SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
4000805-57.2026.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Ribeiro Martins
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REINCIDÊNCIA INEXISTENTE. REQUISITO TEMPORAL. MANUTENÇÃO DOS CÁLCULOS EXECUTÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que manteve os percentuais aplicáveis ao sentenciado para progressão de regime e livramento condicional, ao afastar a reincidência e reconhecer a condição de primariedade no momento dos fatos, embora tenha alterado a data-base para progressão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: possibilidade de reconhecimento da reincidência na fase de execução penal com base na existência de múltiplas condenações definitivas; viabilidade de retificação dos cálculos executórios para aplicação de percentuais mais gravosos de progressão de regime e fração de metade da pena para livramento condicional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A reincidência exige, nos termos do art. 63 do Código Penal, a prática de novo delito após o trânsito em julgado de condenação anterior, requisito temporal que constitui elemento essencial do instituto e não admite flexibilização na fase executória.4. No caso concreto, os delitos foram praticados em 3.6.2025 e 8.6.2025, enquanto o trânsito em julgado de uma das condenações ocorreu apenas em 7.1.2026, o que impede o reconhecimento de reincidência, pois inexistia condenação definitiva anterior ao tempo dos fatos.5. A pluralidade de condenações definitivas reunidas na execução penal não se equipara à reincidência, pois a mera coexistência de reprimendas não supre o requisito temporal exigido pela lei penal, limitando-se a produzir efeitos próprios da unificação de penas.6. A Lei de Execução Penal não institui conceito autônomo de reincidência, nem autoriza a criação de modalidade executória desvinculada dos arts. 63 e 64 do Código Penal, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da reserva legal em prejuízo do condenado.7. O Tema Repetitivo 1.208 do Superior Tribunal de Justiça autoriza o reconhecimento da reincidência pelo juízo da execução apenas quando presentes os requisitos legais, não afastando a necessidade de trânsito em julgado anterior ao novo delito e não legitimando a criação de reincidência sem base normativa.8. A pretensão de aplicar percentuais de 20% e 25% para progressão de regime e fração de metade da pena para livramento condicional pressupõe condição jurídica inexistente nos autos, o que tornaria indevidamente mais gravosa a situação do apenado.9. A decisão de origem examinou as datas dos fatos e do trânsito em julgado, concluiu pela primariedade do apenado no momento da prática delitiva e manteve corretamente os cálculos executórios compatíveis com essa condição.IV. DISPOSITIVO10. Recurso conhecido e não provido.