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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESPÓLIO DE BENEDICTA ANTUNES LIMA em face do acórdão proferido por esta Colenda 3ª Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0020125-60.2026.8.16.0000 (mov. 27.1), que negou provimento ao recurso, no seguinte sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL DO ESPÓLIO E TUTELA DE URGÊNCIA PARA EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, nos quais o agravante alegou que o imóvel penhorado seria seu único bem de família e, portanto, impenhorável, requerendo a suspensão dos atos expropriatórios. A decisão recorrida entendeu que não estavam presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo, especialmente pela ausência de garantia da execução e pela falta de comprovação da impenhorabilidade do imóvel. 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, com fundamento na alegação de impenhorabilidade de imóvel integrante do espólio, diante da ausência de comprovação da probabilidade do direito e da garantia da execução. 3. Não foi comprovada a probabilidade do direito, pois não há prova de que o imóvel penhorado seja o único bem de família utilizado para moradia, requisito para sua impenhorabilidade. 4. O imóvel integra o espólio do falecido, que responde pelas dívidas deixadas, e a proteção legal da impenhorabilidade não se estende automaticamente a bens do espólio. 5. Embora haja risco de dano pela penhora do imóvel, a ausência de garantia da execução não impede o prosseguimento dos embargos, pois o embargante está representado por curador especial, que dispensa essa garantia. 6. A tutela de urgência para efeito suspensivo é medida excepcional e não se justifica diante da ausência dos requisitos legais, especialmente a probabilidade do direito. 7. Por esses motivos, o pedido de efeito suspensivo foi corretamente indeferido, mantendo-se a decisão que autorizou a penhora do imóvel. 8. Agravo de instrumento negado provimento. Tese de julgamento: A impenhorabilidade do bem de família previsto na Lei nº 8.009/1990 exige comprovação de que o imóvel é utilizado como residência permanente da entidade familiar. RECURSO NÃO PROVIDO. Insatisfeito, o embargante sustenta, em síntese, que houve omissão no r. acórdão com relação ao arbitramento de honorários advocatícios nomeado para defesa dos seus direitos.Desta forma, requer seja sanado o vício apontado.A parte embargada, embora intimada, não apresentou contrarrazões.Após, vieram-me conclusos os autos.É, em síntese, o relatório.
II.
FUNDAMENTO Os presentes Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente, merecendo ser conhecidos.O art. 1.022 do CPC prevê as hipóteses para cabimento dos Embargos Declaratórios: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Deste modo, os embargos declaratórios são oponíveis apenas quando a decisão se apresenta obscura, contraditória, omissa ou contenha erro material, o que não é o caso.Pois bem. No caso em questão, nota-se que o embargante não se conforma com o r. acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto.Veja-se que, em que pese o embargante sustente a ocorrência de omissão no r. acórdão, razão não lhe assiste. Segundo o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu art. 22, são devidos ao advogado indicado para patrocinar a causa, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública local prestar o serviço, honorários a serem fixados por arbitramento, segundo a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. No caso dos autos, o advogado foi nomeado como curador especial, nos termos do art. 72, II, do CPC (mov. 82.1 – autos nº 0000877-47.2020.8.16.0153) para atuar na defesa do Executado.Embora o curador especial tenha interposto o agravo de instrumento, tal circunstância, por si só, não autoriza a fixação imediata de honorários advocatícios. Isso porque a jurisprudência tem entendido que a remuneração do advogado dativo deve ser aferida de forma global, ao término da atuação processual, e não de maneira fracionada a cada ato praticado. Assim, considerando que o julgamento do agravo de instrumento não pôs fim ao processo, mostra-se prematura a fixação de honorários neste momento. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL NOMEADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE VISANDO À EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO DIANTE DA INATIVIDADE DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. PEDIDO REJEITADO. DECISÃO MANTIDA. BAIXA DE INSCRIÇÃO NO CNPJ QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. PERSONALIDADE JURIDICA QUE PERSISTE ATÉ A CONCLUSÃO DA LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. ART. 51, CC. ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO E NULIDADE DA CDA QUE NÃO FORAM EXAMINADAS EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM GRAU RECURSAL, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, SOB RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. HONORÁRIOS DEVIDOS AO CURADOR ESPECIAL QUE DEVEM SER ANALISADOS AO FINAL DO PROCESSO, DE MODO GLOBAL. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0109192-07.2024.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 07.05.2025). (Destaque meu) Processual Civil. Execução fiscal. Decisão que rejeitou a exceção de préexecutividade. Parcelamento posterior à propositura da ação. Quitação do débito fiscal. Custas remanescentes. Possibilidade de cobrança. Inviabilidade de renúncia por parte da Fazenda Pública. Atuação do advogado dativo. Fixação de honorários nesse momento processual. Inadequação. Trabalho do causídico que deve ser aferido de forma global, ao fim da execução. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0055757-26.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 28.03.2022) (Destaque meu) Portanto, não verifico omissão a ser sanada no presente caso.Assim, diante de tais considerações, inegável o reconhecimento de que as alegações da parte embargante se tratam, data vênia, de mero inconformismo com a decisão recorrida e a intenção de sua reforma pela via inapropriada.Segundo o STJ, “A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração” (AgRg no AREsp 567727/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 09/12/2014).No mesmo sentido:ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DIRECIONADA À REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCABÍVEL.1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou, ainda, para corrigir-lhe erro material. Entretanto, não se verifica, no caso concreto, a existência de quaisquer das mencionadas deficiências, porquanto o decisório embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia vertida no recurso anterior.2. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegados vícios no acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão ali tomada, buscando, indevidamente, o rejulgamento de matéria já decidida.3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020)
Desta forma, ausente as hipóteses do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) no caso presente, não acolho os Embargos de Declaração.
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