SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0025980-17.2026.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Aug 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. INCONFORMISMO DA PARTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a recurso de apelação interposto pela parte ora embargante, mantendo a sentença na parte em que a condenou ao pagamento do ônus sucumbencial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração opostos.III. Razões de decidir3. Ausência de configuração de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Manifesto inconformismo da embargante face às conclusões do julgado.4. Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão da matéria já decidida, devendo eventual inconformismo ser manifestado por meio do recurso próprio.5. Rejeição do pedido da embargada de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, ao embargante. Oposição dos embargos como direito da parte, não estando evidenciado o exercício abusivo desse direito.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo, na íntegra, o decidido no acórdão embargado.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a mera insatisfação com a decisão não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível a rediscussão da matéria já decidida pela instância superior._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 0062473-56.2023.8.16.0014, Rel. Desembargador Fabio Marcondes Leite, j. 23.02.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0017443-40.2023.8.16.0194, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, j. 29.04.2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0023914-93.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Renato Lopes de Paiva, j. 22.04.2024; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0034725-88.2023.8.16.0001, Rel. Desembargador Substituto Alexandre Kozechen, j. 08.04.2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0000542-60.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Claudio Smirne Diniz, j. 08.04.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 682.487/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18.2.2016.EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.