SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0087843-74.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto pedro luis sanson corat
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Congonhinhas
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME1. Revisão criminal proposta contra decisão condenatória transitada em julgado que condenou o requerente por tráfico de drogas. O requerente questiona a validade da abordagem policial realizada com base em denúncia anônima, o uso de algemas, a presença de policiais durante o interrogatório em fase inquisitorial, a insuficiência de provas para tráfico e a desclassificação da conduta para uso pessoal, além de pleitear a aplicação do tráfico privilegiado e a fixação de regime prisional mais brando.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de revisão criminal é cabível para desconstituir a condenação pelo crime de tráfico de drogas, com fundamento em alegações de nulidade da abordagem policial, uso indevido de algemas, violação das garantias do interrogatório, insuficiência de provas para comprovar a traficância, pedido de desclassificação para posse para uso pessoal e reconhecimento do tráfico privilegiado, bem como para revisão da dosimetria da pena e do regime prisional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os pedidos de nulidade da abordagem policial, uso indevido de algemas e quebra da incomunicabilidade do interrogatório não foram suscitados oportunamente na ação penal ou no recurso de apelação, configurando preclusão e impossibilidade de análise na revisão criminal.4. Não há fatos novos ou provas que justifiquem a desconstituição da coisa julgada, sendo a revisão criminal inadequada para reexame de provas e fatos já analisados nas instâncias ordinárias.5. A condenação pelo crime de tráfico de drogas está fundamentada em conjunto probatório suficiente, incluindo depoimentos e circunstâncias que indicam a finalidade de comercialização, não se sustentando a desclassificação para uso pessoal.6. O benefício do tráfico privilegiado foi corretamente afastado, pois o condenado possui maus antecedentes e não preenche cumulativamente os requisitos legais para sua concessão.7. A fixação do regime inicial fechado está adequada, considerando o quantum da pena e os antecedentes criminais, não havendo excesso ou desproporcionalidade.8. A revisão criminal não pode ser utilizada como meio para reexame ou nova interpretação dos elementos probatórios já apreciados, sob pena de violação do princípio do duplo grau de jurisdição e da coisa julgada.IV. DISPOSITIVO 9. Revisão criminal parcialmente conhecida e julgada improcedente._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, inc. I; CP, art. 33, caput, e § 4º; CP, art. 180; CP, art. 59; CR/1988, art. 5º, LXXV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.10.2021; STJ, AgRg no HC 899.551/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 995.532/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.06.2025; TJPR, RC 0001816-88.2026.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 13.04.2026; TJPR, RC 0105597-63.2025.8.16.0000, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 29.11.2025; TJPR, RC 0071219-81.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 29.09.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 0005641-29.2021.8.16.0028, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, j. 05.12.2022; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 0006722-26.2021.8.16.0056, Rel. Des. Paulo Roberto Vasconcelos, j. 26.09.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1912440/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.09.2021.,Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 282/STF; Súmula Vinculante nº 11/STF.