SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0087895-70.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Sep 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Sep 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS. DESFALQUES INDEVIDOS NA SUA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO RELACIONADA AO PASEP. AFASTADA. 2. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO. JUSTIÇA ESTADUAL. 3. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PESSOA FÍSICA. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE CONSUMIDOR PREVISTO NO ART. 2º DO CDC. 4. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder em ações que discutem falhas na prestação de serviços relacionados ao PASEP, conforme entendimento do STJ.2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar as ações relativas ao PASEP, cuja gestão é realizada pelo Banco do Brasil, conforme a jurisprudência consolidada.3. Considerando que o autor é destinatário final do serviço de administração dos valores depositados em sua conta individual do PASEP, se justifica a aplicação do CDC ao caso.4. O pressuposto recursal do interesse em recorrer exsurge da sucumbência, sendo, ademais, configurado no binômio necessidade-utilidade. Não merece conhecimento o recurso quando ausente a sucumbência do recorrente na matéria em que se pretende a reforma.Agravo de instrumento conhecido em parte e não provido.