SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0026579-48.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sun Aug 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TRANSPORTE COLETIVO. QUEDA DE PASSAGEIRA NO INTERIOR DO ÔNIBUS. FRATURA NA TÍBIA E ESTIRAMENTO DO LIGAMENTO COLATERAL LATERAL PROXIMAL. AFASTAMENTO LABORAL DE 60 DIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. ÔNUS PROBATÓRIO CUMPRIDO PELA RÉ. PROVA VIDEOGRÁFICA ROBUSTA. VELOCIDADE DE 40 KM/H COMPATÍVEL COM VIA URBANA. NENHUM OUTRO PASSAGEIRO AFETADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS PREJUDICADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação interposta de sentença que julgou improcedentes pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de queda da passageira no interior de ônibus de transporte coletivo, que teria resultado em fratura na tíbia e estiramento do ligamento colateral lateral proximal, com afastamento laboral de 60 dias. A autora alegou que o acidente ocorreu em razão de manobra abrupta e velocidade incompatível do motorista, requerendo reparação pelos prejuízos sofridos. A sentença reconheceu culpa exclusiva da vítima e afastou o nexo causal, negando a indenização.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a transportadora de ônibus responde objetivamente pelos danos sofridos por passageira que caiu no interior do veículo em razão de suposta manobra em velocidade incompatível, ou se a culpa exclusiva da vítima afasta o nexo causal e a obrigação de indenizar.III. Razões de decidir3. A responsabilidade da transportadora é objetiva, mas pode ser afastada pela comprovação da culpa exclusiva da vítima, o que ocorreu no caso.4. Prova videográfica robusta demonstrou que a autora não se firmou adequadamente no corrimão e caminhava com mochila e guarda-chuva, conduta insuficiente para garantir estabilidade no ônibus em movimento.5. O ônibus trafegava a 40 km/h, velocidade compatível com a via urbana, e nenhum outro passageiro foi afetado pela manobra.6. A conduta previsível da autora de se dirigir ao banco não a exime do dever de cautela para evitar acidentes.7. A ré cumpriu seu ônus probatório ao demonstrar a excludente do nexo causal, afastando a responsabilidade pelo acidente.8. Diante da culpa exclusiva da vítima, os pedidos de indenização por danos materiais e morais foram prejudicados e a sentença de improcedência mantida.IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante.Tese de julgamento: A responsabilidade civil da prestadora de serviço público de transporte coletivo é objetiva, cabendo a esta o dever de indenizar pelos danos causados aos passageiros, salvo se comprovada, de forma inequívoca, a culpa exclusiva da vítima que afasta o nexo causal.