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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0021352-92.2026.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAMEEmbargos de Declaração interpostos contra Acórdão que negou provimento à Apelação e manteve a Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu Cumprimento de Sentença. A embargante sustenta a existência de omissões e contradições quanto à aplicação do artigo 921, § 4.º do Código de Processo Civil, à incidência das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC no REsp n.º 1.604.412/SC, à alegada inexistência de inércia da credora e à ausência de fundamentação acerca de precedente invocado, postulando a atribuição de efeitos infringentes ao recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) saber se o Acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a alegação de impossibilidade de aplicação da disciplina introduzida pela Lei n.º 14.195/2021 aos fatos do processo; (ii) saber se há contradição interna na fundamentação acerca do marco inicial da prescrição intercorrente; (iii) saber se o Acórdão deixou de examinar adequadamente a incidência das teses firmadas no IAC no REsp n.º 1.604.412/SC e a alegada ausência de inércia injustificada da exequente; e, (iv) saber se estão presentes vícios aptos a justificar a modificação do resultado do julgamento.III. RAZÕES DE DECIDIROs Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito de controvérsia já decidida.Embora o Acórdão tenha enfrentado as questões essenciais ao julgamento, mostra-se pertinente o acolhimento parcial do recurso para complementar a fundamentação e explicitar o regime jurídico adotado, sem alteração das conclusões anteriormente alcançadas.A conclusão pela ocorrência da prescrição intercorrente não decorreu da aplicação retroativa da redação conferida ao artigo 921, § 4.º do Código de Processo Civil pela Lei n.º 14.195/2021. A própria redação originária do Código de Processo Civil de 2015 já estabelecia que, encerrado o período legal de suspensão da Execução sem manifestação da parte exequente, iniciava-se a contagem do prazo prescricional intercorrente.Inexiste contradição interna na fundamentação, pois a fluência da prescrição após o término do período de suspensão já era prevista pelo ordenamento jurídico anteriormente à alteração legislativa promovida pela Lei n.º 14.195/2021, a qual apenas modificou o marco temporal de incidência da prescrição em determinadas hipóteses.Não há incompatibilidade entre o julgamento embargado e as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC no REsp n.º 1.604.412/SC, uma vez que a suspensão do feito ocorreu já na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e a exequente foi previamente intimada para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, em observância ao contraditório.Também não procede a alegação de inexistência de inércia da credora, pois restou consignado que, após a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, não foram promovidas diligências executivas destinadas à satisfação do crédito durante período superior ao prazo prescricional, havendo apenas juntada de substabelecimento, ato sem aptidão para impulsionar a Execução.O arquivamento provisório determinado pelo Juízo não impede o curso da prescrição intercorrente nem exige nova intimação da credora para o início da contagem do prazo prescricional, tratando-se de consequência do regime previsto no artigo 921 do Código de Processo Civil.O precedente invocado pela embargante apresenta distinção fática e jurídica relevante, por envolver situação submetida a contexto normativo diverso e caracterizada pela inexistência de inércia da parte credora durante o período prescricional.Os argumentos deduzidos nos Embargos de Declaração revelam, em essência, inconformismo com a solução adotada no julgamento e tentativa de rediscussão do mérito da causa, finalidade incompatível com a natureza integrativa do recurso.Verificado erro material referente à indicação do Diploma legal aplicável ao prazo prescricional quinquenal, impõe-se a retificação da referência ao dispositivo correspondente do Código Civil, sem repercussão sobre o resultado do julgamento.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos exclusivamente para integrar a fundamentação do Acórdão e corrigir erro material, sem atribuição de efeitos infringentes, mantido o desprovimento da Apelação.Tese de julgamento:a) A prescrição intercorrente, nas Execuções suspensas sob a vigência originária do Código de Processo Civil de 2015, pode ser reconhecida independentemente da aplicação da disciplina introduzida pela Lei n.º 14.195/2021.b) A mera prática de ato relacionado à representação processual, desacompanhado de diligência executiva destinada à satisfação do crédito, não afasta a caracterização da inércia apta ao reconhecimento da prescrição intercorrente.c) Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito de controvérsia já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 489, § 1.º, IV, 921, III, § 4.º, 1.022 e 1.025; CC, art. 206, § 5.º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp n.º 1.604.412/SC.