Ementa
ementa. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Alegação de omissão e contradição. Vícios não verificados. Rediscussão. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1.1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento do embargado para acolher exceção de pré-executividade e reconhecer a ilegitimidade passiva do ex-sócio.
1.2. As embargantes alegam omissão quanto à interpretação dos arts. 1.003, parágrafo único e 1.032, ambos do Código Civil, sustentando que o prazo bienal de responsabilidade do sócio retirante deve ser aferido até o ajuizamento da ação originária. Apontam, ainda, contradição entre o reconhecimento da sucessão processual decorrente da extinção da pessoa jurídica e a referência à ausência dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica.
II. Questões em discussão
2.1. Questão em discussão que consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta os vícios alegados.
III. Razões de decidir
3.1. Recurso de embargos de declaração que constitui instrumento processual apto à correção ou complementação da prestação jurisdicional, ante eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022).
3.2. A controvérsia relativa à responsabilidade do sócio retirante foi expressamente enfrentada pelo acórdão, que examinou as circunstâncias fáticas dos autos e concluiu, de forma fundamentada, pela ilegitimidade passiva do embargado.
3.3. A interpretação defendida pelos embargantes acerca dos arts. 1.003, parágrafo único e 1.032, ambos do Código Civil, revela mera discordância quanto ao entendimento adotado pelo colegiado, o que não caracteriza omissão.
3.4. Não há contradição no julgado, porquanto o acórdão afastou a possibilidade de responsabilização do embargado por sucessão processual, diante de sua retirada prévia da sociedade e da ausência de participação na liquidação da pessoa jurídica. Consignou, de forma complementar, que, mesmo se superado tal fundamento, inexistem elementos indicativos de abuso da personalidade jurídica, fraude ou confusão patrimonial aptos a justificar sua responsabilização pessoal.
3.5. Verifica-se, em realidade, pretensão de rediscussão do mérito da causa, o que é incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios.
IV. Dispositivo
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0087732-90.2026.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 21.09.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão de agravo de instrumento, que deu provimento à insurgência recursal do embargado, cuja ementa restou assim redigida (mov. 18.1):
Ementa: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Exceção de pré-executividade. Ilegitimidade passiva de ex-sócio. Retirada da sociedade devidamente averbada e anterior ao pedido de redirecionamento. Transcurso do prazo bienal previsto nos artigos 1.003 e 1.032 do código civil. Responsabilidade pelas obrigações sociais extinta. Ausência de participação na liquidação da empresa. Recurso provido. I. Caso em exame
1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade, mantendo ex-sócio no polo passivo de cumprimento de sentença iniciado em 2024. II. Questão em discussão
2.1. A controvérsia reside em definir se o sócio retirante, cuja alteração contratual foi devidamente averbada perante a Junta Comercial em 2018, possui legitimidade para responder por dívidas da sociedade em face de execução iniciada seis anos após sua saída. III. Razões de decidir
3.1. Conforme preceituam os artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, a responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações sociais anteriores à sua saída persiste apenas pelo prazo de 2 (dois) anos após a averbação da modificação do contrato social.
3.2. No caso concreto, a retirada do agravante foi averbada em outubro de 2018, operando-se o prazo decadencial bienal muito antes do requerimento de sua inclusão no polo passivo da execução, ocorrido apenas em 2024.
3.3. Restou demonstrado que o agravante não participou da liquidação voluntária da empresa, ocorrida em 2020, quando a sociedade já havia sido convertida em empresário individual sob gestão de sócio remanescente.
3.4. Inexistindo prova de conduta fraudulenta ou abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC) imputável ao ex-sócio no período em que integrava a sociedade, é inviável a sua responsabilização patrimonial por débitos remanescentes. 3.5. Condenação da exequente ao reembolso de eventuais despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no mínimo legal admitido – 3% do valor do proveito econômico obtido (art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil). IV. Dispositivo
4.1. Recurso conhecido e provido para acolher a exceção de pré-executividade e reconhecer a ilegitimidade passiva do agravante.
Nas razões recursais, os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Alegam que o acórdão deixou de enfrentar argumento relevante deduzido nas contrarrazões recursais acerca da interpretação dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032, ambos do Código Civil. Defendem que o prazo bienal previsto nos referidos dispositivos deve ser aferido a partir do ajuizamento da ação originária, ocorrido quando o agravante ainda integrava o quadro societário da empresa devedora, e não do posterior pedido de redirecionamento formulado no cumprimento de sentença, de modo que permaneceria hígida sua responsabilidade pelas obrigações discutidas nos autos. Aduzem a existência de contradição interna no acórdão, sob o argumento de que o julgado teria reconhecido a incidência das regras relativas à sucessão processual decorrente da extinção da pessoa jurídica e, simultaneamente, exigido a demonstração dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, institutos que reputam incompatíveis. Afirmam que reconhecida a sucessão processual, seria desnecessária a comprovação dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil para manutenção do agravante no polo passivo da execução.
Por fim, pugna pelo acolhimento dos embargos a fim de sanar os vícios apontados, bem como, pleiteia o prequestionamento dos dispositivos indicados (mov. 1.1).
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (mov. 7.1).
É o relatório do necessário.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer do recurso.
Inicialmente, convém esclarecer que os embargos de declaração consistem em instrumento processual apto à correção ou complementação da prestação jurisdicional nos casos em que se constate obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Note-se, ademais, que as contradições, as omissões e as obscuridades sanáveis por intermédio do recurso de embargos de declaração são aquelas existentes entre os fundamentos do decisum e não as decorrentes da análise do caso e das disposições legais
Sob tal perspectiva, verifica-se que consistem em medida inadequada à modificação de mérito, se prestando, fundamentalmente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições, a suprir omissões e/ou reparar erros materiais que eventualmente inflijam a decisão ou julgado.
No caso em exame, os embargantes sustentam a existência de omissão quanto à aplicação dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil e contradição quanto ao reconhecimento da substituição processual e necessidade de preenchimento dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica.
Contudo, da leitura do acórdão embargado, verifica-se que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram examinadas pelo colegiado.
Quanto à alegada omissão quanto à aplicação dos arts. 1.003, parágrafo único e 1.032, ambos do Código Civil, nota-se que a controvérsia relativa à responsabilidade do sócio retirante foi expressamente examinada pelo acórdão embargado, que, após análise das circunstâncias fáticas dos autos, concluiu pela ilegitimidade passiva do embargado para responder pela obrigação exequenda.
O fato de as embargantes sustentarem interpretação diversa dos mencionados dispositivos legais, especialmente quanto ao marco temporal a ser considerado para fins de responsabilização do ex-sócio, não revela ausência de prestação jurisdicional, mas apenas inconformismo com a solução jurídica adotada por este órgão julgador.
Confira-se o trecho que enfrenta a questão:
(...) Da análise dos autos, verifica-se que a parte agravante instruiu o recurso com documentação idônea a demonstrar a liquidação voluntária da pessoa jurídica em março de 2020, circunstância evidenciada pelo instrumento de extinção do registro empresarial. Consta do referido documento que, naquela oportunidade, a empresa era composta exclusivamente pelo Sr. Amorivaldo Amaro, quem conduziu o procedimento de encerramento das atividades. (...) De outro lado, infere-se que o agravante não participou da fase de liquidação, porquanto já havia se retirado da sociedade em 23 de outubro de 2018, ocasião em que cedeu a integralidade de suas quotas ao sócio remanescente. No mesmo ato, procedeu-se à transformação da sociedade empresária limitada em empresário individual, consolidando a desvinculação do recorrente da pessoa jurídica. (...) Nesse contexto, dispõe o artigo 1.110 do Código Civil que, encerrada a liquidação, o credor não satisfeito somente poderá exigir dos sócios, individualmente, o pagamento de seu crédito até o limite do que receberam em partilha, além de poder demandar o liquidante por eventuais perdas e danos. A norma evidencia que a responsabilização dos sócios pressupõe sua participação no processo liquidatório ou o recebimento de valores decorrentes da partilha, o que não se verifica no caso concreto. Assim, revela-se indevida a inclusão do agravante no polo passivo da execução, uma vez que não participou da liquidação da pessoa jurídica nem se beneficiou de eventual partilha de ativos. (...)
Nota-se, portanto, que o acórdão apreciou a matéria devolvida à sua apreciação e expôs, de forma clara e fundamentada, as razões que conduziram ao provimento do recurso, não estando o julgador obrigado a acolher a tese defendida pela parte nem a rebater individualmente todos os argumentos por ela invocados quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a formação de seu convencimento.
Tampouco se verifica a alegada contradição.
Ao contrário do que sustentam as embargantes, o acórdão não condicionou a sucessão processual à demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, tampouco confundiu os institutos.
É que o acórdão afastou a possibilidade de sucessão processual em relação ao embargado. Concluiu, assim, que ele não integrava o quadro societário quando da liquidação da empresa, não participou do encerramento das atividades e não recebeu bens em partilha, circunstâncias que afastam sua responsabilização.
Além disso, registrou-se que, ainda que superado tal fundamento, inexistem elementos aptos a justificar a responsabilização pessoal do embargado, porquanto não foram demonstrados abuso, fraude ou confusão patrimonial. Desse modo, também sob essa perspectiva, o embargado não possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução.
Confira-se trecho relevante do julgado:
(...) Importa destacar, ademais, que, ainda que a obrigação exequenda tenha sido contraída à época em que o agravante integrava o quadro societário, tal circunstância, por si só, não autoriza sua responsabilização indefinida. Nos termos dos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, o sócio retirante responde solidariamente pelas obrigações sociais pelo prazo de dois anos após a averbação de sua retirada. No caso, tendo a saída do agravante ocorrido em 2018, mostra-se inequívoco o transcurso do prazo bienal quando de sua inclusão na execução, promovida apenas em 2024, circunstância que afasta sua responsabilidade pelas dívidas da sociedade. Dessa forma, a pretensão de redirecionamento da execução revela-se intempestiva, porquanto deduzida em momento muito posterior ao limite temporal previsto na legislação civil, inviabilizando a constrição de seu patrimônio pessoal. Outrossim, a responsabilização do ex-sócio não pode prescindir da demonstração dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, o que não se evidencia nos autos. Não há elementos que indiquem a prática de abuso, fraude ou confusão patrimonial, sobretudo porque os atos imputados são posteriores ao desligamento do agravante, não se podendo imputar a este a responsabilidade por condutas de terceiros. A jurisprudência deste Tribunal igualmente reconhece a ilegitimidade passiva do ex-sócio que não participou da liquidação da sociedade e cujo desligamento ocorreu há mais de dois anos, especialmente na ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (...)
Assim, o que se verifica, em verdade, é a pretensão de rediscussão da matéria, diante do inconformismo da parte com a solução conferida pelo colegiado, o que extrapola a estreita via dos embargos de declaração.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A VALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL, RESPEITADO O DEVER DE COBERTURA AO PRAZO DE 60 DIAS PARA FINS DE PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO. CONTINUIDADE ASSISTENCIAL, PROTEÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E COMPATIBILIDADE COM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTERIOR. VÍCIOS INEXISTENTES. ENFRENTAMENTO CLARO, COERENTE E SUFICIENTE DAS QUESTÕES SUSCITADAS. PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005548-05.2026.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 27.07.2026). Destaquei.
Nesse sentido, voto em rejeitar os embargos de declaração.
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