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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE MESMAS TESES APRECIADAS E REJEITADAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EVIDENCIADO O CARÁTER PROTELATÓRIO DESTE SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos anteriores, os quais mantiveram decisão que deu parcial provimento a recurso de apelação cível, porque ausente vício na decisão colegiada a ensejar o acolhimento dos embargos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou obscuridade no acórdão que justifique o manejo de novos embargos de declaração.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração,
por meio dos quais se alega a existência de vícios no acórdão anterior, que rejeitou embargos manejados pela mesma parte, renovam em verdade clara intenção de reanálise de questões de mérito, o que não se coaduna aos pressupostos do art. 1.022 do CPC.4. Os pontos suscitados foram devidamente enfrentados nos acórdãos anteriores, não se tratando de vícios, mas de inconformismo da parte com a decisão.5. Embargos de declaração não servem para rediscutir matéria já decidida, sendo inadequados para reanálise do mérito. No caso em tela, evidencia-se a reiterada recalcitrância da recorrente em aceitar solução jurídica clara, coerente e fundamentada, apenas porque em desconformidade ao que postulava.6. Os embargos apresentados são manifestamente protelatórios, pois reiteram em segundo embargos de declaração teses já rejeitadas, justificando a aplicação de multa conforme art. 1.026, §2º, do CPC.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa por caráter protelatório.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões na decisão embargada, e sua oposição reiterada com intuito protelatório enseja a aplicação de multa ao embargante._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.251.876/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026; STJ, REsp n. 2.229.949/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0059290-51.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Marcondes Leite, j. 07.11.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0020669-65.2024.8.16.0017, Rel. Desembargadora Ana Lucia Lourenço, j. 18.10.2024.Resumo em linguagem acessível: A decisão rejeitou os embargos de declaração apresentados pela parte autora porque ela tentou, novamente, discutir pontos que já tinham sido analisados e explicados pelo tribunal. O tribunal entendeu que não houve erro, falta de clareza ou omissão na decisão anterior, apenas uma discordância da parte com o resultado. Como os embargos foram usados para atrasar o processo, foi aplicada uma multa de 1% sobre o valor da causa para a parte autora pagar à parte contrária.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001367-62.2026.8.16.0055 - Cambará - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 18.09.2026)
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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se o autor em face de sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização, sob nº 0031406-06.2019.8.16.0017, proposta perante o Juízo da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, a qual julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo seu inadimplemento junto ao banco requerido, de forma que, enquanto não finalizado o procedimento de consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor, inexistiria ilegalidade da inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (mov. 79.1/orig.), rejeitando embargos de declaração (mov. 103.1/orig.).Após breve relato dos fatos, sustenta a impossibilidade de manutenção de sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de ter demonstrado seu desinteresse na continuidade do contrato de financiamento garantido com alienação fiduciária, dado que deliberadamente deixou decorrer o prazo para purgação da mora. Defende que a consolidação da propriedade do imóvel em favor do banco ocorrera automaticamente pela não purgação da mora, não podendo lhe ser imputado o ônus derivado da própria morosidade e descaso da instituição financeira.Diante disso, a dívida já deveria ser considerada extinta, porque o prejuízo da demora na realização do leilão extrajudicial é do credor, ante sua inércia, requerendo o provimento do apelo para “reconhecer e declarar a INEXIGIBILIDADE dos débitos cobrados pelo Banco Réu, que deram ensejo às inscrições indevidas do nome do Autor em cadastro de inadimplentes; condenar o Banco Réu à obrigação de proceder ao cancelamento definitivo das negativações do nome do Reclamante nos cadastros de inadimplentes em razão dos débitos ora discutidos. E por fim condenar o Banco Réu ao pagamento de indenização por danos morais ao Requerente, em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou outro que … justo e razoável”, pleiteando a manifestação desta Corte, a respeito das matérias discutidas, a título prequestionamento, como a inversão dos ônus sucumbenciais (mov. 108.1/orig.).Apresentadas contrarrazões pela instituição financeira requerida (mov. 113.1/orig.), vieram os autos a esta Corte.Intimadas as partes para que manifestassem interesse em tentativa de conciliação (mov. 15.1/AC), o apelante informou possuir interesse (mov. 20.1/AC), enquanto o apelado, por sua vez, afirmou não ter interesse nesse sentido (mov. 21.1/AC).Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de apelação interposta em face de sentença — proferida pelo magistrado Sérgio Decker —, que julgou improcedente a pretensão inicial de inexigibilidade de dívida e de indevida inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (mov. 81.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso, com efeito suspensivo, por não se tratar de nenhuma das exceções previstas no § 1º, do artigo 1.012 do Código de Processo Civil/15.II.I. Conciliação (CEJUSC)Inicialmente, cumpre destacar que, não obstante a importância de primar-se pela solução consensual dos conflitos, ante as particularidades do caso em análise, resta evidente que o encaminhamento dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC em 2º Grau de Jurisdição) mostra-se inócuo, em virtude de já se ter infrutiferamente buscado a conciliação das partes em primeiro grau sem sucesso (mov. 51.2/orig.), tanto mais observando-se o manifesto desinteresse exteriorizado pelo requerido.Daí porque, impõe-se a apreciação do recurso.II.II. Exigibilidade da dívidaPretende o autor a reforma da sentença reconhecendo-se a inexigibilidade dos débitos oriundos do contrato de financiamento com alienação fiduciária firmado com o banco requerido, com o consequente cancelamento da inscrição de seu nome junto aos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, pois “Após decorrido o prazo para purgação da mora dado em notificação extrajudicial (mov. 1.11), deve ocorrer a consolidação da propriedade, e a partir daí, é dever do fiduciário, no prazo de trinta dias, promover o leilão para alienar o imóvel, conforme dispõe o Art. 27 da Lei nº 9.514/91 (sic)”, não podendo imputar-se ao devedor a inércia da instituição financeira em extinguir a dívida, frente ao manifesto desinteresse do apelante em dar continuidade ao contrato.Pois bem.Ao que consta dos autos, as partes firmaram contrato de financiamento imobiliário, garantido por alienação fiduciária sob nº 237.908.234, regulado pelo Sistema de Financiamento Imobiliário, instituído pela Lei nº 9.514/1997.O art. 26, da referida lei, prevê, que a propriedade do imóvel alienado fiduciariamente consolidar-se-á em nome do credor após decorrido o prazo para pagamento da dívida, e uma vez constituído em mora o devedor.Logo, infere-se que a consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor é consequência automática do inadimplemento, tal como exposto pela Ministra Nancy Andrigui, nos autos da Medida Cautelar nº 15.590/DF, perante o Superior Tribunal de Justiça, ao asseverar que “A arquitetura da Lei é a seguinte: O art. 26 disciplina que, uma vez constatada a mora do fiduciante no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, o credor-fiduciário deverá notificá-lo mediante o Cartório de Registro de Imóveis para purgá-la em 15 dias. Não purgada a mora, a propriedade do imóvel, antes transferida ao devedor-fiduciante, será consolidada em nome do credor-fiduciário”.É nesse sentido que o § 1º, do art. 26-A, da Lei º 9.514/97, dispõe, mencionado que, “A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1º do art. 26 desta Lei.”.Essa providência, em verdade, configura-se como dever do credor, após a consolidação da propriedade em seu nome, da mesma forma que incumbe a ele promover o devido leilão extrajudicial do bem, consoante preconizado pelo art. 27 da mesma norma, justamente a fim de pôr fim à dívida, evitando prejuízos ao devedor, em uníssona orientação jurisprudencial do STJ, tal como se observa do seguinte julgado:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. ENUNCIADO 283/STF. ART. 37-A DA LEI 9.514/97. REDAÇÃO ORIGINAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. INCIDÊNCIA ANTES DA ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE EM FACE DA POSTERGAÇÃO DA REALIZAÇÃO DOS LEILÕES A PEDIDO DOS DEVEDORES. [...] 7. A propriedade fiduciária está afetada ao propósito de garantia, não dispondo o credor fiduciário do 'jus fruendi' enquanto não realizada essa garantia. 8. Dever da instituição financeira de promover o leilão extrajudicial no prazo de 30 (trinta) dias da consolidação da propriedade (cf. art. 27 da Lei 9.514/97), com o objetivo de evitar o crescimento acentuado da dívida. 9. Caso concreto em que o devedor fez postergar precariamente a realização dos leilões e, assim, logrou postecipar a extinção da dívida, mantendo o imóvel afetado ao propósito de garantia, sem passar a integrar o patrimônio do credor de forma plena, razão a permitir, nos termos do quanto decidido no REsp 1.155.716/DF, a incidência da taxa de ocupação desde a consolidação da propriedade na pessoa do credor. 10. Interpretação que não é extraída, em regra, do art. 37-A da Lei 9.514/97, senão excepcionalmente. 11. RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E, NO PONTO, PROVIDO. (REsp n. 1.862.902/SC, relator Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 11/6/2021.)Assim, tornando ao caso em comento, denota-se que muito embora o autor tenha deixado de adimplir com suas obrigações contratuais, restando incontroverso seu inadimplemento e constituição em mora, sem efetuar o devido pagamento da dívida, invariavelmente implica na consolidação da propriedade do imóvel em favor da instituição financeira requerida, mediante a devida averbação no Registro Imobiliário (§ 1º, do art. 26-A, da Lei nº 9.514/97).Destarte, consolidada a propriedade, mediante a providência prevista (§ 7º, art. 26), é ônus do banco credor, ainda, promover o leilão para a alienação do imóvel, “no prazo de trinta dias contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior” (art. 27), para satisfação de seu crédito, sob pena de aumentar indevidamente a dívida em detrimento do devedor, independentemente de haver dolo ou má-fé na demora injustificada, tendo em vista a expressa previsão legal do prazo para averbação, como para o leilão do bem.Ora, se após a consolidação da propriedade a obrigação de satisfação do débito recai primariamente sobre a instituição financeira credora, em decorrência da garantia que lhe fora concedida, não pode esta valer-se de sua própria torpeza, ao não realizar os devidos procedimentos legais, acarretando prejuízos em face do devedor, tais como a manutenção da inscrição do nome desse no cadastro de inadimplentes.Veja-se que, na situação em concreto, o autor fora notificado para efetuar o pagamento dos encargos contratuais vencidos em 16/05/2019 (mov. 1.11/orig.), cujo prazo para purgação da mora findou-se em 31/05/2019 (§ 1º, art. 26, da Lei nº 9.514/97). A partir de então, dispunha a instituição financeira requerida de trinta dias para promover a averbação da consolidação da propriedade do imóvel em seu nome, com termo final em 30/06/2019. Consequentemente, a derradeira data para realização do leilão do imóvel recairia em 30/07/2019. Não obstante, até o presente momento não há indícios do devido andamento dos procedimentos previstos pela legislação.Com fulcro em tais disposições, verifica-se assistir razão ao autor, ora apelante, ao sustentar a inexigibilidade do débito e manutenção indevida de sua inscrição no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, independentemente de ter inadimplido com suas obrigações, visto que configura-se dever do credor dar continuidade à persecução do crédito com a consolidação da propriedade do imóvel alienado e posterior leilão judicial, procedimentos os quais, ressalta-se, independem de conduta do devedor fiduciante, sendo inadmissível que venha a sofrer prejuízo em razão da inércia da instituição financeira.Por conseguinte, constatada a manutenção indevida do nome do autor junto ao cadastro de inadimplentes, configura-se dano moral in re ipsa, consoante orientação jurisprudencial pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, derivado da própria ilegalidade do fato, à exemplo dos seguintes julgados:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 171 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Em decorrência da impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto estadual atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283 do STF. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 5. Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.745.021/SP, relator Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 29/4/2021.)AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR. RAZOABILIDADE. 1. A manutenção indevida do nome da devedora no cadastro de inadimplentes enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 9.000,00 (nove mil reais). Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.342.805/RS, relator Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 23/3/2015.)AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. PROVA. VALOR RAZOÁVEL. 1. A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça entende que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 20.384/RS, relatora Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 23/3/2015.)Destarte, comporta acolhimento o recurso de apelação interposto pela parte autora, impondo-se a reforma da sentença hostilizada, julgando-se procedente a pretensão inicial, reconhecendo-se a inexigibilidade do débito perseguido pela instituição financeira requerida a partir do decurso do prazo de 30 (trinta) dias, do prazo para purgação da mora (§ 1º, art. 26-A, Lei º 9.514/97), a partir de quando, não se justifica a manutenção do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito, e assim, ante a manutenção indevida da inscrição do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito por quase três anos, com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se fixar indenização devida pela instituição financeira requerida, em favor do autor, no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título reparação dos danos sofridos.II.II. SucumbênciaDado provimento à apelação, restando procedentes os pedidos iniciais, cabe readequar os ônus sucumbenciais. Portanto, condeno o banco requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto pelo art. 85 do Código de Processo Civil.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, dou provimento à apelação, readequando-se os ônus sucumbenciais, na forma dos fundamentos supra.É o voto.
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