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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes Autos de Embargos de de Declaração de n.º 0004547-45.2026.8.16.0004, da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara – em que figura como Embargante ORFRAN – COMERCIAL ELETRO MÓVEIS LTDA.
e Embargado ESTADO DO PARANÁ. Tratam-se de Embargos de Declaração Cível, opostos por HORFRAN – Comercial Eletro Móveis Ltda., contra o v. acórdão proferido por essa Colenda Câmara nos autos da Apelação Cível nº 0011379-65.2024.8.16.0004 (mov. 40.1), que negou provimento ao recurso interposto em face de sentença proferida em sede de Mandado de Segurança. Sustenta o embargante que o acórdão violou dispositivos processuais que orientam o agir jurisdicional, quais sejam, o art. 489, §1º, II, IV, V e VI, do CPC, pois não observa o dever de fundamentação analítica e o princípio da congruência ao deixar de enfrentar argumentos e precedentes invocados pela parte apelante. Alega ainda, omissão no r. acórdão, que não enfrentou a jurisprudência pacífica do STJ sobre a ilegalidade das limitações do SISCRED, nem foi analisada a distinção fundamental entre os regimes previstos nos §§1º e 2º, do art. 25, da Lei Kandir, bem como que a fundamentação da decisão embargada foi deficiente quanto a não aplicação da ratio decidendi do Tema 346 do STF. Foram apresentadas contrarrazões à mov. 10.1.
A Procuradoria Geral de Justiça emitiu o parecer de mov. 13.1. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
É cediço que os aclaratórios visam aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Seus limites são delineados em lei, sendo inviáveis se inexistirem, no aresto embargado, erro material, obscuridade, contradição, ou omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” A lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart elucida a matéria, in verbis: “É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer completamente e aperfeiçoar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade”. (In Curso de Processo Civil, v. 2. 6ª ed. rev., atual. e ampl. da obra “manual do processo de conhecimento”. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 544). Alega omissão no acórdão, que não enfrentou a jurisprudência pacífica do STJ sobre a ilegalidade das limitações do SISCRED, nem foi analisada a distinção fundamental entre os regimes previstos nos §§1º e 2º, do art. 25, da Lei Kandir, bem como que a fundamentação da decisão embargada foi deficiente quanto a não aplicação da ratio decidendi do Tema 346 do STF. Ressalto que decisões proferidas em outras câmaras do TJPR e em casos isolados do Superior Tribunal de Justiça não vinculam minha decisão como Magistrado independente e imparcial. A rigor, jurisprudência vinculativa remete às decisões em controle concentrado de constitucionalidade e súmulas vinculantes pelo Supremo Tribunal Federal, além de tal eficácia ser, no Novo Código de Processo Civil, também atribuída às decisões proferidas nos procedimentos de recursos especiais e de recursos extraordinários repetitivos e nos incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência (arts. 985, § 1.º c/c art. 928; 947, § 3.º; 988, IV). De toda sorte, a contradição deve ser interna na decisão ou acórdão para garantir o acolhimento de embargos de declaração e não afirmação vazia de ausência de adstrição à jurisprudência não vinculativa.
Sobre a contradição a que os embargos declaratórios se prestam a corrigir ser aquela interna à decisão, já decidiu o STJ:
"A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto" (EDcl no REsp 2.173.088/DF, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025). No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça do Paraná:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO INOMINADO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXTERIOR AO ACÓRDÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC, NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A OBTER O REJULGAMENTO DA MATÉRIA LITIGIOSA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A parte embargante alega que há omissão no acórdão, decorrente da impossibilidade de produção de prova pericial faticamente impossível de ser produzida. Sustenta também que o acórdão é contraditório, entre as Turmas Recursais deste Egrégio Tribunal e também no Superior Tribunal de Justiça. 2. O Plenário do STF, ao julgar pela sistemática da repercussão geral, em Questão de Ordem, o AI-RG n. 791.292-PE fixou a seguinte tese (tema n. 339): “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (grifei). 3. Não verifico omissão no acórdão embargado, uma vez que ao julgar o recurso inominado considerou mais aspectos do que o ponto supostamente omisso. O acórdão destaca que o dano seria meramente hipotético considerando a situação fática dos autos. Precedentes desta Turma (RecIn.0044163-22.2019.8.16.0182,Rel. HAROLDO DEMARCHI MENDES, 12/05/2025; RecIn. 0031827-15.2021.8.16.0182, Rel. GISELE LARA RIBEIRO,18/05/2025; RecIn. 0005232-71.2024.8.16.0182, Rel. AUSTREGESILO TREVISAN, 23/05/2025).4. A contradição a que os embargos declaratórios se prestam a corrigir é aquela interna à decisão: "A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto" (EDcl no REsp 2.173.088/DF, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025)(grifei). 5. Tendo em vista que a contradição alegada é externa ao acórdão, tratando sobre entendimentos de outras Turmas Recursais deste Egrégio Tribunal e também do Superior Tribunal de Justiça, não verifico contradição a ser sanada por meio de embargos de declaração. 4. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1990. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0039407-57.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 08.12.2025)
No restante, os embargos objetivam obter nova decisão ou mesmo suscitar tema já apreciado, como uma segunda via recursal. Afirma que não foi analisada a distinção fundamental entre os regimes previstos nos §§1º e 2º, do art. 25, da Lei Kandir, bem como que a fundamentação da decisão embargada foi deficiente quanto a não aplicação da ratio decidendi do Tema 346 do STF. Cito:
“A Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) disciplinou os critérios para a operacionalização do creditamento de ICMS, instituindo a oportunidade de cessão de crédito, não obstante, não versou sobre a possibilidade de compensação: Art. 24. A legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração do imposto. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste artigo: I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso; II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado pelo Estado; III - se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte. Art. 25. Para efeito de aplicação do disposto no art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado. (Redação dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000) § 1º Saldos credores acumulados a partir da data de publicação desta Lei Complementar por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 3º e seu parágrafo único podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento: I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado; II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito. § 2º Lei estadual poderá, nos demais casos de saldos credores acumulados a partir da vigência desta Lei Complementar, permitir que: I - sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado; II - sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado.
Visando suprir a omissão da Lei Kandir em relação a estabelecer limites para a compensação de ICMS, a Lei Estadual nº 11.580/96, com respaldo no artigo 24, §3º, da Constituição Federal, estabeleceu a possibilidade de que os saldos credores de ICMS sejam estabelecidos pelo Poder Executivo. Nesses termos, veja-se o mencionado artigo constitucional e os dispositivos na mencionada Lei Estadual: Art. 24 da Constituição Federal. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; [...] § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. Lei Estadual nº 11.580/96 Art. 25. O montante do ICMS a recolher, por estabelecimento, resultará da diferença positiva, no período considerado, do confronto débito-crédito. [...] § 6º Na forma estabelecida em decreto do Poder Executivo, os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II e o parágrafo único do art. 4º podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento: I - imputados pelo contribuinte a qualquer estabelecimento seu no Estado; II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo contribuinte a outros contribuintes deste Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito. § 7º Nos demais casos de saldos credores acumulados, na forma estabelecida em decreto do Poder Executivo, permitir-se-á que: I - sejam imputados pelo contribuinte a qualquer estabelecimento seu no Estado; II - sejam transferidos a outros contribuintes deste Estado. Assim, com base nos dispositivos acima mencionados, o ente público estabeleceu um sistema de controle de transferência e utilização de créditos acumulados, consonante Decreto nº 7.871/2017, que dispõe: Art. 51 Para a transferência e a utilização de crédito acumulado dever-se-á observar o que segue: (…) §3° Resolução do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá o limite global anual de valores passíveis de utilização” Nesses termos, a Resolução SEFA nº 0101/2024, em seu art. 1º, estabeleceu “como limite para utilização de crédito acumulado no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados – SISCRED, no ano de 2024, o valor de R$ 308.865.670,50 (trezentos e oito milhões, oitocentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e setenta reais e cinquenta centavos)”. Por sua vez, a Resolução SEFA 225/2025, em seu artigo art. 1.º estabeleceu “como limite para utilização de crédito acumulado no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados – SISCRED, no ano de 2025, o valor de R$ 323.865.670,50 (trezentos e vinte e três milhões e oitocentos e sessenta e cinco mil e seiscentos e setenta reais e cinquenta centavos)”. E a Resolução SEFA 98/2026, em seu artigo 1º, estabeleceu “como limite para utilização de crédito acumulado no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados – SISCRED, no ano de 2026, o valor de R$ 337.666.646,01 (trezentos e trinta e sete milhões, seiscentos e sessenta e seis mil, seiscentos e quarenta e seis reais e um centavo)”. Denota-se, portanto, que não há ilegalidade nos atos normativos que estabelecem limites anuais para a compensação tributária, eis que decorrem de previsão constitucional e infraconstitucional, sendo determinado que os Estados possuem competência suplementar para legislar sobre a matéria. Ainda, não há se falar em ofensa ao princípio da não cumulatividade, eis que o limite anual visa tão somente postergar a compensação com o objetivo de manter o equilíbrio orçamentário e resguardar o interesse público, não impedindo a utilização dos créditos de ICMS. Salienta-se que o Órgão Especial desse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 1.748.097-2, já se posicionou sobre a legalidade da limitação anual da fruição dos créditos do ICMS nas transações no SISCRED. Insta trazer à baila a ementa do referido julgado: INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. IMPUGNAÇÃO A DECRETO COM CARÁTER DE ATO NORMATIVO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MÉRITO. DISPOSITIVOS EXAMINADOS DO ARTIGO 45, §3º DO DECRETO Nº 6080/2012 (REGULAMENTO DO ICMS/PR), NORMA QUE AUTORIZA O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA A EDITAR RESOLUÇÃO ESTABELECENDO O LIMITE GLOBAL ANUAL DE VALORES PASSÍVEIS DE UTILIZAÇÃO. ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO Nº 773/2016 DA SECRETARIA DA FAZENDA, FIXA O LIMITE PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO NO SISTEMA DE CONTROLE DA TRANSFERÊNCIA E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS - SISCRED, NO ANO DE 2016. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO, POR ESSES DISPOSITIVOS, AOS COMANDOS DO ARTIGO 155, §2º, INCISOS I E XII, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEXTOS NORMATIVOS EDITADOS EM CONSONÂNCIA COM A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 87/1996 - LEI KANDIR - DIPLOMA LEGAL QUE NÃO CRIOU LIMITES ANUAIS À UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS. CONSONÂNCIA, AINDA, COM A LEI ESTADUAL Nº 11.580/96 (ARTIGOS 25 E 45). MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 346, RE 601967 RG/RS), SEM A SUSPENSÃO DAS CAUSAS CORRELATAS, DE MOLDE A NÃO IMPEDIR A APRECIAÇÃO JUDICIAL DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE NA HIPÓTESE ANALISADA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO AO BENEFÍCIO DA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO DO ESTADO DO PARANÁ, CONFERIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTIGO 24, §§ 3º E 4º), EM CARÁTER COMPLEMENTAR E TEMPORÁRIO À LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 PARA FINS DE LIMITAR O VALOR ANUAL DA UTILIZAÇAO DE CRÉDITOS DE ICMS. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Incidente conhecido e, no mérito, julgado improcedente. (TJPR - Órgão Especial - IDI - 1748097-2 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - Por maioria - J. 15.07.2019) Ainda nesse sentido cito as seguintes decisões dessa Corte: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. IMPOSIÇÃO DE LIMITE GLOBAL ANUAL DE VALORES PASSÍVEIS DE UTILIZAÇÃO NO SISTEMA DE CONTROLE DE TRANSFERÊNCIA E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS DA RECEITA ESTADUAL (SISCRED). PRETENSÃO DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA AFASTAMENTO DA NORMA LIMITANTE PARA O APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO EM FACE DA SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA PLEITEADA MANTENDO A LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA NORMA ESTADUAL, QUANDO A UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS.2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO QUE CONSISTE NA ILEGALIDADE DA RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO ESTADO, QUANDO A UTILIZAÇÃO TOTAL DOS CRÉDITOS, EM ESPECIAL QUANTO A NÃO APLICAÇÃO DO INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.748.097-2 E SIM DO TEMA N.º 346 DO STF.3. RAZÕES DE DECIDIR: ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA IMPOSIÇÃO DE LIMITE ANUAL GLOBAL DE APROPRIAÇÃO MENSAL PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS VIA SISCRED. NÃO OCORRÊNCIA. LEI KANDIR QUE PREVÊ A CESSÃO DE CRÉDITO, SEM, CONTUDO, VERSAR SOBRE A POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. OMISSÃO QUE AUTORIZA O EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA DO ESTADO, NA FORMA DO ART. 24, §3º DA CF. §§ 6º E 7º DO ARTIGO 25 DA LEI ESTADUAL 11.580/96, QUE ESTABELECERAM A POSSIBILIDADE QUE SALDOS CREDORES SEJAM DELIMITADOS PELO PODER EXECUTIVO. ATOS NORMATIVOS ATACADOS QUE DERIVAM DA PERMISSÃO CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO A COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NORMA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE IMPEDIR A UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DE ICMS, MAS SIM POSTERGAR SUA UTILIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ENTENDIMENTO EXARADO NO INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.748.097-2 E DA JURISPRUDÊNCIA RECENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O TEMA 346 DO STF (RE Nº 601.967/RS), QUE DISCUTE O DIREITO AO CREDITAMENTO DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO USO E CONSUMO DO CONTRIBUINTE. QUESTÕES JURÍDICAS E ECONÔMICAS DISTINTAS. SENTENÇA MANTIDA. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003682-15.2023.8.16.0202 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 08.09.2025) APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança, em que a empresa alegou inconstitucionalidade e ilegalidade dos artigos 51, §3º, e 51, III, do RICMS/PR, que impõem limites anuais e mensais à apropriação de créditos de ICMS recebidos via SISCRED, sustentando violação ao princípio da não-cumulatividade e à legislação federal pertinente.2. A limitação anual e mensal da apropriação de créditos de ICMS via SISCRED é considerada legal e constitucional, conforme decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná.3. O princípio da não-cumulatividade do ICMS não é violado pela imposição de limites à apropriação dos créditos, pois a utilização dos créditos não é impedida, mas apenas postergada.4. A Lei Kandir não estabelece limites para a compensação de créditos de ICMS, permitindo ao Estado regulamentar a questão dentro de sua competência legislativa.5. O entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 346 reforça que a regulamentação da compensação de créditos de ICMS deve ser feita por lei complementar, e não por atos normativos inferiores.Tese de julgamento: É legal e constitucional a imposição de limites anuais e mensais à apropriação de créditos de ICMS recebidos via SISCRED, conforme regulamentação do Estado do Paraná, sem violação ao princípio da não-cumulatividade.SENTENÇA MANTIDARECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0018803-16.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 01.07.2025)”
Ou seja, não existem as omissões, ao passo que a Câmara analisou os pontos nodais do recurso, concluindo, em contrário à tese do recorrente, que não há ilegalidade nos atos normativos que estabelecem limites anuais para a compensação tributária, eis que decorrem de previsão constitucional e infraconstitucional, sendo determinado que os Estados possuem competência suplementar para legislar sobre a matéria. Da mesma forma, não há se falar em ofensa ao princípio da não cumulatividade, eis que o limite anual visa tão somente postergar a compensação com o objetivo de manter o equilíbrio orçamentário e resguardar o interesse público, não impedindo a utilização dos créditos de ICMS. E como bem observa a Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
Finalmente, considero prequestionados todos os dispositivos legais mencionados pela parte recorrente.
Feitas tais considerações, voto pelo não acolhimento do recurso.
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