SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004547-45.2026.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E AFRONTA AO ART. 489, § 1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento apto à rediscussão do mérito da controvérsia ou ao reexame das teses já enfrentadas pelo órgão julgador. 2. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material no acórdão embargado. Decisão que examinou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pela legalidade da limitação anual para utilização de créditos acumulados de ICMS no âmbito do Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados – SISCRED. 3. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, caracterizada por incoerência entre fundamentação e dispositivo, não se confundindo com eventual divergência entre a decisão e precedentes ou teses jurídicas defendidas pela parte embargante. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. Controvérsia acerca dos limites anuais para utilização de créditos de ICMS já apreciada pelo acórdão embargado à luz da Lei Complementar n.º 87/1996, da legislação estadual pertinente e da orientação firmada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná no Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade n.º 1.748.097-2, inexistindo omissão quanto à distinção entre os §§ 1º e 2º do art. 25 da Lei Kandir ou quanto ao Tema 346 do Supremo Tribunal Federal. 5. O magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para amparar a conclusão adotada. 6. Prequestionamento dos dispositivos legais suscitados pela parte embargante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.