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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Maria Lucia Tomeleri Tolomeu ajuizou “ação de reparação de danos” em face de TRANSPORTES COLETIVOS GRANDE LONDRINA LTDA., narrando que em 28/11/2024, ao embarcar no ônibus nº 3009, linha 314, Jardim Olímpico, o motorista efetuou conversão em velocidade incompatível, arremessando-a contra o banco, resultando em fratura na tíbia e estiramento do ligamento colateral lateral proximal, com afastamento laboral de 60 dias.Após a negativa administrativa promovida pelo departamento jurídico da transportadora ré, que, por entender inexistente qualquer intercorrência no interior do coletivo, recusou-se a ressarcir os prejuízos suportados, a autora viu-se compelida a buscar a tutela jurisdicional. A autora requer indenização por danos materiais, no importe de R$ 1.520,00, correspondentes a consultas, exames de imagem (raio-X e ressonância magnética), medicamentos, imobilizador e muleta decorrentes da fratura na tíbia e do estiramento do ligamento colateral lateral proximal, lesões que lhe impuseram afastamento laboral por 60 dias e incapacidade para atividades cotidianas e indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 ao fundamento de que a dor física suportada e o trauma dela decorrente ultrapassam o mero aborrecimento, configurando ofensa à integridade física e aos direitos da personalidade, sendo a reparação devida in re ipsa.Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à mov. 13.1.. Contestação à mov. 19.1. e impugnada à mov. 23.1.Foi realizada audiência de instrução à mov. 77.1, tendo sido colhido o depoimento pessoal da autora e ouvido uma testemunha.Sobreveio sentença à mov. 80.1., nos seguintes termos: “DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por MARIA LUCIA TOMELERI TOLOMEU em face de TRANSPORTES COLETIVOS GRANDE LONDRINA LTDA., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada, se for o caso, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade judiciária deferida à autora.”
Inconformada, Maria Lucia Tomeleri Tolomeu interpôs apelação à mov. 84.1, sustentando a responsabilidade objetiva da transportadora, que responde independentemente de culpa pelos danos causados aos passageiros por força do art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 734 e 735 do Código Civil. Defendeu que o acidente decorreu da imprudência do motorista ao fazer conversão abrupta em velocidade incompatível, e não de conduta exclusiva da vítima porquanto a ação de dirigir-se ao banco em ônibus em movimento constitui comportamento absolutamente normal, previsível e inerente ao serviço de transporte coletivo, notadamente em horário de pico. Arguiu, ainda, a insuficiência da prova técnica apresentada pela ré, uma vez que o tacógrafo ou sistema de GPS carece de georreferenciamento, indicação do limite de velocidade da via e identificação do veículo, tornando inviável aferir a regularidade da conduta do motorista. Quanto aos danos, salientou que as despesas médicas foram comprovadas documentalmente e que o dano moral é presumido (in re ipsa), eis que a fratura óssea com afastamento laboral por 60 dias ultrapassa o mero aborrecimento. Contrarrazões à mov. 87.1 pugnando pela manutenção da sentença, reiterando o argumento de culpa exclusiva da vítima, sustentando que a autora, por sua própria imprudência, deixou de segurar-se adequadamente enquanto caminhava, sendo essa a causa única do evento. Destacou que o GPS registrou velocidade de 40 km/h, compatível com a via, e que as imagens demonstram que nenhum outro passageiro foi afetado, bem como que a autora recusou atendimento médico imediato no local e que os danos postulados são excessivos.
2. O recurso deve ser conhecido, na medida em que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA LUCIA TOMELERI TOLOMEU em face de TRANSPORTES COLETIVOS GRANDE LONDRINA LTDA., na qual a autora narra que, em 28/11/2024, ao embarcar no ônibus nº 3009, linha 314 (Jardim Olímpico), enquanto se dirigia a um assento, o motorista realizou conversão em velocidade incompatível, arremessando-a contra o banco, causando-lhe fratura na tíbia e estiramento do ligamento colateral lateral proximal do joelho direito, com afastamento laboral de 60 dias. A sentença, todavia, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima como excludente do nexo causal, com esteio no vídeo das câmeras de segurança do veículo (mov. 19.4), que demonstrou que a autora caminhava transportando mochila e guarda-chuva, firmando-se apenas com a ponta dos dedos no corrimão, enquanto o ônibus trafegava a aproximadamente 40 km/h (velocidade compatível com a via) e nenhum dos demais passageiros sofreu qualquer desequilíbrio ou intercorrência durante a mesma manobra.Em razões de apelo, MARIA LUCIA TOMELERI TOLOMEU sustenta a responsabilidade objetiva da transportadora e a inexistência de culpa exclusiva da vítima, pugnando pela reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.520,00 e danos morais no montante de R$ 20.000,00.O artigo 186 do Código Civil preceitua que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, nos termos do disposto no artigo 927 do Código Civil.É bem verdade que a responsabilidade da prestadora de serviços públicos pelos danos decorrentes da falha na execução de sua atividade é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Assim, para que surja o dever de indenizar não é necessária a prova de culpa no evento danoso, bastando que estejam configurados o ato, dano e o nexo causal. Importante salientar que se tratando de relação de consumo a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, “caput” do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Nesse cenário, o contrato de transporte de pessoas encerra uma ínsita cláusula de incolumidade, que se traduz em uma verdadeira obrigação de resultado: o transportador assume o dever jurídico de conduzir o passageiro são e salvo, incólume, até o seu destino final. O descumprimento dessa obrigação gera o dever de indenizar independentemente da comprovação de dolo ou culpa do motorista, bastando a demonstração do dano e do nexo causal.A responsabilidade da concessionária apenas pode ser elidida caso ela comprove, de forma inequívoca, a ocorrência de uma das excludentes do nexo de causalidade: caso fortuito externo, força maior ou culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, inciso II, do CDC). Inclusive, a jurisprudência é pacífica no sentido de que nem mesmo a culpa de terceiro exime o transportador (Súmula 187 do STF). Assim, cabia a requerida o ônus intransferível de provar que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da autora, o que aconteceu no caso em tela.Embora a apelante afirme que o motorista fez conversão abrupta em velocidade incompatível, a prova dos autos não lhe socorre.As imagens do interior do veículo anexada à mov. 19.4 demonstram que a autora caminhava em direção ao banco transportando mochila e guarda-chuva, sem se firmar adequadamente no corrimão, utilizando apenas a ponta dos dedos como apoio, conduta que, à evidência, se revela insuficiente para garantir a estabilidade em um veículo em movimento, notadamente em trecho que demanda conversão. O ônibus trafegava a aproximadamente 40 km/h, velocidade compatível com o logradouro e as condições ordinárias de trânsito. Nenhum outro passageiro, dos diversos que se encontravam no interior do coletivo, foi desequilibrado ou sofreu qualquer intercorrência durante a mesma conversão, circunstância que, somada às demais, corrobora a tese de que a causa determinante da queda foi a falta de cautela da própria autora.A apelante alega que a conduta de se dirigir ao banco é normal e previsível no serviço de transporte coletivo, especialmente em horário de pico. O argumento, todavia, não a exime do dever de cautela. O fato de um comportamento ser previsível ou corriqueiro não transforma o transportador em segurador universal dos riscos assumidos pelo passageiro. O contrato de transporte impõe ao transportador o dever de segurança, mas não exclui do passageiro o dever de adotar as cautelas mínimas compatíveis com a situação, entre as quais se insere a de firmar-se adequadamente nos apoios disponíveis ao deslocar-se no interior de veículo em movimento.Nessa linha: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE QUEDA NA TENTATIVA DE INGRESSO EM ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA COMPROVADA. AUTORA QUE NÃO ADOTOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS, TENTANDO EMBARCAR EM ÔNIBUS QUE JÁ HAVIA INICIADO O PROCEDIMENTO DE SAÍDA. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA RÉ PARA 16% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, materiais, corporais e estéticos, em decorrência de queda da autora ao tentar embarcar em ônibus da empresa apelada, resultando em fratura do fêmur e incapacidade permanente. A autora alegou falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva da ré, enquanto a empresa contestou a existência de ato ilícito, atribuindo a culpa exclusiva à vítima.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve responsabilidade da empresa de transporte coletivo pelos danos sofridos pela autora em decorrência de sua queda ao tentar embarcar no ônibus.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A autora não comprovou que o acidente decorreu de conduta ilícita do motorista da ré.4. Ao contrário, a queda da autora foi resultado de sua própria imprudência ao tentar embarcar no ônibus que já estava com as portas fechadas, prestes a sair.5. A responsabilidade da empresa de transporte é objetiva, mas não houve demonstração de falha na prestação do serviço.6. Os depoimentos e provas apresentadas não corroboram a alegação de culpa do motorista.7. A improcedência dos pedidos foi mantida, e os honorários advocatícios foram majorados. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos autorais e majorando os honorários advocatícios. Tese de julgamento: A responsabilidade civil da prestadora de serviço público de transporte coletivo é objetiva, mas a comprovação da falha da prestação de serviços é essencial para a responsabilização, sendo a culpa exclusiva da vítima uma excludente de responsabilidade em casos de acidente durante o embarque em veículo que já iniciou a marcha. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0046592-39.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 09.02.2026) RECURSO DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE USUÁRIA DE ÔNIBUS DE TRANSPORTE PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA QUE PRETENDE O AFASTAMENTO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO AFASTADA. DINÂMICA DO ACIDENTE QUE INDICA A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES NARRADAS PELA AUTORA E OS FATOS DESCRITOS NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ALTERAÇÃO NA VERDADE DOS FATOS, AGINDO DE FORMA TEMERÁRIA E PROVOCANDO RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. CONDENAÇÃO DA AUTORA POR MÁ-FÉ PROCESSUAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO, COM CONDENAÇÃO DA AUTORA POR MÁ-FÉ E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. (TJPR - 8ª Câmara Cível. 0034983-45.2016.8.16.0001. Curitiba. Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA. J.16.02.2024) No que concerne à alegada insuficiência da prova técnica (ausência de georreferenciamento e indicação do limite legal de velocidade no tacógrafo/GPS), o argumento não elide a conclusão da sentença.O tacógrafo e os sistemas de telemetria são instrumentos idôneos e dotados de presunção de veracidade quanto aos dados mecânicos registrados. A velocidade aferida de 40 km/h é manifestamente compatível com vias urbanas coletoras e arteriais, situando-se dentro dos padrões ordinários de trânsito. O georreferenciamento torna-se prescindível quando a velocidade registrada é, por si só, moderada para qualquer contexto urbano comum.Isto porque a convicção do magistrado formou-se precipuamente a partir das imagens do vídeo de mov. 19.4, prova direta e inconteste da dinâmica do evento, corroboradas pelos dados de velocidade (40 km/h) e pelo fato objetivo de que nenhum outro passageiro foi afetado. A prova oral produzida em audiência (depoimento pessoal da autora e testemunha) não infirmou esse quadro. O depoimento pessoal da autora limitou-se a reiterar a tese da inicial, sem apresentar elementos que pudessem desqualificar a evidência visual das câmeras de segurança. A testemunha Marcelo, por sua vez, não presenciou o sinistro, apenas corroborou as consequências da queda pela autora no interior do coletivo.Como bem observou a sentença: “Não houve testemunha presencial independente a confirmar manobra abusiva. A única testemunha ouvida não presenciou o acidente, restringindo-se a relatar o que lhe foi narrado posteriormente pela autora e as dificuldades por ela apresentadas durante a recuperação, circunstâncias relevantes à extensão das consequências do fato, mas não aptas a demonstrar o modo como o incidente se produziu.Por outro lado, a admissão da autora de que conhecia o trecho, de que prosseguiu caminhando embora já houvesse lugar vago, e de que estava com apoio limitado em razão dos objetos que carregava, compõe quadro fático suficientemente robusto para demonstrar que o risco de desequilíbrio resultou diretamente de sua própria conduta. O evento danoso, assim, não decorreu de falha do serviço de transporte, mas da escolha da passageira de deslocar-se internamente em momento no qual deveria, por dever mínimo de autocuidado, ou acomodar-se em assento disponível, ou aguardar em posição mais segura e com apoio firme bastante. Nessas circunstâncias, impõe-se reconhecer o rompimento do nexo causal por culpa exclusiva da vítima.” Por oportuno, ainda que se considere invertido o ônus da prova em favor da consumidora (art. 6.º, VIII, do CDC), a requerida efetivamente se desincumbiu de demonstrar a excludente do nexo causal, apresentando prova robusta e coerente de que o evento decorreu de culpa exclusiva da vítima. Assim, uma vez afastado o nexo de causalidade pela conduta determinante da apelante, resta prejudicada a apreciação das pretensões indenizatórias a título de danos materiais e morais. Em suma, o apelo deve ser desprovido, mantendo a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante.
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