeram R$.28.500,00 no ano-calendário de 2021 (exercício de 2022): (...)
Cumpre registrar que tal documento foi trazido de forma incompleta, tendo o Autor juntado apenas 2 páginas de 9, não constando, por exemplo, os Bens e Direitos do respectivo genitor naquele ano, omissão que não beneficia o recorrente. Ademais, como alegado pela Ré e demonstrado nos autos, o Sr. Nelson Brandão é advogado ativo e com diversas demandas sob a sua tutela, fato que, por não ter sido devidamente infirmado pelo Agravante, afasta a presunção de sua hipossuficiência. Note-se, aliás, que embora "desempregado”, o genitor do Autor participa dos presentes autos, no qual consta, inclusive, como seu procurador e integrante da sociedade advocatícia Fleischfresser, como se denota da petição de mov. 97.1 movimentada por ele, incorrendo a parte em flagrante contradição que não a favorece, tendo em vista o dever geral de lealdade e boa-fé que orienta o processo civil (art. 5º, CPC).
Não bastasse, a decisão agravada reproduziu registros de uma viagem realizada pelo Agravante e sua família aos parques da Disney World, em Orlando, nos Estados Unidos, após o ajuizamento da ação, constatação tampouco refutada e que corrobora a boa saúde financeira da família. Desse modo, mostra-se escorreito o indeferimento atacado, já que há elementos nos autos que evidenciam a ausência dos pressupostos legais para a concessão da benesse judiciária, (...).
Por outro lado, absolutamente descabida a pretensão de expresso pronunciamento judicial acerca das jurisprudências citadas, tanto da Terceira Turma do STJ quanto de outras Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. A uma, para a jurisprudência do STJ, o dever de fundamentação do art. 489, § 1º, VI, aplica-se estritamente a precedentes vinculantes.
A duas, configura omissão passível de correção pela via estreita dos declaratórios a falta de análise, pelo julgador, acerca de pontos ou questões submetidas no processo ao seu exame, e não conforme interpretação pretendida pela parte. Tanto é que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já encontrou motivo quantum satis para a formação de seu livre convencimento, sedimentando o deslinde da matéria posta sob sua análise com fundamentação idônea, suficiente e segura para a escorreita resolução da lide, como ocorreu in casu. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. UTILIZAÇÃO DA INSURGÊNCIA INTEGRATIVA PARA DIRIMIR QUESTIONAMENTOS DO ADVOGADO DA PARTE. ANÁLISE INCABÍVEL. RECURSO REJEITADO.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.
2. Em atenção à finalidade integrativa do recurso declaratório, inviável se mostra a utilização do meio impugnativo para a reforma do entendimento aplicado ou novo julgamento da causa, conforme pretende a parte embargante.
3. Ausente declinação concreta de qualquer vício do julgado, não incumbe ao Poder Judiciário ser "órgão de consulta", de forma a responder "questionamentos" do causídico da parte a título de esclarecimentos. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp n. 2.168.790/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 9/6/2026. Sem grifos no original)
Esclareça-se, ainda, que o acórdão embargado decidiu de acordo com o Tema invocado, na medida em que, oportunizou a prévia comprovação da condição financeira da parte embargante, decidindo, por conseguinte, com base em provas concretas (tais como o fato de seu genitor ser advogado atuante, com patrocínio em diversas demandas, e o menor ter feito viagem turística internacional junto de sua família) e não meramente em critérios objetivos.
Assim sendo, entende-se que os argumentos levantados nestes aclaratórios revelam mero inconformismo da parte com o resultado constante no acórdão, aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, o que é descabido nesta sede recursal. Diante dos estreitos limites do artigo 1.022 do CPC, dessume-se que as funções dos embargos de declaração são, somente, afastar da decisão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a fundamentação e o decisum. Não se constitui em ambiente para a discussão do mérito da decisão, sob o pálio de suposta ocorrência de vício. Quanto ao prequestionamento, segundo o artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Nessa toada, tem-se a posição do C. STJ:
Ocorre prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais invocados, o Tribunal a quo emite juízo de valor acerca de questão jurídica deduzida no recurso especial. (AgInt no REsp 1878642/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 18/12/2020)
Também é a jurisprudência desta 10ª Câmara Cível:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO SEM, APONTAR QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000782-46.2026.8.16.0043 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 29.06.2026)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. PARTE QUE PRETENDE NOVO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A ENSEJAR OS DECLARATÓRIOS. TEOR DO ART. 1.022 DO CPC. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EMBARGADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2, DO CPC. AFASTAMENTO. FIM MERAMENTE PROTELATÓRIO NÃO CONSTATADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000736-02.2026.8.16.0126 - Palotina - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 29.06.2026)
Por fim, caso a interpretação adotada pelo acórdão embargado tenha violado algum dispositivo legal ou constitucional citado pelo Embargante, os Embargos de Declaração não são a via adequada à sua correção, visto que estes devem ser opostos face à existência, somente, de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum. Assim, conclui-se que os pontos elencados restaram devidamente fundamentados e nítidos, seguindo as regras estabelecidas na norma processual civil, traduzindo-se a oposição dos presentes embargos em mera tentativa de rediscussão da causa, o que não se admite; daí sua rejeição.
3. Diante do exposto, voto pela rejeição dos presentes embargos de declaração.
|