SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008298-98.2016.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Sep 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 924, V, DO CPC). RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DE APELAÇÃO 1 DO BANCO EXEQUENTE. ALEGADA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DILIGÊNCIAS FREQUENTES. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. NÃO ACOLHIMENTO. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO FEITO A PARTIR DA CIÊNCIA DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA 566/STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFETIVA. VALORES IRRISÓRIOS E DESINTERESSE EXPRESSO NOS BENS LOCALIZADOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 2 DO EXECUTADO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E DA CITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TESES PREJUDICADAS PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS (ART. 921, § 5º, DO CPC). RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recursos de Apelação interpostos pelo banco exequente e pelo executado contra sentença que, em Execução de Título Extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão de dívida, julgou extinto o processo, ao reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executiva, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, sentença complementada por decisão que, ao acolher Embargos de Declaração para suprir omissão, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada por um dos executados.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se restou consumada a prescrição intercorrente da pretensão executiva, considerando a alegação do exequente de realização de diligências constantes para a localização de bens e de ausência de inércia ou desídia; (ii) estabelecer o termo inicial da suspensão do feito e do respectivo prazo prescricional; (iii) verificar se as diligências realizadas foram aptas a interromper o curso da prescrição; (iv) apurar se a sentença é nula por ausência de fundamentação quanto à exceção de pré-executividade; (v) definir se, reconhecida a prescrição intercorrente, remanesce interesse no exame das demais teses de mérito suscitadas pelo executado, notadamente as relativas à nulidade do título executivo, por ausência de assinatura e de outorga uxória, e à nulidade da citação; (vi) estabelecer se é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão do reconhecimento da prescrição; e (vii) apurar se é cabível a condenação do exequente por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal (art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil), quanto ao qual inexiste controvérsia.4. A suspensão automática do processo, pelo prazo de um ano, tem início com a ciência do exequente acerca da primeira diligência infrutífera para a localização de bens penhoráveis do executado, iniciando-se, ao seu término, a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC), em aplicação analógica da tese firmada no REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566/STJ).5. Somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, sendo insuficiente, para tanto, a mera reiteração de pedidos de suspensão ou a realização de diligências infrutíferas.6. No caso concreto, contada a suspensão anual a partir da ciência da primeira diligência infrutífera (07.06.2018), o prazo prescricional iniciou-se em 07.06.2019 e consumou-se em 07.06.2024, sem que sobreviesse constrição patrimonial efetiva, uma vez que os únicos valores localizados foram reputados irrisórios e a parte exequente manifestou expresso desinteresse nos veículos encontrados, o que motivou o seu desbloqueio, impondo-se a manutenção da sentença por fundamento diverso.7. A tese de irretroatividade da Lei nº 14.195/2021 é despicienda à controvérsia, porquanto a jurisprudência já conferia à redação anterior interpretação no mesmo sentido, exigindo atos constritivos exitosos para a interrupção do fluxo prescricional.8. Conquanto deficiente a fundamentação quanto à rejeição da Exceção de Pré-Executividade, o reconhecimento da prescrição intercorrente acarreta a extinção da execução (art. 924, inciso V, do CPC) e torna prejudicadas todas as demais teses recursais atinentes ao mérito, notadamente as relativas à nulidade do título executivo e da citação.9. É indevida a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante a isenção de ônus prevista no art. 921, § 5º, do CPC, com a redação da Lei nº 14.195/2021, aplicável independentemente da forma como reconhecida a prescrição, isto é, se de ofício ou por provocação da parte, sob pena de duplo benefício ao devedor.10. Os pleitos de condenação por litigância de má-fé (art. 80 do CPC) e por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77 do CPC) encontram-se atrelados à análise da higidez do título executivo, restando igualmente prejudicados.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: 1. A suspensão de um ano do processo executivo tem início automaticamente com a ciência do exequente acerca da primeira diligência infrutífera para a localização de bens penhoráveis, iniciando-se, ao seu término, o prazo da prescrição intercorrente. 2. Somente a efetiva constrição patrimonial interrompe o curso da prescrição intercorrente, sendo insuficiente a mera reiteração de diligências infrutíferas. 3. Consumada a prescrição intercorrente e extinta a execução (art. 924, V, do CPC), restam prejudicadas as demais teses recursais atinentes ao mérito, inclusive as relativas à nulidade do título executivo. 4. O reconhecimento da prescrição intercorrente enseja a extinção sem ônus sucumbenciais para as partes (art. 921, § 5º, do CPC), independentemente da forma como reconhecida.____________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, § 2º, 80, 85, § 11, 921, III e §§ 1º, 4º, 4º-A e 5º, e 924, V; CC, arts. 202, parágrafo único, e 206, § 5º, I; Lei nº 14.195/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566), Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12.09.2018, DJe 16.10.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 1.165.108/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18.02.2020, DJe 28.02.2020; STJ, REsp nº 2.014.556/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20.10.2025, DJEN 23.10.2025; STJ, AREsp nº 3.092.598/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 01.06.2026, DJEN 09.06.2026; STJ, ProAfR no REsp nº 2.226.538/PE (Tema Repetitivo 1450), Rel.ª Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 09.06.2026, DJEN 18.06.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0146542-92.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 09.05.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0018922-71.2006.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 25.07.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0044812-19.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 11.07.2026; TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004978-15.2014.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 28.07.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019795-80.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 22.08.2026.