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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 156.1, ratificada pela decisão de mov. 165.1, que, na Execução de Título Extrajudicial nº 0001796-49.2024.8.16.0168, desconstituiu a penhora que incidia sobre os imóveis rurais objeto das matrículas nº 3.379, nº 4.433 e nº 8.422 do CRI de Terra Roxa, reconhecendo sua impenhorabilidade por se tratar de pequena propriedade rural. Confira-se os termos do decisum:[...]Da análise das matrículas, veja-se que estas, somadas, de fato, não chegam perto do limite para constituição de pequena propriedade rural.Os módulos fiscais, definidos pelo INCRA, de acordo com o exposto pela parte autora, na cidade de Terra Roxa/PR, compreende 18ha, sendo que a pequena propriedade, portanto, é qualificada até 72ha. De acordo com a lei de regência, destaca-se:[...]Portanto, no presente caso, a soma das áreas do executado está abaixo do limite legal (72ha), atendendo ao primeiro requisito legal. Quanto à exploração familiar, os documentos juntados, quais sejam notas fiscais de produtor rural emitidas em nome do executado (seqs. 150.5-150.10), cadastro no CAD-PRO (seq. 150.17), além comprovantes de comercialização de produtos agrícolas, evidenciam que a propriedade é efetivamente utilizada para os fins descritos pelo executado. Sobre o tema, destaca-se o entendimento do STJ:[...]Assim, presentes os requisitos do art. 833, VIII, do CPC e art. 5º, XXVI, da CF, impõe-se reconhecer a impenhorabilidade. 3. Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo executado, para reconhecer a impenhorabilidade dos imóveis objetos da penhora (matrículas nº 3.379, 4.433 e 8.422 do CRI de Terra Roxa). 4. Preclusa a presente decisão, promova-se o levantamento da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, caso já tenha sido averbada, com a expedição do mandado respectivo. 5. No prosseguimento dos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze), requerer o que entender de direito. 6. Diligências necessárias.Contra esta decisão o Banco opôs embargos de declaração (mov. 159.1), que foram rejeitados (mov. 165.1).Irresignada, alega a Instituição Financeira agravante, em síntese, que: a) “No que tange à impenhorabilidade, é ônus do Agravado prova-la, diante da presunção de que todo bem do devedor responde pelo pagamento de suas dívidas, nos termos do artigo 831, do Código de Processo Civil”; b) “não há provas de que o imóvel é destinado e utilizado exclusivamente para produção familiar, podendo existir a contratação de terceiros, mecanização relevante, produção em escala comercial, o que contraria os requisitos previstos para a impenhorabilidade de exploração pessoal em regime de economia familiar e que dela provém o seu sustento”; c) “Nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, incumbe ao Agravado comprovar a alegada impenhorabilidade de determinado imóvel, não apenas pelo ônus legal de provar os fatos alegados, mas especialmente porque é muito mais fácil o A gravado demonstrar que cultiva e explora economicamente a propriedade, devendo ser considerado, portanto, o princípio da cooperação, previsto no artigo 6º, do Diploma Processual”; d) “os Agravados possuem três imóveis sem comprovação de que são contínuos e solicitaram a declaração de impenhorabilidade mesmo sem comprovar o que define a Súmula 961 do Supremo Tribunal Federal”; e) “os Agravados sequer acostaram aos autos certidões dos Registros de Imóveis a fim de comprovar a inexistência de outros bens”; f) “a impenhorabilidade da pequena propriedade rural advinda da Constituição Federal essencial ao sustento da família não é aplicável ao caso, pois não restaram comprovados de forma inequívoca todos os requisitos legais exigidos para a proteção”.Asseverando estarem preenchidos os requisitos necessários, requereu “a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso até o final do julgamento do mesmo”.Em decisão de mov. 8.1 foi deferido o pedido de efeito suspensivo.O recorrido apresentou contrarrazões recursais conforme mov. 15.1.É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil.Insurge-se o recorrente contra a decisão que reconheceu a impenhorabilidade do pequeno imóvel rural pertencente aos executados.Pois bem.No que toca à alegação de que o imóvel se trata de pequena propriedade rural, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona do sentido de que a pequena propriedade rural não pode ser penhorada para pagamento de dívida, de modo a garantir a subsistência do agricultor e de sua família. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. GARANTIA HIPOTECÁRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. FINANCIAMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA. IMPENHORABILIDADE. ARTS. 649, INCISO VIII, DO CPC DE 1973, E 5º, INCISO XXVI, DA CF/88. PROVIMENTO. 1. É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via processual adequada, fundamento constitucional do acórdão recorrido (Súmula 126 do STJ). 2. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva. Artigos 649, inciso VIII, do Código de Processo Civil anterior, e 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1176108/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 25/09/2018).Referido entendimento encontra fundamento no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, que prevê que "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento".O Código de Processo Civil também trata da questão, no art. 833, inc. VIII, dispondo que é impenhorável "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família".E a Lei 8.629/1993, ao abordar o tema, estabelece, em seu art. 4º, que a pequena propriedade rural é aquela cuja área não ultrapassa 04 (quatro) módulos fiscais:Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:I- Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial;II - Pequena Propriedade - o imóvel rural:a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais;Assim, para que ocorra o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel rural, há a necessidade de que a propriedade se enquadre em área de até 04 (quatro) módulos fiscais e que seja utilizada pelo devedor para subsistência familiar. Consoante sustenta o recorrente, de fato, o ônus de comprovar que o imóvel é utilizado e explorado pela entidade familiar pertence aos executados, ora agravados.Neste sentido o Tema Repetitivo nº. 1234 do STJ traz em sua tese firmada: “É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade”.Da doutrina sobre o tema, destaco os ensinamentos de José Miguel Garcia Medina:XVI. Impenhorabilidade da pequena propriedade rural e do bem de família rural. Aproximações e distinções. O inc. VIII do art. 833 do CPC/2015 dispõe que é impenhorável “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”. A respeito, estabelece o art. 5.º, XXVI da CF/1988 que “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”. O art. 4.º, § 2.º, da Lei 8.009/1990, por sua vez, dispõe: “Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5.º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural”. Decidiu-se que é inadmissível a renúncia tácita à impenhorabilidade, no caso (STJ, REsp 1.115.265-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3.ª T., j. 24.04.2012). Note-se que a impenhorabilidade do bem de família rural (art. 4.º, § 2.º, da Lei 8.009/1990) não se confunde com a referida no art. 833, VIII, do CPC/2015, relativa à impenhorabilidade da pequena propriedade rural: “1. Tomando-se por base o fundamento que orienta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural (assegurar o acesso aos meios geradores de renda mínima à subsistência do agricultor e de sua família), não se afigura exigível, segundo o regramento pertinente, que o débito exequendo seja oriundo da atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia ao executado e de sua família. 2. Considerada a relevância da pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar, a propiciar a sua subsistência, bem como promover o almejado atendimento à função socioeconômica, afigurou-se indispensável conferir-lhe ampla proteção. 2.1 O art. 649, VIII, do CPC/1973 (com redação similar, o art. 833, CPC/2015), ao simplesmente reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, sem especificar a natureza da dívida, acabou por explicitar a exata extensão do comando constitucional em comento, interpretado segundo o princípio hermenêutico da máxima efetividade. 2.2 Se o dispositivo constitucional não admite que se efetive a penhora da pequena propriedade rural para assegurar o pagamento de dívida oriunda da atividade agrícola, ainda que dada em garantia hipotecária (ut REsp 1.368.404/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 23/11/2015), com mais razão há que reconhecer a impossibilidade de débitos de outra natureza viabilizar a constrição judicial de bem do qual é extraída a subsistência do agricultor e de sua família. 3. O fundamento que orienta a impenhorabilidade do bem de família (rural) não se confunde com aquele que norteia a da pequena propriedade rural, ainda que ambos sejam corolários do princípio maior da dignidade da pessoa humana, sob a vertente da garantia do patrimônio mínimo. O primeiro, destina-se a garantir o direito fundamental à moradia; o segundo, visa assegurar o direito, também fundamental, de acesso aos meios geradores de renda, no caso, o imóvel rural, de onde a família do trabalhador rural, por meio do labor agrícola, obtém seu sustento. 3.1 As normas constitucionais e infralegais já citadas estabelecem como requisitos únicos para obstar a constrição judicial sobre a pequena propriedade rural: i) que a dimensão da área seja qualificada como pequena, nos termos da lei de regência; e ii) que a propriedade seja trabalhada pelo agricultor e sua família. Assim, para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, não se exige que o imóvel seja a moradia do executado, impõe-se, sim, que o bem seja o meio de sustento do executado e de sua família, que ali desenvolverá a atividade agrícola. 3.2 O tratamento legal dispensado à impenhorabilidade da pequena propriedade rural, objeto da presente controvérsia, afigura-se totalmente harmônico com aquele conferido à impenhorabilidade do bem de família (rural). O art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.008/1990, que disciplina a impenhorabilidade do bem de família, põe a salvo de eventual contrição judicial a sede da moradia, e, em se tratando de pequena propriedade rural, a área a ela referente” (STJ, REsp 1.591.298/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3.ª T., j. 14.11.2017). (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2024 Author: José Miguel Garcia Medina Publisher: Thomson Reuters Brasil LEI 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 Parte Especial. Livro II. DO PROCESSO DE EXECUÇÃO TÍTULO II. DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO Capítulo IV. DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA Seção III. Da penhora, do depósito e da avaliação Subseção I. Do objeto da penhora Art. 833. Page: RL-1.163 https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/71725524/v9/page/RL-1.163%20).Da jurisprudência, colaciono os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC. EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PELA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO (DEVEDOR). NÃO COMPROVADO. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 26/1/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/5/2023 e concluso ao gabinete em 10/09/2024. 2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é "definir sobre qual das partes recai o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade" (Tema 1234/STJ). 3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é imperiosa a satisfação de dois requisitos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família. 4. Quanto ao primeiro requisito, considerando a lacuna legislativa acerca do conceito de "pequena propriedade rural" para fins de impenhorabilidade, a jurisprudência tem tomado emprestado aquele estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. No art. 4ª, II, alínea "a", da referida legislação, atualizada pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 5. Essa interpretação se encontra em harmonia com o Tema 961/STF, segundo o qual "é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização" (DJe 21/12/2020). 6. A Segunda Seção desta Corte decidiu que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor (executado) tem o ônus de comprovar que além de se enquadrar dentro do conceito de pequena, a propriedade rural se destina à exploração familiar (REsp n. 1.913.234/SP, Segunda Seção, DJe 7/3/2023). 7. Como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. 8. O art. 833, VIII, do CPC é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. 9. Isentar o executado de comprovar o cumprimento desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor (exequente) importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação da norma - de assegurar os meios para a efetiva manutenção da subsistência do executado e de sua família. 10. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade". 11. No recurso sob julgamento, o executado (recorrido), embora tenha demonstrado que o imóvel rural possui menos de quatro módulos fiscais, não comprovou que o bem é explorado por sua família. Logo, deve ser reformado o acórdão estadual, mantendo-se a decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a penhora do imóvel. 12. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que manteve a penhora do imóvel. (REsp n. 2.080.023/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe de 11/11/2024.). (grifo nosso). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. EXPLORAÇÃO FAMILIAR. ÔNUS. EXECUTADO. TEMA REPETITIVO 1234. 1. O tribunal de origem decidiu pela penhorabilidade do imóvel rural, sob o fundamento de que não restou demonstrado nos autos que o valor auferido com o arrendamento da terra é revertido em proveito da subsistência do devedor e de sua família. A inversão do julgado esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.2. É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade, nos termos do Recurso Repetitivo 1234. 3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.298.369/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.). (grifo nosso).Em consonância, cito os julgados desta Corte:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEI.1. Agravo de instrumento interposto de decisão na qual não se reconhecera impenhorabilidade de imóvel da parte executada, já que pequena propriedade rural. A parte agravante aduzira que não fora considerada, pelo Juízo, documentação exibida suficiente a demonstrar o uso da área à subsistência familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se a pequena propriedade rural, pode, ou não, ser considerada impenhorável, pela alegação da parte agravante, de comprovação da exploração familiar do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural é possível, desde que preenchidos requisitos concernentes ao tamanho da área e à exigência de ser trabalhada pela família. III.2. Não fora demonstrado pela parte executada, ora agravante, que o imóvel é usado em atividades laborativas, como criação de animais ou plantação. III.3. Inexistente prova de que a área é trabalhada pela família, não se preenchera requisito essencial ao reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, tal qual disposto no art. 4º, inc. II, alínea “a”, da Lei n. 8.629/93. IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Recurso conhecido e não provido, com o que se mantivera a decisão em que se deferira pleito à penhora do imóvel rural. Tese de julgamento: a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, como previsto no art. 833, inc. VIII, do CPC, apenas se dá quando provada a exploração do imóvel, pela família, ônus probatório da parte executada, sobre a tal condição._________ Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, inc. XXVI, da CF, 649, inc. VIII, do CPC de 1973, 833, inc. VIII, do CPC de 2015, 4º, inc. II, da Lei n. 4.504/64, e 4º, inc. I, da Lei n. 8.629/93. Jurisprudência relevante citada: STJ, ERESP n. 1913234 / SP, Rel. Minª. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, julgado de 8.2.23; STJ, 3ª T. RESP n. 1843846 MG, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, julgado de 2.2.21; STJ, RESP n. 492.934/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgado de 12.12.06; STJ, RESP n. 177.641/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgado de 12.12.06. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela não acolhida do agravo de instrumento da parte executada, na qual esta pretendia ver declarada impenhorabilidade de imóvel rural. Não fora comprovado que a parte executada explorava a propriedade, em atividades agrícolas, como criação de gado e cultivo, a fim se prover a subsistência própria e familiar, ônus dela. Enfim, o recurso fora rejeitado e a decisão nele questionada confirmada. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0042747-70.2025.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 11.07.2025). (grifo nosso). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL E ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR QUE DEVE COMPROVAR A IMPENHORABILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a expedição de mandado de constatação para averiguar a contiguidade dos imóveis penhorados e se são trabalhados pela família do Executado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição de mandado de constatação para averiguar a impenhorabilidade de pequena propriedade rural em sede de execução, e se o ônus da prova quanto à impenhorabilidade deve recair sobre o devedor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A expedição de mandado de constatação é uma diligência permitida em casos de alegação de impenhorabilidade de pequena propriedade rural, não configurando dilação probatória.Cabe ao executado demonstrar a impenhorabilidade do imóvel, apresentando provas que indiquem que a propriedade é explorada pela família para fins de subsistência.O ônus pelo pagamento das custas do mandado de constatação deve recair sobre a parte executada, e não sobre a parte credora.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para determinar à parte executada o pagamento das custas relativas ao mandado de constatação.Tese de julgamento: “1. É ônus do devedor demonstrar a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, comprovando que o imóvel é explorado em favor da família, para fins de subsistência, sendo inadequada a atribuição desse ônus à parte credora.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 833, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.080.023/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 06.11.2024; TJPR, IRDR nº 40; TJPR, Embargos de Declaração nº 0065860-87.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 06.09.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0035823-14.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 02.03.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0110981-75.2023.8.16.0000, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0060335-27.2024.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 07.10.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0054378-45.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Albino Jacomel Guerios, 10ª Câmara Cível, j. 23.09.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0029149-49.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 25.06.2025). (grifo nosso). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, nos quais os apelantes sustentaram a impenhorabilidade de imóvel rural, alegando que a hipoteca foi constituída em benefício de terceiros e que o imóvel é a única fonte de renda da família, sendo inferior a quatro módulos fiscais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade do imóvel rural, considerando que os apelantes alegam ser a única fonte de renda da família e que a hipoteca foi constituída em benefício de terceiros.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O imóvel dos apelantes é inferior a quatro módulos fiscais, atendendo ao primeiro requisito da impenhorabilidade.4. Não foi comprovado que o imóvel é destinado à exploração produtiva para obtenção de renda e subsistência familiar, não atendendo ao segundo requisito da impenhorabilidade.5. As provas apresentadas pelos apelantes foram insuficientes para demonstrar a utilização econômica contínua do imóvel.6. A jurisprudência estabelece que é do devedor o ônus de comprovar os requisitos legais para a impenhorabilidade da pequena propriedade rural. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de apelação conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de pequena propriedade rural exige a comprovação, pelo devedor, de que o imóvel é explorado para fins de subsistência familiar, nos termos do artigo 833, VIII, do CPC e do artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXVI; CPC/2015, art. 833, VIII; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II, alínea “a”.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0052041-83.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 27.09.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0056626-81.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 23.08.2024. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000298-67.2023.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 06.06.2025). (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS.RECURSO DE APELAÇÃO. INTERPOSTO PELA PARTE EMBARGADA/EXEQUENTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CAPAZES DE MITIGAR A MISERABILIDADE ATESTADA. MANUTENÇÃO DA BENESSE CONCEDIDA. IMPENHORABILIDADE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PARTE EXECUTADA QUE COMPROVOU QUE O IMÓVEL SE ENQUADRA NO CONCEITO DA LEI DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IRDR Nº 0053588- 32.2022.8.16.0000. TEMA Nº 1234 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS DE COMPROVAR QUE A PROPRIEDADE RURAL É EXPLORADA PELA FAMÍLIA QUE COMPETE À PARTE EXECUTADA. EXECUTADO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA. OFERECIMENTO DO BEM EM GARANTIA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE NÃO CEDE POR DISPOSIÇÃO DAS PARTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO. INTERPOSTO PELAS EMBARGANTES. NULIDADE DO TÍTULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE TERIA RENEGOCIADO CÉDULA DE CRÉDITO RURAL ANTERIOR. PARTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A OPERAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO. DIREITO À PRORROGAÇÃO. NÃO RECONHECIDO. DIREITO DO DEVEDOR QUE ESTÁ ATRELADO ÀS CONDIÇÕES PREVISTAS EM LEI E AO PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. IMPRESCINDIBILIDADE DO REQUERIMENTO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A RESPECTIVA NEGATIVA. CONDIÇÕES TAMBÉM NÃO DEMONSTRADAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000614-06.2021.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 23.05.2025). (grifo nosso).No caso concreto, conforme já consignado na decisão recorrida, constata-se que o imóvel penhorado (matrículas nº 3.379, 4.433 e 8.422), possui área inferior a 04 módulos rurais, conforme certidão de matrícula anexada no mov.144.2/origem, que indica a área total de 15,73 hectares, correspondente pouco mais de um módulo fiscal no município de Terra Roxa (1 módulo fiscal = 18 ha).Com relação ao requisito de que a propriedade seja trabalhada pela família, ônus que compete ao executado (orientação firmada no RESP 1.913.234/SP e IRDR/TJPR Nº 0053588-32.2022.8.16.0000), isto se observou da análise dos documentos encartados pela parte devedora no mov. 150.5 a mov. 150.10 e cadastro no CAD-PRO de mov. 150.7. Assim, restou demonstrado que o executado, ora recorrido, é produtor rural, pois, comprovou a aquisição de insumos e a venda de sua produção.Cumpre neste momento reafirmar que tanto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto o desta Corte não exigem que a família resida no imóvel nem que este seja seu único bem. Basta que sejam comprovados dois requisitos: que a propriedade se enquadre em área de até 04 (quatro) módulos fiscais e que seja utilizada pelo devedor para subsistência familiar.Na hipótese, as duas características foram comprovadas, uma vez que os insumos adquiridos e a produção comercializada demonstram a atividade rural na propriedade do devedor.Por tais motivos, portanto, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada que reconheceu a impenhorabilidade da pequena propriedade rural.Conclusão III. Diante o exposto, voto em conhecer e em negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
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