SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0087869-72.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) E PRECLUSÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por Facebook Serviços Online do Brasil LTDA contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a exigibilidade de multa cominatória (astreintes) fixada em decisões anteriores, diante da ausência de comprovação do cumprimento tempestivo da obrigação de fazer e da preclusão quanto à rediscussão da multa em sede de cumprimento de sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível rediscutir, em sede de embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a exigibilidade de multa cominatória (astreintes) fixada em decisões anteriores, a validade da aplicação e o valor da multa, diante da alegação de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido.III. Razões de decidir3. A matéria relativa à multa cominatória (astreintes) já foi amplamente debatida e decidida em instâncias anteriores, estando preclusa a sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença.4. Não houve comprovação do cumprimento tempestivo da obrigação pela parte executada, mantendo-se a exigibilidade das astreintes fixadas.5. A alegação de desproporcionalidade e excesso das astreintes não trouxe elementos novos capazes de justificar a revisão da multa neste momento processual.6. Os embargos de declaração não apontam qualquer vício (omissão, obscuridade, contradição ou erro material) no acórdão embargado, não sendo cabível sua modificação.7. A simples discordância com o resultado do julgamento não autoriza a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração, que não se prestam a reexame do mérito.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Em sede de cumprimento de sentença, não é possível rediscutir questão já decidida em grau recursal, como a validade e o valor da multa cominatória (astreintes), salvo se houver fatos novos capazes de justificar a reabertura do debate._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º; art. 1.022; art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgI nº 0033306-70.2022.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel, 11ª Câmara Cível, j. 09.12.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0007786-08.2022.8.16.0001, Rel. Des. Victor Martim Batschke, 7ª Câmara Cível, j. 25.03.2025; TJPR, Embargos de Declaração nº 0029939-96.2026.8.16.0000, Rel. Des. Victor Martim Batschke, 7ª Câmara Cível, j. 11.05.2026. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que não é possível voltar a discutir a multa que já foi definida em decisões anteriores, porque essa questão já foi resolvida e não pode ser mudada agora. A empresa Facebook pediu para rever o valor da multa, dizendo que já cumpriu o que devia e que a multa era muito alta, mas o tribunal entendeu que isso já foi analisado antes e não há provas novas para mudar a decisão. Por isso, a multa continua do jeito que foi fixada, e o pedido do Facebook foi rejeitado.