SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0087914-76.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Coronel Vivida
Data do Julgamento: Sat Oct 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Prorrogação de dívida rural. Tutela de urgência parcialmente indeferida. Recurso de agravo de instrumento não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de conhecimento e declaratória/mandamental de prorrogação compulsória de contratos e dívidas de crédito rural cumulada com revisão contratual, suspendendo a exigibilidade de 39 operações e indeferindo a medida quanto a 19 cédulas já vencidas antes da notificação extrajudicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de cédulas rurais vencidas antes do requerimento administrativo de alongamento, bem como para impedir a inscrição ou manutenção do nome dos devedores em cadastros restritivos.III. Razões de decidir3. O alongamento da dívida rural depende da demonstração dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, do prévio requerimento administrativo, da recusa injustificada da instituição financeira e da comprovação da capacidade de pagamento do mutuário.4. Na hipótese, a notificação extrajudicial foi encaminhada após o vencimento das 19 cédulas remanescentes, circunstância que afasta, em cognição sumária, a probabilidade do direito à prorrogação de obrigações já vencidas.5. A alegação de descaracterização da mora pela cobrança de encargos abusivos na fase de normalidade contratual demanda exame individualizado dos títulos, dos encargos pactuados e da documentação contratual, providência incompatível com a cognição própria da tutela de urgência recursal.6. A controvérsia exige dilação probatória para esclarecimento das circunstâncias do pedido de reestruturação da dívida e para verificação do preenchimento dos pressupostos legais e regulamentares necessários à concessão da medida.7. Não demonstrada, de plano, abusividade capaz de descaracterizar a mora no período de normalidade contratual, nem preenchidos os requisitos firmados no REsp nº 1.061.530/RS, não há fundamento, nesta fase processual, para impedir a exigibilidade das dívidas vencidas ou obstar a inscrição dos devedores em cadastros de inadimplentes.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: Em sede de tutela de urgência, a prorrogação ou o alongamento de dívida rural exige demonstração suficiente do requerimento administrativo tempestivo, da recusa injustificada da instituição financeira, da dificuldade temporária enquadrável no Manual de Crédito Rural e da capacidade de pagamento do mutuário, sendo inviável afastar a mora ou sustar seus efeitos em relação a obrigações já vencidas antes do pedido administrativo quando ausente prova inequívoca dos pressupostos legais e regulamentares._________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300; Manual de Crédito Rural, item 2.6.4; Resolução nº 2.238/1995, art. 3º; Lei nº 4.829/1965, art. 14; Lei nº 7.843/1989, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0001667-42.2022.8.16.0159, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau José Ricardo Alvarez Vianna, 15ª Câmara Cível, j. 06.03.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0003617-86.2023.8.16.0083, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 06.07.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0102811-80.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 08.02.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0075407-88.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 24.11.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0031219-44.2022.8.16.0000, Rel. Substituto José Ricardo Alvarez Vianna, 15ª Câmara Cível, j. 29.08.2022; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009.