SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0087732-90.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

ementa. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Alegação de omissão e contradição. Vícios não verificados. Rediscussão. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1.1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento do embargado para acolher exceção de pré-executividade e reconhecer a ilegitimidade passiva do ex-sócio. 1.2. As embargantes alegam omissão quanto à interpretação dos arts. 1.003, parágrafo único e 1.032, ambos do Código Civil, sustentando que o prazo bienal de responsabilidade do sócio retirante deve ser aferido até o ajuizamento da ação originária. Apontam, ainda, contradição entre o reconhecimento da sucessão processual decorrente da extinção da pessoa jurídica e a referência à ausência dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica. II. Questões em discussão 2.1. Questão em discussão que consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta os vícios alegados. III. Razões de decidir 3.1. Recurso de embargos de declaração que constitui instrumento processual apto à correção ou complementação da prestação jurisdicional, ante eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). 3.2. A controvérsia relativa à responsabilidade do sócio retirante foi expressamente enfrentada pelo acórdão, que examinou as circunstâncias fáticas dos autos e concluiu, de forma fundamentada, pela ilegitimidade passiva do embargado. 3.3. A interpretação defendida pelos embargantes acerca dos arts. 1.003, parágrafo único e 1.032, ambos do Código Civil, revela mera discordância quanto ao entendimento adotado pelo colegiado, o que não caracteriza omissão. 3.4. Não há contradição no julgado, porquanto o acórdão afastou a possibilidade de responsabilização do embargado por sucessão processual, diante de sua retirada prévia da sociedade e da ausência de participação na liquidação da pessoa jurídica. Consignou, de forma complementar, que, mesmo se superado tal fundamento, inexistem elementos indicativos de abuso da personalidade jurídica, fraude ou confusão patrimonial aptos a justificar sua responsabilização pessoal. 3.5. Verifica-se, em realidade, pretensão de rediscussão do mérito da causa, o que é incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. IV. Dispositivo 4.1. Embargos de declaração rejeitados.