SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0087932-97.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO IMOBILIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. RÉ QUE AINDA FIGURA COMO PROPRIETÁRIA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.245, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO DE INCLUSÃO DOS ADQUIRENTES NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu o feito sem resolução do mérito em ação de usucapião extraordinária.2. A agravante sustenta que a ação deve ser proposta contra a proprietária constante do registro imobiliário, pois o contrato de compra e venda não foi registrado, mantendo-se a titularidade da agravada no registro.3. Requer a reforma da decisão para reconhecer a legitimidade passiva da agravada e afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a agravada, proprietária registral do imóvel objeto da ação de usucapião, possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, diante da ausência de registro do contrato de compra e venda celebrado com terceiros, e se é cabível a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios pela decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A legitimidade passiva deve ser aferida com base nas alegações da petição inicial e na titularidade registral do imóvel, sendo suficiente a correspondência entre os sujeitos indicados e a relação jurídica narrada.6. O imóvel permanece registrado em nome da agravada, que, portanto, deve integrar o polo passivo da ação de usucapião, mesmo que tenha ocorrido alienação não registrada.7. O contrato de compra e venda não registrado não transfere a propriedade perante terceiros, conforme o artigo 1.245 do Código Civil, mantendo a agravada como proprietária formal.8. A autora requereu a inclusão dos adquirentes no polo passivo, o que reforça a legitimidade da agravada para figurar na demanda.9. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é indevida, pois a agravada é parte legítima e não houve comportamento processual indevido que justifique a verba honorária.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo a legitimidade passiva da agravada no polo passivo da ação de usucapião.Tese de julgamento: Na ação de usucapião, a legitimidade passiva deve recair sobre o proprietário constante do registro imobiliário, ainda que haja contrato de compra e venda não registrado, cabendo a inclusão dos adquirentes não registrados como litisconsortes passivos para garantir o contraditório e a eficácia da decisão.