SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0087875-79.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Honorários sucumbenciais. Base de cálculo definida no título executivo e insuscetível de alteração após o trânsito em julgado. Inexistência de excesso de execução e de litigância de má-fé. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou cálculo no valor de R$ 751.697,87. A agravante sustenta excesso de execução, ao argumento de que os honorários sucumbenciais decorrentes da improcedência da reconvenção deveriam incidir sobre R$ 100.000,00, correspondente ao proveito econômico nela pretendido, e não sobre R$ 200.000,00.II. Questões em discussãoAs questões em discussão são 3 (três), a saber: (i) definir se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais da reconvenção pode ser modificada na fase de cumprimento de sentença; (ii) verificar se o cálculo homologado configura excesso de execução; e (iii) examinar se a interposição do recurso caracteriza litigância de má-fé.III. Razões de decidirIII.i. A sentença transitada em julgado fixou os honorários sucumbenciais da reconvenção em 20% sobre o valor da condenação. A substituição desse parâmetro pelo proveito econômico pretendido na reconvenção importaria novo julgamento do capítulo sucumbencial, vedado pela coisa julgada.III.ii. Não há excesso de execução quando o cálculo observa o percentual e a base expressamente estabelecidos no título executivo. A divergência decorre da adoção, pela agravante, de premissa jurídica distinta, e não de erro na concretização matemática da obrigação.III.iii. A rejeição da tese recursal não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. Ausente demonstração concreta de conduta dolosa, temerária ou enquadrável nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, rejeita-se o pedido formulado em contrarrazões.III.iv. Não se majoram honorários recursais, pois a decisão agravada não fixou verba honorária pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.IV. Dispositivo e teseAgravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o cálculo, bem como rejeitando-se o pedido de condenação da agravante por litigância de má-fé.Tese de julgamento: “1. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais expressamente fixada no título executivo judicial não pode ser modificada na fase de cumprimento de sentença, ainda que se alegue inadequação do critério adotado, sob pena de violação da coisa julgada. 2. Não há excesso de execução quando o cálculo observa os parâmetros estabelecidos no título executivo. 3. A rejeição da tese recursal, desacompanhada de conduta dolosa ou temerária, não caracteriza litigância de má-fé.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 85, § 2º, 525, § 1º, V, e 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp n. 3.008.521/AM, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 1º.6.2026, DJEN de 8.6.2026; STJ, Súmula 519.