SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0087835-97.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Santo Antônio da Platina
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO – NÃO ACOLHIMENTO.1. Base fática: 1.1. O agravo de instrumento discutiu o indeferimento de efeito suspensivo em embargos à execução fiscal, com alegação de impenhorabilidade de imóvel integrante de espólio. 1.2. O embargante alegou omissão do acórdão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios ao curador especial.2. Decisão recorrida: o acórdão embargado negou provimento ao agravo de instrumento, por ausência de comprovação da probabilidade do direito quanto à impenhorabilidade do imóvel e por inexistirem requisitos para concessão de efeito suspensivo.3. Pretensão recursal: sanar alegada omissão para que sejam arbitrados honorários advocatícios ao curador especial nomeado para defesa do executado.4. Fundamentos:4.1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, vícios não verificados no caso (art. 1.022 do CPC).4.2. A atuação do curador especial no agravo de instrumento não impõe fixação imediata de honorários, pois a remuneração do advogado dativo deve ser aferida de forma global ao final do processo.4.3. A alegação de omissão revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a via dos embargos declaratórios.5. Tese de Julgamento ("ratio decidendi"): inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não podem ser acolhidos para rediscutir o julgado ou antecipar fixação de honorários cuja aferição deve ocorrer globalmente ao final do processo.6. Decisão mantida.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.