Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0087875-79.2026.8.16.0000, em que é agravante MLB CONSTRUTORA LTDA e agravado Rosalvo Valentim Pereira Netto. I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por MLB CONSTRUTORA LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, nos autos de cumprimento de sentença nº 0002919-20.2019.8.16.0019, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, ora agravante, e homologou o cálculo de mov. 272.1, no importe de R$ 751.697,87, atualizado até fevereiro de 2025:“DISPOSITIVO.Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença reconhecido. Em consequência, HOMOLOGO o cálculo de mov. 272.1 , diante da ausência de excesso a ser , que reconheceu como devido o valor de R$ 751.697,87 (setecentos e cinquenta e um mil, seiscentos e noventa e sete reais e oitenta e sete centavos), atualizado até fevereiro de 2025.” Em síntese, a agravante sustenta que há excesso de execução, pois os honorários sucumbenciais relativos à reconvenção teriam sido calculados sobre base equivocada. Segundo a recorrente, embora a condenação principal tenha envolvido a devolução das arras em dobro, no valor de R$ 200.000,00, a reconvenção teria buscado apenas o valor das arras em sua forma simples, isto é, R$ 100.000,00. A agravante defende que, por se tratar de demanda autônoma, os honorários advocatícios fixados em razão da improcedência da reconvenção deveriam incidir sobre o proveito econômico pretendido na própria reconvenção, e não sobre o valor da condenação principal. Assim, entende indevida a aplicação do percentual de 20% sobre R$ 200.000,00, pois isso teria majorado artificialmente o débito exequendo.Com base nessa alegação, afirma que o cálculo homologado incluiu valor superior ao devido a título de honorários sucumbenciais da reconvenção, configurando hipótese de excesso de execução, nos termos do art. 525, § 1º, V, do CPC. A agravante aponta como excesso o montante de R$ 83.913,19, decorrente da adoção da base de cálculo que reputa incorreta. Ao final, requer a reforma da decisão agravada para que os honorários de sucumbência da reconvenção sejam recalculados com base no valor de R$ 100.000,00, correspondente ao proveito econômico que afirma ter sido buscado na reconvenção, com a consequente retificação do cálculo homologado e exclusão do valor cobrado a maior.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso foi recebido e processado, ante a ausência de pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, determinando-se a intimação da parte agravada (mov. 10.1/AI). O agravado apresentou contrarrazões no mov. 16.1/AI, requerendo o desprovimento do recurso e a condenação da agravante por litigância de má-fé.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de Admissibilidade:Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, defere-se a formação do agravo de instrumento e o seu processamento, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.2. Mérito:No mérito, a controvérsia recursal consiste em definir se o cálculo homologado no cumprimento de sentença incorreu em excesso ao considerar, para os honorários sucumbenciais decorrentes da improcedência da reconvenção, o percentual de 20% sobre R$ 200.000,00, ou se a verba deveria ser calculada sobre R$ 100.000,00, correspondente ao proveito econômico que a agravante afirma ter buscado na demanda reconvencional.A agravante não questiona o percentual de 20%, os índices de correção monetária, a taxa de juros, os respectivos termos iniciais ou a realização das operações aritméticas. Sua insurgência recai exclusivamente sobre a base de cálculo empregada para os honorários da reconvenção. 2.1. Limites do título executivo e da coisa julgada:Contudo, em que pese a insurgência, a pretensão recursal não comporta acolhimento.Isso porque, a sentença proferida no mov. 216.1/orig. julgou procedentes os pedidos formulados na ação principal, declarou a resolução do contrato e condenou a ré à restituição das arras em dobro, no valor de R$ 200.000,00, com os encargos nela especificados.Quanto à reconvenção, o título julgou improcedentes os pedidos apresentados pela reconvinte e estabeleceu capítulo sucumbencial próprio, com a seguinte redação:“Em relação à reconvenção, também condeno a ré ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 85, § 2º, Código de Processo Civil, considerando as diretrizes dos seus incisos, fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.”A sentença também fixou os honorários da ação principal em 20% sobre o valor da condenação. A apelação interposta pela ré não foi conhecida por ausência de preparo tempestivo, e o agravo interno subsequente foi desprovido, sem alteração do capítulo sucumbencial. Desse modo, o cumprimento de sentença deve desenvolver-se em conformidade com os limites objetivos do título executivo judicial, não sendo permitido ao juízo da execução modificar o conteúdo da decisão transitada em julgado.É possível interpretar o título executivo para esclarecer seu sentido e viabilizar a liquidação, mediante exame conjunto da fundamentação e do dispositivo. Essa atividade interpretativa, contudo, não pode acrescentar obrigação não reconhecida nem retirar parcela contemplada pela decisão.No caso concreto, a agravante pretende substituir o critério indicado no título executivo, “20% sobre o valor da condenação”, por critério diverso, correspondente a “20% sobre o proveito econômico buscado na reconvenção”, o qual estima em R$ 100.000,00.Ainda que se admitisse, em tese, que o capítulo sucumbencial pudesse ter recebido redação mais precisa, ou mesmo que a expressão utilizada pudesse ter sido questionada à luz da ordem de preferência prevista no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, eventual desacerto deveria ter sido impugnado na fase de conhecimento, mediante os recursos próprios.Não se trata de mero erro material ou aritmético. Para deferir o pedido recursal, seria necessário reexaminar o conteúdo econômico da reconvenção, definir qual base deveria ter sido adotada no julgamento e substituir o parâmetro constante do título por outro reputado juridicamente mais adequado.Essa providência importaria novo julgamento do capítulo sucumbencial, incompatível com a imutabilidade resultante da coisa julgada.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente afasta a possibilidade de fixação ou modificação da base de cálculo da verba honorária apenas na fase executiva, quando a questão já se encontra estabilizada no título judicial.Nesse sentido recentemente o Superior Tribunal de Justiça se manifestou:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO.I. CASO EM EXAME1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar acórdão proferido em agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça estadual e determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais seja mantida nos exatos termos do título executivo judicial transitado em julgado, isto é, calculada sobre o valor da condenação, conforme fixado originariamente no acórdão de apelação e mantido pelo Superior Tribunal de Justiça.2. Fato relevante. No cumprimento de sentença, o Tribunal de origem havia admitido a alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais para o proveito econômico obtido, sob o argumento de que a fixação originária sobre o valor da condenação teria se tornado ineficaz após reforma do mérito, afastando a ocorrência de violação da coisa julgada material por entender tratar-se de matéria de ordem pública.3. Insurgência dos agravantes. Os agravantes sustentam, no agravo interno, que a decisão monocrática teria esvaziado a utilidade prática do comando que determinou a inversão da sucumbência ao reconhecer a inexistência de base de cálculo para os honorários, defendendo a necessidade de interpretação integrativa do título para, diante do desaparecimento do critério "valor da condenação", aplicar parâmetros subsidiários previstos no art. 85, § 2º, do CPC, como o proveito econômico ou o valor atualizado da causa, bem como a inaplicabilidade dos precedentes utilizados na decisão monocrática.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se, na fase de cumprimento de sentença, é juridicamente possível alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais expressamente fixada no título executivo judicial transitado em julgado, sob o argumento de que o critério originário ("valor da condenação") teria se tornado inaplicável após reforma do mérito, admitindo-se interpretação integrativa do título para substituição desse critério por outros previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sem violação da coisa julgada e da preclusão.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O título executivo judicial transitado em julgado estabeleceu, de forma expressa e indissociável, a inversão do ônus sucumbencial e a fixação dos honorários sobre o valor da condenação, de modo que tal critério integra o próprio comando condenatório e, por isso, encontra-se acobertado pela coisa julgada material.6. Em conformidade com os arts. 502, 505 e 507 do CPC, é vedada a rediscussão, em cumprimento de sentença, de questão já decidida com trânsito em julgado, sendo inviável substituir a base de cálculo dos honorários fixada no título sob o pretexto de adequação executiva ou preservação da utilidade prática do julgado.7. Eventual equívoco no arbitramento da verba honorária não configura erro material corrigível na forma do art. 494, I, do CPC, mas erro de julgamento, de natureza rescisória, que somente pode ser atacado pela via da ação rescisória, nos termos do art. 966, V, do CPC, não sendo possível corrigi-lo na fase executiva.8. Os agravantes deixaram de impugnar oportunamente, na fase de conhecimento, a base de cálculo fixada, inclusive por meio de embargos de declaração para suscitar eventual critério subsidiário, atraindo a preclusão consumativa e permitindo o trânsito em julgado do título tal como proferido.9. O juízo de cumprimento de sentença pode apenas interpretar o título para definir o seu alcance, integrando dispositivo e fundamentação, mas não pode acrescer, substituir ou suprimir elementos essenciais da condenação, como o critério de cálculo dos honorários, sob pena de violação direta à coisa julgada.10. Eventual ausência de resultado econômico favorável à parte exequente, decorrente da perda de expressão econômica da base de cálculo "valor da condenação", não resulta de descumprimento do título, mas de sua observância estrita, sendo inviável converter a fase executiva em sucedâneo recursal para reconstruir o comando já estabilizado.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 3.008.521/AM, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) Portanto, inobstante a insurgência recursal, não se vislumbra a possibilidade de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer excesso na execução, ante o descabimento de modificação do título judicial transitado em julgado.2.2. Inexistência de excesso de execução:O art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil permite ao executado alegar que o exequente pleiteia quantia superior à resultante do título.Porém, essa hipótese se configura quando o cálculo extrapola objetivamente a obrigação reconhecida, por exemplo, mediante aplicação de percentual, índice, termo inicial ou parcela não autorizados pela decisão exequenda.Na situação examinada, porém, a agravante não demonstra que o cálculo tenha empregado percentual superior aos 20% fixados, inserido verba estranha ao título ou adotado encargo diverso daquele determinado na sentença.A diferença de R$ 83.913,19 apontada no recurso decorre da elaboração de conta com premissa jurídica distinta da empregada no cálculo homologado. A agravante parte da base histórica de R$ 100.000,00, enquanto o cálculo judicial observou o valor de R$ 200.000,00 extraído do capítulo condenatório da sentença e da expressão “valor da condenação” utilizada também para a reconvenção.Logo, a divergência não resulta de erro na concretização matemática do título, mas da pretensão de alterar o próprio parâmetro constante da decisão exequenda.A impugnação ao cumprimento de sentença não possui natureza rescisória e não se presta à revisão do acerto ou da justiça da decisão transitada em julgado. Sua finalidade é controlar a correspondência entre a execução e o título, e não reabrir a fase cognitiva.A circunstância de a reconvenção possuir natureza autônoma não modifica essa conclusão. A autonomia da pretensão reconvencional justifica a existência de capítulo próprio de sucumbência, mas não autoriza a alteração desse capítulo na fase de cumprimento.O argumento de que o proveito econômico buscado na reconvenção correspondia ao valor simples das arras poderia ter sido deduzido contra a sentença. Depois da formação da coisa julgada, contudo, não pode ser utilizado para substituir a base de cálculo efetivamente empregada no título.A decisão agravada, portanto, deve ser mantida, pois o reconhecimento do excesso exigiria a modificação do capítulo sucumbencial da sentença, providência incompatível com os limites cognitivos do cumprimento de sentença.2.3. Pedido de condenação por litigância de má-fé:Por fim, o agravado requer a condenação da agravante por litigância de má-fé, sustentando que o recurso objetiva rediscutir matéria alcançada pela coisa julgada e retardar a satisfação do crédito. O pedido, contudo, não comporta acolhimento.Isso porque, a condenação por litigância de má-fé exige demonstração concreta de conduta dolosa ou temerária enquadrável em alguma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. A improcedência da tese, a reiteração de argumento anteriormente rejeitado ou a interposição de recurso previsto no ordenamento não bastam, isoladamente, para caracterizar deslealdade processual.No caso, embora a tese recursal não prevaleça diante da coisa julgada, verifica-se que a agravante apresentou fundamento jurídico identificável, baseado na autonomia da reconvenção, no proveito econômico nela buscado e na disciplina do art. 85 do Código de Processo Civil.Não se evidenciam alteração consciente da verdade dos fatos, fraude processual, resistência manifestamente abusiva ou outro elemento concreto que autorize concluir pelo uso doloso do recurso.Rejeita-se, assim, o pedido de condenação por litigância de má-fé.3. Conclusão:Diante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o cálculo de mov. 272.1, bem como de rejeitar o pedido de condenação da agravante por litigância de má-fé.Deixa-se de majorar honorários recursais, pois a decisão agravada não fixou verba honorária pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, em observância à Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça.
|