SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0087948-51.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO DE CONSUMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova em ação declaratória de rescisão de contrato, devolução de valores e indenização por dano moral envolvendo contrato de compra e venda e prestação de serviços para instalação de móveis planejados, em que os agravantes alegam hipossuficiência técnica, informacional e econômica, e pedem a redistribuição do ônus da prova para as rés, que detêm os documentos e registros do negócio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova em ação declaratória de rescisão de contrato, devolução de valores e indenização por dano moral, diante da alegação de hipossuficiência e verossimilhança das partes agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há verossimilhança suficiente nas alegações dos agravantes que vincule a ré MRV ao contrato de prestação de serviços com a empresa de móveis planejados. 4. Os agravantes não demonstraram hipossuficiência técnica, informacional ou econômica em relação à ré MRV, sendo pessoas esclarecidas e capazes de produzir provas. 5. As partes estão em condições equilibradas para a produção de provas, não havendo maior facilidade da parte ré para produzi-las. 6. O reconhecimento da relação de consumo não implica automaticamente a inversão do ônus da prova, que depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, requisitos ausentes no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova no processo civil, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, depende da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência da parte, não sendo automática com o reconhecimento da relação de consumo. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 373, § 1º, e 1.015, XI; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: N/A. Resumo em linguagem acessível: Os autores pediram para que o juiz mudasse quem deve provar os fatos no processo, para facilitar a defesa deles, porque disseram que são pessoas comuns e as empresas têm mais informações. O juiz entendeu que, mesmo sendo aplicada a lei do consumidor, não há provas suficientes para mostrar que os autores são mais fracos ou que suas alegações são verdadeiras. Além disso, os autores parecem capazes de provar o que dizem, e as empresas não têm mais facilidade para apresentar provas. Por isso, o pedido para mudar quem deve provar os fatos foi negado.