Ementa
Ementa:Direito processual civil. Agravo interno. Pedido autônomo de efeito suspensivo ao recurso de apelação indeferido. Perda superveniente de objeto. Exame do recurso principal pelo colegiado. Agravo interno prejudicado.i. Caso em exame1. Agravo interno em que se busca a reforma da decisão unipessoal do relator que em análise liminar do pedido autônomo indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto.
II. Questão em discussão2. A questão em debate visa verificar se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso.III. Razões de decidir3. Há questão prejudicial que impede o exame da pretensão, porquanto o agravo interno perdeu seu objeto em razão do julgamento do mérito da apelação pelo colegiado.IV. Dispositivo 4. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: A perda superveniente do objeto recursal inviabiliza o conhecimento do agravo interno, por ausência de interesse recursal.-------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RITJPR, art. 182, XIX.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 13ª Câmara Cível - 0020916-51.2021.8.16.0017 - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO -J. 12.04.2023TJPR - 16ª C.Cível - 0032393-25.2021.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA -
J. 27.09.2021.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0087774-42.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: NAOR DE MACEDO NETO - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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I. Trata-se de agravo interno interposto por TIAGO RICKEN buscando reformar a decisão monocrática que no pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação autuado sob o nº 0073201-96.2026.8.16.0000, indeferiu o pleito liminar de atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso de apelação nº 0044793-87.2025.8.16.0014.Sustenta que se encontram preenchidos os requisitos descritos no artigo 1012, § 3º, do Código de Processo Civil, pois demonstrada a probabilidade de provimento de seu recurso de apelação, uma vez que houve evidente cerceamento de defesa, pois o agravante, na fase de especificação de provas, requereu o aproveitamento da prova pericial produzida nos autos da Cautelar de Produção Antecipada de Provas nº 0043700-89.2025.8.16.0014, com expresso fundamento no art. 372 do CPC, o que foi indeferido de forma genérica.Argumenta que referida prova é imprescindível quanto a existência e o quantum dos danos causados pelo herbicida “Araddo”, indicado e vendido pela própria agravada, a qual é matéria de natureza eminentemente técnica, insuscetível de comprovação por prova documental e que somente pode ser dirimida por perícia, justamente a que se buscava aproveitar.Aduz que além disso, há prejudicialidade externa, uma vez que o prejuízo estimado com o herbicida fornecido pela agravada é da monta de R$ 247.500,00, valor que supera em mais de três vezes o quantum executado de R$ 78.510,05. E, portanto, ao ser reconhecido o agravante como credor da agravada a obrigação executada poderá ser extinta ou substancialmente reduzida por compensação (art. 368 do CC), o que torna manifesta a relação de prejudicialidade.Aponta, também que há nulidade das duplicatas, pois não estão acompanhadas das faturas o que lhes retira a certeza, liquidez e exigibilidade e excesso de execução, pois não há nos títulos executados encargos de mora pactuados.Por fim, sustenta que claramente deve ocorrer a redução da clausula penal fixada em 20%.Presente, também, o perigo de dano consistente no fato de que sem a concessão do efeito suspensivo, o requerente, que é pequeno agricultor e depende de acesso ao crédito, terá este comprometido com eventual inscrição nos cadastros de inadimplentes, bloqueio de suas contas e/ou penhora de equipamentos agrícolas, o que impactará não apenas a safra imediata, mas a sua subsistência.E ainda, que não há risco de dano irreversível à apelada com a concessão da medida, pois a suspensão da execução não cancela o crédito, não extingue os títulos e não impede a retomada dos atos executivos caso a apelação não seja provida. O interesse da credora permanece integralmente resguardado. Diante disso requer o provimento do agravo interno para o fim de seja deferido efeito suspensivo à Apelação Cível interposta É o breve relato.
II. Desde logo, considerando que já foi julgado o mérito do recurso de apelação cível nº 0044793-87.2025.8.16.0014, que ensejou o pedido incidental de atribuição de efeito suspensivo, este Agravo Interno perdeu seu objeto, restando prejudicado. A respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery prelecionam: “Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. (...)”. (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.851).Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO INTERNO. (...). SENTENÇA CASSADA COM O RETORNO DOS AUTOS PARA PROCESSAMENTO DA DEMANDA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA EM SEDE RECURSAL - SUSPENSÃO DOS AUTOS EXPROPRIATÓRIOS NA EXECUÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO COM O JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0020916-51.2021.8.16.0017 - Maringá -Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO -J. 12.04.2023). AGRAVO INTERNO. DECISÃO LIMINAR DO RELATOR QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. POR LÓGICA-PROCESSUAL, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR - 16ª C.Cível - 0032393-25.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 27.09.2021). Nestas condições, resta prejudicado o presente agravo interno.III. Considerando a perda superveniente do objeto, julgo prejudicado o recurso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 182, inciso XIX, do RITJPR.
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