SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0087670-50.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Ivaiporã
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DE COBRANÇA DE RETROATIVOS DE PENSÃO POR MORTE EM VIRTUDE DE HANSENÍASE – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO EXECUTADO DETERMINADO NA ORIGEM – IRRESIGNAÇÃO DO DEVEDOR – TESE SOBRE INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº. 20.713/2021 À HIPÓTESE AUTORIZANDO A ISENÇÃO – ACOLHIMENTO – EXEQUENTE AGRACIADA COM O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL – CONTEXTO FÁTICO QUE NÃO SE AMOLDA À RESSARCIMENTO DE VALORES POR ELA ANTECIPADOS, APÓS O ÊXITO ALCANÇADO NA FASE DE CONHECIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 21, §1º, DA LEI ESTADUAL Nº 6.149/1970 E DO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 46 DO FUNJUS – PRECEDENTE – DECISÃO REFORMADA – recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, proferida em Ação de Cobrança de Retroativos de Pensão por Morte em Virtude de Hanseníase - em fase de cumprimento de sentença -, na qual afastada a incidência da Lei Estadual nº. 20.713/2021 e reconhecido como devido, pelo Executado, o pagamento das custas decorrentes do cumprimento de sentença, O Agravante insurge-se, aludindo que a Lei Estadual nº. 20.713/2021 merece incidir, à hipótese, o que autoriza a isenção do pagamento das custas processuais. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se há, ou não, presença das condições legais exigidas à responsabilização do Estado a pagamento das custas processuais do cumprimento de sentença, à luz do disposto na Lei Estadual nº. 20.713/2021 sobre a isenção respectiva. II. Razões de decidir 3. Na dicção do art. 21, §1º, da Lei Estadual nº. 6.149/1970, com redação conferida pela Lei nº. Estadual nº. 22.158/2024, o Estado do Paraná possui isenção para o recolhimento das custas judiciais, taxas e emolumentos, excluindo-se o reembolso dos valores adiantados pela parte vencedora. 4. No presente caso, a Agravada foi agraciada pela justiça gratuita, por meio da decisão de mov. 14.1, e, consequentemente, não se está aqui diante da hipótese de ressarcimento de valores por ela antecipados, após o êxito alcançado na fase de conhecimento. 5. Nessa razão, ao que tudo indica, merece ser afastada a condenação ao pagamento das custas, uma vez que o Agravante, conforme art. 21, §1º, da Lei Estadual nº. 6.149/197, se encontra abarcado pela isenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para reconhecer a isenção do Estado do Paraná ao recolhimento das custas judiciais, taxas e emolumentos devidos no cumprimento de sentença fundado em ação previdenciária. Tese de julgamento: A rigor do Enunciado nº 46 do FUNJUS, a isenção de custas judiciais e emolumentos como previsto na Lei Estadual nº 20.713/2021 incide na fase de cumprimento de sentença fundado em condenações com trânsito em julgado em momento posterior à respectiva publicação. Subsiste apenas a obrigação de reembolsar despesas processuais efetivamente adiantadas pela parte vencedora, hipótese que não se configura quando a parte exequente litiga sob o benefício da gratuidade da justiça.