Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO
–
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
– AÇÃO DE COBRANÇA DE RETROATIVOS DE PENSÃO POR MORTE EM VIRTUDE DE HANSENÍASE – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO EXECUTADO DETERMINADO NA ORIGEM – IRRESIGNAÇÃO DO
DEVEDOR – TESE SOBRE INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº. 20.713/2021
À HIPÓTESE AUTORIZANDO A ISENÇÃO
–
ACOLHIMENTO
– EXEQUENTE AGRACIADA COM O BENEFÍCIO
DA GRATUIDADE PROCESSUAL – CONTEXTO FÁTICO QUE NÃO SE AMOLDA À RESSARCIMENTO DE VALORES POR ELA ANTECIPADOS, APÓS O ÊXITO ALCANÇADO NA FASE DE CONHECIMENTO
– INTELIGÊNCIA DO ART. 21, §1º, DA LEI
ESTADUAL Nº 6.149/1970 E DO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 46 DO FUNJUS – PRECEDENTE
–
DECISÃO REFORMADA
–
recurso provido.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, proferida em
Ação de Cobrança de Retroativos de Pensão por Morte em Virtude de Hanseníase - em fase de cumprimento de sentença -, na qual
afastada a incidência da Lei Estadual nº. 20.713/2021 e reconhecido como devido, pelo Executado, o pagamento das custas decorrentes do cumprimento de sentença,
O Agravante insurge-se, aludindo que a Lei Estadual nº. 20.713/2021 merece incidir, à hipótese, o que autoriza a isenção do pagamento das custas processuais.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se há, ou não,
presença das condições legais exigidas à responsabilização do Estado a pagamento das custas processuais do cumprimento de sentença, à luz do disposto na Lei Estadual nº. 20.713/2021 sobre a isenção respectiva.
II. Razões de decidir
3.
Na dicção do art. 21, §1º, da Lei Estadual nº. 6.149/1970, com redação conferida pela Lei nº. Estadual nº. 22.158/2024, o Estado do Paraná possui isenção para o recolhimento das custas judiciais, taxas e emolumentos, excluindo-se o reembolso dos valores adiantados pela parte vencedora.
4. No presente caso, a Agravada foi agraciada pela justiça gratuita, por meio da decisão de mov. 14.1, e, consequentemente, não se está aqui diante da hipótese de ressarcimento de valores por ela antecipados, após o êxito alcançado na fase de conhecimento.
5. Nessa razão, ao que tudo indica, merece ser afastada a condenação ao pagamento das custas, uma vez que o Agravante, conforme art. 21, §1º, da Lei Estadual nº. 6.149/197, se encontra abarcado pela isenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e provido
para
reconhecer a isenção do Estado do Paraná ao recolhimento das custas judiciais, taxas e
emolumentos
devidos no cumprimento de sentença fundado em ação previdenciária.
Tese de julgamento:
A rigor do Enunciado nº 46 do FUNJUS, a isenção de custas judiciais e emolumentos como previsto na Lei Estadual nº 20.713/2021 incide na fase de cumprimento de sentença fundado em condenações com trânsito em julgado em momento posterior à respectiva publicação. Subsiste apenas a obrigação de reembolsar despesas processuais efetivamente adiantadas pela parte vencedora, hipótese que não se configura quando a parte exequente litiga sob o benefício da gratuidade da justiça.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0087670-50.2026.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 21.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Os autos em apreço veiculam Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO PARANÁ (Executado/Agravante) contra a r. decisão interlocutória proferida nos autos de Ação de Cobrança de Retroativos de Pensão por Morte em Virtude de Hanseníase - em fase de cumprimento de sentença - sob nº 5864-61.2024.8.16.0097, ajuizada por MARIA ADELAIDE PEREIRA BRITO. No decisum recorrido, o i. diretor do processo convenceu-se quanto ao afastamento da incidência da Lei Estadual nº. 20.713/2021 e reconheceu como devido, pelo Executado, o pagamento das custas decorrentes do cumprimento de sentença (mov. 54.1). Irresignado, o ESTADO DO PARANÁ recorre. Alude que a Lei Estadual nº. 20.713/2021 merece incidir, à hipótese, autorizando a isenção do pagamento das custas processuais. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, para obstar os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, o oportuno provimento. O efeito suspensivo foi concedido (mov. 12.1-TJ). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 19.1-TJ).
Na sequência, a d. Procuradoria de Justiça pronunciou-se pela desnecessidade de intervenção no feito, em ponderoso parecer da lavra da e. Procuradora de Justiça Emilia Ribeiro Arruda de Oliveira (mov. 22.1-TJ). Conclusos os autos, relatei.
VOTO Transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do Agravo porquanto satisfatoriamente motivado e atendidos os seus respectivos pressupostos de cabimento. Cinge-se a controvérsia posta a exame nessa via recursal na presença, ou não, das condições legais exigidas à responsabilização do Estado a pagamento das custas processuais do cumprimento de sentença à luz do disposto na Lei Estadual nº. 20.713/2021 sobre a isenção respectiva.
Malgrado o indeferimento operado na origem, observa-se, do quadro fático delineado, que a pretensão do Agravante comporta acolhimento com vista à reforma pretendida.
Perlustrados os autos, infere-se que, na fase de conhecimento, a Agravada amparou sua pretensão à implementação da pensão por morte, conforme previsto na Lei Estadual nº 8.246/1986, devido ao decesso do beneficiário em decorrência de hanseníase. Nos desdobramentos, foram julgados procedentes os pedidos formulados (movs. 27.1 e 38.1). Após alcançado o trânsito em julgado respectivo (mov. 39), os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo. Ato contínuo, o Agravante arguiu a isenção da Fazenda Pública em relação às custas processuais assim autorizada pela Lei Estadual nº. 20.713/2021 (mov. 51.1). Tal tese argumentativa culminou rejeitada por meio da decisão agravada, assim expendendo-se o d. magistrado singular (mov. 54.1):
“Trata-se de manifestação do Estado do Paraná (evento 51.1), na qual o ente público postula o reconhecimento da isenção do pagamento de custas processuais, com fundamento na Lei Estadual nº 20.713/2021, sustentando, ainda, que a conta de custas elaborada no evento 46.1 não individualizou os atos efetivamente praticados. Pois bem. 1. Da inaplicabilidade da isenção em serventia não estatizada Em que pese a louvável argumentação do procurador do Estado, o pedido de reconhecimento da isenção não merece acolhimento. A Lei Estadual nº 20.713/2021, ao isentar o Estado do Paraná e suas autarquias do recolhimento de custas processuais, deve ser interpretada à luz da natureza jurídica dos emolumentos cobrados pela serventia. No caso dos autos, o feito tramita perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ivaiporã, cuja escrivania é não estatizada (serventia particular), de modo que as custas processuais aqui cobradas não se confundem com receita pública estadual, possuindo natureza remuneratória dos serviços prestados pelo titular da serventia delegada, nos termos do art. 236 da Constituição Federal. Trata-se, portanto, de verba de natureza privada, exigível em razão da contraprestação dos atos cartorários praticados, não se incluindo no âmbito de incidência da norma isentiva, que se refere exclusivamente às custas devidas ao Estado (FUNJUS e demais receitas públicas). Nesse sentido, é o entendimento consolidado de que a isenção legal não alcança os emolumentos devidos aos titulares de serventias extrajudiciais ou judiciais não oficializadas, sob pena de configurar verdadeiro confisco de receita privada por norma estatal que não os contempla expressamente. Ademais, a sucumbência foi reconhecida de forma recíproca, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, conforme sentença confirmada pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná em sede de remessa necessária (evento 38.1), restando preclusa qualquer discussão a respeito. 2. Da conta de custas elaborada no evento 46.1 Quanto à alegação de que a contadoria teria cobrado atos ainda não praticados, assiste parcial razão ao Estado. Com efeito, observa-se da conta acostada ao evento 46.1 a inclusão de 3 RPVs e 5 expedições de ofícios/intimações/alvarás, atos que ainda dependem do efetivo cumprimento processual. Assim, a fim de garantir a exata correspondência entre os atos praticados e os valores cobrados, REMETAM-SE os autos à contadoria para readequação da conta de custas, com a discriminação individualizada dos atos efetivamente praticados até o presente momento, devendo os demais ser cobrados oportunamente, após sua efetiva prática. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de reconhecimento da isenção das custas processuais formulado pelo Estado do Paraná, considerando que a serventia desta Vara é não estatizada (particular), sendo as custas devidas ao titular da serventia delegada de natureza remuneratória privada, não alcançadas pela isenção prevista na Lei Estadual nº 20.713/2021; b) MANTENHO a sucumbência recíproca fixada na sentença e confirmada em sede de remessa necessária, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte; c) DECLARO suspensa a exigibilidade das custas devidas pela parte autora, em razão da gratuidade da justiça deferida no evento 14.1, nos termos do art. 98, §3º, do CPC; d) REMETAM-SE os autos à contadoria para readequação da conta de custas (evento 46.1), com a discriminação individualizada dos atos efetivamente praticados, excluindo-se, por ora, aqueles ainda pendentes de realização; e) Após, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte autora poderá, querendo, requerer o início da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 534 do CPC.”
Ocorre que as razões sobre as quais fundada a rejeição dos argumentos desenvolvidos no que se refere à isenção do Agravante ao pagamento das custas processuais, não subsistem à luz do regime jurídico a ser observado no contexto dos autos. Na dicção do art. 21, §1º, da Lei Estadual nº. 6.149/1970, com redação conferida pela Lei nº. Estadual nº. 22.158/2024, o Agravante possui isenção para o recolhimento das custas judiciais, taxas e emolumentos, excluindo-se o reembolso dos valores adiantados pela parte vencedora:
“Art. 21. São isentos de custas: (...) § 1º São isentos do recolhimento das custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos a Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, o Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei nº 22.158/2024) § 2º As isenções previstas no § 1º deste artigo: I - não se estendem às entidades fiscalizadoras do exercício profissional, empresas públicas e sociedades de economia mista; II - não eximem as pessoas jurídicas nelas referidas do dever de reembolsar as custas judiciais, taxas judiciárias, emolumentos e despesas processuais pagas pela parte vencedora. (Redação acrescida pela Lei nº 22.158/2024)”
No presente caso, a Agravada foi agraciada pela justiça gratuita, por meio da decisão de mov. 14.1, e, consequentemente, não se está aqui diante da hipótese de ressarcimento de valores por ela antecipados, após o êxito alcançado na fase de conhecimento. Nessa razão, deve ser afastada a condenação ao pagamento das custas, uma vez que o Agravante, conforme art. 21, §1º, da Lei Estadual nº. 6.149/1970, se encontra abarcado pela isenção. Destaca-se o Enunciado Orientativo nº 46 do FUNJUS, que assim dispõe:
Enunciado Orientativo nº 46: Alterações promovidas na Lei Estadual nº 6.149 /1970 pela Lei Estadual nº 20.713/2021. Isenção de custas e emolumentos para a Fazenda Pública do Estado do Paraná. Aplicação da alteração normativa às condenações ao pagamento de custas posteriores à publicação da lei que criou a isenção. A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou entendimento no sentido de que o marco inicial de vigência da Lei Estadual 20.713/2021 é a data da publicação desta lei no Diário Oficial 11025, qual seja, 24 /09/2021. Assim, a isenção prevista na referida Lei Estadual abrange apenas as condenações da Fazenda Pública ao pagamento de custas que ocorreram a partir desta data. Ressalvou, ao final, que as despesas de condução e de atos complementares dos Oficiais de Justiça, atualmente reguladas pela Instrução Normativa 08/2014 desta CGJ, com as atualizações posteriores, não são alcançadas pela norma isentiva da Lei Estadual nº 20.713/2021)
Ainda nesse sentido, os arestos elucidativos essa e. Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DAS CUSTAS DA EXPEDIÇÃO NO PRECATÓRIO REQUISITÓRIO, AFASTANDO, ASSIM A ISENÇÃO PREVISTA NOS ARTIGOS 15 E 16 DA LEI ESTADUAL Nº 20.713/2021 – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO – PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PREVISTA NOS ARTIGOS 15 E 16, DA LEI ESTADUAL Nº. 20.713/2021 – PROCESSO QUE PERMANECEU SUSPENSO EM VIRTUDE DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA INTERPOSIÇÃO DE ADI – SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 22.185/2024, QUE, SUPRINDO VÍCIO DE INICIATIVA DA LEI ANTERIOR, CONVALIDOU AS ISENÇÕES CONCEDIDAS COM BASE NAQUELA LEGISLAÇÃO – APLICABILIDADE DA ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS AO ESTADO DO PARANÁ APENAS NO QUE DIZ RESPEITO ÀS OBRIGAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº. 20.713/2021, DE 24/09/2021, POUCO IMPORTANDO A DATA DO PAGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA DE ISENÇÃO – CASO CONCRETO EM QUE A OBRIGAÇÃO FOI CONSTITUÍDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA LEI, EIS QUE A DECISÃO EXEQUENDA TRANSITOU EM JULGADO EM 2019 – CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS – RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0040383-96.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 30.03.2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS QUE DEVE SER AFASTADA. CONVALIDAÇÃO, PELA LEI ESTADUAL N° 22.158/2024, DA ISENÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL N° 20.713/2021. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO N° 46 DO FUNJUS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que indeferiu pedido de isenção de custas processuais formulado na Ação Civil Pública n° 0005773-51.2019.8.16.0030. O juízo de origem entendeu inaplicável ao caso a Lei Estadual nº 20.713/2021, por tratar-se de norma direcionada à matéria previdenciária de serventuários da justiça. O agravante sustenta que a isenção ali prevista não se restringe a esse contexto .II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a isenção de custas prevista na Lei Estadual nº 20.713/2021 se aplica ao Estado do Paraná independentemente da matéria discutida na ação; e (ii) estabelecer se o trânsito em julgado posterior à entrada em vigor da referida norma atrai a incidência da isenção prevista. III. RAZÕES DE DECIDIRA Lei Estadual nº 22.158/2024, de iniciativa do Poder Judiciário, convalida expressamente as isenções previstas nos arts. 15 e 16 da Lei nº 20.713/2021, afastando eventual alegação de inconstitucionalidade e ampliando seu alcance normativo. A legislação estadual vigente determina expressamente a isenção da Fazenda Pública estadual, incluindo suas autarquias e fundações, ao pagamento de custas, taxas judiciárias e emolumentos, desde que o trânsito em julgado da condenação ocorra após a vigência da norma. O Enunciado nº 46 do FUNJUS estabelece como marco inicial para a aplicação da isenção a data de 24/09/2021, data de publicação da Lei nº 20.713/2021. No caso concreto, o trânsito em julgado ocorreu em 29/11 /2021, data posterior à publicação da lei, tornando plenamente aplicável a isenção legal pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. A Fazenda Pública do Estado do Paraná faz jus à isenção de custas judiciais e emolumentos prevista na Lei Estadual nº 20.713/2021, convalidada pela Lei Estadual nº 22.158/2024.A isenção aplica-se às condenações com trânsito em julgado posterior à publicação da Lei nº 20.713/2021, nos termos do Enunciado nº 46 do FUNJUS. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 6.149/1970, art. 21, §§ 1º e 2º; Lei Estadual nº 20.713/2021, arts. 15 e 16; Lei Estadual nº 22.158 /2024, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0069587- 54.2024.8.16.0000, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, j. 11.03.2025. TJPR, AI nº 0041170-91.2024.8.16.0000, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, j. 10.07.2024. TJPR, AI nº 0050796-71.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 23.10.2023.Resumo em linguagem acessível: Neste caso, o Estado do Paraná recorreu de uma decisão que o obrigava a pagar as custas de um processo, mesmo após a entrada em vigor de uma Lei Estadual que lhe concedia isenção. O Tribunal entendeu que, como a decisão final do processo (trânsito em julgado) ocorreu depois da publicação da lei que prevê essa isenção, o Estado realmente não precisa pagar essas custas. Isso porque uma norma mais recente confirmou a validade da isenção anterior, tornando o benefício plenamente aplicável a situações como essa. Assim, o recurso do Estado foi aceito e ele foi dispensado de pagar as custas do processo.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004003-74.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 09.09.2025)
Trocando em miúdos, a rigor do Enunciado nº 46 do FUNJUS, a isenção de custas judiciais e emolumentos como previsto na Lei Estadual nº 20.713/2021 incide na fase de cumprimento de sentença fundado em condenações com trânsito em julgado em momento posterior à respectiva publicação. Subsiste apenas a obrigação de reembolsar despesas processuais efetivamente adiantadas pela parte vencedora, hipótese que não se configura quando a parte exequente litiga sob o benefício da gratuidade da justiça. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, com confirmação da tutela recursal concedida no mov. 11.1-TJ, nos termos da fundamentação.
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