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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 924, V, DO CPC). RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DE APELAÇÃO 1 DO BANCO EXEQUENTE. ALEGADA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DILIGÊNCIAS FREQUENTES. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. NÃO ACOLHIMENTO. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO FEITO A PARTIR DA CIÊNCIA DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA 566/STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFETIVA. VALORES IRRISÓRIOS E DESINTERESSE EXPRESSO NOS BENS LOCALIZADOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 2 DO EXECUTADO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E DA CITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TESES PREJUDICADAS PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS (ART. 921, § 5º, DO CPC). RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recursos de Apelação interpostos pelo banco exequente e pelo executado contra sentença que, em Execução de Título Extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão de dívida, julgou extinto o processo, ao reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executiva, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, sentença complementada por decisão que, ao acolher Embargos de Declaração para suprir omissão, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada por um dos executados.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se restou consumada a prescrição intercorrente da pretensão executiva, considerando a alegação do exequente de realização de diligências constantes para a localização de bens e de ausência de inércia ou desídia; (ii) estabelecer o termo inicial da suspensão do feito e do respectivo prazo prescricional; (iii) verificar se as diligências realizadas foram aptas a interromper o curso da prescrição; (iv) apurar se a sentença é nula por ausência de fundamentação quanto à exceção de pré-executividade; (v) definir se, reconhecida a prescrição intercorrente, remanesce interesse no exame das demais teses de mérito suscitadas pelo executado, notadamente as relativas à nulidade do título executivo, por ausência de assinatura e de outorga uxória, e à nulidade da citação; (vi) estabelecer se é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão do reconhecimento da prescrição; e (vii) apurar se é cabível a condenação do exequente por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal (art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil), quanto ao qual inexiste controvérsia.4. A suspensão automática do processo, pelo prazo de um ano, tem início com a ciência do exequente acerca da primeira diligência infrutífera para a localização de bens penhoráveis do executado, iniciando-se, ao seu término, a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC), em aplicação analógica da tese firmada no REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566/STJ).5. Somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, sendo insuficiente, para tanto, a mera reiteração de pedidos de suspensão ou a realização de diligências infrutíferas.6. No caso concreto, contada a suspensão anual a partir da ciência da primeira diligência infrutífera (07.06.2018), o prazo prescricional iniciou-se em 07.06.2019 e consumou-se em 07.06.2024, sem que sobreviesse constrição patrimonial efetiva, uma vez que os únicos valores localizados foram reputados irrisórios e a parte exequente manifestou expresso desinteresse nos veículos encontrados, o que motivou o seu desbloqueio, impondo-se a manutenção da sentença por fundamento diverso.7. A tese de irretroatividade da Lei nº 14.195/2021 é despicienda à controvérsia, porquanto a jurisprudência já conferia à redação anterior interpretação no mesmo sentido, exigindo atos constritivos exitosos para a interrupção do fluxo prescricional.8. Conquanto deficiente a fundamentação quanto à rejeição da Exceção de Pré-Executividade, o reconhecimento da prescrição intercorrente acarreta a extinção da execução (art. 924, inciso V, do CPC) e torna prejudicadas todas as demais teses recursais atinentes ao mérito, notadamente as relativas à nulidade do título executivo e da citação.9. É indevida a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante a isenção de ônus prevista no art. 921, § 5º, do CPC, com a redação da Lei nº 14.195/2021, aplicável independentemente da forma como reconhecida a prescrição, isto é, se de ofício ou por provocação da parte, sob pena de duplo benefício ao devedor.10. Os pleitos de condenação por litigância de má-fé (art. 80 do CPC) e por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77 do CPC) encontram-se atrelados à análise da higidez do título executivo, restando igualmente prejudicados.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: 1. A suspensão de um ano do processo executivo tem início automaticamente com a ciência do exequente acerca da primeira diligência infrutífera para a localização de bens penhoráveis, iniciando-se, ao seu término, o prazo da prescrição intercorrente. 2. Somente a efetiva constrição patrimonial interrompe o curso da prescrição intercorrente, sendo insuficiente a mera reiteração de diligências infrutíferas. 3. Consumada a prescrição intercorrente e extinta a execução (art. 924, V, do CPC), restam prejudicadas as demais teses recursais atinentes ao mérito, inclusive as relativas à nulidade do título executivo. 4. O reconhecimento da prescrição intercorrente enseja a extinção sem ônus sucumbenciais para as partes (art. 921, § 5º, do CPC), independentemente da forma como reconhecida.____________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, § 2º, 80, 85, § 11, 921, III e §§ 1º, 4º, 4º-A e 5º, e 924, V; CC, arts. 202, parágrafo único, e 206, § 5º, I; Lei nº 14.195/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566), Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12.09.2018, DJe 16.10.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 1.165.108/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18.02.2020, DJe 28.02.2020; STJ, REsp nº 2.014.556/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20.10.2025, DJEN 23.10.2025; STJ, AREsp nº 3.092.598/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 01.06.2026, DJEN 09.06.2026; STJ, ProAfR no REsp nº 2.226.538/PE (Tema Repetitivo 1450), Rel.ª Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 09.06.2026, DJEN 18.06.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0146542-92.2025.8.16.0000 - Pato Branco -
Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA -
J. 09.05.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0018922-71.2006.8.16.0030 - Foz do Iguaçu -
Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO -
J. 25.07.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0044812-19.2018.8.16.0021 - Cascavel -
Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA -
J. 11.07.2026; TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004978-15.2014.8.16.0129 - Paranaguá -
Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE -
J. 28.07.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019795-80.2024.8.16.0017 - Maringá -
Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA -
J. 22.08.2026.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008298-98.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 19.09.2026)
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RELATÓRIO:Trata-se de Recursos de Apelação (mov. 429.1 e 437.1), interpostos em face da sentença (mov. 421.1), complementada pela decisão que acolheu Embargos de Declaração (mov. 433.1), que, na Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Banco Bradesco S.A. contra JJX Importação e Exportação Ltda., João Maria Pinheiro e Luiz Henrique Silva, julgou extinto o processo, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, inciso V, do CPC.A decisão contou com a seguinte fundamentação:Trata-se de processo em fase executiva, no qual o juízo determinou a intimação do exequente para que se manifestasse sobre o advento da prescrição intercorrente. Em sua manifestação, o exequente não se tratou da prescrição, e tão somente requereu nova suspensão da execução em razão da ausência de bens penhoráveis (mov. 419). Nos termos do art. 921, III, do CPC, a não localização dos bens penhoráveis do devedor enseja a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspende a contagem do prazo prescricional. Com o transcurso do prazo de suspensão do processo, sem que seja localizado o devedor ou seus bens penhoráveis, se inicia a contagem do prazo prescricional intercorrente, devendo o juiz determinar o arquivamento do processo (art. 921, §§ 2° e 4°, do CPC). No caso destes autos, observam-se os seguintes marcos temporais: a) início do prazo de suspensão da execução: 12/07/2019 (mov. 179 – decisão do juiz determinando a suspensão do processo por 90 dias, em razão da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, III, do CPC); b) início da contagem do prazo prescricional: 15/10/2019 (mov. 196 - certidão de levantamento da suspensão do processo); c) regra que estabelece o prazo prescricional: art. 206, § 5º, I, do CC (prazo de 5 anos); d) data da caracterização da prescrição intercorrente: 15/10/2024. Por fim, embora a prescrição intercorrente tenha se caracterizado, ensejando, portanto, a decretação de extinção do processo, o credor não deve ser condenado ao pagamento das custas processuais ou honorários advocatícios. Quanto ao assunto, observe-se o seguinte julgado do Col. STJ:(...)Ainda, em que pese a causalidade imputada ao devedor, tampouco se deve arbitrar honorários advocatícios a favor do procurador do exequente. Isso porque, com o início da execução, já houve a fixação da verba, cuja pretensão também fora consumida pela prescrição. Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, para declarar a prescrição da pretensão executiva da parte credora, com fundamento no art. 924, V, do CPC. Com o decurso do prazo recursal, proceda-se ao cancelamento de eventuais penhoras ou constrições determinadas nestes autos, acaso ainda pendentes.Já a decisão que acolheu Embargos de Declaração contou com a seguinte fundamentação (mov. 433.1):Trata-se de embargos de declaração (mov. 424) opostos pelo executado em relação à sentença de mov. 421, nos quais alega que o pronunciamento contém omissão em relação a exceção de pré-executividade apresentada no mov. 328. Assiste razão à parte embargante, uma vez que o assunto não foi objeto de análise no julgado. Assim, acolho os presentes embargos para suprir a referida omissão. Todavia, no mérito, a exceção de pré-executividade deve ser rejeitada, uma vez que a alegação de inexistência de relação jurídica entre o embargante e a exequente demandaria atividade probatória, inviável no processo executivo. Acolho, portanto, os embargos de declaração para esclarecimento quanto à rejeição da exceção de pré-executividade, mantendo a sentença conforme proferida. Sentença publicada e registrada. Considerando a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para que apresente suas contrarrazões no prazo legal, sob pena de preclusão.Inconformado, recorre o banco exequente (mov. 429.1) alegando, em resumo, que: (a) realizou diligências frequentes e constantes para localizar bens capazes de quitar a dívida, ainda que infrutíferas, não deixando o processo paralisado por prazo superior ao da prescrição; (b) a prescrição intercorrente somente se consuma com a presença concomitante da suspensão do processo pelo prazo de um ano em razão da inexistência de bens penhoráveis e da inércia ou desídia do exequente por período superior ao prazo prescricional do direito material; (c) a contagem da prescrição foi interrompida, reiniciando-se por inteiro a cada ato executivo requerido pela exequente, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil; (d) o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a prescrição intercorrente se aplica somente no caso de inércia injustificada do credor, o que não ocorreu na espécie; (e) no mesmo sentido é o entendimento mais atualizado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de que, inexistindo desídia da parte credora, não há configuração da prescrição intercorrente; (f) embora já tenha ocorrido uma suspensão do processo pelo prazo de um ano, o feito não permaneceu paralisado pelo prazo de cinco anos, não se operando o termo inicial da prescrição intercorrente antes do advento da Lei nº 14.195/2021; (g) o exequente demonstrou empenho contínuo na busca pela localização de bens penhoráveis, mediante a adoção de sucessivas medidas constritivas e a formulação de pedidos de suspensão devidamente fundamentados.Igualmente inconformado, recorre o executado (mov. 437.1) sustentando, em suma, que: (a) a sentença é nula por ausência de fundamentação, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e aos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que deixou de enfrentar os fundamentos específicos suscitados na Exceção de Pré-Executividade, limitando-se a afirmar genericamente que a alegação de inexistência de relação jurídica demandaria atividade probatória, inviável no processo executivo; (b) houve omissão absoluta quanto à suspensão dos autos em relação ao recorrente com data anterior à caracterização da prescrição, pois a medida liminar concedida nos autos nº 4618-27.2024.8.16.0001 determinou a suspensão do andamento da execução em relação ao executado em 01.04.2024, mais de seis meses antes da data considerada para a consumação da prescrição intercorrente (15.10.2024), de modo que o período de suspensão não pode ser computado para tal fim; (c) a prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia do exequente, circunstância inexistente no caso, porquanto o regular prosseguimento da execução restou obstado por determinação judicial; (d) houve omissão absoluta quanto à Exceção de Pré-Executividade (mov. 328.1), apresentada em 21.02.2024, muito antes da data da prescrição, sem que a sentença sequer mencionasse sua existência ou reconhecesse a impugnação ao próprio título; (e) a sentença incorre em erro material e contradição lógica, ao atribuir ao recorrente a condição de devedor e a conduta de beneficiar-se da própria inércia quanto a obrigação que nunca existiu, sendo que a prescrição intercorrente pressupõe a existência de obrigação válida, inexistente quando o título é nulo, fraudado ou inapto; (f) a ordem lógica do julgamento exige a análise da existência, validade e eficácia do título e da legitimidade passiva antes da aplicação de eventual prescrição, tendo a sentença invertido tal ordem, em violação aos arts. 9º, 10 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (g) o instrumento executivo é destituído de liquidez, certeza e exigibilidade, ante a ausência de assinatura do executado, de testemunhas, de lastro documental, da nota promissória mencionada e dos contratos de origem, não constituindo título executivo apto (arts. 783 e 784 do CPC); (h) as assinaturas constantes do instrumento são falsificadas de forma grosseira, aferível sem perícia grafotécnica, sendo o recorrente vítima de fraude bancária, evidenciada inclusive por confissão do banco e desistência em outro processo idêntico; (i) o instrumento é nulo por ausência de outorga uxória, requisito indispensável para que o cônjuge seja fiador, nos termos dos arts. 1.647, III, 1.649 e 1.642, IV, do Código Civil e da Súmula 332 do STJ, sendo o recorrente casado pelo regime de comunhão parcial de bens desde 2004; (j) é nula a citação, expedida a endereço desconhecido, com aviso de recebimento assinado por terceiro estranho à lide (certo Rafael Giacetto) e devolvida por endereço desconhecido, em violação ao art. 242 do CPC, tratando-se de matéria de ordem pública arguível a qualquer tempo; (k) deve o exequente ser condenado por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos arts. 77, 80 e 81 do CPC, por alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para obter vantagem ilícita mediante título fraudulento e inexistente.Oportunizado o contraditório, foram apresentadas contrarrazões pelo banco exequente (mov. 441.1), bem como pelos executados JJX Importação e Exportação Ltda. e Sr. Luiz Henrique Silva (mov. 440.1), deixando o executado Sr. João Maria Pinheiro de se manifestar[1].É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Recurso de Apelação 1 – Banco exequentePresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), é de se conhecer do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal à ocorrência da prescrição intercorrente.Pois bem.Quanto ao prazo prescricional, denota-se que não há controvérsia a respeito de corresponder ao quinquenal (art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil).Com relação aos parâmetros temporais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, infere-se o seguinte do art. 921, inciso III, §§ 1º e 4º, do CPC/15, segundo a sua redação original, vigente à época dos fatos:Art. 921. Suspende-se a execução:(...)III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;(...)§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.Ademais, predomina nesta Câmara o entendimento de que a suspensão automática do processo, por um ano, se dá a partir da ciência do credor acerca da primeira diligência infrutífera para localização de bens do executado, com base na aplicação analógica da tese repetitiva firmada para as execuções fiscais no REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566/STJ). Confira-se:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) (grifou-se)Assim decide este Órgão Colegiado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE AFASTOU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA E ARTIGO 206, § 3º, INCISO VII, DO CÓDIGO CIVIL. EXECUÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/15. VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 921, § 4º, DO CPC/2015. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO FIXADO NO TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO “FICTA” DO PROCESSO. VERIFICAÇÃO DE INTERRUPÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REINICIADO. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO EFETIVA DE BENS DURANTE O CURSO DO PRAZO APÓS O ADVENTO DA INTERRUPÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE IMPÕE E SE DÁ SEM ÔNUS PARA AS PARTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0146542-92.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 09.05.2026) (grifou-se)Dessa forma, ao aplicar de maneira conjugada o citado art. 921 do CPC/15 e o Tema 566/STJ, entende majoritariamente esta Câmara que, se a ciência do exequente acerca da primeira diligência infrutífera para localização de bens penhoráveis do executado ocorrer na vigência da redação original do CPC/15, isto é, a partir de 18.03.2016, inicia-se automaticamente, a partir desse momento, a suspensão de 1 (um) ano do processo e, ao seu final, começa o prazo prescricional.Frise-se, a propósito, que é firme o entendimento de que o requerimento de diligências infrutíferas não é suficiente para interrupção da prescrição intercorrente, pois somente a efetiva constrição patrimonial tem esse efeito.Sobre a questão, segue decisão desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO TRIENAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO OBSTAM O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSCURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL SEM CONSTRIÇÃO EFETIVA NOS AUTOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0018922-71.2006.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 25.07.2026) (grifou-se) Vale ressaltar, outrossim, que esse posicionamento já era adotado pela jurisprudência à época do CPC/73, o que veio a ser consolidado no teor do art. 921, § 4º-A, do CPC/15. Sendo assim, antes mesmo do advento da nova legislação, simples atos de impulso processual não bastavam para a interrupção do fluxo prescricional, o que acontecia somente com a realização de atos constritivos exitosos. Por consequência, tem-se que a tese de irretroatividade da Lei nº 14.195/2021 é despicienda à controvérsia, uma vez que, reitera-se, a interpretação pela jurisprudência à lei anterior dava-se no mesmo sentido da nova redação conferida ao art. 921, § 4º-A, do CPC/15.Confira-se julgado da Corte Superior proferido anteriormente à referida alteração legislativa:PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020) (grifou-se)No caso em tela, a demanda foi proposta em 04.04.2016 (mov. 1.1), tendo as partes sido citadas em 03.06.2016 (mov. 21.1 – p. 7), com certidão de transcurso do prazo para a apresentação de Embargos pelos executados em 01.12.2016 (mov. 48.1).A partir de então, o exequente/apelante passou a realizar a tentativa de constrição de bens (mov. 53.1), sendo a primeira diligência realizada em 06.06.2018 (mov. 99.1), a qual, no entanto, restou infrutífera.Na sequência, foram realizados bloqueios exitosos de veículos em 28.06.2018 (mov. 110.2). Contudo, o exequente pugnou pela citação das partes (mov. 122.1), o que se buscou até o primeiro pedido de suspensão do feito em 25.06.2019 (mov. 174.1).Deferido o pedido de suspensão em 12.07.2019 (mov. 176.1), houve seu levantamento em 15.10.2019 (mov. 196.1).Ato contínuo, foi requerida nova tentativa de bloqueio Bacenjud em 01.10.2019 (mov. 192.1), tendo ocorrido o bloqueio do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) em 23.04.2020 (mov. 204.1), o qual, no entanto, foi considerado irrisório (mov. 216.1).Pugnada nova tentativa de pesquisa via Renajud, foram localizados, em 20.05.2020, os 3 (três) veículos anteriormente bloqueados (mov. 218.3).A despeito disso, foi requerida consulta via Infojud (mov. 221.1), com posterior inclusão dos executados na CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (mov. 229.1).Em 06.08.2021, foi determinada a suspensão do feito em virtude da não localização de bens penhoráveis (mov. 252.1).Posteriormente, foram realizadas diversas tentativas de bloqueio via Bacenjud e Infojud (mov. 272.1/278.1), todas infrutíferas.Pleiteado novo bloqueio por meio do Renajud, sobreveio a terceira informação acerca dos veículos já localizados (mov. 282.2). Com base nisso, foi determinado, em 17.12.2022, que a parte se manifestasse acerca do interesse na constrição desses bens (mov. 295.1), sobrevindo expressa indicação, em 23.01.2023, de desinteresse quanto à “penhora e remoção dos mesmos no presente momento, tendo em vista o baixo valor econômico dos bens”, mas pugnando pela manutenção das constrições (mov. 298.1).Diante dessa informação, foi ordenado o desbloqueio dos veículos em 17.05.2023 (mov. 300.1), prosseguindo a demanda com buscas diversas de outros bens.Já em 21.02.2024, foi apresentada Exceção de Pré-Executividade pelo executado Sr. João Maria Pinheiro (mov. 328.1/328.25), a qual o banco impugnou (mov. 333.1).Em seguida, em razão da decisão proferida nos autos 4618-27.2024.8.16.0001, a execução foi suspensa em relação ao executado Sr. João (mov. 335.1), passando a transcorrer apenas em face dos demais executados.No entanto, após diversas tentativas infrutíferas, sobreveio a sentença ora recorrida (mov. 421.1).Diante de todo esse panorama, fica evidenciado que a sentença foi precisa ao considerar a ocorrência da prescrição intercorrente no caso.Isso porque, a parti da ciência da parte exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de constrição de bens (mov. 99.1), ocorrida em 07.06.2018 (mov. 101.1), conta-se a suspensão de um ano, iniciando-se o prazo prescricional, portanto, em 07.06.2019, e se consumando plenamente em 07.06.2024.Outrossim, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma diligência frutífera apta a interromper o prazo prescricional, na medida em que os únicos valores encontrados em conta foram considerados irrisórios (mov. 216.1), bem como a parte exequente expressamente manifestou seu desinteresse nos veículos localizados (mov. 298.1), o que motivou seu desbloqueio (mov. 300.1).Veja-se que, por mais que a sentença considere período diverso para o cômputo do transcurso do lapso temporal, nada obsta a sua manutenção por fundamento diverso.Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. SUSPENSÃO DO PROCESSO A PARTIR DA CIÊNCIA DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE CÔMPUTO DO PERÍODO EM QUE A CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL POSTERIORMENTE REPUTADO IMPENHORÁVEL SE ENCONTRAVA VIGENTE. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL APÓS RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. DILIGÊNCIAS POSTERIORES INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFETIVA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. TESES RECURSAIS AFASTADAS. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo prescricional, aplicável às execuções fundadas em cédula rural pignoratícia, é de três anos, por força do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60).4. A suspensão do processo teve início com a ciência do exequente acerca da primeira diligência infrutífera via Bacenjud (03.04.2020).5. O período entre a penhora do bem imóvel (09.03.2021) e a ciência do exequente acerca da decisão que reconheceu a sua impenhorabilidade (26.08.2022) não deve ser computado.6. O prazo prescricional trienal iniciou-se a partir da ciência do credor sobre a impenhorabilidade do imóvel, consumando-se em 26.08.2025, em virtude da ausência de realização de atos capazes de interromper o seu curso.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara consolidou-se no sentido de que somente a efetiva constrição patrimonial interrompe o prazo da prescrição intercorrente, sendo insuficiente a mera reiteração de diligências infrutíferas.8. A Súmula 106/STJ dirige-se à demora na citação inicial, hipótese diversa daquela verificada nos autos.9. A Lei nº 13.340/2016 depende de adesão do devedor a programa de renegociação, o que não restou demonstrado nos autos; a suspensão pandêmica dos prazos processuais não se confunde com a suspensão do prazo prescricional material, bem como eventual consideração não interfere na hipótese nos autos.10. O prazo de suspensão e o prazo prescricional fluem automaticamente, sendo a intimação prevista no art. 921, § 5º, do CPC exigida apenas para o pronunciamento da prescrição, a qual foi devidamente observada no caso concreto, com oportuna apresentação de manifestação pela parte credora.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Apelação Cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença por fundamento diverso.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente consumou-se no caso concreto, pois houve transcurso do prazo de suspensão do processo, contado a partir da ciência da primeira diligência infrutífera, seguido da ausência de cômputo do período de vigência da penhora do imóvel, com início do prazo prescricional trienal a partir da ciência do exequente acerca da decisão que reconheceu a impenhorabilidade do bem, operando-se o marco final, então, sem que fosse realizada constrição exitosa capaz de interromper o seu curso. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0044812-19.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 11.07.2026) (grifou-se)DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. INADIMPLEMENTO. REINÍCIO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA CONFIRMADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. Razões de decidir3. O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário é de cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, nos termos do artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional.4. A adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito (artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional).5. Em havendo parcelamento tributário, o prazo prescricional volta a correr a partir do inadimplemento do contribuinte, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.922.063/PR.6. Conforme a tese fixada pelo STJ no REsp 1.340.553/RS (Tema 566), o prazo de prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após a ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis. 7. O prazo total para o reconhecimento da prescrição é de 6 anos, correspondentes a 1 ano de suspensão (art. 40, caput, da LEF), somado aos 5 anos de prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF).8. No caso, a parte devedora restou inadimplente desde a primeira parcela com vencimento em 24.12.2018, tendo havido o reinício do prazo prescricional em 25.12.2018, com o transcurso do prazo de seis anos em 25.12.2024. E não houve durante este período novas causas interruptivas ou de constrição patrimonial efetiva, restando caracterizada a prescrição intercorrente, o que impõe a manutenção da extinção do feito, ainda que por fundamentação diversa da adotado pelo Juízo a quo.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por fundamento diverso. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004978-15.2014.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 28.07.2026)Forte nesses argumentos, a sentença deve ser mantida, mesmo que por fundamento diverso, porquanto operada a prescrição intercorrente.2. Recurso de Apelação 2 – Executado2.1. Requisitos de admissibilidadeDe início, importante ressaltar que a parte apelante indica que deixou de realizar o preparo, pois o pedido de justiça gratuita realizado na origem (mov. 328.1) não foi analisado, o que torna deferido tacitamente o benefício pleiteado.Com razão.Conforme entendimento consolidado pelos tribunais pátrios, “a ausência de manifestação expressa do Judiciário sobre o pedido de assistência judiciária gratuita implica seu deferimento tácito” (AREsp n. 3.092.598/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026).Não se olvida que a questão foi recentemente afetada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema Repetitivo 1450. Contudo, a decisão que determinou a afetação do Recurso Especial paradigma limitou a suspensão aos “recursos especiais e agravos em recurso especial”.In verbis:PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. DEFERIMENTO TÁCITO. SUSPENSÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL.1. Delimitação da controvérsia: definir se a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de gratuidade de justiça leva à conclusão de seu deferimento tácito.2. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos.(ProAfR no REsp n. 2.226.538/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 9/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do recurso.2.2. MéritoEm suma, busca o executado, em sede preliminar, o reconhecimento da nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito: (a) o reconhecimento da omissão quanto à suspensão da execução em relação à sua pessoa; (b) o reconhecimento da omissão também quanto à Exceção de Pré-Executividade apresentada (mov. 328.1); (c) a declaração de nulidade do título executivo por ser destituído de certeza e exigibilidade, ante a ausência de assinatura do executado, além da ausência de outorga uxória; (d) a nulidade de sua citação; e, por fim, (e) a ocorrência de litigância de má-fé.Pois bem.Embora assista razão ao apelante no que tange à ausência de fundamentação acerca da rejeição da Exceção de Pré-Executividade, considerando que a decisão que acolheu Embargos de Declaração não abordou de forma satisfatória a questão (mov. 433.1), denota-se que todas as matérias abordadas se referem ao mérito da execução. E, portanto, para fins práticos, se mostra desnecessária a reforma da sentença nesse aspecto.Veja-se que, com o reconhecimento da prescrição intercorrente, restam prejudicadas todas as demais teses recursais atinentes ao mérito propriamente dito, notadamente aquelas relativas à nulidade do título executivo, porque a execução é extinta por força do art. 924, inciso V, do CPC.Nesse sentido:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRELIMINAR. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. BENESSE JÁ DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PONTO. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ACTIO NATA EM SUA VERTENTE SUBJETIVA, DADA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS SUPOSTAS ABUSIVIDADES EM 19.02.2014. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO AFASTA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, ANTE A DELIMITAÇÃO TEMPORAL DO OBJETO DA REVISÃO AO PERÍODO DE 2004 A 2007. AJUIZAMENTO DE DEMANDA ANTERIOR (AUTOS Nº 21340-40.2014.8.16.0017) SEM DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO E COM EXTINÇÃO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INAPTIDÃO PARA INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 202, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL CUMULADO COM ARTIGO 240, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRAZO DECENAL EXAURIDO EM 2017. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PREJUDICIAL À RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que extinguiu, com resolução do mérito, a Ação de Revisão Contratual cumulada com Repetição de Indébito ajuizada em face de instituição financeira, mediante o reconhecimento da prescrição da pretensão revisional relativa a operações realizadas entre os anos de 2004 e 2007.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se subsiste interesse recursal quanto à reiteração do pedido de gratuidade judiciária já deferida em primeiro grau; (ii) saber se restou consumada a prescrição da pretensão revisional, considerando os argumentos de aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, de natureza continuativa da relação contratual, de interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento de demanda anterior e de incidência do prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso não deve ser conhecido no ponto em que reitera o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que a benesse foi deferida em primeiro grau (mov. 57.1), sem posterior revogação, estendendo-se seus efeitos a todos os atos do processo, nos termos do artigo 9º da Lei nº 1.060/1950 e do artigo 98 do Código de Processo Civil, o que evidencia a ausência de interesse recursal quanto ao ponto.4. A tese de aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva não afasta a prescrição, porquanto a ciência inequívoca das supostas abusividades contratuais ocorreu em momento muito anterior ao ajuizamento da presente demanda (02.08.2024), como demonstra o parecer técnico datado de 19.02.2014, anexado ao mov. 1.8 dos autos nº 21340-40.2014.8.16.0017.5. A natureza continuativa da relação contratual não socorre a apelante, dado que o próprio objeto da revisão se encontra temporalmente delimitado ao período de 2004 a 2007, de modo que o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil se exauriu integralmente no ano de 2017, sem causa interruptiva válida.6. O ajuizamento da ação nº 21340-40.2014.8.16.0017 não interrompeu o curso da prescrição, porquanto, naqueles autos, praticados apenas dois atos judiciais (determinação de emenda à inicial e sentença de extinção sem resolução do mérito por irregularidade de representação), não houve despacho ordenando a citação, nos termos do artigo 202, inciso I, do Código Civil cumulado com artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil.7. A extinção da ação anterior por ausência de pressuposto de validade processual, consubstanciada na irregularidade de representação diante do não atendimento à determinação de emenda à inicial, obsta que a parte se beneficie da interrupção da prescrição, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.8. A pretensão de aplicação do prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor mostra-se prejudicial à própria recorrente, pois a sentença aplicou prazo decenal, mais benéfico à parte.9. Consumada a prescrição, resta prejudicado o exame das demais teses recursais atinentes ao mérito propriamente dito, sem que se possa invocar o princípio da primazia do julgamento de mérito para afastar tal conclusão, já que o reconhecimento da prescrição também constitui julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso de Apelação parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.Teses de julgamento: (a) Concedido o benefício da gratuidade judiciária em primeiro grau, sem posterior revogação, seus efeitos alcançam todos os atos processuais, faltando interesse recursal à parte quanto à reiteração do pedido em sede de apelação; (b) A ciência inequívoca das supostas abusividades contratuais em momento anterior ao ajuizamento da demanda revisional afasta a incidência da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva. (c) O ajuizamento de demanda anterior extinta por irregularidade de representação, sem despacho ordenando a citação, não interrompe o curso do prazo prescricional, na forma do artigo 202, inciso I, do Código Civil cumulado com artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, I, e 205; CPC, arts. 98, 240, § 1º, 487, II, e 1.011; CDC, art. 27; Lei nº 1.060/1950, art. 9º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.267.490/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.03.2015; TJSP, Apelação Cível nº 1008757-77.2025.8.26.0005, Rel.ª Fabiana Calil Canfour de Almeida, Núcleo 4.0-T. VII (DP2), j. 26.03.2026. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019795-80.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 22.08.2026) (gtifou-se)Nesse ponto, imperioso destacar que as discussões trazidas em sede de Exceção de Pré-Executividade (mov. 328.1) são exatamente as mesmas contidas na ação de conhecimento de autos nº 4618-27.2024.8.16.0001, de modo que já estão sendo analisadas em demanda própria.Da mesma forma, o pleito de “condenação do Banco Recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85 do CPC” não encontra respaldo jurídico, já que é assente o entendimento de que existe a isenção dos ônus sucumbenciais quando do reconhecimento da prescrição intercorrente, na medida em que representaria duplo benefício ao devedor.A propósito:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO PROVOCADO POR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. ART. 921, § 5º, DO CPC. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O art. 921, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, estabeleceu nova disciplina para a prescrição intercorrente, determinando expressamente que a extinção ocorre sem ônus para as partes, o que afasta a condenação em custas e honorários sucumbenciais. 2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a isenção de ônus sucumbenciais prevista no art. 921, § 5º, do CPC, aplica-se independentemente da forma como a prescrição intercorrente foi reconhecida, seja de ofício pelo magistrado ou por provocação da parte. 3. É indevida a condenação do exequente em honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade, ainda que tenha havido resistência ao reconhecimento da prescrição, sob pena de o devedor beneficiar-se duplamente do descumprimento de sua obrigação. 4. O marco temporal para aplicação da nova redação do art. 921, § 5º, do CPC é a data de prolação da sentença ou do acórdão que reconhece a prescrição intercorrente, aplicando-se aos processos em curso quando proferida decisão após 26/8/2021. 5. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Precedentes invocados anteriores à vigência da Lei nº 14.195/2021 não se amoldam à hipótese dos autos. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp n. 2.014.556/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)Por fim, no que tange ao pedido de condenação do exequente/apelado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a penalidade exige a ocorrência de uma das condutas descritas no art. 80 do CPC.Ocorre que o pleito está atrelado à análise da higidez do título que instruiu a petição inicial, o que se reputa prejudicado.Do mesmo modo, o pleito de condenação da parte por ato atentatório à dignidade da justiça, baseado no art. 77, § 2º, do mesmo Codex, encontra-se vinculado ao reconhecimento da invalidade do título executivo.Dessa maneira, uma vez que prejudicadas todas as matérias trazidas em sede recursal, bem como diante da efetiva ocorrência da prescrição intercorrente, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.Portanto, o voto é pelo desprovimento de ambos os Recursos de Apelação. Deixa-se de aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, visto que ausente a fixação de honorários advocatícios.
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