Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA EM RELAÇÃO DE CONSUMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova em ação declaratória de rescisão de contrato, devolução de valores e indenização por dano moral envolvendo contrato de compra e venda e prestação de serviços para instalação de móveis planejados, em que os agravantes alegam hipossuficiência técnica, informacional e econômica, e pedem a redistribuição do ônus da prova para as rés, que detêm os documentos e registros do negócio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova em ação declaratória de rescisão de contrato, devolução de valores e indenização por dano moral, diante da alegação de hipossuficiência e verossimilhança das partes agravantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há verossimilhança suficiente nas alegações dos agravantes que vincule a ré MRV ao contrato de prestação de serviços com a empresa de móveis planejados.
4. Os agravantes não demonstraram hipossuficiência técnica, informacional ou econômica em relação à ré MRV, sendo pessoas esclarecidas e capazes de produzir provas.
5. As partes estão em condições equilibradas para a produção de provas, não havendo maior facilidade da parte ré para produzi-las.
6. O reconhecimento da relação de consumo não implica automaticamente a inversão do ônus da prova, que depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, requisitos ausentes no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova no processo civil, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, depende da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência da parte, não sendo
automática com o reconhecimento da relação de consumo.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 300, 373, § 1º, e 1.015, XI; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada:
N/A.
Resumo em linguagem acessível: Os autores pediram para que o juiz mudasse quem deve provar os fatos no processo, para facilitar a defesa deles, porque disseram que são pessoas comuns e as empresas têm mais informações. O juiz entendeu que, mesmo sendo aplicada a lei do consumidor, não há provas suficientes para mostrar que os autores são mais fracos ou que suas alegações são verdadeiras. Além disso, os autores parecem capazes de provar o que dizem, e as empresas não têm mais facilidade para apresentar provas. Por isso, o pedido para mudar quem deve provar os fatos foi negado.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0087948-51.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 04.09.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Os agravantes interpuseram o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão que, na ação declaratória de rescisão de contrato, devolução de valores e indenização por dano moral, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova (mov. 96.1 – 1º grau).
Defenderam, em síntese, que: a) apesar do deferimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, indeferiu a inversão do ônus da prova; b) no caso, os requisitos estão presentes quando, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente; c) são as rés que possuem eventuais contratos ou ajustes de parceria, os registros do evento promocional e os próprios cadastros de clientes; d) presentes a hipossuficiência técnica, informacional e econômica dos agravantes.
Pleitearam a concessão do efeito para “determinar a imediata suspensão do feito na origem” e, no mérito, o provimento do recurso para deferir a inversão do ônus da prova.
Não concedida a medida liminar (mov. 8.1 AI).
RM Indústria e Comércio de Móveis Ltda. apresentou as contrarrazões, sem preliminares (mov. 13.1 AI).
MRV Engenharia e Participações S/A apresentou as contrarrazões, sem preliminares (mov. 18.1 AI).
É o relatório.
O recurso é tempestivo. A parte agravante é beneficiária da justiça gratuita (mov. 8.1 – 1º grau), possui legitimidade e interesse recursal. O recurso é conhecido.
O art. 1015 do Código de Processo Civil dispõe:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;”.
Sobre o tema, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, lecionam: “Tal decisão do juiz que, com base no §1º do art. 373, redistribui o ônus da prova é passível de agravo de instrumento. A decisão é agravável, não podendo deixar para ser impugnada somente na apelação. É que o juiz, ao redistribuir o ônus da prova, deve dar à parte oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Se a parte discorda da decisão, tem de ter condições de impugnação imediata, sob pena de inutilidade do recurso interposto somente depois da sentença. Note, porém, que também é agravável a decisão que não redistribui o ônus da prova. Na redação aprovada pela Câmara dos Deputados, não seria possível; mas a redação final autoriza o agravo de instrumento contra decisão que “versar sobre” a redistribuição do ônus da prova, o que, claramente, permite o agravo de instrumento em ambas as situações. Na verdade, é agravável a decisão que indefere, nega, rejeita a redistribuição do ônus da prova” (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. 15ª ed. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 265).
De acordo com o diploma processual civil, a urgência caracteriza-se em decorrência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Na lição de Fredie Didier “As tutelas provisórias de urgência (satisfativa ou cautelar) pressupõem a demonstração de “probabilidade do direito” e do “perigo da demora” (art. 300, CPC). A tutela provisória de evidência (sempre satisfativa/antecipada) pressupõe a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas, tornando o direito evidente, o que se presume nas hipóteses do art. 311, examinado mais à frente. A urgência pode servir de fundamento à concessão da tutela provisória cautelar ou satisfativa (art. 294, parágrafo único, e 300, CPC). A evidência, contudo, só autoriza a tutela provisória satisfativa (ou simplesmente “tutela antecipada”, metonímia legislativa) (arts. 294 e 311, CPC)” (Curso de Direito Processual Civil, volume II: Teoria da Prova, Direito Probatório, Ações Probatórias, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. 11ª Edição, Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 584).
Para Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).
O presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova: “De todo modo, desarrazoado atribuir as rés a produção de prova negativa, ou seja, de que a ré MRV não participou da relação jurídica, cabendo aos autores demonstrar tal alegação” (mov. 96.1 – 1º grau).
O objeto da demanda corresponde à rescisão de contrato de compra e venda de produtos e de prestação de serviços para instalação de móveis planejados, com a RM Indústria e Comércio de Móveis Ltda. “Rossetti Móveis”, em imóvel comercializado pela
MRV.
Em contestação a MRV defendeu que os autores não apresentaram prova que demonstre a existência de responsabilidade da MRV na contratação dos móveis planejados ou em razão da falta de entrega dos produtos adquiridos. Toda a narrativa está baseada em alegações genéricas e não comprovadas, que contraria o princípio da verossimilhança das alegações. Também não provaram a existência de parceria ou envolvimento da corré no contrato.
Beatriz Rodrigues Vitorelli é consultora contábil e Victor Hugo dos Santos Guelfi é analista de suporte computacional (mov. 1.1 – 1º grau). Assim, aparentemente, são pessoas esclarecidas, que conseguem compreender facilmente as informações e têm facilidade para juntar documentos e provar suas próprias alegações.
Também não há hipossuficiência para demonstrar a participação da ré MRV no negócio ou sua vinculação de qualquer maneira à celebração do contrato. Não foram apresentadas provas da verossimilhança alegada na inicial, que vincule a MRV ao contrato de prestação de serviços celebrados com a empresa de móveis planejados.
A decisão agravada deferiu a aplicação das normas consumeristas, mas indeferiu a inversão do ônus da prova. Ressalva-se que o reconhecimento da relação de consumo não implica, necessariamente, na inversão do ônus da prova. Referida medida está relacionada à vulnerabilidade e à hipossuficiência da parte, e a verossimilhança de alegações, que, aparentemente, não estão presentes no caso analisado.
Considerando os fatos deduzidos na inicial, possível concluir que as partes estão em posições equilibradas, no que se relaciona às condições de produção de provas. Não há maior facilidade da parte ré em produzi-las. Assim, descabe imputar a ela o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito da parte adversa.
No que se refere à inversão do ônus da prova, a legislação consumerista, em seu artigo 6º, inciso VIII, prevê a possibilidade dessa situação como instrumento para facilitar a defesa dos direitos da parte vulnerável.
“VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”
Para que ocorra tal inversão se faz necessária a existência de verossimilhança da alegação ou a prova de hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor, requisitos que não precisam existir simultaneamente, mas que não estão presentes no caso examinado.
Do exposto, vota-se no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento interposto por Beatriz Rodrigues Vitorelli e Victor Hugo dos Santos Guelfi.
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