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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento em face do acórdão proferido por esta Câmara (NPU 0010252-20.2024.8.16.0028; mov. 19.1), o qual, por unanimidade, negou provimento ao apelo da instituição financeira e deu parcial provimento ao apelo interposto pelo embargado, a fim de determinar que a limitação dos juros remuneratórios anuais observe a série temporal sob nº 20742 do Bacen, com a majoração recursal dos honorários advocatícios em prol dos patronos da parte autora. Nas razões recursais, sustenta a embargante, em síntese, que o acórdão foi contraditório ao recente entendimento consolidado pelo STJ quando do julgamento do REsp 1821182/RS, notadamente quanto ao reconhecimento acerca da impossibilidade de se utilizar a “taxa média de mercado” como ferramenta exclusiva para aferir a abusividade do percentual da taxa contratada e para pautar o novo percentual a ser aplicado em substituição. Por fim, requer a admissão dos embargos declaratórios e o saneamento dos vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria. (mov. 1.1) Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, a embargada apresentou contrarrazões, oportunidade em que pugnou pela aplicação da multa por litigância de má-fé (mov. 10.1). É o relatório.
2. O presente recurso deve ser rejeitado. Nos termos do artigo 1.022, do Novo CPC, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão” (In Teixeira Filho, Manoel Antonio. Os embargos de declaração na justiça do trabalho. São Paulo: LTr, p. 28). Não é o que se constata aqui. No caso, apesar da argumentação apresentada pela embargante, inexiste qualquer vício no v. acórdão capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios, sobretudo de contradição. Na verdade, sob o pretexto de tal vício, a embargante pretende rediscutir matéria de mérito com base na sua interpretação dos argumentos analisados, em evidente inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento. Sob essa perspectiva, é evidente que os fundamentos deduzidos pela embargante não caracterizam a existência de contradição, porque se referem à ocorrência de error in procedendo e/ou error in judicando e não à compreensão do acórdão ou de seus fundamentos. Como se sabe, “a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte” (In Negrão, Theotônio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 44 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, nota art. 535: 14b, p. 705). Com efeito, o acórdão embargado foi claro, fundamentado e congruente ao concluir, no caso concreto, pela abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada no contrato questionado por ultrapassar o triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, no período correspondente à contratação. Como se percebe, além dos REsp’s 1061530/RS e 1821182/RS não possuírem caráter vinculante, a fundamentação ora adotada não contraria quaisquer das teses firmadas em referidos precedentes, na medida em que, no caso concreto, a taxa média de mercado constitui a única ferramenta possível para aferir a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, pois a embargante não foi capaz de demonstrar qualquer elemento desconstitutivo do direito da embargada. Em outras palavras, a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a existência do alto perfil de risco alegado em relação à embargada ou de qualquer outro elemento, a exemplo desta estar negativada no momento da celebração do contrato, que pudesse justificar a pactuação de juros remuneratórios superiores a treze (13) vezes da taxa média de mercado. Sob essa perspectiva, é evidente a prevalência da aplicação da Súmula 530 do STJ e do REsp 1112880/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, ao caso concreto. Sendo assim, não há qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado, pois, como visto, de forma inteligível, fundamentada e congruente, foi registrado na decisão os fundamentos pelos quais se entendeu, no caso concreto, pela abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada. Ressalte-se, que se o intuito da parte é alterar o entendimento adotado pela Corte e/ou resultado do julgamento, deve se socorrer dos instrumentos recursais adequados, colocados à sua disposição pela legislação processual. No mais, nos termos do que dispõe o art. 1.025 do CPC, completamente desnecessária a análise expressa dos dispositivos prequestionados pela embargante, visto que a matéria correspondente foi devidamente examinada e decidida. Com efeito, o prequestionamento dos dispositivos legais apontados pela embargante não representa um requisito recursal formal, mas eminentemente material, cuja análise incumbe às Instâncias Extraordinárias. Prequestionar, para fins de se viabilizar a interposição dos recursos de estrito direito, significa discutir concretamente a aplicação do dispositivo, assim como a sua influência na decisão judicial objurgada. A esta Instância Ordinária, portanto, não cumpre manifestar-se acerca do prequestionamento, cabendo tão somente o enfrentamento das teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte. Sendo assim, deve ser mantida a decisão colegiada na íntegra. Recurso protelatório De resto, cumpre afastar a pretensão formulada nas contrarrazões de condenação dos embargantes ao pagamento de multa por recurso protelatório. Isso porque, no caso concreto, não se observa o caráter protelatório de que trata o art. 1.026 do CPC em relação à irresignação do embargante, tendo em vista que não restaram evidenciados o abuso ou a má-fé, mas, apenas, a pretensão de sanar os vícios que a parte entendeu presentes no acórdão embargado. Ademais, o reconhecimento de ausência dos vícios apontados nos embargos, por si só, também não constitui fundamento à imposição de multa. Nesse sentido, é o entendimento desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMANDA NÃO PARALISADA POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO. 1. Não evidenciada desídia do exequente em impulsionar o feito, tampouco a paralisação da demanda por tempo superior ao prazo prescricional, não há que se falar em prescrição intercorrente. 2. Ausente a má-fé do embargante na intenção de tumultuar o curso do processo, por intermédio da oposição de embargos de declaração, deve ser afastada a multa aplicada.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0039386-55.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 20.11.2019) Com base nessas premissas, descabida a pretensão de imposição de multa no presente caso. 3. Diante do exposto, não se acolhe o recurso de embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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