Ementa
Ementa.
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Excesso de execução. Acolhimento da impugnação. Honorários advocatícios. Princípio da causalidade. Reconhecimento do equívoco pelo exequente. Redução pela metade. Provimento.I. Caso em exame1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu excesso de execução de R$ 3.866,93, mas afastou a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios.II. Questões em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com reconhecimento de excesso de execução, impõe à exequente o pagamento de honorários advocatícios, ainda que tenha reconhecido o equívoco após a apresentação da impugnação.III. Razões de decidir3.1. O acolhimento da impugnação, com redução do valor perseguido na execução, impõe à exequente o pagamento de honorários advocatícios, pois a apresentação da impugnação foi necessária para adequar a pretensão executiva ao valor efetivamente devido, incidindo o princípio da causalidade e o entendimento firmado pelo STJ no Tema 410.3.2. O reconhecimento posterior do equívoco pela exequente não afasta a responsabilidade pelos honorários, pois a pretensão executiva em valor superior ao devido somente foi corrigida após a insurgência do executado.3.3. A concordância da exequente com a adequação do valor após a apresentação da impugnação autoriza a redução pela metade da verba honorária, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC.3.4. Os honorários devem ser fixados em 5% sobre o valor do excesso de execução reconhecidoIV. Dispositivo 4.1. Recurso conhecido e provido.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0087910-39.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 13.10.2026)
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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JULIANO GREIN contra decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0021462-57.2021.8.16.0001, em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Curitiba, que acolheu a impugnação apresentada pelo executado para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 3.866,93, mas deixou de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios (mov. 131.1 – autos originários). Sustenta o agravante, em síntese, que a exequente requereu o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 8.164,66, embora a memória de cálculo apontasse débito de R$ 4.297,73, tendo sido necessária a apresentação de impugnação para correção do excesso. Alega, assim, que a exequente deu causa ao incidente e deve arcar com os honorários sucumbenciais. Requer o provimento do recurso, com a condenação da agravada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC (mov. 1.1 - TJ). O recurso foi processado. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. A controvérsia cinge-se à condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com reconhecimento de excesso de execução no valor de R$ 3.866,93. O recurso merece provimento. No caso, a exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença indicando, na memória de cálculo, débito de R$ 4.297,73, mas requereu o prosseguimento da execução pelo montante de R$ 8.164,66, inclusive com a adoção de medidas constritivas sobre esse valor. Diante da divergência, o executado apresentou impugnação, requerendo o reconhecimento do excesso de execução, no importe de R$ 3.866,93, e a condenação da exequente em honorários. Após a apresentação da impugnação, a exequente reconheceu expressamente o equívoco, afirmando que houve “mero erro material de digitação” e concordando com a adequação da execução para o valor de R$ 4.297,73. A impugnação foi acolhida pelo Juízo de origem, que reconheceu o excesso, embora tenha afastado a condenação em honorários. Entretanto, o acolhimento da impugnação, com efetiva redução do valor perseguido na execução, impõe a condenação da parte exequente ao pagamento da verba sucumbencial, em observância ao princípio da causalidade e ao entendimento firmado pelo STJ no Tema 410[1]. No caso, a insurgência do executado foi necessária para adequar a pretensão executiva ao valor efetivamente devido, resultando em proveito econômico correspondente a R$ 3.866,93. Veja-se que “...ainda que o equívoco possa ser qualificado como erro material escusável e passível de correção (...) a questão reside em reconhecer que, no plano objetivo, foi deduzida pretensão executória em montante superior ao efetivamente devido, cuja adequação aos limites do título somente ocorreu após a apresentação de impugnação pelo executado. Assim, embora o agravante não tenha oferecido resistência à correção do valor posteriormente apontado, foi a insurgência do executado que provocou a revisão da conta e impediu o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo montante originariamente indicado” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0038795-49.2026.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 24.08.2026). Considerando, contudo, que a exequente concordou com a adequação do valor após a apresentação da impugnação, mostra-se cabível a redução pela metade dos honorários, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. Assim, os honorários devem ser fixados em 5% sobre o valor do excesso de execução reconhecido, correspondente a R$ 3.866,93. Em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE 1º GRAU QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELOS EXECUTADOS, CONDENANDO O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DESTE.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença e condenou o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos Executados, em razão do excesso de execução apontado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do Agravante ao pagamento de honorários advocatícios é devida, considerando a alegação de que houve mero erro material na memória de cálculo apresentada, seguido da concordância com a impugnação. III. Razões de decidir 3. A pretensão de recebimento do valor integral dado à causa, e não de percentual calculável sobre ela, não pode ser enquadrada na definição jurídica de erro material.4. A jurisprudência, na interpretação do artigo 85, § 1º do CPC, estabelece que o acolhimento da impugnação ao pedido de cumprimento de sentença gera a obrigação de pagamento de honorários sucumbenciais pelo credor que pediu mais do que lhe era devido.5. A impugnação dos Agravados foi acolhida, reconhecendo-se o excesso de execução, o que justifica a condenação do Agravante ao pagamento de honorários.6. O Agravante concordou com a impugnação, permitindo a redução, de ofício, dos honorários advocatícios para 5% sobre o valor do excesso reconhecido, por aplicação do disposto no artigo 90, §4º, do CPC.IV. Dispositivo e tese7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A 5% SOBRE O VALOR DO EXCESSO RECONHECIDO.Tese de julgamento: O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, impõe ao credor o dever de arcar com honorários sucumbenciais, sendo possível a redução destes pela metade quando o Exequente reconhecer o equívoco, nos termos do artigo 90, §4º, do CPC. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008676-08.2026.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 18.05.2026. Sem destaque no original) Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor do excesso de execução reconhecido, nos termos da fundamentação.
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