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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CASSIANA MARIA DA COSTA em face do v. acórdão proferido por esta colenda 20ª Câmara Cível, constante do mov. 15.1, nos autos de Apelação Cível nº 0016685-87.2025.8.16.0001, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto por ela interposto, mantendo incólume a sentença apelada, com majoração de honorários recursais, conforme a ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO DO DÉBITO DE FORMA ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão ajuizada por banco em razão de inadimplência de parcelas de contrato de financiamento garantido com alienação fiduciária, após pagamento extrajudicial das parcelas em atraso. A apelante requer a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento do ônus sucumbencial, alegando a quitação do débito e o prosseguimento indevido da demanda atribuído ao banco credor. Pleiteia, ainda, a condenação do banco por litigância de má-fé.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, em ação de busca e apreensão, a extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto decorrente do pagamento extrajudicial da dívida após o ajuizamento, implica na condenação da parte requerida ao pagamento do ônus sucumbencial, considerando a aplicação do princípio da causalidade e a tese de litigância de má-fé por parte do autor.III. Razões de decidir3. A ação de busca e apreensão foi ajuizada em razão da inadimplência da parte requerida quanto a parcelas do contrato de financiamento de veículo.4. A parte requerida quitou extrajudicialmente as parcelas em atraso poucos dias após o ajuizamento, o que gerou perda superveniente do objeto da ação e ensejou a extinção do processo sem resolução do mérito.5. O princípio da causalidade determina que a parte que deu causa à propositura da ação, no caso a devedora inadimplente, deve arcar com o ônus sucumbencial, mesmo com a perda superveniente do objeto. 6. O pedido de desistência formulado pelo banco não se confunde com a perda superveniente do objeto, não alterando a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 7. A conduta do banco ao prosseguir com a ação após a quitação extrajudicial não configura litigância de má-fé, pois não houve dolo ou má-fé comprovada, e a planilha desatualizada juntada na emenda à inicial decorreu de lapso sem prejuízo à parte requerida. Outrossim, dias depois confirmou a quitação administrativa das parcelas em aberto e requereu a extinção do processo, situação que deve ser considerada.8. A verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa está em conformidade com o CPC e não deve ser reduzida. Impossibilidade de fixação da verba honorária pelo critério da equidade (CPC, art. 85, §8º), porque o valor da causa não é baixo.9. Em razão do não provimento do recurso, os honorários advocatícios foram majorados para o total de 15% sobre o valor da causa, conforme o artigo 85, §11º, do CPC.IV. Dispositivo e tese10. Apelação cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios para o total de 15% sobre o valor da causa.Tese de julgamento: Na ação de busca e apreensão ajuizada por inadimplência, o pagamento extrajudicial posterior à propositura da demanda enseja a extinção do processo por perda superveniente do objeto, cabendo à parte devedora o pagamento do ônus sucumbencial com base no princípio da causalidade.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e III, 85, caput, § 2º e § 11, 90 e 485, VI.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0019162-30.2024.8.16.0030, Rel. Subst. Helder Luis Henrique Taguchi, 20ª Câmara Cível, j. 10.04.2026; TJPR, Apelação Cível 0008103-83.2021.8.16.0116, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 06.05.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.758.115/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.02.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a sentença que condenou a devedora ao pagamento do ônus sucumbencial. Mesmo com o pagamento da dívida feito depois do início da ação, quem deve pagar as despesas do processo e os honorários do advogado é a parte que estava em atraso, pois foi ela quem causou o início da ação. O pedido da parte devedora para que o banco fosse condenado por má-fé foi rejeitado, porque não ficou provado que o banco agiu de forma desonesta ou com intenção de prejudicar. Por fim, os honorários do advogado foram aumentados para 15% do valor da causa, conforme a lei.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0016685-87.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 12.06.2026) Em suas razões recursais (mov. 1.1 – ED), postula a parte embargante o acolhimento dos embargos de declaração, o que faz pelos seguintes fundamentos: a) embora o acórdão tenha enfrentado a questão da causalidade sob a perspectiva do ajuizamento da demanda, deixou de apreciar fundamentos jurídicos autônomos suscitados pela recorrente, especialmente aqueles relacionados à manutenção da ação após o desaparecimento do interesse processual, aos deveres processuais de boa-fé, lealdade e cooperação impostos ao autor e à efetiva repercussão dessa conduta na distribuição dos ônus sucumbenciais; b) o acórdão limitou-se a examinar exclusivamente quem deu causa ao ajuizamento da ação, deixando sem qualquer apreciação a questão jurídica central do recurso, consistente em definir se a manutenção da demanda após a perda superveniente do interesse processual, em decorrência de conduta imputável exclusivamente ao autor, repercute na distribuição dos ônus sucumbenciais. Trata-se de questão essencial ao julgamento, cuja ausência de enfrentamento configura omissão relevante, nos termos do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil; c) o acórdão não apreciou se a conduta do banco no processo, enfatizada pela recorrente, é compatível com os deveres processuais de boa-fé, cooperação e lealdade impostos às partes pelo Código de Processo Civil, tampouco esclareceu por que essa circunstância seria juridicamente irrelevante para a correta aplicação do princípio da causalidade; d) o prejuízo suportado pela recorrente em decorrência da conduta assumida pelo banco, sobretudo em razão da juntada de planilha desatualizada, não foi meramente hipotético. Foi efetivo, processual, patrimonial e decorreu precisamente da manutenção da demanda após o desaparecimento do interesse processual. Todavia, o acórdão não enfrentou qualquer desses argumentos, limitando-se a afirmar inexistir prejuízo, sem demonstrar os fundamentos jurídicos que conduziram a essa conclusão; e) o acórdão acabou respondendo questão distinta daquela efetivamente submetida ao julgamento. A decisão apreciou a legitimidade do ajuizamento da ação. Entretanto, permaneceu silente quanto à legitimidade de sua manutenção após a regularização administrativa do contrato e quanto aos efeitos dessa conduta na distribuição dos ônus sucumbenciais; f) a insistência do banco no prosseguimento da demanda após a regularização extrajudicial do contrato impõe que arque com o ônus sucumbencial; g) diante da expressa invocação de precedentes aptos, em tese, a conduzir à conclusão diversa daquela adotada no acórdão sobre o ônus sucumbencial, incumbia ao órgão julgador enfrentar os fundamentos jurídicos neles contidos, esclarecendo as razões pelas quais reputava inaplicável tal orientação ao caso concreto; h) requereu o prequestionamento de dispositivos legais indicados. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes.A parte embargada apresentou contrarrazões ao mov. 10.1 – ED e requereu a aplicação de multa por embargos protelatórios.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal e tempestividade), o recurso deve ser conhecido.Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são admissíveis apenas quando a decisão recorrida padece de erro material, obscuridade, omissão ou contradição. Se tais vícios não estiverem presentes, o recurso em questão deve ser rejeitado. É válido destacar que, por obscuridade, entende-se a falta de clareza que prejudica a certeza jurídica. Por sua vez, a omissão ocorre quando questões relevantes para a decisão são deixadas de ser apreciadas ou discutidas. Por fim, a contradição se manifesta quando são apresentadas proposições incompatíveis na decisão embargada.No caso dos autos, a leitura do acórdão ora embargado e a análise das razões recursais evidenciam a inexistência de qualquer vício na decisão.Em verdade, a pretexto de alegadas omissões, o que a embargante veicula nos presentes embargos é manifestação de contrariedade ao decidido no acórdão; contrariedade essa, todavia, que toca a seu entendimento sobre a matéria, o que não autoriza o manejo do recurso, previsto que é para as estritas hipóteses legais traçadas no art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. Todos os pontos elencados pela embargante nesses embargos foram suficiente e claramente enfrentados na decisão colegiada, mesmo que de modo contrário ao seu interesse.A controvérsia residiu na responsabilidade pelo pagamento do ônus sucumbencial em ação de busca e apreensão que foi extinta sem resolução do mérito em razão de posterior pagamento extrajudicial formalizado pela devedora, e aceito pelo banco credor.Ocorre que todas as premissas levantadas pela apelante-embargante pretendendo que a responsabilidade a ela recaída ao pagamento do ônus sucumbencial fosse deslocada para o banco foram devidamente consideradas no acórdão, todavia repelidas partindo de sólida fundamentação jurídica e jurisprudencial. Dentro desse contexto é que a decisão colegiada considerou que “(...) a ação foi ajuizada motivada por inadimplência da requerida, mas foi efetuado, dias depois, pagamento do débito na via extrajudicial, entende-se que, à luz da causalidade, quem deve arcar com o ônus sucumbencial é a parte devedora. Isso porque a inadimplência é que motivou o ajuizamento da ação de busca e apreensão, de modo que a quitação posterior, realizada extrajudicialmente, apenas repercute no prosseguimento da demanda, jamais na pertinência da ação quando de seu ingresso. Em outras palavras: quando do ajuizamento da ação, a mora estava configurada, exsurgindo o interesse processual do credor fiduciário. E, em razão da mora, é que a ação de busca e apreensão foi promovida, com acerto, pelo banco, o que repercute na condenação do devedor (à época) ao ônus sucumbencial” (mov. 15.1 – AP).Inclusive, o posicionamento adotado no acórdão tem respaldo em precedente firmado pelo STJ especificamente sobre a mesma matéria, conforme ementa que foi lançada na decisão embargada, a qual reitero: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal a quo julgou em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o comparecimento espontâneo supre eventual falta de citação. Correta, portanto, a incidência da Súmula 83/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a sucumbência é atribuída à luz do princípio da causalidade, o qual impõe a quem deu causa à propositura da ação o dever de arcar com os honorários advocatícios, mesmo ocorrendo a superveniente perda do objeto. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.356.698/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 3. A desistência manifestada pela parte autora em razão do pagamento dos valores devidos pelo réu após o ajuizamento da demanda não configura, tecnicamente, desistência, pois derivada da perda superveniente de objeto da ação, razão pela qual cabe ao réu o pagamento da verba honorária. 4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.758.115/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025). Por sua vez, esclareceu-se que a percepção da apelante sobre a conduta do banco assumida no processo, entendida por ela como contraditória e contrária à boa-fé, não poderia repercutir na distribuição do ônus sucumbencial, conforme fundamentado no acórdão: “Ainda, mesmo que a apelante atribua à conduta do banco a violação à boa-fé, alegando que não poderia ter prosseguido com a demanda e promovido a emenda à inicial valendo-se de planilha desatualizada, quando já efetuado o pagamento pela requerida, isso não é o bastante para afastar o princípio da causalidade. Deve ser resolvido, caso se entenda adequado, inserto nessa premissa da violação à boa-fé; não repercute, todavia, no ônus sucumbencial, fazendo deslocar a responsabilidade pelo pagamento à parte contrária. Ora, a distribuição do ônus sucumbencial não considera esse elemento, mas a sucumbência e/ou a causalidade.Portanto, valendo-se da perspectiva que seja, deve a parte requerida, ora apelante, arcar com o ônus sucumbencial.” Outrossim, sobre a pretensão de condenação do banco ao pagamento de multa por litigância de má-fé, omissão inexiste no acórdão, que enfrentou adequadamente o pedido e, à luz das circunstâncias fáticas apresentadas, entendeu por sua não configuração. Aqui, se entende a embargante, como parece entender, que o acórdão não conferiu a melhor solução à questão, não é por meio dos presentes embargos de declaração que pode obter a rediscussão do que foi decidido – devendo-se valer de vias recursais próprias. Confira, por oportuno, trecho do acórdão que tratou sobre o tema: “2.3. Da multa por litigância de má-féPor fim, postula a apelante pela condenação do banco ao pagamento de multa por litigância de má-fé, enunciando a omissão da sentença quando ao pedido formulado no bojo da contestação e fundamentando a configuração de “conduta contraditória do banco (...) pois revela que a movimentação processual — inclusive a concessão liminar — decorreu exclusivamente da postura do autor que forneceu informações completamente desatualizadas ao Magistrado, e não de eventual resistência da ré. A pretensão de manter a ação de busca e apreensão cinco meses após o pagamento integral das parcelas representa litigância de má-fé (art. 80, II e III, CPC)”.Sem razão.Para a caracterização da litigância de má-fé deve estar configurada uma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.Sobre o assunto em questão, os doutrinadores Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery conceituam ato de litigância de má-fé, nos seguintes termos:“2. Conceito de litigância de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º” (Nelson Nery Junior; Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil comentado. 21ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 309).Como visto, para condenação às penas de multa por litigância de má-fé faz-se necessária a comprovação de que a parte atuou de forma maliciosa e desleal, situação que, no presente caso e neste momento processual, não restou demonstrada.Mesmo que, quando da emenda à inicial, tenha o banco deixado de informar a quitação do débito realizado administrativamente e juntado planilha de débito desatualizada, pode-se atribuir a mencionada conduta a lapso da credora, pretendendo apenas cumprir com determinação objetiva lançada meses atrás pelo magistrado da causa (concernente à juntada de contrato legível e planilha de débito). Corrobora tal conclusão o fato de a planilha apresentada na data de 20/09/2025 (mov. 29.2) datar de 15/05/2025; evidente que trata do extrato que deveria ter acompanhado a inicial e, assim, não contemplou o pagamento posterior realizado pela devedora extrajudicialmente. Não alterou a verdade dos fatos, apresentando extrato atualizado que não contemplasse mencionada quitação.Soma-se a isso o fato de que, menos de um mês depois de promovida a emenda, ter o banco concordado com a extinção do processo, confirmando a regularização do contrato promovida pela requerida (mov. 47.1). Ademais, o lapso verificado na emenda à inicial não repercutiu de modo negativo na esfera jurídica da requerida, porque o mandado de busca e apreensão não foi cumprido – posteriormente, inclusive, foi recolhido por determinação judicial.Portanto, seja porque ao máximo pode-se qualificar a conduta do banco como desatenta às circunstâncias fáticas ocorridas posteriormente ao ajuizamento da demanda, dela não se extraindo a má-fé necessária à imposição de multa; seja porque a mencionada conduta não ensejou prejuízo à parte requerida, indefere-se o pedido da apelante de imposição da multa prevista no art. 81 do CPC.” Reitero, por oportuno, que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações ser invocadas através do recurso próprio.Nesse sentido, a propósito, são os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive desta Colenda 20ª Câmara Cível: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SERVEM PARA IMPUGNAR ERROR IN JUDICANDO. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme estabelece o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão padecer de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não é possível a arguição de novas matérias e/ou rediscussão daquelas já enfrentadas na decisão recorrida. 2. Embargante que pretende a rediscussão do entendimento adotado, o que é vedado na estrita via dos embargos de declaração. 3 Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0062473-56.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 23.02.2024) . “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O DECISUM. EVENTUAL ERROR IN JUDICANDO QUE NÃO É PASSÍVEL DE CORREÇÃO POR MEIO DA ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0017443-40.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 29.04.2024). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CABIMENTO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADOS – EVENTUAL ERROR IN JUDICANDO QUE NÃO É PASSÍVEL DE CORREÇÃO POR MEIO DA ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0023914-93.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 22.04.2024). Rechaça-se, ainda, a alegação da embargante no sentido de que deveria essa Corte ter expressamente esclarecido o motivo pelo qual deixou de seguir o entendimento firmado em precedentes de outros Tribunais sobre a mesma matéria. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (AgInt no REsp 1.779.157/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 07/07/2019).Prosseguindo, é importante destacar ser desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais que a parte entende cabíveis à espécie, para fins de prequestionamento e atender ao juízo de admissibilidade dos recursos aos Tribunais Superiores, por força do artigo 1025, do Código de Processo Civil, veja-se: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Neste sentido, veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NATUREZA INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.(...) 3. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmulas 211/STJ.”(STJ, EDcl no AgRg no AREsp 682.487/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016) Desta feita, não havendo qualquer vício na r. decisão colegiada ora embargada, tem-se que a rejeição dos embargos é medida que se impõe, tendo em vista a obrigatoriedade de serem observados os lindes do artigo 1.022 caput e incisos, do Código de Processo Civil.Quanto à aplicação de multa com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC, requerida em contrarrazões ao recurso, conquanto seja o caso de rejeição dos embargos, não se entende que este fato, por si só, seja suficiente para evidenciar o seu caráter protelatório e a deslealdade processual da parte embargante. Entende-se, no caso em tela, como exercício de direito que ampara a embargante o manejo dos presentes embargos de declaração, não evidenciado o exercício abusivo desse direito, neste momento.Sobre o tema, esta Corte já se pronunciou: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. ALEGAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADRAM EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DOS DECLARATÓRIOS. TEOR DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES.PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EMBARGADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2, DO CPC. AFASTAMENTO. FIM MERAMENTE PROTELATÓRIO NÃO CONSTATADO.EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0034725-88.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 08.04.2024) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ACÓRDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITOU A PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE DAS TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO QUE TRATOU EXPRESSAMENTE DAS MATÉRIAS, DEIXANDO DE CONHECER DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS E RECONHECENDO A TEMPESTIVIDADE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. PREQUESTIONAMENTO AFASTADO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA. NÃO DEMONSTRADO O COMPORTAMENTO PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000542-60.2024.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 08.04.2024) Rejeita-se, portanto, o pedido de aplicação de multa formulado em contrarrazões. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo conhecimento e pela rejeição dos presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, o decidido no v. acórdão embargado, nos termos da fundamentação apresentada.
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