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Acórdão
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Trata-se de agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Guarapuava nos autos de execução penal 4000141-26.2026.8.16.0031, que, ao apreciar pedido de retificação dos cálculos executórios, manteve os percentuais aplicáveis ao sentenciado LEANDRO DOS SANTOS LIMA para fins de progressão de regime e livramento condicional, por entender ausente a condição de reincidente, embora tenha acolhido a pretensão ministerial de alteração da data-base para progressão de regime, fixando como marco inicial a data da última prisão do reeducando (mov. 1.6 – 2º grau).Em suas razões recursais (mov. 1.5 – 2º grau), o Ministério Público sustenta que a decisão merece reforma no ponto em que deixou de reconhecer a reincidência do apenado para fins executórios. Argumenta que a análise da reincidência na fase de execução penal possui contornos próprios e não se limita aos critérios empregados na fase de conhecimento, de modo que a existência de múltiplas condenações definitivas em execução impõe o reconhecimento da condição de reincidente para a concessão de benefícios prisionais. Afirma que o entendimento foi reforçado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.208, o qual admitiu o reconhecimento da reincidência pelo juízo da execução ainda que não tenha sido expressamente consignada nas sentenças condenatórias. Com base nessa premissa, defende a retificação dos cálculos executórios, com aplicação dos percentuais de 20% e 25% para progressão de regime, conforme a natureza dos delitos, bem como da fração de metade da pena para fins de livramento condicional.Apresentadas contrarrazões (mov. 45.1 – SEEU), a Defensoria Pública manifesta-se pelo desprovimento do recurso. Sustenta que o conceito de reincidência previsto no art. 63 do Código Penal exige a prática de novo delito após o trânsito em julgado de condenação anterior, circunstância que não se verifica no caso concreto. Argumenta que os delitos objeto das condenações executadas foram praticados antes da formação de coisa julgada em relação a condenação pretérita, razão pela qual o sentenciado permanece tecnicamente primário. Assevera que o Tema Repetitivo 1.208 do Superior Tribunal de Justiça não criou modalidade autônoma de reincidência para a fase executória, limitando-se a reconhecer a possibilidade de aferição dessa circunstância pessoal pelo juízo da execução quando presentes os requisitos legais.O juízo de origem manteve a decisão agravada em sede de juízo de retratação (mov. 1.1 – 2º grau).A douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, no qual opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 14.1 – 2º grau).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.Quanto ao mérito, a controvérsia devolvida a esta Corte limita-se à possibilidade de reconhecimento da reincidência do agravado, na fase de execução penal, para fins de retificação dos percentuais exigidos à progressão de regime e das frações relativas ao livramento condicional. O Ministério Público sustenta, em síntese, que a existência de mais de uma condenação definitiva em execução bastaria para afastar o tratamento próprio do apenado primário, pois a reincidência, no âmbito executório, possuiria disciplina distinta daquela aplicável à dosimetria da pena.A tese, embora articulada com apoio em precedentes, não se ajusta ao caso concreto nem encontra respaldo no regime legal da matéria.A decisão agravada possui base fática bem delimitada. Consta dos autos (mov. 29.1 – SEEU) que o sentenciado cumpre pena por duas condenações: a primeira, relativa aos fatos tipificados nos arts. 148, §1º, I, 157, § 2º, VI, e 213, caput, todos do Código Penal, praticados em 3.6.2025, nos autos 0001872-44.2025.8.16.0134; a segunda, referente aos delitos dos arts. 155, §1º, e 330, caput, ambos do Código Penal, além do art. 307 da Lei 9.503/1997, praticados em 8.6.2025, nos autos 0001722-63.2025.8.16.0134, cuja sentença transitou em julgado em 7.1.2026. Esses dados foram expressamente considerados pelo juízo da execução ao apreciar o pedido ministerial de retificação dos cálculos, formulado no mov. 19.1 – SEEU, após manifestação defensiva no mov. 23.1 – SEEU, e resultaram no pronunciamento atacado, registrado no mov. 26.1 – SEEU.Esse encadeamento cronológico é decisivo. Nenhum dos delitos em execução foi cometido depois do trânsito em julgado de condenação anterior. O primeiro fato ocorreu em 3.6.2025; o segundo, em 8.6.2025; e o trânsito em julgado mencionado nos autos somente se formou em 7.1.2026. Portanto, quando da prática de ambos os delitos, o agravado não possuía condenação definitiva anterior capaz de atrair a incidência do art. 63 do Código Penal. A existência posterior de condenações definitivas, por si só, não transforma delitos cometidos antes da formação da coisa julgada penal em crimes praticados por agente reincidente.A leitura proposta pelo agravante desloca o núcleo do conceito legal de reincidência. O art. 63 do Código Penal não define a reincidência pela mera pluralidade de condenações, mas pela prática de novo crime após o trânsito em julgado de condenação anterior. O requisito temporal não é detalhe formal, mas a própria razão jurídica do instituto: somente pode ser tido como reincidente aquele que, já advertido por condenação definitiva, volta a delinquir. Se todos os fatos precedem a primeira condenação transitada em julgado, falta o elemento que diferencia a reincidência da simples multiplicidade de condenações.No caso dos autos, a tese recursal pretende substituir esse critério legal por outro, de natureza puramente executória, fundado na coexistência de reprimendas definitivas. Esse raciocínio, entretanto, criaria situação mais gravosa sem previsão normativa específica. A unificação de penas, prevista no art. 111 da Lei de Execução Penal, organiza o cumprimento das condenações e permite o cálculo global dos marcos executórios, mas não institui nova categoria de reincidência nem dispensa os pressupostos do art. 63 do Código Penal. A execução penal individualiza a pena no curso do cumprimento, mas não pode alterar a natureza jurídica de fatos praticados antes de condenação definitiva anterior.Não procede, nesse ponto, a invocação do Tema Repetitivo 1.208 do Superior Tribunal de Justiça. A orientação firmada pela Corte Superior autoriza o juízo da execução a reconhecer a reincidência como circunstância pessoal do condenado, ainda que tal condição não tenha sido registrada pelo juízo sentenciante. A premissa, contudo, é a existência efetiva da reincidência nos termos da lei penal. O precedente não autorizou a supressão do requisito temporal previsto no art. 63 do Código Penal, nem instituiu uma reincidência autônoma para a fase executória, desvinculada do trânsito em julgado anterior ao novo delito.Em outras palavras, o Tema 1.208 resolve hipótese diversa daquela ora examinada. Ali se admitiu que a execução penal não fica impedida de reconhecer uma condição pessoal já existente, quando a sentença não a consignou. Aqui, pretende-se ir além: reconhecer reincidência sem condenação definitiva anterior à prática dos fatos em execução. A diferença é substancial. Uma coisa é permitir ao juízo da execução a aferição de dado pessoal juridicamente configurado; outra, bem distinta, é criar a condição de reincidente com base apenas na superveniência de condenações definitivas reunidas no processo executório.Tal distinção preserva a coerência do sistema. Se a tese ministerial fosse acolhida, todo apenado com duas ou mais condenações definitivas em execução poderia receber tratamento de reincidente, ainda que todos os delitos tivessem sido praticados antes do primeiro trânsito em julgado. O resultado seria incompatível com o art. 63 do Código Penal, pois eliminaria a exigência de que o novo crime tenha sido cometido após condenação definitiva anterior. A pluralidade de crimes pode refletir maus antecedentes, concurso de infrações ou necessidade de unificação de penas, conforme o caso, mas não equivale automaticamente à reincidência.Também não há violação à competência do juízo da execução nem indevida limitação de suas atribuições. Ao contrário, a decisão recorrida exerceu corretamente o controle dos cálculos executórios com base nas condições pessoais efetivamente demonstradas nos autos. O juízo de primeiro grau examinou as condenações constantes do relatório executório, confrontou as datas dos fatos e do trânsito em julgado e concluiu que o agravado figurava como primário quando da prática dos delitos. Essa conclusão não decorre de apego meramente formal à sentença penal condenatória, mas da ausência objetiva do requisito legal da reincidência.O argumento de que a fase executória teria conceito próprio de reincidência tampouco se sustenta diante dos princípios da legalidade e da reserva legal. Frações mais severas para progressão de regime e livramento condicional afetam diretamente a extensão temporal da privação de liberdade em regime mais gravoso. Por isso, não podem decorrer de interpretação ampliativa em prejuízo do apenado. Em matéria de execução penal, a individualização da pena autoriza ajustes conforme a lei, jamais o afastamento dos critérios legais que condicionam o agravamento da situação jurídica do condenado.Conforme bem apontado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça, o Tema 1.208 do STJ não criou modalidade autônoma de “reincidência executória” e não afastou os arts. 63 e 64 do Código Penal. A manifestação ministerial em segundo grau, embora proveniente do mesmo órgão institucional recorrente, examinou a sequência cronológica das condenações e concluiu pela manutenção da decisão, pois ausente condenação anterior transitada em julgado antes dos delitos praticados em 3.6.2025 e 8.6.2025.Nesse sentido já decidiu esta Corte:“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RETIFICAÇÃO DOS PERCENTUAIS PARA PROGRESSÃO DE REGIME. PRETENSÃO MINISTERIAL DE RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 63 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR ANTES DA PRÁTICA DO NOVO DELITO. CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À DATA DO CRIME APURADO NOS AUTOS EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE “REINCIDÊNCIA EXECUTÓRIA” AUTÔNOMA. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. TEMA 1208 DO STJ INAPLICÁVEL. PRECEDENTE QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE REINCIDÊNCIA NOS TERMOS LEGAIS, LIMITANDO-SE A ADMITIR SEU RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUANDO JÁ CONFIGURADA. PERCENTUAL DE 16% CORRETAMENTE FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 112, INCISO I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu pedido de retificação da fração para progressão de regime do apenado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a reincidência para fins de cálculo da fração para progressão de regime na execução penal quando a condenação anterior ainda não havia transitado em julgado na data do cometimento do segundo delito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A reincidência para fins de execução penal deve observar os requisitos objetivos previstos nos artigos 63 e 64 do Código Penal, exigindo condenação anterior com trânsito em julgado antes do novo delito.4. No caso, a primeira condenação não havia transitado em julgado antes da prática do segundo delito, impedindo o reconhecimento de reincidência técnica para cálculo da fração de progressão.5. A Lei de Execução Penal não criou conceito próprio de reincidência nem autorizou flexibilização dos requisitos legais previstos no Código Penal, sendo vedada a criação de modalidade autônoma de reincidência para execução penal.6. O Tema 1208 do STJ não é aplicável, pois pressupõe a existência efetiva de reincidência nos moldes legais, o que não ocorreu no caso concreto.7. Admitir a tese ministerial violaria o princípio da reserva legal em matéria penal, criando agravamento indevido da situação do apenado.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “Para fins de execução penal, a reincidência somente pode ser reconhecida quando houver condenação anterior com trânsito em julgado antes da prática do novo delito, não sendo possível a criação de modalidade autônoma de reincidência para execução desvinculada dos requisitos legais previstos nos artigos 63 e 64 do Código Penal” (...)“ (6ª Câmara Criminal - 4000299-81.2026.8.16.0031 - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 29.6.2026). Não grifado.A subsunção dos fatos ao direito, portanto, conduz à preservação dos percentuais fixados no cálculo executório. Para os crimes comuns sem violência ou grave ameaça, subsiste a fração própria do apenado primário; para os delitos com violência ou grave ameaça, aplica-se o percentual correspondente à primariedade, sem a majoração pretendida pelo agravante. Da mesma forma, não há base para exigir metade da pena para o livramento condicional sob o fundamento de reincidência em crime doloso, pois essa condição pessoal não se perfaz nos autos.A decisão recorrida, ao indeferir a retificação dos cálculos no ponto relativo à reincidência, não equiparou indevidamente o agravado a sujeito sem histórico criminal, nem ignorou a existência de pluralidade de condenações. Apenas reconheceu que a execução penal deve observar os marcos normativos que autorizam o tratamento mais gravoso. A pluralidade de condenações integra o cálculo unificado da pena e repercute no tempo total de cumprimento, mas não dispensa o requisito de anterioridade do trânsito em julgado para fins de reincidência.Por fim, a pretensão ministerial de aplicação dos percentuais de 20% e 25% para progressão de regime, além da fração de metade para livramento condicional, pressupõe condição jurídica não demonstrada no processo. Como os delitos em execução foram praticados antes do primeiro trânsito em julgado apto a caracterizar reincidência, a retificação pretendida agravaria a situação do apenado sem suporte legal. Correta, portanto, a decisão que manteve os cálculos executórios próprios do condenado tecnicamente primário.Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer do agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e negar-lhe provimento.
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