SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0087892-18.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Espedito Reis do Amaral
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMAS 810, 1170 E 1361 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1426 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA ORDEM DE SOBRESTAMENTO AO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO TRIBUNAL LOCAL. EXECUÇÃO AINDA EM CURSO. INEXISTÊNCIA DE EXTINÇÃO PELO ADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO, COISA JULGADA PROCESSUAL OU VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS A PRECEDENTES VINCULANTES DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A determinação de suspensão decorrente da afetação do Tema 1.426 do Superior Tribunal de Justiça dirige-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial, não impedindo o julgamento de agravo de instrumento pelos Tribunais locais.2. Conforme as balizas fixadas pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp nº 2.219.470/PR, a complementação de valores fundada nos Temas 810, 1170 e 1361 do Supremo Tribunal Federal é admissível quando o cumprimento de sentença permanece em curso, inexistindo extinção da execução pelo adimplemento da obrigação.3. A homologação dos cálculos não impede a adequação dos consectários legais aos precedentes vinculantes supervenientes, inexistindo preclusão lógica, renúncia ao direito ou comportamento contraditório do exequente.4. Os Temas 1170 e 1361 do Supremo Tribunal Federal autorizam a incidência de legislação e orientação jurisprudencial supervenientes sobre juros moratórios e correção monetária, ainda que o título executivo contenha previsão diversa, por se tratar de consectários legais de natureza processual.5. A apuração do saldo remanescente deve observar os critérios de atualização juridicamente válidos em cada período de formação do débito.