SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0087768-35.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Terra Roxa
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMÓVEL PENHORADO COM ÁREA INFERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS. ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 833, VIII, DO CPC. ART. 4º DA LEI 8.629/1993. REQUISITOS COMPROVADOS PELA PARTE EXECUTADA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. TEMA REPETITIVO Nº. 1234 DO STJ. PRECEDENTES DA CORTE. IMPENHORABILIDADE CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 156.1, ratificada pela decisão de mov. 165.1, que, na Execução de Título Extrajudicial nº 0001796-49.2024.8.16.0168, desconstituiu a penhora que incidia sobre os imóveis rurais objeto das matrículas nº 3.379, nº 4.433 e nº 8.422 do CRI de Terra Roxa, reconhecendo sua impenhorabilidade por se tratar de pequena propriedade rural.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em averiguar o acerto da decisão interlocutória que acolheu o pleito de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, considerando ter restado comprovado os requisitos para tanto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso concreto, conforme já consignado na decisão recorrida, constata-se que o imóvel penhorado (matrículas nº 3.379, 4.433 e 8.422), possui área inferior a 04 módulos rurais, conforme certidão de matrícula anexada no mov.144.2/origem, que indica a área total de 15,73 hectares, correspondente pouco mais de um módulo fiscal no município de Terra Roxa (1 módulo fiscal = 18 ha).Com relação ao requisito de que a propriedade seja trabalhada pela família, ônus que compete ao executado (orientação firmada no RESP 1.913.234/SP e IRDR/TJPR Nº 0053588-32.2022.8.16.0000), isto se observou da análise dos documentos encartados pela parte devedora no mov. 150.5 a mov. 150.10 e cadastro no CAD-PRO de mov. 150.7. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Conhecimento e não provimento do recurso.Tese de julgamento: “É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade”. (Tema Repetitivo nº. 1234 do STJ ).Cumpre neste momento reafirmar que tanto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto o desta Corte não exigem que a família resida no imóvel nem que este seja seu único bem. Basta que sejam comprovados dois requisitos: que a propriedade se enquadre em área de até 04 (quatro) módulos fiscais e que seja utilizada pelo devedor para subsistência familiar.Na hipótese, as duas características foram comprovadas, uma vez que os insumos adquiridos e a produção comercializada demonstram a atividade rural na propriedade do devedor._________Dispositivos relevantes citados: art. 1.015, parágrafo único, do CPC; art. 5º, XXVI, da Constituição Federal; art. 4º da Lei 8.629/1993; art. 833, inciso VIII, do CPC.Jurisprudência relevante citada: (REsp n. 2.080.023/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe de 11/11/2024.); (AgInt no AREsp n. 2.298.369/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0042747-70.2025.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 11.07.2025); (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0029149-49.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 25.06.2025); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000298-67.2023.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 06.06.2025); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000614-06.2021.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 23.05.2025).Resumo em linguagem acessível: O tribunal entendeu que foi correta a decisão de acolher o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade da pequena propriedade rural.