SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001367-62.2026.8.16.0055
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Cambará
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE MESMAS TESES APRECIADAS E REJEITADAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EVIDENCIADO O CARÁTER PROTELATÓRIO DESTE SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos anteriores, os quais mantiveram decisão que deu parcial provimento a recurso de apelação cível, porque ausente vício na decisão colegiada a ensejar o acolhimento dos embargos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou obscuridade no acórdão que justifique o manejo de novos embargos de declaração.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração, por meio dos quais se alega a existência de vícios no acórdão anterior, que rejeitou embargos manejados pela mesma parte, renovam em verdade clara intenção de reanálise de questões de mérito, o que não se coaduna aos pressupostos do art. 1.022 do CPC.4. Os pontos suscitados foram devidamente enfrentados nos acórdãos anteriores, não se tratando de vícios, mas de inconformismo da parte com a decisão.5. Embargos de declaração não servem para rediscutir matéria já decidida, sendo inadequados para reanálise do mérito. No caso em tela, evidencia-se a reiterada recalcitrância da recorrente em aceitar solução jurídica clara, coerente e fundamentada, apenas porque em desconformidade ao que postulava.6. Os embargos apresentados são manifestamente protelatórios, pois reiteram em segundo embargos de declaração teses já rejeitadas, justificando a aplicação de multa conforme art. 1.026, §2º, do CPC.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa por caráter protelatório.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões na decisão embargada, e sua oposição reiterada com intuito protelatório enseja a aplicação de multa ao embargante._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.251.876/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026; STJ, REsp n. 2.229.949/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0059290-51.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Marcondes Leite, j. 07.11.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0020669-65.2024.8.16.0017, Rel. Desembargadora Ana Lucia Lourenço, j. 18.10.2024.Resumo em linguagem acessível: A decisão rejeitou os embargos de declaração apresentados pela parte autora porque ela tentou, novamente, discutir pontos que já tinham sido analisados e explicados pelo tribunal. O tribunal entendeu que não houve erro, falta de clareza ou omissão na decisão anterior, apenas uma discordância da parte com o resultado. Como os embargos foram usados para atrasar o processo, foi aplicada uma multa de 1% sobre o valor da causa para a parte autora pagar à parte contrária.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.