SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0087930-30.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Oct 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CABIMENTO DO RECURSO. TAXATIVIDADE MITIGADA. JUSTIÇA GRATUITA EM ÂMBITO RECURSAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. HERDEIROS QUE NÃO PARTICIPARAM DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO DIRETA SOBRE SUAS ESFERAS JURÍDICAS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico fundada em alegada simulação de escritura pública de compra e venda de imóvel, rejeitou a inclusão de todos os herdeiros do falecido no polo passivo. Os agravantes sustentam a existência de litisconsórcio passivo necessário e unitário e alegam que o prosseguimento do processo sem a citação dos demais sucessores poderá acarretar a nulidade da sentença. Requerem, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita a formação de litisconsórcio passivo necessário; (ii) saber se os elementos apresentados demonstram a insuficiência de recursos dos agravantes para o processamento do recurso; e (iii) saber se todos os herdeiros devem integrar o polo passivo da ação destinada à desconstituição de negócio jurídico celebrado por sujeitos determinados, quando a sentença não atingir diretamente os direitos sucessórios individuais dos herdeiros ausentes. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que rejeita a inclusão de litisconsortes necessários pode ser impugnada imediatamente quando o exame diferido da matéria puder ocasionar a invalidação dos atos processuais praticados. A hipótese enquadra-se na taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 988. 4. A documentação apresentada demonstra que os agravantes possuem rendimentos reduzidos e que o pagamento das despesas recursais representa encargo relevante em relação às respectivas capacidades econômicas. A gratuidade pode ser concedida exclusivamente para os atos processuais praticados no recurso, sem extensão automática ao processo originário, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil. 5. O litisconsórcio necessário decorre de determinação legal ou da natureza incindível da relação jurídica, quando a eficácia da sentença depender da citação de todos os sujeitos atingidos diretamente pelo pronunciamento judicial. A existência de interesse econômico, patrimonial ou sucessório reflexo não torna obrigatória a participação do terceiro no processo. 6. Os herdeiros cuja inclusão foi requerida não participaram da escritura pública impugnada e não figuram como compradores, vendedores, intervenientes, representantes, beneficiários ou titulares do registro imobiliário questionado. Também não foi formulado contra eles pedido declaratório, constitutivo ou condenatório. 7. A eventual desconstituição do negócio jurídico determinará o retorno do imóvel ao acervo hereditário, mas não definirá a condição de herdeiro, os quinhões sucessórios, eventual direito de meação ou a futura titularidade exclusiva do bem. Essas matérias permanecem submetidas ao inventário e à partilha. 8. A transmissão imediata da herança, decorrente do princípio da saisine, não transforma cada sucessor em litisconsorte necessário nas ações relacionadas a bens integrantes ou potencialmente reintegráveis ao acervo hereditário. A necessariedade deve ser aferida conforme o pedido, a causa de pedir e os efeitos jurídicos concretos da sentença. 9. A repercussão potencialmente favorável decorrente do retorno do imóvel à herança não modifica diretamente a esfera jurídica dos sucessores ausentes. Inexiste, portanto, litisconsórcio passivo necessário ou nulidade processual fundada no art. 115 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Preliminar de inadmissibilidade rejeitada. Gratuidade da justiça deferida exclusivamente para fins recursais. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção da decisão que afastou a formação de litisconsórcio passivo necessário entre todos os herdeiros. Tese de julgamento: “1. A decisão que rejeita a formação de litisconsórcio passivo necessário comporta agravo de instrumento quando o exame diferido da matéria puder tornar inútil a tutela recursal ou acarretar a invalidação dos atos processuais praticados. 2. A gratuidade da justiça pode ser concedida exclusivamente para os atos da instância recursal quando a documentação demonstrar insuficiência de recursos para suportar as respectivas despesas. 3. A condição de herdeiro e a existência de repercussão patrimonial reflexa não caracterizam litisconsórcio passivo necessário quando a sentença não atingir diretamente a esfera jurídica do sucessor ausente. 4. Os herdeiros que não participaram do negócio jurídico impugnado e cujos direitos sucessórios individuais não serão definidos pela sentença não precisam integrar o polo passivo da ação declaratória de nulidade.” __________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, art. 1.784; CPC, arts. 98, § 5º, 99, caput e §§ 2º e 7º, 114, 115, 116, 119 a 124, 995, parágrafo único, 1.015, VII, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 988, REsp nº 1.696.396/MT e REsp nº 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018, DJe 19.12.2018; STJ, REsp nº 1.993.030/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.09.2022, DJe 30.09.2022; STJ, REsp nº 1.992.178/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.08.2022, DJe 18.08.2022; STJ, REsp nº 1.721.472/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15.06.2021, DJe 25.06.2021; STJ, REsp nº 1.677.930/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17.10.2017, DJe 24.10.2017.