Ementa
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA IDÔNEA. DEMONSTRAÇÃO DE INATIVIDADE OPERACIONAL E AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. APLICAÇÃO DOS ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto por Fortefarma Administradora de Bens e Participações Ltda. em face de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento de honorários periciais.2. A agravante sustentou ter demonstrado adequadamente sua incapacidade financeira por meio da juntada de extratos bancários, declaração de imposto de renda, demonstração de resultado do exercício e balanço patrimonial, documentos que evidenciariam a inatividade operacional da empresa e a inexistência de recursos suficientes para suportar as despesas processuais.3. Pleiteou a reforma da decisão para concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, a suspensão da exigibilidade das despesas processuais até o julgamento definitivo do recurso.4. Foi deferida tutela recursal para concessão provisória do benefício.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A controvérsia cinge-se à verificação da suficiência da documentação apresentada pela agravante para demonstrar a alegada insuficiência financeira e, consequentemente, justificar a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR6. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser deferida tanto à pessoa natural quanto à pessoa jurídica, desde que demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.7. Diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, a pessoa jurídica não se beneficia da presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual lhe incumbe comprovar efetivamente a incapacidade financeira alegada.8. A orientação encontra-se consolidada na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstre impossibilidade de arcar com os encargos processuais.9. No caso concreto, os documentos contábeis e financeiros apresentados revelam situação patrimonial compatível com a alegada hipossuficiência, evidenciando reduzida movimentação financeira, ausência de atividade operacional significativa e insuficiência de liquidez para suportar as despesas decorrentes da demanda.10. A mera condição de pessoa jurídica não constitui fundamento suficiente para afastar o benefício quando presentes elementos concretos capazes de demonstrar a incapacidade financeira da requerente.11. Comprovada a hipossuficiência econômica, impõe-se a reforma da decisão agravada para deferir os benefícios da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder à agravante os benefícios da justiça gratuita.Tese de julgamento: A pessoa jurídica faz jus aos benefícios da justiça gratuita quando apresenta documentação contábil e financeira idônea apta a demonstrar efetiva incapacidade de arcar com as despesas processuais, em conformidade com os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil e com a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça._________________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98 e 99; Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0084563-24.2024.8.16.0014, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 07.07.2026; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0144751-88.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 01.06.2026, TJPR, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0044296-52.2024.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, j. 11.11.2024.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0087830-75.2026.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 29.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0087830-75.2026.8.16.0000, Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de São José dos Pinhais, 2ª Vara Cível, em que é Agravante – FORTEFARMA ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e Agravada – FARMÁCIA SIQUEIRENSE LTDA ME - ME.
I – RELATÓRIO Trata de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Fortefarma Administradora De Bens E Participações Ltda., nos autos de Ação de Resolução Contratual em fase de cumprimento de sentença nº 0013095-49.2015.8.16.0035, em face da decisão interlocutória de mov. 308.1 proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais, que assim decidiu:“ (...).Inicialmente, hei de ponderar que a gratuidade da justiça pode ser concedida às pessoas jurídicas, contudo, essas devem comprovar efetiva insuficiência de recursos, consoante à exegese da Súmula 481/STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. E a comprovação deve ser baseada em elementos concretos, mesmo porque a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não se aplica às pessoas jurídicas (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0043983-62.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 23.05.2023) destaquei Na hipótese, a parte autora colacionou ao feito apenas os extratos bancários com movimentações mínimas e declaração de IRRF que não constam qualquer movimentação, assim, não ficou comprovada a hipossuficiência. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – RENDA EXATA DA PARTE QUE NÃO FOI POSSÍVEL SER EVIDENCIADA DIANTE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS – POSSIBILIDADE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DIANTE DE EVIDÊNCIAS QUE SUSCITEM DÚVIDAS ACERCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE – EXTRATO BANCÁRIO COM BAIXA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA – INDÍCIOS DE SE TRATAR DE CONTA BANCÁRIA ALTERNATIVA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0068389-84.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 14.03.2022) Friso, por fim, que a concessão da gratuidade processual deve favorecer quem efetivamente necessite de recurso, inclusive em atenção ao erário, que tem finitude de recursos. Diante disso, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade a parte autora FORTEFARMA ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA. 2. Com efeito, intime-se a parte requerente para recolhimento dos honorários periciais em 15 (quinze) dias.(...)”. Fortefarma Administradora de Bens E Participações Ltda., interpôs o presente agravo de instrumento (mov. 1.1 – 2º Grau), em síntese: A) que a decisão agravada contrariou os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil e a orientação consolidada na Súmula 481 do STJ, segundo a qual a pessoa jurídica faz jus ao benefício da gratuidade da justiça quando demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Argumenta que apresentou ampla documentação apta a comprovar sua incapacidade financeira, incluindo extratos bancários, declaração de imposto de renda, demonstração de resultado do exercício e balanço patrimonial referentes ao exercício de 2024, evidenciando a inatividade operacional da empresa e a ausência de liquidez; B) que o juízo de origem inverteu a lógica da análise probatória ao concluir que a reduzida movimentação financeira não demonstraria a alegada hipossuficiência, quando justamente tal circunstância reforçaria a impossibilidade de suportar os encargos processuais; C) que a manutenção da decisão impede o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, vulnerando seu direito de acesso à Justiça e comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional; D) Quanto ao pedido de tutela recursal, requer a concessão de efeito suspensivo ativo para que lhe seja deferido, desde logo, o benefício da assistência judiciária gratuita ou, subsidiariamente, a suspensão da exigibilidade do recolhimento das custas e demais despesas processuais até o julgamento definitivo do recurso; E) presença da probabilidade do direito, amparada pela documentação contábil e financeira juntada aos autos, bem como o perigo de dano, consistente no risco de paralisação do processo executivo e de eventual frustração da satisfação do crédito, diante da possibilidade de dilapidação patrimonial ou ocultação de bens pela executada. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e conceder os benefícios da justiça gratuita, ou, subsidiariamente, suspender a exigibilidade das custas processuais até o julgamento final do recurso. Proferida decisão que concedeu a liminar (mov. 8.1 – 2º Grau). Retorno citação negativo (mov. 15 – 2º Grau). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. A controvérsia recursal cinge em verificar se a agravante possui direito aos benefícios da justiça gratuita. A decisão agravada indefere o pedido de assistência judiciária gratuita, sob o fundamento: “(...) Friso, por fim, que a concessão da gratuidade processual deve favorecer quem efetivamente necessite de recurso, inclusive em atenção ao erário, que tem finitude de recursos. (...)” O direito à Assistência Judiciária Gratuita visa assegurar a efetivação do amplo acesso à Justiça por todos carentes de recursos financeiros, que tenham por objetivo viabilizar seus direitos, mesmo àqueles que se encontrem em situação de hipossuficiência momentânea, não podendo, em decorrência, arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de seus familiares. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O benefício da gratuidade da justiça, para pessoa jurídica pode ser concedida caso comprovada a necessidade. Neste sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ENERGIA COMO INSUMO PRODUTIVO. DÉBITO DE NATUREZA PESSOAL. VÍNCULO CONTRATUAL COM A CONCESSIONÁRIA. MANUTENÇÃO DA TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO CADASTRAL. PERDA DA POSSE E DA PROPRIEDADE POR ARREMATAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA PERANTE A RELAÇÃO OBRIGACIONAL. RESPONSABILIDADE DO TITULAR CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica, rejeitou os embargos monitórios e constituiu o débito em título executivo judicial. II - Questões em discussão(i) Definir se a embargante faz jus ao benefício da justiça gratuita.(ii) Estabelecer se o fornecimento de energia elétrica, quando utilizado como insumo produtivo, atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor.(iii) Determinar se a perda da posse e da propriedade do imóvel por arrematação judicial afasta a responsabilidade da titular da unidade consumidora por débitos posteriores. III - Razões de decidir(i) A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação efetiva de incapacidade financeira, a qual se evidencia, na espécie, por documentos contábeis que demonstram prejuízos reiterados e situação patrimonial deficitária.(ii) O Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando a energia elétrica é utilizada como insumo essencial à atividade econômica, ausente a condição de destinatário final.(iii) A obrigação pelo pagamento de energia elétrica possui natureza pessoal e decorre do vínculo contratual estabelecido com a concessionária, recaindo sobre o responsável pela unidade consumidora independentemente da posse ou da propriedade exercida sobre ela.(iv) A ausência de comunicação à concessionária acerca da alteração de titularidade mantém a responsabilidade pelos débitos contraídos.(v) A perda da posse e da propriedade do imóvel por arrematação judicial não afasta a obrigação perante a concessionária, por se tratar de relação obrigacional autônoma. IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica tem direito à justiça gratuita quando comprova efetiva incapacidade financeira. 2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao fornecimento de energia elétrica utilizada como insumo produtivo. 3. A obrigação pelo pagamento de energia elétrica é pessoal e recai sobre o titular do contrato. 4. A ausência de comunicação de alteração da unidade consumidora mantém a responsabilidade do contratante perante a concessionária. 5. A perda da posse do imóvel por arrematação judicial não afasta a responsabilidade do titular da unidade consumidora pelos débitos. Atos normativos: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, 435, parágrafo único, 487, I, 702, § 8º; CDC, art. 2º; CC, arts. 393, 421, 422 e 884.Jurisprudência relevante: STJ, EAg 1245766, EREsp 603137, AgInt nos EDcl no AREsp 1338006, AgInt no REsp 1737379, AREsp 1557116/MG; TJPR, 0000315-15.2020.8.16.0193, 0001271-72.2018.8.16.0202, 0056834-41.2019.8.16.0000”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0084563-24.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 07.07.2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM FUNDADO EXCLUSIVAMENTE NO FATURAMENTO BRUTO. INADEQUAÇÃO DO CRITÉRIO. NECESSIDADE DE ANÁLISE GLOBAL DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. ART. 98 DO CPC. SÚMULA 481 DO STJ. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA. BALANÇO PATRIMONIAL COM PASSIVO SUPERIOR AO ATIVO. DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADO DO EXERCÍCIO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ IMEDIATA. BLOQUEIOS JUDICIAIS REITERADOS. ENDIVIDAMENTO EXPRESSIVO. CONFIGURAÇÃO DE ASFIXIA FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA (ART. 5º, XXXV, CF). REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação inequívoca da insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. O faturamento bruto, isoladamente considerado, não constitui parâmetro idôneo para aferição da capacidade econômica, devendo ser analisado em conjunto com outros indicadores contábeis, como resultado do exercício, liquidez e nível de endividamento. Demonstrada, por meio de documentação contábil idônea, a existência de prejuízo operacional, desequilíbrio patrimonial, ausência de liquidez imediata e restrições financeiras decorrentes de bloqueios judiciais e elevado passivo, impõe-se o reconhecimento da hipossuficiência econômica. O indeferimento da gratuidade, em tais circunstâncias, configura obstáculo indevido ao acesso à jurisdição, em afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Recurso conhecido e provido para conceder os benefícios da justiça gratuita. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0144751-88.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 01.06.2026). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INSURGÊNCIA RECURSAL. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0044296-52.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 11.11.2024) O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. A orientação encontra consolidada por meio da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.". Os documentos juntados nos autos principais permitem demonstrar o cabimento do pleito de assistência judiciária (mov. 301.2/301.22 e 306.1/306.5 – 1º Grau). Sendo assim, considerando a comprovação da hipossuficiência, reforma-se a decisão para deferir os benefícios da justiça gratuita. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento.
|