Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO IMOBILIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. RÉ QUE AINDA FIGURA COMO PROPRIETÁRIA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.245, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO DE INCLUSÃO DOS ADQUIRENTES NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu o feito sem resolução do mérito em ação de usucapião extraordinária.2. A agravante sustenta que a ação deve ser proposta contra a proprietária constante do registro imobiliário, pois o contrato de compra e venda não foi registrado, mantendo-se a titularidade da agravada no registro.3. Requer a reforma da decisão para reconhecer a legitimidade passiva da agravada e afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a agravada, proprietária registral do imóvel objeto da ação de usucapião, possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, diante da ausência de registro do contrato de compra e venda celebrado com terceiros, e se é cabível a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios pela decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A legitimidade passiva deve ser aferida com base nas alegações da petição inicial e na titularidade registral do imóvel, sendo suficiente a correspondência entre os sujeitos indicados e a relação jurídica narrada.6. O imóvel permanece registrado em nome da agravada, que, portanto, deve integrar o polo passivo da ação de usucapião, mesmo que tenha ocorrido alienação não registrada.7. O contrato de compra e venda não registrado não transfere a propriedade perante terceiros, conforme o artigo 1.245 do Código Civil, mantendo a agravada como proprietária formal.8. A autora requereu a inclusão dos adquirentes no polo passivo, o que reforça a legitimidade da agravada para figurar na demanda.9. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é indevida, pois a agravada é parte legítima e não houve comportamento processual indevido que justifique a verba honorária.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo a legitimidade passiva da agravada no polo passivo da ação de usucapião.Tese de julgamento: Na ação de usucapião, a legitimidade passiva deve recair sobre o proprietário constante do registro imobiliário, ainda que haja contrato de compra e venda não registrado, cabendo a inclusão dos adquirentes não registrados como litisconsortes passivos para garantir o contraditório e a eficácia da decisão.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0087932-97.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 26.10.2026)
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Acórdão
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I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 137.1, proferida nos autos de “Ação de usucapião extraordinária” de nº 0028941-82.2023.8.16.0017, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela corré, motivando a insurgência da parte autora.Em suas razões, sustenta que a ação de usucapião deve ser proposta em face daquele que figura como proprietário no Registro de Imóveis, em observância ao princípio da continuidade registral, afirmando que a matrícula do imóvel demonstra que a agravada permanece como titular do domínio, circunstância que lhe confere legitimidade para integrar a demanda. Argumenta que, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, a propriedade imobiliária somente se transfere mediante o registro do título translativo, razão pela qual contrato particular de compra e venda, ainda que acompanhado de escritura pública não registrada, produz efeitos apenas entre os contratantes, sem alterar a titularidade registral perante terceiros. Assevera que a decisão agravada desconsiderou a eficácia da matrícula imobiliária ao concluir que a agravada teria se despojado da propriedade em razão de negócio jurídico celebrado anteriormente, embora inexistente o registro do respectivo título, circunstância que, segundo defende, compromete a segurança jurídica do sistema registral.Afirma que a sentença de procedência da ação de usucapião atingirá diretamente o direito real inscrito em nome da agravada, tornando indispensável sua permanência no polo passivo, sob pena de violação às regras relativas ao litisconsórcio necessário previstas nos artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil.Defende que a formação do polo passivo deve abranger tanto a proprietária registral quanto os adquirentes indicados na cadeia negocial, além dos confinantes e eventuais interessados incertos ou desconhecidos, sustentando que a inclusão destes últimos não afasta a necessidade de manutenção da agravada na demanda.Esclarece que a manifestação de concordância quanto à citação dos adquirentes não implicou anuência com a exclusão da agravada, mas apenas o reconhecimento da conveniência de cientificar todos os envolvidos na cadeia possessória e negocial, preservando o contraditório e a eficácia da futura decisão.Acrescenta que a legitimidade passiva deve ser aferida à luz das alegações formuladas na petição inicial e da titularidade registral do imóvel, sendo que eventual discussão acerca da alienação não registrada, abandono da posse ou transferência de direitos aquisitivos diz respeito ao mérito da demanda, sem afastar a legitimidade da proprietária constante da matrícula.Aduz que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se indevida, porquanto não estariam presentes os pressupostos legais para sua incidência, uma vez que a agravada seria parte legítima e não houve substituição processual, mas apenas concordância com a ampliação do polo passivo.Conclui que a ação foi corretamente ajuizada em face da proprietária indicada no Registro de Imóveis, inexistindo conduta processual capaz de justificar a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios, requerendo a reforma da decisão para reconhecer a legitimidade passiva da agravada e, por consequência, afastar a verba honorária ou, subsidiariamente, excluí-la em razão da ausência de comportamento processual indevido.Pugna, nesses termos, o provimento integral do recurso interposto, com a conseguinte reforma da decisão recorrida.Em análise perfunctória, deferiu-se o efeito suspensivo requerido (mov. 11.1 – TJPR).Apresentadas contrarrazões (mov. 18.1 – TJPR).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos, conheço do recurso interposto.No caso dos autos, a agravante pugna pela reforma da decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em contrarrazões e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em relação à ré Gemar Empreendimentos Imobiliários LTDA.Em suma, afirma que não há que se falar em ilegitimidade passiva, uma vez que a agravada é proprietária do imóvel, conforme consta do registro imobiliário. Sustenta que o contrato de compra e venda por ela celebrado não foi registrado, razão pela qual não produz efeitos perante terceiros.Aduz, ainda, ser indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na medida em que direcionou a ação de usucapião contra quem efetivamente figura como proprietária no registro imobiliário. Pois bem.Como cediço, a legitimidade ad causam decorre da pertinência subjetiva com a relação jurídica de direito material controvertida. À luz da teoria da asserção, sua aferição deve ser realizada a partir das alegações deduzidas na petição inicial, sendo suficiente a existência de correspondência entre os sujeitos indicados e a relação jurídica narrada.A regra geral, portanto, é a legitimação ordinária, segundo a qual são partes legítimas aqueles que se afirmam titulares da relação jurídica deduzida em juízo.Na hipótese, a autora, ora agravante, afirma ser a legítima possuidora do Lote de nº 11 (onze), da quadra nº 220, com a área total de 360,00 m², situada na Rua Rio das Várzeas nº 1403, esquina com a Rua Rio Japuratuba, nº 1451, no loteamento denominado Residencial Tuiuti, adquirido em 20 de abril de 2005, sem, contudo, ter recebido a documentação pertinente.Na petição inicial, a própria requerente destacou que o imóvel não possui matrícula individualizada, tendo apresentado aos autos certidão referente ao registro do loteamento perante o Cartório de Registro de Imóveis (mov. 1.4).Do referido documento, verifica-se que o imóvel permanece registrado em nome da ré Gemar Empreendimentos Imobiliários LTDA. Confira-se:
Entretanto, em contestação, a ré alegou tê-lo alienado, em 18 de janeiro de 1984 (mov. 55.4), a Adelmo dos Santos e Marinete Conceição dos Santos, afirmando não ter conhecimento de quem exerce atualmente a posse do bem, tampouco interesse no feito.Não obstante, do exame do contrato de compra e venda acostado aos autos, constata-se que, na cláusula segunda, § 3º, os contratantes ajustaram expressamente o dever dos compradores de promover o registro do contrato perante o Cartório de Registro de Imóveis competente.A saber:
Essa providência, contudo, não foi adotada pelos adquirentes, uma vez que a agravada permanece registrada como proprietária perante o Cartório de Registro de Imóveis.Com efeito, sabe-se que, para fins de usucapião, a pretensão de aquisição originária da propriedade deve ser exercida em face de quem o detém formalmente.Considerando que, no caso, a agravada permanece como proprietária do bem, mostra-se adequada a sua indicação para integrar o polo passivo da demanda, ainda que tenham sido transmitidos direitos sobre o imóvel aos adquirentes, uma vez não regularizada a venda perante o registro imobiliário (artigo 1.245, § 1º, CC[1]).Além disso, observa-se que a autora, ora agravante, requereu a inclusão dos adquirentes no polo passivo da ação, em observância ao disposto no artigo 339, § 2º, do Código de Processo Civil[2] (mov. 66.1), o que igualmente reforça a legitimidade passiva da requerida.Por fim, é incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois a agravada é parte legítima e não houve comportamento processual indevido da agravante que justifique o seu arbitramento.Nesses termos, dou-lhe provimento.Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo de Instrumento interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, nos exatos termos da fundamentação.
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