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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAMEEmbargos de Declaração interpostos contra Acórdão que negou provimento à Apelação e manteve a Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu Cumprimento de Sentença. A embargante sustenta a existência de omissões e contradições quanto à aplicação do artigo 921, § 4.º do Código de Processo Civil, à incidência das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC no REsp n.º 1.604.412/SC, à alegada inexistência de inércia da credora e à ausência de fundamentação acerca de precedente invocado, postulando a atribuição de efeitos infringentes ao recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) saber se o Acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a alegação de impossibilidade de aplicação da disciplina introduzida pela Lei n.º 14.195/2021 aos fatos do processo; (ii) saber se há contradição interna na fundamentação acerca do marco inicial da prescrição intercorrente; (iii) saber se o Acórdão deixou de examinar adequadamente a incidência das teses firmadas no IAC no REsp n.º 1.604.412/SC e a alegada ausência de inércia injustificada da exequente; e, (iv) saber se estão presentes vícios aptos a justificar a modificação do resultado do julgamento.III. RAZÕES DE DECIDIROs Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito de controvérsia já decidida.Embora o Acórdão tenha enfrentado as questões essenciais ao julgamento, mostra-se pertinente o acolhimento parcial do recurso para complementar a fundamentação e explicitar o regime jurídico adotado, sem alteração das conclusões anteriormente alcançadas.A conclusão pela ocorrência da prescrição intercorrente não decorreu da aplicação retroativa da redação conferida ao artigo 921, § 4.º do Código de Processo Civil pela Lei n.º 14.195/2021. A própria redação originária do Código de Processo Civil de 2015 já estabelecia que, encerrado o período legal de suspensão da Execução sem manifestação da parte exequente, iniciava-se a contagem do prazo prescricional intercorrente.Inexiste contradição interna na fundamentação, pois a fluência da prescrição após o término do período de suspensão já era prevista pelo ordenamento jurídico anteriormente à alteração legislativa promovida pela Lei n.º 14.195/2021, a qual apenas modificou o marco temporal de incidência da prescrição em determinadas hipóteses.Não há incompatibilidade entre o julgamento embargado e as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC no REsp n.º 1.604.412/SC, uma vez que a suspensão do feito ocorreu já na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e a exequente foi previamente intimada para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, em observância ao contraditório.Também não procede a alegação de inexistência de inércia da credora, pois restou consignado que, após a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, não foram promovidas diligências executivas destinadas à satisfação do crédito durante período superior ao prazo prescricional, havendo apenas juntada de substabelecimento, ato sem aptidão para impulsionar a Execução.O arquivamento provisório determinado pelo Juízo não impede o curso da prescrição intercorrente nem exige nova intimação da credora para o início da contagem do prazo prescricional, tratando-se de consequência do regime previsto no artigo 921 do Código de Processo Civil.O precedente invocado pela embargante apresenta distinção fática e jurídica relevante, por envolver situação submetida a contexto normativo diverso e caracterizada pela inexistência de inércia da parte credora durante o período prescricional.Os argumentos deduzidos nos Embargos de Declaração revelam, em essência, inconformismo com a solução adotada no julgamento e tentativa de rediscussão do mérito da causa, finalidade incompatível com a natureza integrativa do recurso.Verificado erro material referente à indicação do Diploma legal aplicável ao prazo prescricional quinquenal, impõe-se a retificação da referência ao dispositivo correspondente do Código Civil, sem repercussão sobre o resultado do julgamento.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos exclusivamente para integrar a fundamentação do Acórdão e corrigir erro material, sem atribuição de efeitos infringentes, mantido o desprovimento da Apelação.Tese de julgamento:a) A prescrição intercorrente, nas Execuções suspensas sob a vigência originária do Código de Processo Civil de 2015, pode ser reconhecida independentemente da aplicação da disciplina introduzida pela Lei n.º 14.195/2021.b) A mera prática de ato relacionado à representação processual, desacompanhado de diligência executiva destinada à satisfação do crédito, não afasta a caracterização da inércia apta ao reconhecimento da prescrição intercorrente.c) Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito de controvérsia já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 489, § 1.º, IV, 921, III, § 4.º, 1.022 e 1.025; CC, art. 206, § 5.º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp n.º 1.604.412/SC.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0021352-92.2026.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 16.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, interpostos por IRENA SEBASTIANY contra o Acórdão que conheceu e negou provimento à Apelação Cível por ela interposta, mantendo a Sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu o Cumprimento de Sentença, nos termos dos artigos 487, II e 924, V, do Código de Processo Civil.Sustentou a embargante, em síntese, que o Acórdão incorreu em omissões e contradições, impondo-se a sua integração, nos termos do artigo 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil.Afirmou que o reconhecimento da prescrição intercorrente não poderia ocorrer medidante aplicação da disciplina atualmente prevista no artigo 921, § 4.º do Código Processual Civil, com redação conferida pela Lei n.º 14.195/2021, porquanto a suspensão do processo e a consolidação da situação jurídica ocorreram muito antes da entrada em vigor de referida alteração legislativa.Alegou que demonstrou que a matéria deveria ser apreciada à luz da teoria do isolamento dos atos processuais, invocando julgado específico do próprio Tribunal de Justiça, todavia, o Acórdão limitou-se a afirmar a irrelevância da tese, sem expor as razões jurídicas pelas quais deixou de aplicar o precedente.Aduziu que o Acórdão deixou de analisar a incidência das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC no REsp n.º 1.604.412/SC, especialmente no que concerne à necessidade de efetiva inércia injustificada da parte exequente, de modo que a mera afirmação de irrelevância da tese não equivale ao seu efetivo enfrentamento.A ausência de fundamentação configura omissão qualificada, vedada pelo artigo 489, § 1.º, inciso IV do Código de Processo Civil.Consignou que o aresto também deixou de tratar sobre a inexistência de inércia injustificada da exequente, considerando que a paralisação do processo decorreu de decisão judicial prolatada com fundamento no artigo 921, inciso III do Diploma Processual Civil, jamais tendo sido requerida pela credora.Em 2022 o próprio Juízo renovou o arquivamento provisório até janeiro de 2025, novamente sem provocação da embargante. Durante esse período não houve intimação para impulsionamento do feito ou determinação de adoção de providência específica.Ao concluir, genericamente, que houve inércia da credora, sem indicar qual providência concreta deixou de ser adotada, o Acórdão foi insuficiente e omisso.Alegou que há contradição interna na fundamentação, pois de um lado afirma que a Sentença não aplicou retroativamente a Lei n.º 14.195/2021 e, de outro, adota exatamente a consequência jurídica positivada pela nova redação do artigo 921, § 4.º, ao afirmar que, encerrado o período de suspensão, inicia-se, automaticamente, o prazo prescricional.Ou seja, a fundamentação adotada termina por utilizar precisamente a consequência jurídica prevista na Legislação superveniente, ao mesmo tempo em que afirma inexistir aplicação retroativa da norma.A ausência de enfrentamento dos fundamentos importa em negativa de prestação jurisdicional, vício que possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, motivo pelo qual são plenamente cabíveis os efeitos infringentes requeridos.É o breve relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Os Embargos de Declaração devem ser parcialmente acolhidos sem, contudo, atribuir-se-lhes efeitos infringentes.Inicialmente, convém relembrar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios têm cabimento quando a decisão embargada registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, pois do contrário, em ausentes tais vícios, o recurso deverá ser rejeitado. Dentro desse contexto, entenda-se por obscuridade a ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Já a contradição se manifesta quando, na Sentença ou no Acórdão, são inseridas proposições inconciliáveis; por fim, o erro material se dá por simples equívoco do Julgador ao transcrever sua decisão, revelando incorreção no modo de expressão do conteúdo.No caso, embora o Acórdão tenha enfrentado as questões essenciais ao julgamento, mostra-se pertinente integrar a fundamentação, sem alteração do resultado, para explicitar o regime jurídico adotado.O Acórdão assentou que o processo foi suspenso com fundamento no artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, em razão da ausência de bens/ativos penhoráveis e que, entre a suspensão e a intimação da credora para manifestação acerca da prescrição intercorrente, a única juntada realizada pela exequente consistiu em Substabelecimento, ato que não promoveu atividade executiva.Também ficou consignado que, encerrado o período de suspensão, transcorreu prazo superior a cinco anos sem providência voltada à satisfação do crédito, razão pela qual se reconheceu a prescrição intercorrente.Confira-se:“Conforme se extrai dos autos, o feito foi suspenso em 17.07.2018 (mov. 130.1), com fundamento no art. 921, III do CPC, em razão da ausência de bens penhoráveis, permanecendo, desde então, sem qualquer impulso útil por parte da exequente por lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável à pretensão executiva, que é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5.º, I do CPC e da Súmula 150 do STF.Salienta-se que entre a suspensão do feito e a intimação da apelante para se manifestar em relação à eventual prescrição intercorrente, a única juntada feita pela então apelante, refere-se a Substabelecimento (mov. 150.2).Diversamente do que sustenta a apelante, a paralisação do feito não decorreu exclusivamente de entraves do Judiciário, mas da ausência de diligências efetivas aptas a promover a satisfação do crédito, circunstância que caracteriza inércia relevante para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que, após o decurso do prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, o qual somente se interrompe mediante a prática de atos concretos e eficazes voltados à constrição patrimonial, o que não se verificou no caso concreto.Não se mostra suficiente a mera alegação genérica de tentativas infrutíferas pretéritas para afastar a inércia subsequente e prolongada, tampouco se revela relevante a discussão acerca da irretroatividade da Lei n.º 14.195/2021, pois a Sentença não se fundamenta em aplicação retroativa de norma processual, mas sim em premissas já consolidadas no ordenamento jurídico e na jurisprudência, especialmente no sentido de que, escoado o prazo de suspensão e transcorrido o período prescricional sem impulso útil do exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente:(...)Ademais, desnecessária a intimação pessoal da parte credora para prosseguimento do feito, sendo suficiente a sua intimação para se manifestar acerca da eventual prescrição intercorrente, oportunidade em que pôde exercer o contraditório.Não há falar, portanto, violação aos princípios da segurança jurídica ou do devido processo legal, pois a própria dinâmica processual impõe à parte exequente o dever de acompanhar e impulsionar o feito, não podendo se beneficiar da própria inércia, sendo ainda irrelevante o argumento de que o arquivamento decorreu de determinação judicial, uma vez que tal providência não afasta o dever da credora de diligenciar pela localização de bens ou requerer medidas cabíveis dentro do prazo legal.Assim, ausente qualquer manifestação útil por período superior a cinco anos, correta a conclusão de que restou consumada a prescrição intercorrente, razão pela qual a r. Sentença deve ser integralmente mantida.”A conclusão adotada não decorre da aplicação retroativa da redação conferida ao artigo 921, § 4.º do Código de Processo Civil pela Lei n.º 14.195/2021.Isso porque, ao tempo da suspensão do processo, já estava em vigor o Código de Processo Civil de 2015, cuja redação originária do artigo 921, § 4.º, estabelecia que, decorrido o prazo de suspensão referido no § 1.º sem manifestação da parte exequente, começaria a correr o prazo da prescrição intercorrente:Art. 921. Suspende-se a execução:§ 1º. Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.(...)§ 4º. Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. (redação original)Desse modo, mesmo sem incidência da disciplina acrescida pela Lei n.º 14.195/2021, a sequência juridicamente relevante era composta pela suspensão da Execução por ausência de bens penhoráveis, pelo transcurso do período legal de um ano e, na sequência, pelo início do prazo prescricional correspondente à pretensão material.Não há, portanto, ofensa ao artigo 14 do Código de Processo Civil, pois não se atribuiu eficácia retroativa à Legislação superveniente, tampouco se modificaram os efeitos de ato processual consolidado sob disciplina anterior.Igualmente não há contradição interna. A fluência da prescrição após o encerramento do período de suspensão não foi instituída pela Lei n.º 14.195/2021, pois já estava prevista na redação originária do artigo 921, § 4.º do Código de Processo Civil. A alteração legislativa modificou o marco inicial da prescrição no curso do processo, vinculando-o à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, mas não afastou o regime anteriormente existente para as suspensões ocorridas antes de sua vigência.Superado o acréscimo integrativo, as demais insurgências não comportam acolhimento, pois o Acórdão embargado examinou adequadamente as questões necessárias à solução da controvérsia, inexistindo os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Aliás, a fundamentação adotada no decisum não é incompatível com as teses firmadas no IAC no REsp n.º 1.604.412/SC.Naquele julgamento o e. Superior Tribunal de Justiça assentou que, nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, o termo inicial da prescrição intercorrente conta-se do fim do prazo judicial de suspensão ou, ausente prazo fixado, do transcurso de um ano, devendo o credor ser previamente ouvido para alegar eventual fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo da prescrição.RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.(REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julg. em 27.6.2018, DJe de 22.8.2018)No presente caso, além de haver a suspensão ocorrido sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a exequente foi intimada antes quanto ao reconhecimento da prescrição, ocasião em que pôde exercer o contraditório e apontar eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva (mov. 158.1).A alegação de inexistência de inércia também foi examinada. Conforme registrado no Acórdão, após a suspensão não foi formulado requerimento de pesquisa patrimonial, de constrição de bens ou de adoção de outra medida executiva durante período superior ao prazo prescricional, tendo ocorrido apenas a juntada de Substabelecimento.Importa esclarecer que para a solução do caso não é necessário definir se, sob o regime anterior à Lei n.º 14.195/2021, toda diligência infrutífera teria aptidão para impedir ou interromper a prescrição. Isso porque, no intervalo temporal considerado, não houve diligência executiva, ainda que infrutífera, mas somente ato relacionado à representação processual, sem conteúdo satisfativo ou de impulso da Execução.O arquivamento provisório determinado pelo Juízo, por sua vez, não impede indefinidamente o curso da prescrição. Trata-se de providência decorrente da ausência de bens/ativos penhoráveis e compatível com o procedimento previsto no artigo 921 do Código de Processo Civil, não sendo necessária nova intimação da credora para impulsionar o feito como condição para o início da contagem do prazo prescricional.Quanto ao julgado da c. 16.ª Câmara Cível deste Tribunal, constata-se distinção em relação ao presente caso. O julgado invocado examinou Execução cujo termo inicial da prescrição teria ocorrido sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973 e na qual foi reconhecida a inexistência de inércia da credora durante o prazo prescricional, senão veja-seTÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE OCORREU APÓS O DECURSO DO PRAZO DE UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE BENS DA EXECUTADA, CONFORME O ARTIGO 791, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA SOB A VIGÊNCIA DA NORMA REVOGADA (CPC/2015, ART. 14), QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DOS TERMOS INICIAIS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ESTABELECIDOS PELO ARTIGO 1.056 E PELA REDAÇÃO ATUAL DO § 4º DO ARTIGO 921 (ALTERADA PELA LEI 14.195/2021), AMBOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL PARA ALCANÇAR SITUAÇÕES JURÍDICAS E ATOS PROCESSUAIS JÁ CONSOLIDADOS SOB REGIME JURÍDICO ANTERIOR, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS À PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO, À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CASO CONCRETO QUE SE SUBMETE ÀS TESES SEDIMENTADAS PELO STJ NO IAC NO RESP 1.604.412/SC, INCIDENTES NAS CAUSAS REGIDAS PELO CPC/1973, AS QUAIS CONDICIONAM O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE À OCORRÊNCIA DE PARALISAÇÃO PROCESSUAL DECORRENTE DE INÉRCIA DO EXEQUENTE NA CONDUÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO.3. NÃO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO QUE NÃO PERMANECEU PARALISADA POR INÉRCIA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE POR MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS, PRAZO PRESCRICIONAL AO QUAL O FEITO SE SUBMETE (SÚMULA 150 DO STF E ARTIGOS 44 DA LEI Nº 10.931/2009 E 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA). SENTENÇA CASSADA.RECURSO PROVIDO.(a) A presente execução se submete às teses consolidadas pelo STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, já que o termo inicial do prazo prescricional intercorrente ocorreu sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, nomeadamente em 27-3-2014, ou seja, 1 (um) ano após o deferimento da suspensão processual por ausência de bens penhoráveis nestes autos (mov. 1.1 – fl. 141). Logo, aplicam-se as teses fixadas no mencionado precedente, julgado pela 2ª Seção do STJ sob o rito dos recursos repetitivos, as quais condicionam a decretação da prescrição intercorrente à existência de inércia injustificada do exequente na condução do processo por prazo superior ao da prescrição de direito material (IAC no REsp 1.604.412/SC).(b) Por outro lado, até o presente momento inexistiu paralisação da execução por inércia da exequente por período suficiente a acarretar o decurso do prazo prescricional.(16.ª Câm. Cív., AC 0012128-28.2010.8.16.0116, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, julg. em 10.10.2022)Diversamente, neste processo, o Cumprimento de Sentença foi instaurado em 2017, a suspensão ocorreu já sob o Código de Processo Civil de 2015 e, conforme a moldura fática fixada no Acórdão, nenhuma providência executiva foi adotada durante período superior ao prazo quinquenal.Portanto, o precedente invocado não apresenta identidade fática e jurídica suficiente para determinar solução diversa.Os argumentos da embargante revelam, em essência, inconformismo com a conclusão adotada e pretensão de rediscutir matéria já julgada, providência incompatível com a finalidade dos Embargos de Declaração.Destaca-se que a integração ora realizada não altera o resultado do julgamento, pois permanece hígida a conclusão de que, depois do período legal de suspensão, transcorreu integralmente o prazo prescricional quinquenal sem manifestação executiva apta a afastar a inércia reconhecida.Por fim, verifica-se erro material no Acórdão quando, em passagem da fundamentação, fez constar que o prazo de cinco anos decorreria do “artigo 206, § 5.º, I do CPC”.O dispositivo pertence ao Código Civil, razão pela qual a referência deve ser corrigida, sem qualquer alteração substancial do julgamento, pois a ementa e as demais passagens do Acórdão identificaram corretamente o Diploma legal. Quanto ao prequestionamento, considera-se satisfeita a finalidade recursal com a análise das questões jurídicas suscitadas, sendo desnecessária a menção individualizada a todos os dispositivos indicados pela parte.Ademais, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil estabelece que se consideram incluídos no Acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os Embargos de Declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.Ex positis, o voto é pelo conhecimento e parcial acolhimento dos Embargos de Declaração, exclusivamente para integrar a fundamentação do Acórdão nos termos acima expostos, sem efeitos infringentes, mantido o desprovimento da Apelação.
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