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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004106-45.2026.8.16.0075
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, ACERCA DA FORMA DE EFETIVAÇÃO DA TUTELA POSSESSÓRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. CONTRADIÇÃO ENTRE A DATA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E A O TERMO FINAL DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS DÉBITOS DE IPTU. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deixou de conhecer o recurso de apelação quanto ao pedido de reintegração de posse do imóvel, sob o fundamento de ausência de interesse recursal. O embargante alega a necessidade de complementação para esclarecer a forma de cumprimento da tutela possessória reconhecida em sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à definição da forma e do prazo para cumprimento da reintegração de posse do imóvel objeto da lide.III. Razões de decidir3. Houve omissão no acórdão ao deixar de definir prazo para desocupação voluntária e procedimento para efetivação da reintegração de posse, apesar do pedido específico da autora.4. O interesse recursal subsiste mesmo com o reconhecimento do direito material à reintegração, pois é necessária complementação para viabilizar a execução da tutela possessória.5. Integração do julgado para determinar que a reintegração de posse seja efetivada mediante expedição de mandado próprio somente após o trânsito em julgado da demanda, assegurando-se à ocupante o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária do imóvel. IV. Dispositivo 6. Verificada contradição interna no acórdão embargado. Julgado que reconheceu expressamente a natureza propter rem da obrigação tributária e assentou que o dever de pagamento do IPTU recai sobre aquele que exerce a posse do imóvel, mas limitou a responsabilidade da adquirente à data da prolação da sentença de rescisão contratual.7. Responsabilidade da compromissária compradora pelos débitos de IPTU, taxas e demais encargos incidentes sobre o imóvel que deve perdurar desde a imissão na posse até a efetiva restituição do bem à loteadora, momento em que cessa a relação possessória justificadora da obrigação.8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: N/A.