SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0087910-39.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Excesso de execução. Acolhimento da impugnação. Honorários advocatícios. Princípio da causalidade. Reconhecimento do equívoco pelo exequente. Redução pela metade. Provimento.I. Caso em exame1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu excesso de execução de R$ 3.866,93, mas afastou a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios.II. Questões em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com reconhecimento de excesso de execução, impõe à exequente o pagamento de honorários advocatícios, ainda que tenha reconhecido o equívoco após a apresentação da impugnação.III. Razões de decidir3.1. O acolhimento da impugnação, com redução do valor perseguido na execução, impõe à exequente o pagamento de honorários advocatícios, pois a apresentação da impugnação foi necessária para adequar a pretensão executiva ao valor efetivamente devido, incidindo o princípio da causalidade e o entendimento firmado pelo STJ no Tema 410.3.2. O reconhecimento posterior do equívoco pela exequente não afasta a responsabilidade pelos honorários, pois a pretensão executiva em valor superior ao devido somente foi corrigida após a insurgência do executado.3.3. A concordância da exequente com a adequação do valor após a apresentação da impugnação autoriza a redução pela metade da verba honorária, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC.3.4. Os honorários devem ser fixados em 5% sobre o valor do excesso de execução reconhecidoIV. Dispositivo 4.1. Recurso conhecido e provido.