SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006446-06.2026.8.16.0028
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Sat Aug 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO BANCO. 1. ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO COM A TESE FIRMADA NO RESP 1821182/RS. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 2. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. MEDIDA DESNECESSÁRIA. MATÉRIA APRECIADA. 3. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE FINS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausentes quaisquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. 2. Consoante regra constante do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” 3. A aplicação da multa prevista nos §§2º e 3º do art. 1.026 do CPC reserva-se às hipóteses em que se faz evidente o abuso ou má-fé, o que não se verifica nos autos. Embargos de Declaração rejeitados.