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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por BAGGIO COMERCIO VAREJISTA DE PORTAS E PISOS LTDA E OUTROS da decisão (mov. 32.1) prolatada por esta 13ª Câmara Cível no agravo de instrumento nº 0142249-79.2025.8.16.0000 que deu provimento ao recurso da parte agravada visando a reforma de decisão que inadmitiu a utilização do sistema SNIPER no caso concreto ao argumento de que a mera ausência de localização de bens de devedor, em execução individual, não permitiria a imediata utilização do referido sistema, ante a ausência de previsão legal para tanto.Em suas razões, os embargantes suscitaram omissão no acórdão embargado quanto à alegada ausência de dialeticidade do recurso visto que o argumento adotado pelo Juízo se restringiria à não comprovação de fraude pelos credores quando o recurso se cingiu a indicar que bastaria a não localização de bens para viabilizar a utilização do SNIPER. Ainda, defendeu supressão de instância por força da utilização no recurso de argumentos não deduzidos perante a origem como a adoção por parte dos devedores de subterfúgios para se evadirem dos efeitos da execução.Com contrarrazões da parte embargada em prol da rejeição dos embargos (mov. 10.1), vieram-me conclusos.Esse é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso que é tempestivo, voto por sua admissibilidade.Destaco, outrossim, que a finalidade dos aclaratórios é suprir decisão omissa, ou, ainda, aclará-la, esclarecendo obscuridades, eliminando contradições e corrigindo erro material (art. 1.022, CPC/15). A ausência destas hipóteses conduz necessariamente à sua rejeição, precisamente o caso concreto.Quanto ao primeiro argumento condizente com ausência de dialeticidade, razão alguma assiste aos embargantes, isso porquanto a argumentação adotada pelo Juízo foi clara no sentido de que a não localização de bens não seria suficiente a viabilizar a utilização do sistema SNIPER, senão vejamos: Outrossim, a mera não localização de bens de devedor, em execução individual, não permite a imediata utilização do referido sistema, ante a ausência de previsão legal para tanto, vez que a medida se mostra desproporcional e inadequada, extrapolando o princípio do devido processo legal e os poderes instrutórios conferidos ao juiz. (mov. 427 – sentença – Grifei). Não bastasse esta referência, também no julgamento dos embargos declaratórios (mov. 439.1), há nova referência ao tema, note-se: Trata-se de embargos de declaração (mov. 434) opostos pelo exequente em relação à decisão de mov. 427, nos quais alega que o pronunciamento contém omissão em relação à possibilidade de pesquisa no SNIPER, ante o esgotamento de diligências para a localização de bens em nome da parte executada. Logo, tenho que o tema foi devidamente prequestionado na origem de forma que insubsistente a alegação de ausência de dialeticidade ou supressão de instância, que, no mérito, voltam-se ao exato mesmo ponto, qual seja, submissão a este Juízo revisional de argumentação não deduzida perante a origem o que, consoante os enxertos colacionados, de forma nenhuma corresponde à realidade dos autos.Segue que inexistem as omissões apontadas, o acórdão se cingiu à prestação jurisdicional invocada pela parte, de forma que eventual irresignação deve se dar pela via processual adequada.Registro, por fim, que o fato do agravante ter adotado outros argumentos porventura não submetidos ao Juízo singular não afeta de forma alguma a viabilidade de análise dos fundamentos devidamente prequestionados inclusive porquanto tais fundamentos não foram adotados enquanto razão de decisão do agravo embargado que se limitou a indicar a possibilidade de utilização do sistema SNIPER a partir da não localização de bens por outros meiosNesses termos, conheço e rejeito os embargos.Essa é a proposta de voto.
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