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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0087914-76.2026.8.16.0000, da Vara Cível de Coronel Vivida, em que são Agravantes Cinara Aline Bosi, Gilcimar Galvan e Roseli Aparecida Galvan e Agravada Banco do Brasil S.A.1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no mov. 13.1, nos autos de ação de conhecimento e declaratória/mandamental de prorrogação compulsória de contratos e dívidas de crédito rural c/c revisão de contratos e tutela de urgência de natureza cautelar nº 0001212-93.2026.8.16.0076, na qual o MM. Juiz Carlos Eduardo de Oliveira Mendes deferiu parcialmente a tutela de urgência nos seguintes termos:“2.3. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da exigibilidade somente das operações rurais referentes às cédulas 40/08922-3, 40 /09448-0, 40/10053-7, 40/10753-1, 40/10945-3, 40/10967-4, 40/11742-1, 40/11969-6, 200.821.738, 200.822.852, 200.822.856, 200.822.954, 40/13062-2, 200.820.869, 200.820.906, 200.822.751, 200.823.454, 162549154, 000694200, 000749356, 000749357, 000750451, 000764604, 000767745, 5976510, 5068138, 5678863, 200.820.000, 200.821.005, 200.821.982, 200.823.372, 200.823.515, 000722839, 000730542, 000733932, 000739919, 000740211, 000746126 e 000749495, firmadas entre os requerentes e o BANCO DO BRASIL S/A , bem como de eventuais outros contratos vinculados aos autores, até ulterior deliberação deste Juízo. Determino, ainda, que a parte ré se abstenha de incluir ou manter qualquer restrição em nome dos requerentes junto a cadastros de inadimplentes, tais como SERASA, SPC, cartórios de protesto, SICOR, SCR/BACEN ou sistemas similares, relativamente às obrigações ora suspensas, até o julgamento final da presente demanda.2.4. Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou da adoção de outras medidas coercitivas, se necessário. 2.5. A parte ré deverá ser intimada pessoalmente, nos termos da Súmula 410 do STJ. 2.6. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência em relação às cédulas n.º 000695748, 000695420, 000695054, 000693087, 000692894, 000692372, 000692377, 000689680, 200821211, 200821797, 200821503, 200821317, 200821316, 200821398, 200820346, 40/15055-0, 200822420, 200821194 e 200821199, porquanto já se encontravam em mora na data do requerimento administrativo de alongamento, circunstância que, em análise perfunctória, afasta o preenchimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural para concessão da prorrogação pretendida.”Os autores interpuseram recurso no mov. 1.1 alegando, em síntese, que: a) a decisão agravada deferiu apenas parcialmente a tutela de urgência, deixando de suspender a exigibilidade de 19 (dezenove) cédulas de crédito rural, sob o fundamento de que as parcelas estariam vencidas antes da interpelação extrajudicial, desconsiderando que a mora foi descaracterizada por abusividades na fase de normalidade contratual; b) ajuizou a demanda demonstrando exercer atividade agrícola familiar, atingida por sucessivas quebras climáticas e queda expressiva no preço das commodities, o que gerou déficit estrutural de R$ 3.729.108,00 (três milhões setecentos e vinte e nove mil cento e oito reais), tendo requerido a suspensão da exigibilidade de 58 (cinquenta e oito) operações para evitar atos expropriatórios e restrições creditícias, sendo deferida apenas em relação a 39 (trinta e nove) operações; c) os 19 (dezenove) títulos excluídos da liminar encontram-se eivados de nulidades e abusividades, especialmente pela cobrança de juros remuneratórios excessivos na fase de normalidade, circunstância que afasta a caracterização da mora e impõe a reforma da decisão; d) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o REsp repetitivo nº 1.061.530/RS, estabelece que a cobrança de encargos abusivos na fase de normalidade descaracteriza a mora, sendo igualmente esse o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, admitindo a revisão contratual e afastamento da inadimplência quando constatadas ilegalidades; e) foram pactuadas taxas de juros significativamente superiores ao limite legal de 12% ao ano previsto no Decreto-Lei nº 167/67, atingindo até 19,30% ao ano, o que configura abusividade, elevação artificial do débito e nulidade absoluta das cláusulas contratuais; f) a imposição de encargos elevados, aliada a cláusulas que permitem substituição por taxas de mercado, provocou o aumento indevido do saldo devedor antes mesmo do vencimento, afastando a mora e tornando imperiosa a suspensão integral da exigibilidade das 19 (dezenove) cédulas; g) o Manual de Crédito Rural, em seu item 2-6-7, admite a renegociação de operações em curso irregular, reconhecendo que o inadimplemento não impede o alongamento da dívida, funcionando este como mecanismo de reestruturação em situações de crise; h) o precedente deste Tribunal na Apelação Cível nº 1657300-1 reconhece a possibilidade de apreciação judicial da matéria, o direito ao alongamento diante de preços incompatíveis com o custo de produção e a consequente descaracterização da mora, com efeito retroativo, tornando inexigíveis as parcelas nas datas originalmente pactuadas; i) a manutenção parcial da tutela acarreta risco de dano irreparável, pois permite a execução das garantias, bloqueio de valores e restrições necessárias à atividade produtiva, comprometendo a subsistência econômica do núcleo familiar; j) a existência de cláusula de vencimento antecipado cruzado autoriza o vencimento em cascata de todas as operações em caso de inadimplemento de qualquer obrigação, tornando inócua a tutela parcial e conduzindo ao colapso financeiro; k) requer, em tutela recursal, a suspensão imediata da exigibilidade das 19 (dezenove) cédulas remanescentes, a vedação ou exclusão de registros em cadastros restritivos e a abstenção de atos expropriatórios, bem como, ao final, o conhecimento e total provimento do recurso para estender a tutela de urgência à totalidade das operações.A liminar foi indeferida (mov. 8.1).Em contrarrazões (mov. 15.1), o banco réu asseverou que: a) a controvérsia recursal está limitada às 19 (dezenove) operações excluídas da tutela de urgência, sendo inviável tratá-las de forma uniforme, porque a submissão às regras de prorrogação do Manual de Crédito Rural depende do exame individual da espécie do título, da finalidade, da fonte dos recursos, da linha de crédito, dos vencimentos, dos encargos e da documentação apresentada no requerimento administrativo; b) estão ausentes os requisitos cumulativos dos artigos 300, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as operações já estavam em mora quando da notificação extrajudicial de 16.12.2025, as alegações revisionais dependem de dilação probatória e não houve demonstração concreta de risco de dano; c) o requerimento administrativo posterior ao vencimento não constitui formalidade dispensável, porquanto se destina à verificação do nexo entre o evento adverso e a operação, da capacidade futura de pagamento, das garantias e da viabilidade do novo cronograma, não podendo a prorrogação servir ao saneamento automático de obrigação já inadimplida; d) a previsão do item 2-6-7 do Manual de Crédito Rural, segundo a qual a instituição financeira poderá renegociar operação em curso irregular, encerra autorização, e não imposição de prorrogação compulsória, permanecendo necessária a análise técnica e negocial da causa da inadimplência, da capacidade de pagamento, das garantias e do cronograma; e) o item 2-6-4 do Manual de Crédito Rural exige a comprovação de dificuldade temporária decorrente de situação regulamentar, além da demonstração da necessidade de prorrogação e da capacidade futura de cumprimento do novo cronograma; f) a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça deve ser interpretada conforme a sua ratio decidendi, restrita às operações abrangidas pela Lei nº 9.138/1995 e contratadas até 20.06.1995, não instituindo direito absoluto e atemporal à prorrogação de toda operação vinculada à atividade rural; g) o contexto normativo e econômico que fundamentou a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça foi superado, uma vez que a Lei nº 9.138/1995 se destinava ao enfrentamento da crise agrícola da década de 1990 e estabelecia limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por produtor rural, ao passo que as operações discutidas superam R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), circunstâncias que justificam o afastamento do enunciado por overruling; h) nem todos os créditos indicados se enquadram no Manual de Crédito Rural, pois a submissão às suas disposições depende da conjugação entre a fonte dos recursos e a finalidade de custeio ou investimento, inexistindo previsão regulamentar de 2 (dois) anos de carência e 10 (dez) anos para pagamento, além de a soma da carência com o período de reembolso não poder exceder o prazo máximo da linha de crédito; i) a necessidade de apuração da origem dos recursos e do enquadramento de cada operação afasta a probabilidade do direito e impede a concessão da tutela provisória; j) as cédulas de produto rural financeiras submetem-se à Lei nº 8.929/1994 e possuem regime jurídico distinto daquele aplicável às cédulas de crédito rural disciplinadas pelo Decreto-Lei nº 167/1967, não incidindo automaticamente sobre elas o limite de juros das cédulas rurais, a disciplina de prorrogação do Manual de Crédito Rural, a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça ou a tese de alongamento compulsório; k) a cédula de crédito bancário, regida pelos artigos 26 e seguintes da Lei nº 10.931/2004, constitui instrumento de formalização de operação de qualquer modalidade, de modo que sua denominação e a vinculação do tomador à atividade rural não comprovam a utilização de recursos controlados nem a existência de direito ao alongamento compulsório; l) o Recurso Especial nº 1.061.530 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica diretamente ao conjunto de títulos discutidos, porque o julgamento foi delimitado aos contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor e excluiu as cédulas de crédito rural, industrial, comercial e bancário, sendo certo, ainda, que o ajuizamento de ação revisional não afasta a mora sem a demonstração efetiva de abusividade durante o período de normalidade; m) a descaracterização da mora depende de perícia contábil, recálculo individualizado, indicação do valor incontroverso e depósito ou caução, providências não realizadas; n) não há abusividade dos juros remuneratórios incidentes sobre as operações custeadas com recursos não controlados, uma vez que o artigo 5º do Decreto-Lei nº 167/1967 e os itens 2-4-3 e 6-3-1 do Manual de Crédito Rural autorizam a livre pactuação das taxas, ficando a limitação restrita às operações constituídas com recursos controlados; o) mesmo sob a aplicação do artigo 1º do Decreto nº 22.626/1933, a atualização da referência à taxa legal, à luz dos artigos 406 e 591 do Código Civil e do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, conduziria ao limite de 24% (vinte e quatro por cento) ao ano, sem prejuízo da autorização específica do Conselho Monetário Nacional para a livre pactuação em operações realizadas com recursos livres; p) os artigos 26 a 29 da Lei nº 10.931/2004 conferem natureza cambial à cédula de crédito bancário e permitem a pactuação de juros, capitalização, atualização monetária, encargos moratórios, vencimento antecipado e garantias, não sendo possível equiparar automaticamente tais instrumentos às cédulas de crédito rural; q) a tabela unilateral e a leitura isolada das cláusulas contratuais não demonstram cobrança indevida no período de normalidade nem comprovam a inexistência de saldo vencido em 16.12.2025, de modo que eventual revisão futura de encargos não implica o desaparecimento integral da dívida ou a caracterização de adimplemento naquela data; r) a alegação de vencimento antecipado cruzado é insuficiente, porque não foi comprovado o efetivo exercício da cláusula quanto às operações abrangidas pela tutela já concedida, cuja exigibilidade permanece suspensa por ordem judicial, além de a validade e o alcance da disposição dependerem da análise integral dos contratos; s) inexiste perigo de dano concreto, pois não foram indicadas datas ou demonstrados atos efetivos de constrição, sendo a exigibilidade da dívida, o protesto regular, a inscrição decorrente do inadimplemento e o exercício das garantias efeitos juridicamente previstos da mora; t) há perigo de dano inverso, uma vez que a suspensão da exigibilidade das 19 (dezenove) operações vencidas, sem depósito, caução ou demonstração do valor incontroverso, transfere o risco econômico da controvérsia à instituição financeira e pode acarretar irreversibilidade, depreciação das garantias e dificuldade de recuperação do crédito; u) a solução da controvérsia exige a juntada integral dos instrumentos, a classificação individual das operações, a identificação da fonte dos recursos e das respectivas finalidades, a realização de perícias contábil e agronômica, a verificação de eventuais indenizações securitárias ou do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária e a definição de cronograma economicamente exequível, providências incompatíveis com a cognição sumária; v) a decisão recorrida preservou a exigibilidade somente das 19 (dezenove) obrigações cuja mora era anterior ao requerimento administrativo, inexistindo fato novo capaz de afastar seus fundamentos; w) é devido o não provimento do agravo de instrumento, com a manutenção da decisão recorridaOs autos vieram conclusos (mov. 20).É o relatório.
2. FundamentaçãoPresentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.Na hipótese, os agravantes insurgem-se contra a decisão que deferiu parcialmente a medida liminar para suspender a exigibilidade de 39 operações de crédito, mas indeferiu a tutela de urgência quanto às cédulas de nº 000695748, 000695420, 000695054, 000693087, 000692894, 000692372, 000692377, 000689680, 200821211, 200821797, 200821503, 200821317, 200821316, 200821398, 200820346, 40/15055-0, 200822420, 200821194 e 200821199.Afirmam ser equivocada a conclusão do juízo de origem de que os contratos indicados já estavam vencidos antes da notificação extrajudicial, pois, segundo alegam, a mora teria sido descaracterizada pela cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS.Sustentam, nessa linha, que, afastada a mora, não subsistiria o fundamento adotado pelo juízo a quo, bem como que o inadimplemento não obstaria o exercício do direito à prorrogação da dívida quando demonstrada a dificuldade temporária de pagamento decorrente de condições climáticas e de mercado.Postulam, assim, a suspensão da exigibilidade das 19 cédulas rurais remanescentes e a determinação de que a instituição financeira se abstenha de promover ou manter inscrições em cadastros restritivos.A análise recursal, portanto, deve permanecer circunscrita à presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil em relação às 19 operações não abrangidas pela liminar, especialmente quanto à existência de probabilidade do direito à prorrogação de obrigações já vencidas e à possibilidade de sustação dos efeitos da mora em sede de cognição sumária.Contudo, sem razão.Quanto à probabilidade do direito ao alongamento da dívida oriunda de cédula rural, o item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural do Banco Central exige, para a prorrogação, a comprovação dos seguintes requisitos:“TÍTULO:CRÉDITO RURAL 1CAPÍTULO: Condições Básicas - 2SEÇÃO: Reembolso – 6(...)4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º)a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º)b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º)c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art 1º).” grifou-seAlém disso, a concessão da medida pressupõe a comprovação, pelo devedor, de requerimento administrativo formulado antes do vencimento da obrigação, bem como da recusa do credor, nos termos do art. 3º da Resolução nº 2.238 do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre as condições e os procedimentos a serem observados na formalização das operações de alongamento de dívida originárias de crédito rural de que trata a Lei nº 9.138/95. Esse é, igualmente, o entendimento deste Tribunal de Justiça: "O alongamento da dívida rural está condicionado à presença dos requisitos do Manual de Crédito Rural (MCR, item 2.6.4), ao prévio requerimento administrativo pelo devedor, à recusa injustificada da instituição financeira e à prova da capacidade de pagamento pelo mutuário." (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001667-42.2022.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 06.03.2023).Assim, estando os instrumentos contratuais submetidos à legislação rural, incumbe ao devedor demonstrar, para obter a prorrogação pretendida, a formulação de prévio requerimento administrativo, a recusa injustificada da instituição financeira, a dificuldade temporária para reembolso decorrente de situação enquadrável no Manual de Crédito Rural e a capacidade de pagamento segundo o novo cronograma.A orientação jurisprudencial, portanto, condiciona o alongamento à demonstração cumulativa desses pressupostos, inclusive da negativa administrativa injustificada e da capacidade de pagamento do mutuário:“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. cédula de crédito rural pignoratícia. prorrogação da dívida e suspensão da exigibilidade das parcelas. IMPOSSIBILIDADE. requisitos legais NÃO atendidos. prévio requerimento e notificação da instituição financeira NÃO ENVIADOS. negativa da instituição financeira NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE observância do disposto no manual do crédito rural. SENTENÇA REFORMADA. ônus sucumbenciais redistribuídos. “O alongamento da dívida rural está condicionado à presença dos requisitos do Manual de Crédito Rural (MCR, item 2.6.4), ao prévio requerimento administrativo pelo devedor, à recusa injustificada da instituição financeira e à prova da capacidade de pagamento pelo mutuário” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001667-42.2022.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 06.03.2023).APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003617-86.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 06.07.2024)” grifou-seNo caso, embora os recorrentes invoquem a ocorrência de quebras climáticas e a queda expressiva do preço das commodities, a decisão agravada consignou que o requerimento de prorrogação foi apresentado após o vencimento das 19 operações remanescentes, circunstância que, ao menos em cognição sumária, enfraquece a probabilidade do direito à suspensão de sua exigibilidade.Na espécie, a notificação extrajudicial foi encaminhada pelos agravantes em 16.12.2025, mostrando-se acertada a decisão agravada ao reconhecer a possibilidade de suspensão de 39 (trinta e nove) contratos e indeferir o pedido quanto aos demais, por já se encontrarem em mora.Com efeito, considerada a notificação extrajudicial de 16.12.2025, constata-se que as obrigações controvertidas já estavam vencidas: o contrato nº 000695748 venceu em 06.10.2025 (mov. 1.148); o contrato nº 000695420, em 15.08.2025 (mov. 1.150); o contrato nº 000695054, em 16.10.2025 (mov. 1.151); o contrato nº 000693087, em 09.10.2025 (mov. 1.153); o contrato nº 000692894, em 09.10.2025 (mov. 1.154); o contrato nº 000692372, em 07.10.2025 (mov. 1.155); o contrato nº 000692377, em 24.09.2025 (mov. 1.156); o contrato nº 000689680, em 25.09.2025 (mov. 1.157); o contrato nº 200821211, em 24.08.2025 (mov. 1.161); o contrato nº 200821797, em 15.07.2025 (mov. 1.170); o contrato nº 200821503, em 25.06.2025 (mov. 1.172); o contrato nº 200821317, em 14.08.2025 (mov. 1.173); o contrato nº 200821316, em 14.08.2025 (mov. 1.174); o contrato nº 200821398, em 12.05.2025 (mov. 1.185); o contrato nº 200820346, em 06.10.2025 (mov. 1.188); o contrato nº 40/15055-0, em 25.10.2025 (mov. 1.189); o contrato nº 200822420, em 18.09.2025 (mov. 1.191); o contrato nº 200821194, em 24.08.2025 (mov. 1.193); e o contrato nº 200821199, em 24.07.2025 (mov. 1.194).Ainda que se admita, em tese, a possibilidade de prorrogação da dívida, o exame dos requisitos normativos pertinentes, à luz do art. 4º da Lei nº 7.843/89, do art. 14 da Lei nº 4.829/65 e das disposições aplicáveis do Manual de Crédito Rural do Conselho Monetário Nacional, demanda análise criteriosa das provas juntadas aos autos. Mostra-se, portanto, imprescindível a instauração do contraditório e a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, sobretudo porque o pedido de prorrogação foi formulado após o vencimento dos débitos.Nesse sentido, a jurisprudência:AÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE DÉBITO RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM PARTE. DELIMITAÇÃO DA PRORROGAÇÃO AO PRAZO DE CENTO E OITENTA DIAS. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CARACTERIZADA. PRETENSÃO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. PRERROGATIVA DO DEVEDOR, DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 298 DO STJ. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. PRETENSÃO DE PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA JÁ VENCIDA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ALONGAMENTO DO CRÉDITO RURAL NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO JURÍDICO PARA AUMENTAR O PRAZO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0102811-80.2024.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 08.02.2025)Diante da insuficiência de elementos aptos a comprovar, em sede liminar, o direito dos agravantes ao alongamento da dívida rural em relação aos 19 (dezenove) contratos remanescentes, não se mostra plausível suspender a exigibilidade de obrigações regularmente constituídas.Com efeito, a controvérsia exige dilação probatória, a ser realizada no curso da instrução processual, a fim de esclarecer as circunstâncias do pedido de reestruturação da dívida e a efetiva comprovação dos requisitos necessários à sua concessão.No tocante ao pedido de abstenção de registro do nome dos recorrentes nos órgãos de proteção ao crédito, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.061.530/RS, firmou entendimento, na “ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES”, de que a retirada do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes exige a demonstração cumulativa dos seguintes requisitos:“ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.” (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.)Na espécie, contudo, não se demonstrou a existência de cobrança indevida pela instituição financeira credora, nem foram preenchidos os pressupostos exigidos pelo precedente repetitivo.Desse modo, não demonstrada de plano abusividade capaz de descaracterizar a mora no período de normalidade contratual, não há fundamento, nesta fase processual, para obstar os efeitos ordinários do inadimplemento em relação às 19 operações remanescentes.Sem prova de irregularidade suficiente para impedir, em sede liminar, a exigibilidade das dívidas vencidas ou obstar a inscrição dos devedores em cadastros de inadimplentes, não se verifica o preenchimento cumulativo dos requisitos necessários à tutela de urgência. Assim, tais medidas mostram-se possíveis em relação aos 19 (dezenove) contratos não abrangidos pela suspensão determinada na decisão agravada, por constituírem consequências próprias do inadimplemento da obrigação.Em situações análogas, já decidiu esta Colenda Câmara Cível:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À MONITÓRIA. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. DECISÃO QUESTIONADA, QUE INDEFERIRA O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. EMBARGANTE QUE OBTIVERA PROPOSTA DA PRORROGAÇÃO DE TODOS OS SEUS DÉBITOS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO VALOR E TEMPO DO ALONGAMENTO. CAPACIDADE DE PAGAMENTO DA PARTE ORA AGRAVANTE, A QUAL, POR COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO É VISLUMBRADA DE PLANO, ISTO PORQUE SUSCITA APRECIAÇÃO CRITERIOSA DE PROVAS, À LUZ DO CONTRADITÓRIO. FALTA DE PROVA DA RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM ATENDER AO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS CUMULATIVOS À PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL (MCR, SUBITEM 2.6.4). IMPOSSIBILIDADE DE SUSTAÇÃO DA MORA OU PARALISAÇÃO DAS EXECUÇÕES TENDO EM VISTA A NATUREZA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS, OS QUAIS NÃO DISCUTEM A INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA OU EXECUÇÕES, APENAS ATÉ-SE AO ALONGAMENTO. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AGRAVANTE, EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, QUE, EM TESE, SE REVELA POSSÍVEL, PELA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. CARÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PUDESSEM CONFIGURAR A PLAUSABILIDADE DO DIREITO, RISCO DE DANO OU RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CUMULATIVOS DO ART. 300. DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0075407-88.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 24.11.2023)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE DÍVIDA RURAL. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. 1. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM ATENDER AO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO INDICAÇÃO DA ATUAL CAPACIDADE DE PAGAMENTO DOS DEVEDORES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PARA PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL (MCR, ITEM 2.6.4). PRECEDENTES DESTA CÂMARA. 2. NÃO INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INADMISSIBILIDADE. REQUISITOS TRAÇADOS NO RESP REPETITIVO Nº 1.061.530/RS, NÃO PREENCHIDOS. 3. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CUMULATIVOS DO ART. 300 DO CPC. 4. DECISÃO MANTIDA. 1. Para o alongamento de dívida rural, além da presença dos requisitos cumulativos previstos Manual de Crédito Rural (MCR, item 2.6.4), é necessária a demonstração do prévio requerimento administrativo pelo devedor e da efetiva recusa da instituição financeira em conceder o alongamento pretendido, não verificada nos autos. 2. A não inscrição do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito está condicionada à presença dos requisitos cumulativos firmados no REsp. Repetitivo nº 1.061.530/RS. 3. A ausência de um dos requisitos cumulativos do art. 300, caput, do CPC obsta o deferimento da tutela provisória de urgência almejada. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0031219-44.2022.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 29.08.2022)”Dessa forma, ausente demonstração, em cognição sumária, dos requisitos cumulativos necessários ao alongamento da dívida rural e à sustação dos efeitos da mora em relação às 19 operações remanescentes, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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