SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0087830-75.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA IDÔNEA. DEMONSTRAÇÃO DE INATIVIDADE OPERACIONAL E AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. APLICAÇÃO DOS ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto por Fortefarma Administradora de Bens e Participações Ltda. em face de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento de honorários periciais.2. A agravante sustentou ter demonstrado adequadamente sua incapacidade financeira por meio da juntada de extratos bancários, declaração de imposto de renda, demonstração de resultado do exercício e balanço patrimonial, documentos que evidenciariam a inatividade operacional da empresa e a inexistência de recursos suficientes para suportar as despesas processuais.3. Pleiteou a reforma da decisão para concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, a suspensão da exigibilidade das despesas processuais até o julgamento definitivo do recurso.4. Foi deferida tutela recursal para concessão provisória do benefício. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A controvérsia cinge-se à verificação da suficiência da documentação apresentada pela agravante para demonstrar a alegada insuficiência financeira e, consequentemente, justificar a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR6. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser deferida tanto à pessoa natural quanto à pessoa jurídica, desde que demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.7. Diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, a pessoa jurídica não se beneficia da presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual lhe incumbe comprovar efetivamente a incapacidade financeira alegada.8. A orientação encontra-se consolidada na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstre impossibilidade de arcar com os encargos processuais.9. No caso concreto, os documentos contábeis e financeiros apresentados revelam situação patrimonial compatível com a alegada hipossuficiência, evidenciando reduzida movimentação financeira, ausência de atividade operacional significativa e insuficiência de liquidez para suportar as despesas decorrentes da demanda.10. A mera condição de pessoa jurídica não constitui fundamento suficiente para afastar o benefício quando presentes elementos concretos capazes de demonstrar a incapacidade financeira da requerente.11. Comprovada a hipossuficiência econômica, impõe-se a reforma da decisão agravada para deferir os benefícios da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder à agravante os benefícios da justiça gratuita.Tese de julgamento: A pessoa jurídica faz jus aos benefícios da justiça gratuita quando apresenta documentação contábil e financeira idônea apta a demonstrar efetiva incapacidade de arcar com as despesas processuais, em conformidade com os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil e com a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça._________________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98 e 99; Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0084563-24.2024.8.16.0014, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 07.07.2026; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0144751-88.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 01.06.2026, TJPR, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0044296-52.2024.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, j. 11.11.2024.