Ementa
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) E PRECLUSÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por Facebook Serviços Online do Brasil LTDA contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a exigibilidade de multa cominatória (astreintes) fixada em decisões anteriores, diante da ausência de comprovação do cumprimento tempestivo da obrigação de fazer e da preclusão quanto à rediscussão da multa em sede de cumprimento de sentença.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível rediscutir, em sede de embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a exigibilidade de multa cominatória (astreintes) fixada em decisões anteriores, a validade da aplicação e o valor da multa, diante da alegação de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido.III.
Razões de decidir3. A matéria relativa à multa cominatória (astreintes) já foi amplamente debatida e decidida em instâncias anteriores, estando preclusa a sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença.4. Não houve comprovação do cumprimento tempestivo da obrigação pela parte executada, mantendo-se a exigibilidade das astreintes fixadas.5. A alegação de desproporcionalidade e excesso das astreintes não trouxe elementos novos capazes de justificar a revisão da multa neste momento processual.6. Os embargos de declaração não apontam qualquer vício (omissão, obscuridade, contradição ou erro material) no acórdão embargado, não sendo cabível sua modificação.7. A simples discordância com o resultado do julgamento não autoriza a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração, que não se prestam a reexame do mérito.IV.
Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:
Em sede de cumprimento de sentença, não é possível rediscutir questão já decidida em grau recursal, como a validade e o valor da multa cominatória (astreintes), salvo se houver fatos novos capazes de justificar a reabertura do debate._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 537, § 1º; art. 1.022; art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR,
AgI
nº 0033306-70.2022.8.16.0000, Rel. Des. Rogério
Etzel, 11ª Câmara Cível, j. 09.12.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0007786-08.2022.8.16.0001, Rel. Des. Victor Martim
Batschke, 7ª Câmara Cível, j. 25.03.2025; TJPR, Embargos de Declaração nº 0029939-96.2026.8.16.0000, Rel. Des. Victor Martim
Batschke, 7ª Câmara Cível, j. 11.05.2026.
Resumo em linguagem acessível:
O tribunal decidiu que não é possível voltar a discutir a multa que já foi definida em decisões anteriores, porque essa questão já foi resolvida e não pode ser mudada agora. A empresa Facebook pediu para rever o valor da multa, dizendo que já cumpriu o que devia e que a multa era muito alta, mas o tribunal entendeu que isso já foi analisado antes e não há provas novas para mudar a decisão. Por isso, a multa
continua
do jeito que foi fixada, e o pedido do Facebook foi rejeitado.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0087869-72.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 28.09.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por Facebook Serviços Online do Brasil LTDA em face do acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento nº 0026041-75.2026.8.16.0000, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) E PRECLUSÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a exigibilidade das astreintes fixadas. A parte agravante sustentou que a obrigação de fazer teria sido cumprida, que o valor da multa diária seria excessivo e que a manutenção das astreintes configuraria enriquecimento sem causa, além de alegar que as multas possuem natureza coercitiva passível de revisão a qualquer tempo. A decisão recorrida entendeu que a matéria relativa à multa já foi amplamente debatida e decidida em instâncias anteriores, estando coberta pela preclusão, e que não houve comprovação do cumprimento tempestivo da obrigação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível rediscutir, em sede de cumprimento de sentença, o efetivo cumprimento da obrigação de fazer e afastar a multa cominatória (astreintes) já fixada e consolidada em decisões anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa cominatória foi amplamente debatida e fixada em decisões anteriores, estando a questão da sua fixação em abstrato preclusa. 4. A alegação de cumprimento da obrigação e de dificuldades técnicas já foi analisada e rejeitada em momento processual anterior, não havendo prova idônea que a sustente. 5. Permitir a rediscussão da matéria quanto à necessidade em abstrato da multa, nesta fase, violaria a segurança jurídica, pois a questão já foi superada por decisões anteriores. 6. A parte executada não demonstrou o cumprimento tempestivo da obrigação, mantendo-se, assim, a exigibilidade das astreintes já anteriormente determinada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Em sede de cumprimento de sentença, não é possível rediscutir questão definida anteriormente, como a validade da aplicação da multa._________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0033306-70.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Etzel, 11ª Câmara Cível, j., 09.12.2022. Apelação Cível nº 0007786-08.2022.8.16.0001, Rel. Des. Victor Martim Batschke 7ª Câmara Cível, j., 25.03.2025. (mov. 34.1)
Apontando a existência de vícios no acórdão, o embargante sustenta, em síntese, que: a) o acórdão não observou o entendimento do c. STJ a respeito da possibilidade de revisão das astreintes, pois a decisão que a comina não preclui e não faz coisa julgada, sendo necessário, ainda, a intimação pessoal do devedor para a sua cobrança; b)
flagrante a desproporcionalidade e exorbitância das astreintes fixadas, no montante de R$ 300.648,78 (trezentos mil, seicentos e quarenta e oito reais e setenta e oito centavos), especialmente pela obrigação de fazer encontrar-se cumprida.
O embargado apresentou contrarrazões (mov. 10.1), sustentando o desprovimento do recurso. É o breve relato do essencial.
VOTOCONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITO A embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em obscuridade ao deixar de aplicar o entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça quanto à ausência de preclusão da decisão que fixa astreintes, notadamente a orientação segundo a qual o valor da multa cominatória poderia ser revisto a qualquer tempo.Sem razão. Isso porque a matéria foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que não afastou a tese firmada pelo c. STJ acerca da natureza não preclusiva das astreintes em abstrato, mas concluiu, à luz das particularidades do caso concreto, que a controvérsia submetida a julgamento encontrava-se estabilizada em razão das sucessivas decisões já proferidas no próprio processo acerca da multa aplicada.Relembre-se como constou, na oportunidade: “O juízo de origem, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 264.1), registrou que a matéria estaria acobertada pela coisa julgada e preclusão, não havendo “que se falar em afastamento e nem tampouco em redução das astreintes”. De fato, a multa cominatória foi amplamente debatida no curso do processo de conhecimento. Em especial, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0033306-70.2022.8.16.0000, esta Corte reconheceu a possibilidade de imposição das astreintes e definiu seus contornos objetivos, fixando o valor diário e estabelecendo limite máximo, posteriormente consolidado no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).Veja-se: “(...) Nesse contexto, conclui-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, somente para fins de diminuir o valor da multa fixada para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e conceder à agravante o prazo impreterível de 24 (vinte e quatro) horas para promover o efetivo restabelecimento de acesso à agravada, sob pena de - em caso de não restabelecimento integral do acesso majoração do quantum, em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, limitado ao total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). 3. Conclusão Ante todo exposto, com vênia ao posicionamento externado pelo E. Relator originário, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento, ao recurso de Agravo de Instrumento em exame, nos termos da fundamentação supra.”Esse entendimento foi reafirmado quando do julgamento da Apelação Cível nº 0007786-08.2022.8.16.0001, ocasião em que esta c. 7ª Câmara Cível, sob relatoria do Desembargador Victor Martim Batschke, consignou expressamente que a sentença se limitou a confirmar a tutela anteriormente deferida, reconhecendo a preclusão quanto à revisão da multa em abstrato, por já ter sidoapreciada em grau recursal Relembre-se: “Diante disso, em sede do Tema 706/STJ, o STJ fixou a tese de que “a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada”. Não se olvide que, recentemente, no julgamento do EAREsp 1.766.665-RS, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que a preclusão a que não se submete a questão da multa é a preclusão temporal, incidindo preclusão consumativa sobre a matéria, razão pela qual não seria possível a realização de sucessivas revisões da multa. E é este o caso dos autos, uma vez que este Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão da multa arbitrada em sede do recurso de Agravo de Instrumento nº 0033306 70.2022.8.16.0000, ocasião em que reduziu “o valor da multa fixada para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e conceder à agravante o prazo impreterível de 24 (vinte e quatro) horas para promover o efetivo restabelecimento de acesso à agravada, sob pena de - em caso de não restabelecimento integral do acesso majoração do quantum, em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, limitado ao total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)”. Assim, a questão da fixação da multa em abstrato se encontra preclusa, devendo eventual controvérsia acerca da execução da multa ser reservada a momento oportuno” (mov. 26.1 – apelação cível nº 0007786-08.2022.8.16.0001)” O v. acórdão também assentou que a executada não se limitava a postular o redimensionamento das astreintes sob fundamento de excesso, mas pretendia rediscutir questões já apreciadas e rejeitadas anteriormente, especialmente a alegada impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação e a tese de que o restabelecimento da conta dependeria da indicação de e-mail seguro pela autora. Tais argumentos já haviam sido analisados e afastados em decisões pretéritas, sem que a parte apresentasse elementos novos aptos a justificar a reabertura do debate.Dessa forma, analisando o acórdão prolatado em contraponto com as razões do recurso, denota-se mera insatisfação com as conclusões adotadas pelo Colegiado, com a nítida pretensão de rediscussão da matéria e modificação da decisão, o que não se mostra consentâneo com a via recursal eleita pelo embargante.Ora, se não há nenhum dos vícios passíveis de interposição de embargos de declaração, não há como acolher a peça recursal, sendo necessária a interposição do recurso adequado que objetive a mudança da r. decisão ora embargada.Nesse sentido, já se pronunciou a jurisprudência desta c. 7ª Câmara Cível:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS APLICADA NA ORIGEM. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ANALISADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de origem quanto à aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à fundamentação da multa aplicada por embargos protelatórios e se é cabível o seu afastamento diante da alegação de ausência de intuito dilatório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, afastando a alegação de omissão.4. Os embargos anteriormente opostos limitaram-se à repetição de argumentos já apreciados, sem indicação de vício previsto no art. 1.022 do CPC, o que evidencia seu caráter protelatório.5. A simples discordância com o resultado do julgamento não autoriza o manejo de embargos de declaração, nem afasta a aplicação da penalidade.6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.7. Inexistente qualquer vício no acórdão embargado, mostra-se legítima a manutenção da multa aplicada.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrentou de forma expressa a questão relativa à aplicação de multa por embargos protelatórios.”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0029939-96.2026.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 11.05.2026)
Diante do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração opostos por Facebook Serviços Online do Brasil LTDA.
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