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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de Revisão Criminal proposta por ÍGOR ARTUR RASOLI VIEIRA, visando a reforma da decisão proferida nos autos de Ação Penal n. 0000434-11.2021.8.16.0073, em que foi condenado nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa (mov. 346.1 dos autos de origem).O requerente interpôs recurso de apelação que foi julgado pelo Colegiado da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, com afastamento, de ofício, da valoração negativa da natureza da droga, e o redimensionamento da carga penal para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial fechado, ante o provimento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado (mov. 433.1 dos autos de origem).Houve o trânsito em julgado no dia 08/08/2023 (mov. 456.1 dos autos de origem).A defesa, então, na presente revisão criminal (mov. 1.1), com base no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, almeja a reforma da decisão transitada em julgado.Para tanto, sustenta a nulidade da abordagem policial e das provas dela decorrentes, ao argumento de que ocorreu exclusivamente com base em denúncia anônima, sem investigação prévia ou elementos concretos que configurassem fundada suspeita.Sustenta também a nulidade pelo uso indevido de algemas e violação das garantias do interrogatório, em razão da presença de policiais durante o ato. A defesa afirma que não havia justificativa concreta para o emprego das algemas, tendo a polícia alegado apenas limitações estruturais da viatura, o que viola a Súmula Vinculante nº 11 do STF. Também alega que houve quebra da incomunicabilidade do interrogatório, pois policiais militares permaneceram na sala durante o depoimento, o que teria gerado constrangimento e comprometido a liberdade de manifestação do acusado.Por conseguinte, afirma que a quantidade de droga apreendida foi ínfima (0,01 g de crack) e que não existiriam elementos concretos para comprovar atividade de tráfico organizada. Sustenta ainda que o acórdão se apoiou em supostas mensagens de celular que não teriam sido periciadas nem formalmente juntadas aos autos. Com isso, pede a absolvição por insuficiência de provas e a desclassificação da conduta para uso pessoal (art. 28 da Lei de Drogas).Alternativamente, requer o reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, sustentando que não há elementos que demonstrem dedicação habitual ao tráfico ou integração em organização criminosa, sendo inadequado afastar o benefício apenas com base em antecedentes criminais.Por fim, a defesa requer a revisão da dosimetria da pena e do regime prisional. Sustenta que o regime fechado é desproporcional diante das circunstâncias do caso, da pequena quantidade de droga apreendida e da possibilidade de incidência do tráfico privilegiado. Assim, pede a fixação de regime aberto ou, ao menos, semiaberto. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improcedência da revisão criminal (mov. 14.1/TJ).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
2. VOTODa análise dos pressupostos de admissibilidade e das condições para o exercício da ação revisional, verifica-se que o pedido de revisão criminal merece ser parcialmente conhecido.A revisão criminal, como cediço, é ação penal de natureza sui generis, uma vez que destinada à desconstituição de decisão condenatória criminal de mérito transitada em julgado, quando da ocorrência de eventual erro judiciário.Por ser de cabimento excepcional, encontra limites nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Nas palavras de Guilherme Souza Nucci (Manual de Processo Penal e Execução Penal. 3ª ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 872):"Tem o alcance maior do que o previsto na legislação ordinária, adquirindo, igualmente, o contorno de garantia fundamental do indivíduo, na forma de remédio constitucional contra injustas condenações. Extrai-se tal conclusão porque a Constituição Federal (art. 5º, LXXV) preceitua que "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário", além do que no § 2º do mesmo art. 5º, menciona-se que outros direitos e garantias podem ser admitidos, ainda que não estejam expressamente previstos no texto constitucional, desde que sejam compatíveis com os princípios nele adotados. Ora, é justamente essa a função da revisão criminal: sanar o erro judiciário, que é indesejado e expressamente repudiado pela Constituição Federal". Segundo a doutrina, para a admissibilidade de exame do pleito revisional basta a aferição das “condições da ação” que, pelo escólio de Carlos Roberto Barros Ceroni (in Revisão Criminal – Características consequências e abrangências – Ed. Juarez de Oliveira – 2005 – pag. 99/121), são:a. o interesse de agir, que “surge somente depois que o processo se torna findo, isto é, processo já solucionado por sentença transitada em julgado, ante a impossibilidade de interposição de recurso”;b. a possibilidade jurídica do pedido, que “existe quando a pretensão do autor está, em abstrato, tutelada pelo direito objetivo, ou seja, está prevista em lei” e que “concretiza-se na petição inicial, através da menção aos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, sob pena de ser considerada inepta e não ser conhecida”; e.c. a legitimidade de parte, que no tocante à revisão criminal encontra-se estabelecida na regra do artigo 623 do CPP, verbis “A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão”. Extrai-se das razões que fundam o pedido revisional, que a Defesa sustenta a nulidade da busca pessoal e de todas as provas dela derivadas, ao argumento de que a ação policial ocorreu apenas com fundamento em denúncia anônima, sem investigação prévia que justificasse a busca pessoal e veicular. Sustenta também a nulidade pelo uso indevido de algemas e violação das garantias do interrogatório, em razão da presença de policiais durante o ato.Não merecem conhecimento os pedidos formulados.Isso porque o requerente não formulou pleito de reconhecimento da nulidade da abordagem e da busca pessoal, bem como a nulidade decorrente do uso indevido de algemas e da quebra de incomunicabilidade do interrogatório durante toda a ação penal, período no qual lhe cabia apresentar a matéria para análise do Juízo de conhecimento.Ao buscar a apreciação da matéria diretamente nesta ação revisional, introduzindo questão não anteriormente submetida ao crivo jurisdicional e sem a apresentação de qualquer elemento probatório novo, verifica-se manifesta afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Ademais, trata-se de tema já alcançado pela preclusão, não sendo possível sua rediscussão nesta via excepcional.Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior.2. Na hipótese, a tese de nulidade do feito criminal por suposta violação de domicílio não constou das razões de apelação do paciente, sendo aventada originariamente nesta impetração, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.3. Somado a isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021).4. Nessa linha de intelecção, uma vez que, in casu, o Tribunal de origem julgou a apelação objurgada neste writ em 27/11/2018, cujo acórdão já transitou em julgado, e somente no dia 19/3/2024 foi impetrado o presente habeas corpus, o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão.5. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no HC n. 899.551/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.) – g.n. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL NÃO SUSCITADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA E APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso ordinário ou especial, sob pena de desvirtuamento da garantia constitucional, salvo nas hipóteses em que constatada manifesta ilegalidade.2. Não se conhece da ordem quando a matéria invocada não foi objeto de apreciação pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.3. A nulidade decorrente de busca pessoal realizada sem mandado judicial não foi arguida no momento processual oportuno, o que inviabiliza o exame diretamente nesta instância, ainda que se trate de nulidade absoluta, conforme jurisprudência desta Corte.4. A desclassificação da conduta para posse de droga para consumo próprio e a aplicação da redutora do tráfico privilegiado demandam reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação em que foi mantida em sede de apelação criminal e revisão criminal.5. Agravo regimental não provido.(AgRg no HC n. 995.532/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) – g.n. Nesse contexto, considerando que a revisão criminal, enquanto ação autônoma de impugnação, não se destina à análise de teses defensivas inéditas desacompanhadas de provas novas ou de elementos probatórios supervenientes aptos a lhes conferir sustentação, especialmente quando fundadas em distinta interpretação jurídica adotada pelos advogados que atuaram na Defesa, conclui-se que os pleitos acima mencionados não comportam exame de mérito.Outro não é o posicionamento deste Tribunal de Justiça:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROBATÓRIAS, RUPTURA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E INGRESSO DOMICILIAR INDEVIDO. INOVAÇÃO DEFENSIVA. NÃO ADMITIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE. REVISÃO CRIMINAL ADMITA EM PARTE E, NA PARTE ADMITIDA, JULGADA IMPROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. Revisão criminal ajuizada por condenada pelos crimes positivados nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.342 dias-multa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão cinge-se à verificação da possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à requerente e à análise acerca de eventual contrariedade do decreto condenatório, proferido em seu desfavor, a texto expresso de lei penal ou à evidência dos autos, nos termos do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Deixa-se de apreciar o pedido da gratuidade judiciária por ausência de interesse processual, tendo em vista que, nos termos da exegese do art. 172, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal, não incidem custas sobre a presente ação autônoma de impugnação, porquanto não foi instaurada mediante queixa.4. No mesmo contexto, deixa-se de apreciar as insurgências relativas à alegada nulidade do laudo toxicológico, da abordagem policial e à suposta nulidade decorrente de eventual autorização da requerente para o ingresso dos agentes em sua residência, uma vez que tais questionamentos sequer foram suscitados por ocasião da apresentação das alegações finais e das razões do recurso de apelação. Tais circunstâncias evidenciam inequívoca inovação defensiva, consubstanciada em dissenso subjetivo entre os patronos constituídos pela requerente.5. A ação autônoma de revisão criminal, enquanto meio legal e restrito de desconstituir o manto da coisa julgada, é cabível somente nas hipóteses taxativas encampadas no art. 621 do Código de Processo Penal. (...) IV. DISPOSITIVO11. Revisão criminal admitida em parte e, na parte admitida, julgada improcedente.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001816-88.2026.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 13.04.2026) – g.n. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS. ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOVAÇÃO EM SEDE REVISIONAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1.1. O requerente foi condenado, por sentença confirmada em segundo grau pela Terceira Câmara Criminal, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 180 do Código Penal, à pena de 12 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime fechado, além de 1.208 dias-multa. 1.2. A revisão criminal foi proposta com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, com o objetivo de desconstituir o acórdão condenatório, ao argumento de nulidade absoluta das provas produzidas, decorrente de abordagem policial e ingresso domiciliar supostamente ilegais, sem justa causa ou mandado judicial. Sustentou-se que a entrada na residência do requerente foi baseada unicamente em denúncia anônima e que, por se tratar de domicílio situado nos fundos do terreno, seria impossível a visualização dos elementos probatórios alegados.1.3. A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela improcedência da revisão criminal .II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento da revisão criminal fundada em nulidade absoluta das provas, quando a matéria não foi arguida na ação penal originária nem em grau de apelação, tampouco acompanhada de fato novo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A revisão criminal destina-se à correção de erro judiciário, exigindo, conforme o art. 621 do Código de Processo Penal, que o fundamento da revisão se baseie em fatos novos ou documentos comprobatórios de inocência ou de circunstância que autorize redução da pena. 3.2. No caso, não se verificou a existência de qualquer fato novo. A tese defensiva — nulidade das provas decorrente de abordagem e invasão domiciliar ilegais — não foi arguida oportunamente durante a instrução ou no recurso de apelação, constituindo inovação inadmissível nesta via.3.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o conhecimento de matéria inovadora em revisão criminal, inclusive quando se trate de nulidade absoluta, por configurar supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição: "Mesmo as nulidades denominadas absolutas [...] também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal." (AgRg no HC n. 690.070/PR, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJE 25/10/2021).3.4. Em reforço, destaca-se que, mesmo em tese, os elementos apontados como irregulares mostraram-se compatíveis com o entendimento jurisprudencial que admite a entrada forçada em domicílio, sem mandado, em situação de flagrante delito, como restou caracterizado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Revisão criminal não conhecida. 4.2. Tese de julgamento: “A revisão criminal não pode ser utilizada para inovar matéria que deveria ter sido arguida na ação penal originária ou no recurso de apelação, ainda que se alegue nulidade absoluta, na ausência de fato novo, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 303 e 621, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ – Quinta Turma – AgRg no HC nº 690.070/PR – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – DJe 25/10/2021. STJ – Quinta Turma – AgRg no HC nº 899.551/SC – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Julg. 23/04/2024. TJPR – Quinta Câmara Criminal – Revisão Criminal nº 0081520-58.2023.8.16.0000 – Rel. Desª Maria José Teixeira – Julg. 16/11/2023. TJPR – Terceira Câmara Criminal – Revisão Criminal nº 0006327-75.2022.8.16.0031 – Rel. Des. Subst. Antonio Carlos Choma – Julg. 09/05/2024.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0105597-63.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 29.11.2025) – g.n. Direito processual penal e direito penal. Revisão criminal. tráfico de drogas. nulidade. provas. desclassificação. Pedido revisional improcedente.I. CASO EM EXAME1. Revisão criminal proposta em relação a sentença que condenou o ora requerente à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas a partir da ação policial são válidas, considerada a alegação de que não havia fundada suspeita para a abordagem e a busca pessoal, e se isso implica a absolvição do requerente ou a desclassificação da conduta para a prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A nulidade das provas obtidas por meio da abordagem policial não foi arguida nas alegações finais nem em sede de apelação, o que configura preclusão.4. A condenação por tráfico de drogas foi fundamentada em provas consistentes, como depoimentos de policiais, e no fato de a apreensão de substancial quantidade de droga indicar a finalidade de comercialização.5. A revisão criminal não serve como sucedâneo de recurso e não há novos elementos a comprovar a inocência do requerente.IV. DISPOSITIVO6. Pedido revisional julgado improcedente._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, III; CR/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 995.532/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.06.2025; STJ, HC 938.758/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.12.2024; TJPR, RC 0008227-84.2025.8.16.0000, Rel. Des. Ruy A. Henriques, 5ª CCr, j. 31.03.2025; TJPR, RC 1375096-4, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª CCr em Composição Integral, j. 21.01.2016; TJPR, RC 1414551-0, Rel. Desª Lidia Maejima, 4ª CCr em Composição Integral, j. 21.01.2016.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0071219-81.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 29.09.2025) – g.n. Superada essa questão, passa-se à análise dos demais argumentos deduzidos na petição revisional, a fim de aferir se o édito condenatório impugnado revela eventual contrariedade a texto expresso de lei ou à evidência dos autos, nos termos do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal.A par disso, cumpre observar que a ação revisional criminal é o instrumento processual estabelecido em lei para o fim precípuo de desconstituir a coisa julgada, no caso de ser ou de ficar evidente a ocorrência de erro judiciário.Sustenta o autor, em síntese, que sua condenação pelo crime de tráfico de drogas mostra-se contrária à evidência dos autos, porquanto não existiriam elementos concretos para comprovar a prática do crime de tráfico de drogas. Aduz que estão “ausentes elementos clássicos de mercancia, como fracionamento típico para venda, clientela definida, preparo de porções para comercialização habitual ou organização estável para o comércio ilícito.”. Também questiona a utilização de supostas mensagens de celular como fundamento da condenação, alegando que não houve perícia técnica, extração formal de dados ou qualquer prova material válida que demonstrasse o conteúdo dessas conversas. Com isso, pede a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006. Não assiste razão ao requerente.Inicialmente, impende destacar que a tese ora deduzida não apresenta qualquer elemento novo apto a justificar a desconstituição da coisa julgada. Verifica-se que o pedido de desclassificação da conduta para o delito de porte para consumo próprio foi expressamente suscitado na ação penal originária e novamente submetido à apreciação deste Tribunal por ocasião do julgamento do recurso de apelação, tendo sido rejeitado mediante fundamentação adequada e lastreada no conjunto probatório produzido nos autos.Ademais, a defesa parte da premissa de que o decreto condenatório teria se amparado, em grande medida, na alegada existência de mensagens obtidas do aparelho celular da testemunha envolvida nos fatos, sem que houvesse nos autos demonstração técnica formal do conteúdo supostamente extraído do dispositivo, mediante laudo pericial, relatório de extração, auto de exame ou outro documento apto a conferir respaldo objetivo à prova digital mencionada. Contudo, essa premissa não se sustenta, uma vez que a condenação não se fundamentou exclusivamente nesse elemento, tampouco sua validade se mostrou indispensável para a formação do juízo condenatório. A leitura da sentença condenatória e do acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal revela cenário diverso, pois o reconhecimento da prática do delito decorreu da análise conjunta dos elementos coligidos durante a instrução criminal, os quais foram considerados suficientes para demonstrar a traficância. Nesse sentido, consignou-se na sentença que o requerente foi abordado em posse de substância entorpecente ‘crack’, após o recebimento de prévia denúncia anônima de que ele estaria transportando drogas para entregar a Rosangela, mais conhecida como “Rose”. A abordagem ocorreu nas proximidades da residência da destinatária indicada na denúncia, quando o acusado se encontrava em veículo cujas características correspondiam às previamente informadas.Consta, ainda, que os policiais militares responsáveis pela diligência apresentaram relatos convergentes no sentido de que o requerente já era conhecido pelos policiais em razão de seu envolvimento com o tráfico de entorpecentes. Relataram, também, que, no momento da abordagem, ele portava a pedra de crack posteriormente apreendida e tentou ingeri-la com o objetivo de impedir a constatação do flagrante, não logrando êxito em razão do tamanho da substância. Além disso, consignou-se que a testemunha Rosângela Ferreira Dias, apontada como destinatária da droga, confirmou em suas declarações que o acusado havia se dirigido à sua residência para lhe fornecer o entorpecente. Informou que, no momento da intervenção policial, estava a caminho do banco para sacar dinheiro destinado à compra da substância e esclareceu ser usuária de crack há cerca de dez anos. Em todas as oportunidades em que foi ouvida, afirmou que pretendia adquirir a droga encontrada com o requerente pelo valor de R$ 70,00 (setenta reais).Cumpre observar que a distinção entre o delito de tráfico de drogas e a conduta de porte para consumo pessoal não se estabelece exclusivamente a partir da quantidade de entorpecente encontrada. A própria legislação determina que sejam consideradas, de forma global, a natureza da substância, as condições da ação, o local dos fatos, as circunstâncias sociais e pessoais do agente, sua conduta e seus antecedentes. Foi justamente a partir dessa análise contextualizada que as decisões anteriores concluíram pela configuração do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas.E, no caso concreto, extrai-se da sentença condenatória (mov. 346.1 da AP nº 0000434-11.2021.8.16.0073), bem como do acórdão que confirmou a referida decisão (mov. 433.1 da Apelação nº 0000434-11.2021.8.16.0073) que a análise do acervo probatório foi realizada de forma aprofundada, estando a decisão devidamente fundamentada. Melhor sorte não lhe assiste no que toca à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.Cediço que para a concessão do benefício do denominado doutrinariamente “tráfico privilegiado”, o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 estabelece quatro critérios cumulativos: (i) primariedade do agente; (ii) bons antecedentes; (iii) não se dedique às atividades criminosas e (iv) não integre organização criminosa.Neste tópico, fundamentando a não incidência da minorante, explanou o acórdão (mov. 433.1, dos autos de origem): “No presente caso, observa-se que os pressupostos para ser aplicado o benefício do tráfico privilegiado não foram preenchidos, isso porque, o acusado possui maus antecedentes nos autos 0000329-34.2021.8.16.0073 pela prática dos crimes de extorsão e corrupção de menor cometidos em 12.04.2021, portanto, antes do cometimento destes fatos ocorridos em 14.05.2021 (mov. 312.1).Destaca-se que a condenação transitada em julgado após a data dos fatos, embora não seja apta para configurar a reincidência, pode ser utilizada como maus antecedentes.Assim, considerando que o réu não preenche um dos requisitos (antecedentes), não é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado em relação a ele.Neste sentido:“RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO (LEI Nº 11.343/06, ART. 33, CAPUT C/C ART. 40, VI). (...) 6) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO ACOLHIMENTO. ACUSADO QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES, INCLUSIVE, COM CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME DE TRÁFICO ANTERIOR AO ANALISADO NESTES AUTOS, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO FATO EM ANÁLISE. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS DEMAIS ELEMENTOS DO CONTEXTO DELITIVO - E NÃO APENAS NAS AÇÕES PENAIS EM CURSO – QUE DEMONSTRAM QUE O ACUSADO NÃO SE TRATA DE TRAFICANTE EVENTUAL (QUANTIDADE DE DROGA DE DIVERSAS ESPÉCIES, QUANTIA EM DINHEIRO EM NOTAS TROCADAS, ABORDAGEM EM LOCAL AMPLAMENTE CONHECIDO PELO TRÁFICO DE DROGAS). (...) . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO COM READEQUAÇÃO DA PENA DEFINITIVA E ENCAMINHAMENTO A TRATAMENTO PARA DEPENDÊNCIA QUÍMICA.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal 0005641-29.2021.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 05.12.2022) (grifou-se). “APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) 2. DOSIMETRIA DA PENA. A) ALMEJADO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR AO CRIME DESCRITO NA DENÚNCIA, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. NÃO ACOLHIMENTO. B) ORIENTAÇÃO DO STJ. PEDIDO PELA APLICAÇÃO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS LEGAIS PARA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA DELINEADA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 NÃO CUMPRIDOS CUMULATIVAMENTE. CONDENAÇÃO POR FATO PRETÉRITO RELACIONADO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NÃO ACOLHIMENTO. PENA MANTIDA INALTERADA,3. PEDIDO PELO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO CONJUNTA N° 15/2019-PGE/SEFA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFESA DATIVA.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal 0006722-26.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 26.09.2022) (grifou-se).Diante do exposto, entendo pelo afastamento da aplicação do tráfico privilegiado.” Como bem se observa, tanto do acórdão quanto das certidões de antecedentes criminais acostadas aos autos, a decisão proferida não foi, em nenhum momento, contrária ao texto expresso da lei penal e muito menos à evidência dos autos.Conforme entendimento dos tribunais superiores adotado por esta C. Câmara Criminal, condenações definitivas por fato anterior, com trânsito em julgado posterior aos fatos analisados, não se presta a configurar a reincidência, mas pode ser utilizada como maus antecedentes, sendo inclusive fato impeditivo para aplicação da causa especial de redução de pena no tráfico de drogas.A causa especial de redução de pena está insculpida no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06, com a seguinte redação:§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Assim, entende-se pela impossibilidade de incidência da benesse prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06. Sob esse prisma, transcrevo o precedente do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte que entendem incabível a incidência do tráfico privilegiado quando comprovado que o acusado possui maus antecedentes ou se dedica às atividades criminosas: PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÕNEA. NÃO INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. PROCESSOS EM ANDAMENTO E CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO DELITO. SÚMULA 7/STJ. REGIME FECHADO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.[...] 3. Não é possível conhecer da questão acerca do fato do Tribunal de Origem ter se utilizado de argumentação que nem a sentença e nem o acórdão rescindendos lançaram mão para afastar a figura do tráfico privilegiado e a fixação do regime fechado, porquanto a matéria não foi trazida em seu recurso especial. Nesse contexto, tem-se que se trata de indevida inovação recursal, cujo exame não se revela possível, diante da preclusão consumativa. Ademais, mesmo que assim não fosse, o referido ponto não fora discutido pela Corte de origem, estando ausente o devido prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF.4. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.5. A jurisprudência firmada pela Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o EREsp n. 1.431.091/SP, em sessão realizada no dia 14/12/2016, é no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso podem ser utilizados para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.11.343/2006, por indicarem que o agente se dedica a atividades criminosas. Precedentes.6. O fato do envolvido responder a processos criminais, ainda que não configure reincidência ou maus antecedentes, justifica o afastamento do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que indica que o agente se dedica a atividade criminosa. [...]10. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 1912440/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021) Ainda, pretende o requerente, na presente revisão criminal, a fixação de regime inicial mais brando para cumprimento da pena privativa de liberdade, sustentando ser o mais adequado e proporcional ao caso em tela, “diante da pequena quantidade de droga apreendida, da ausência de demonstração segura de dedicação a atividades criminosas e da necessidade de individualização da resposta penal”.Sem razão, contudo.Destarte, não há se falar na readequação para o regime prisional mais brando, eis que adequadamente fixado o regime fechado ao tempo da decisão judicial, nos termos do art. 33, § 2º, alíneas “a” e “b” e § 3, do Código Penal.Com efeito, o Código Penal estabelece critérios para a execução das penas privativas de liberdade, destacando que: Art. 33 - [...]§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [...]III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; No particular, embora o quantum de pena, por si só, possibilite a fixação do regime inicial semiaberto, o regime mais severo se torna impositivo diante da presença de circunstância judicial desfavorável ao réu (antecedentes criminais).Conforme muito bem ponderou o acórdão: “Considerando que o quantum de pena foi superior a 04 (quatro) anos e que o réu ostenta maus antecedentes, o regime inicial para o cumprimento da pena a ser fixado deve ser o fechado, nos termos do artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal”. Evidente, portanto, que devidamente debatido e fundamentado o motivo que levou à fixação do regime prisional mais gravoso, de acordo com o quantum da pena e da presença de circunstância judicial desfavorável.Assim, não se verifica qualquer incompatibilidade entre a condenação imposta e o conjunto probatório constante dos autos. O que se constata é a pretensão de atribuir nova interpretação aos mesmos elementos já apreciados pelo Juízo sentenciante e por este Tribunal, buscando alcançar conclusão distinta daquela firmada por ocasião do julgamento definitivo da causa.Ocorre que a revisão criminal não constitui via adequada para rediscutir fatos e provas regularmente examinados nas instâncias ordinárias. Seu cabimento está restrito às hipóteses excepcionalíssimas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, exigindo a demonstração de erro judiciário, de decisão manifestamente contrária à evidência dos autos ou a apresentação de elementos probatórios novos, situações que não se fazem presentes no caso concreto.Por fim, confrontando-se as razões oferecidas em sede de revisão criminal com aquelas anteriormente decididas pela sentença e acórdão, infere-se que o pleito em questão não encontra fundamento em quaisquer das hipóteses legais, uma vez que se trata, na realidade, de mero inconformismo, com fundamentos que foram amplamente debatidos e julgados no momento oportuno.Como é sabido, em sede de Revisão Criminal, não se admite o reexame de questões já debatidas e julgadas pelas vias pertinentes, não se podendo admitir o manejo da revisão criminal como uma espécie de apelação do acórdão condenatório, a teor do artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mesmo porque não veio fundado em novas provas.Nesse sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (AgRg no HC n. 719.399/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.).Não é diverso o posicionamento desta Câmara Criminal:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. (...) PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA A FIGURA DO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MERA PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES ANALISADAS E DECIDIDAS NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO QUE A MANTEVE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 622, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DOS PEDIDOS. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROCEDENTE. (...) III. Razões de decidir 4. Infere-se que o pleito desclassificatório não encontra fundamento em quaisquer das hipóteses legais, uma vez que se trata, na realidade, de mero inconformismo contra os fundamentos da sentença condenatória e do acórdão que a manteve. (...) IV. Dispositivo e tese Ação revisional conhecida em parte e julgada improcedente. Tese de julgamento: “Em sede de Revisão Criminal não se admite o reexame de questões já debatidas e julgadas pelas vias pertinentes, não se podendo admitir o manejo da revisão criminal como uma espécie de apelação do acórdão condenatório.” (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0056169-78.2026.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 06.07.2026) g.n. Logo, a presente ação não se presta ao reexame de provas já analisadas anteriormente em primeiro grau ou em grau recursal, de modo que, havendo um lastro probatório suficiente a embasar a condenação, o que efetivamente ocorreu in casu, deverá ser mantida a decisão rescindenda.Isto posto, a presente revisão criminal deve ser julgada improcedente, nos termos da fundamentação exposta. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo PARCIAL CONHECIMENTO e IMPROCEDÊNCIA do pedido revisional, nos termos da fundamentação.
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