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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 449.1) interposto em face de sentença (mov. 444.1), que, em autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais cumulada com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por Adonai Conveniência Eireli – ME contra Gabrielly Indústria de Garrafas Pet – Eireli EPP e Banco Bradesco S.A., julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para “a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes oriunda das duplicatas mercantis nºs 963/04 (R$859,70), 475/04 (R$795,40) e 895/04 (R$879,65) e, por conseguinte, a inexistência da dívida representada por elas, b) confirmar a liminar outrora concedida, determinando a baixa definitiva do protesto realizado em nome da autora, oriundo das duplicatas indicadas na inicial, c) condenar o réu BANCO BRADESCO S/A à compensação por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (cf. artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) desde a presente data (enunciado n.° 362, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça) e de juros de mora pela taxa legal a contar do evento danoso (enunciado n.° 54, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), na forma do artigo 406, §1.º, do Código Civil”.Sucumbente, foi o banco requerido condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. A decisão contou com a seguinte fundamentação e dispositivo: 2. MÉRITO. Ausentes preliminares ou prejudiciais ao mérito a serem analisadas, bem como presentes as condições da ação, passo à deliberação de mérito. Busca a parte autora a declaração de inexistência do débito representado pelas duplicatas mercantis nºs 963/04 (R$859,70), 475/04 (R$795,40) e 895/04 (R$879,65), cujos vencimentos estavam programados para 22/01/2015, 28/012015 e 03/02/2015, respectivamente. Os aludidos instrumentos foram emitidos por GABRIELLY INDÚSTRIA DE GARAFAS PET – EIRELI EPP, transmitidos por endosso ao réu BANCO BRADESCO S/A e levados a protesto no 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Maringá-PR. Conta que em janeiro de 2015 foi cientificada dos supostos débitos, mas nunca realizou qualquer negociação com a empresa GABRIELLY INDÚSTRIA DE GARAFAS PET – EIRELI EPP. Assim, entrou em contato com ela imediatamente para informar o equívoco na emissão das duplicatas, sendo-lhe informado que seria providenciada a baixa das duplicatas mediante envio dos respectivos comprovantes, o que não apenas não ocorreu como os títulos foram também endossados e protestados pelo banco. Em contrapartida, o banco réu argumentou pela ausência de ato ilícito ante o exercício regular de um direito, já que recebeu os títulos por meio de endosso translativo. Apontou que a partir do momento em que houve a circulação das duplicatas por meio de sua apresentação e desconto perante o banco, ocorreu a desvinculação dos títulos da causa que lhe deu origem, passando o endossatário a ter a titularidade de todos os direitos de crédito nelas representados. A tutela de urgência foi concedida, condicionada à caução do valor do título protestado (evento 11), o que foi cumprido mediante a indicação de bens de propriedade da autora (eventos 52, 54 e 67). Assim, em 20/03/2017 já foi informado nos autos a suspensão dos efeitos do protesto realizado (evento 64). Pois bem. Primeiramente, insta destacar que a parte autora desistiu da ação com relação à ré GABRIELLY INDÚSTRIA DE GARRAFAS PET EIRELE – EPP, supostamente a responsável pela emissão das duplicatas em seu nome por equívoco (eventos 409 e 411). Assim, o feito foi saneado considerando apenas o réu BANCO BRADESCO S.A., restando reconhecido que a controvérsia recai na (in)existência de ato ilícito e, consequentemente, na (in)existência de danos morais passíveis de indenização. Ainda, com o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor, houve também a inversão do ônus da prova (com exceção dos danos morais) (evento 427). Incontroverso nos autos o protesto realizado perante o 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Maringá no dia 06/04/2015, das duplicatas mercantis emitida pela empresa GABRIELLY INDÚSTRIA DE GARRAFAS PET EIRELE – EPP sob os nºs 963/04 (R$859,70), 475/04 (R$795,40) e 895/04 (R$879,65), cujos vencimentos estavam programados para 22/01/2015, 28/012015 e 03/02/2015. Outrossim, mesmo que a emitente dos títulos (endossante) não conste mais no polo passivo da ação, sabe-se que o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco responde pelos danos decorrentes de protesto indevido: Súmula nº 475 do Superior Tribunal de Justiça: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. Destarte, mesmo que a instituição financeira argumente que tomou posse dos títulos de crédito quando estes já estavam em circulação, fato é que tinha o dever de averiguar a higidez das cártulas e as circunstâncias que deram origem a elas, sob pena de responder pelo protesto indevido. Com efeito, comprovado o protesto e diante da impossibilidade de exigir da autora prova da não contratação (que nega qualquer negócio junto à emitente GABRIELLY INDÚSTRIA DE GARRAFAS PET EIRELE – EPP), isto é, prova negativa, competia à parte ré demonstrar a efetiva contratação, desconstituindo as alegações iniciais, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil (Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor). Entretanto, o banco réu deixou de fazer (ou requerer) qualquer prova da regularidade da causa subjacente às duplicatas e da prévia relação jurídica travada entre a autora e GABRIELLY INDÚSTRIA DE GARRAFAS PET EIRELE – EPP. De outra banda, a parte autora demonstrou que, ao tomar conhecimento da existência dos títulos e da cobrança indevida, entrou em contato com a emitente dos títulos, sendo informada que haveria a sua baixa imediata, o que, contudo, não ocorreu: (...)Por sua vez, o BANCO BRADESCO se limitou a arguir ausência de responsabilidade, na condição de endossatário de boa-fé, sem, contudo, comprovar a efetiva negociação questionada na inicial. Ressalte-se, novamente, que a existência de responsabilidade solidária do banco, na condição de endossatário (portador da duplicata levada a protesto) pelo protesto fundado em duplicata sem causa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS. DUPLICATAS MERCANTIS POR INDICAÇÃO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ENDOSSO MANDATO. 2. RESPONSABILIDADE PELO INDEVIDO PROTESTO DE DUPLICATA SEM CAUSA. DANO MORAL CONFIGURADO. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO. 4. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO ARBITRAMENTO. 7. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. Considerando que o endosso-mandato é ato extraordinário, a ser expressamente formalizado, deve se concluir, na ausência de clara comprovação da excepcionalidade, pela ocorrência de endosso translativo.2. Pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que em se tratando de duplicata sem causa, deve o banco/endossatário responder por eventuais danos que tenha causado, em virtude desse protesto. A indenização por dano moral decorre do protesto indevido, sendo desnecessária a prova do prejuízo, bastando apenas a existência do fato, ou seja, a demonstração da ocorrência do protesto, capaz de gerar constrangimento, sofrimento e perturbação.3. O arbitramento de indenização por danos morais deve levar em consideração as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do ofensor e a condição do lesado, pautando-se na razoabilidade e proporcionalidade. 4. Consoante entendimento jurisprudencial, o termo inicial dos juros de mora nas ações de indenização por danos morais incidem a partir da data em que o valor foi fixado.5. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível parcialmente provida. (TJPR - 15ª C. Cível - 0023023-53.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.01.2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Da legitimidade passiva da instituição financeira - Endosso translativo – Responsabilidade solidária das rés configurada – Súmula nº 475/STJ: “Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido endossatário que recebe por endosso translativo título de credito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas”. 2. Do dano moral - “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral” (Súmula nº 227, do STJ) - Protesto indevido – Cuidando-se de protesto indevido de título o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, se configura “in re ipsa”, prescindindo, portanto, de prova (Precedente AgInt no AREsp 1457019/PB) – Dano moral configurado – Reparação devida. 3. Sentença reformada.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0009296-52.2016 .8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J . 30.03.2020) (TJ-PR - APL: 00092965220168160038 PR 0009296-52.2016 .8.16.0038 (Acórdão), Relator.: Desembargador Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 30/03/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2020) Por fim, é certo que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (cf. enunciado n.° 227, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), mas, conforme jurisprudência prevalente, o que se protege é a honra objetiva da pessoa jurídica. Assim, a pessoa jurídica pode sofrer danos quanto ao seu bom nome, fama, reputação, imagem, etc (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 913.343/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 06/03/2018). Outrossim, inexistente o débito diante da ausência de provas acerca da negociação entre a autora e a empresa GABRIELLY INDÚSTRIA DE GARRAFAS PET EIRELE – EPP e, consequentemente, a regularidade do título entregue à ré, e comprovado o protesto, decorrem os danos morais in re ipsa, sendo desnecessária a prova do prejuízo, bastando apenas a existência do fato, capaz de gerar constrangimento, conforme jurisprudência supratranscrita e seguintes: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em “ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência”, declarou a inexigibilidade do débito, determinou o cancelamento do protesto e condenou a ré ao pagamento de R$ 12.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) analisar a legitimidade do protesto realizado; e (ii) determinar se é cabível a condenação em danos morais e se o valor fixado na sentença pode ser minorado. III. RAZÕES DE DECIDIR1. A ré não logrou demonstrar a regularidade da contratação que deu origem ao protesto, razão pela qual deve ser mantida a sentença que reconheceu a inexigibilidade do débito e determinou o cancelamento do apontamento realizado em nome do autor. 2. A jurisprudência reconhece que o protesto indevido configura dano moral in re ipsa, inclusive quando praticado contra pessoa jurídica, sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto. 3. O valor de R$ 12.000,00 arbitrado a título de danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, consideradas a gravidade da conduta, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 429, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, AgInt no AREsp n. 1.875.896/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001525-56.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 04.09.2023; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002926-85.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 18.08.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0021019-33.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 09.06.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004497-49.2023.8.16.0028 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 03.02.2026) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C DANOS MORAIS. PROTESTO. MANUTENÇÃO INDEVIDA. TÍTULO QUITADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. PRESENTE, MESMO SE TRATANDO DE PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INALTERADO. VALOR RAZOÁVEL E CONDIZENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. DEFINIDO. INTERESSE. RECURSAL. AUSENTE. PERCENTUAL. ADEQUADO. ART. 85, §2º DO cpc. OBSERVADO. SENTENÇA. MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO (1) não provido e RECURSO (2) CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004157-14.2023.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 05.12.2025) Para apuração do valor a ser indenizado pelo dano causado, tem se a considerar a situação econômico-financeira da ré e a natureza do dano. Por outro lado, a indenização não pode representar enriquecimento ilícito, sobretudo considerando o valor total das dívidas que geraram os protestos (R$ 3.321,10). Apurando-se as circunstâncias do caso em concreto, que houve apenas o protesto da duplicata em 06/04/2015, com a concessão de tutela de urgência determinando a imediata sustação de seus efeitos, logo que ajuizada a demanda, em 16/03/2017 (evento 64), que não restou demonstrado efetivo prejuízo à autora ou que ela deixou de realizar alguma compra/financiamento ou efetivar negociação em razão do referido protesto, entendo justa e adequada fixar a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por ADONAI CONVENIÊNCIA EIRELI –ME em face de BANCO BRADESCO S/A para o fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes oriunda das duplicatas mercantis nºs 963/04 (R$859,70), 475/04 (R$795,40) e 895/04 (R$879,65) e, por conseguinte, a inexistência da dívida representada por elas, b) confirmar a liminar outrora concedida, determinando a baixa definitiva do protesto realizado em nome da autora, oriundo das duplicatas indicadas na inicial, c) condenar o réu BANCO BRADESCO S/A à compensação por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (cf. artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) desde a presente data (enunciado n.° 362, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça) e de juros de mora pela taxa legal a contar do evento danoso (enunciado n.° 54, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), na forma do artigo 406, §1.º, do Código Civil. Observe-se que, nos termos do artigo 406, §1.º, do Código Civil, “A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”. Outrossim, segundo previsão do artigo 389, parágrafo único, “Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo”. Diante da sucumbência, condeno o réu BANCO BRADESCO S/A ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com amparo no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Inconformado com a decisão, recorre o banco requerido aduzindo, em suma, que: (a) a prova documental produzida nos autos demonstra de forma inequívoca que recebeu título formalmente regular, processado dentro da normalidade das operações bancárias ordinárias, inexistindo qualquer elemento capaz de indicar fraude, vício aparente ou irregularidade ostensiva apta a impedir o regular encaminhamento da cártula à cobrança e posterior protesto; (b) não se pode exigir das instituições financeiras atuação incompatível com a própria sistemática da circulação cambial, transformando o banco endossatário em verdadeiro fiscal universal de todas as relações comerciais subjacentes aos títulos negociados no mercado. A atividade bancária de desconto de títulos pressupõe a circulação do crédito mediante análise da regularidade formal da cártula, não cabendo ao endossatário a obrigação de investigar exaustivamente cada negócio jurídico originário entabulado entre terceiros; (c) competia à autora comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a suposta inexistência da relação comercial e eventual fraude na emissão da duplicata, tendo se limitado a apresentar alegações genéricas desacompanhadas de qualquer prova robusta apta a demonstrar falsidade documental, simulação ou vício intrínseco da cártula; (d) a impropriedade da distribuição do ônus probatório torna-se ainda mais evidente diante da circunstância de que a própria autora desistiu da ação em relação à empresa emitente das duplicatas, justamente a parte que detinha condições de esclarecer a origem e regularidade dos títulos; (e) a interpretação conferida pela sentença à Súmula 475 acaba por transformar o banco endossatário em garantidor universal da higidez material de todas as relações negociais originárias, conclusão incompatível com os princípios do direito cambiário; (f) muito embora seja possível a pessoa jurídica sofrer dano moral por força da súmula 227 do STJ, não existe qualquer hipótese de dano moral in re ipsa, sendo dever da parte comprovar cabalmente o abalo à imagem efetivamente sofrido, não bastando, para tanto, a mera alegação sem a correspondente prova documental e/ou testemunhal; (g) no presente caso, não houve configuração concreta, mas sim hipotética de danos à sua imagem, esvaziada de provas de que o protesto tenha gerado prejuízos efetivos a capacidade comercial da pessoa jurídica para com seus credores. Assim, merece ser rejeitado o pleito indenizatório da parte autora ou, subsidiariamente, fixado o valor da indenização em patamares razoáveis; (h) sendo mantida a condenação a título de danos morais, os juros de mora devem incidir a partir da data da fixação do quantum indenizatório. Franqueado o contraditório, a recorrida apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 454.1). É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: 1. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidadeEm suas contrarrazões recursais, a parte apelada pugnou pelo não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade.Contudo, sem razão. Da análise da peça recursal, verifica-se que o recorrente impugnou os fundamentos da sentença ao defender a regularidade formal dos títulos recebidos por endosso translativo, a impossibilidade de lhe atribuir o dever de fiscalizar a relação comercial originária, a repercussão da desistência da ação em relação à emitente, bem como a inexistência de dano moral presumido e a necessidade de alteração do valor da indenização e do termo inicial dos juros de mora. Assim, o Recurso de Apelação atende à regra do artigo 1.010, inciso III, do CPC, não havendo violação ao princípio da dialeticidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), é de se conhecer do apelo.2. Mérito2.1. Da responsabilidade da instituição financeira A instituição financeira sustenta, em síntese, que recebeu títulos formalmente regulares por endosso translativo, processados no curso ordinário das operações bancárias, sem vício aparente que impedisse a cobrança. Acrescenta que não poderia ser transformada em fiscal universal das relações comerciais subjacentes, que caberia à autora comprovar a inexistência da relação negocial com a emitente, que a desistência da ação em relação a esta afastaria a possibilidade de reconhecimento da irregularidade e que a Súmula 475 do STJ não autorizaria responsabilização objetiva e ilimitada do endossatário. As alegações não comportam acolhimento. Isso porque, a controvérsia não se resolve apenas pela aparência formal das cártulas, mas pela ausência de comprovação da causa que lhes daria suporte. Tratando-se de duplicatas mercantis, a emissão pressupõe compra e venda ou prestação de serviços, de modo que, impugnada a relação subjacente pelo sacado, incumbia ao banco endossatário demonstrar a regularidade do crédito levado a protesto. A autora afirmou que jamais manteve relação comercial com a emitente Gabrielly Indústria de Garrafas Pet – Eireli EPP e comunicou o equívoco à empresa, que informou que providenciaria a baixa dos títulos. Diante dessa impugnação específica, não se poderia exigir prova negativa da demandante, cabendo ao requerido, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a contratação, a entrega de mercadorias ou outro elemento apto a demonstrar a causa debendi. O banco, entretanto, limitou-se a invocar a circulação cambial e a boa-fé, sem apresentar notas fiscais, comprovantes de entrega, aceite válido ou qualquer documento capaz de evidenciar o negócio jurídico subjacente. Também não prospera a tese de que teria atuado apenas no curso normal da atividade bancária. No endosso translativo, diferentemente do endosso-mandato, há transferência da titularidade do crédito, razão pela qual o endossatário age em nome próprio e responde pelos riscos da cobrança, sem prejuízo do direito de regresso contra endossantes e avalistas. Tal entendimento decorre da Súmula 475 do Superior Tribunal de Justiça e foi firmado no REsp 1.213.256/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no qual se assentou a responsabilidade do endossatário pelo protesto de duplicata desprovida de causa. Confira-se:DIREITO CIVIL E CAMBIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DUPLICATA DESPROVIDA DE CAUSA RECEBIDA POR ENDOSSO TRANSLATIVO. PROTESTO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. 1. Para efeito do art. 543-C do CPC: O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.213.256/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/9/2011, DJe de 14/11/2011.) Esta Corte de Justiça segue a mesma orientação ao reconhecer que a instituição financeira responde pelo protesto indevido quando recebe o título por endosso translativo e não comprova a regularidade da duplicata. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO E INDENIZATÓRIA C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA MERCANTIL. ENDOSSO TRANSLATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ENDOSSATÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (RÉU) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO (AUTOR) CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível (réu) e Recurso Adesivo (autor) interpostos contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados Ação Declaratória de Nulidade de Título e Indenizatória c/ Pedido de Tutela Antecipada, declarando-se a inexistência do título de crédito, determinando-se o cancelamento do protesto e condenando-se os réus ao pagamento solidário de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. O Banco réu apela para que se reconheça sua ilegitimidade passiva e seja afastada a responsabilidade solidária e o dever de indenizar ou, ao menos, para que a indenização seja minorada. Por sua vez, o autor interpôs recurso adesivo em busca da majoração do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o benefício de justiça gratuita concedido à parte autora deve ser revogado; (ii) verificar se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder pelo protesto da duplicata; (iii) determinar se o endossatário responde pelos danos causados pela negligência na verificação da existência e validade do título; (iv) saber se há responsabilidade civil solidária pelos danos morais decorrentes do protesto indevido; e (v) determinar se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido ou majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício a partir da possibilidade econômica do impugnado de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu.4. Ao contrário do que alega o Banco, não estamos diante de endosso-mandato, mas sim de endosso translativo, porquanto a instituição financeira adquiriu o título da segunda ré, implicando na completa cessão dos direitos e obrigações relacionados à duplicata, incluindo o direito de cobrança e recebimento do valor nela expresso 5. Constatou-se que o título protestado não possuía lastro comercial, sendo endossado de forma translativa, o que transfere ao endossatário a responsabilidade pela verificação da existência e validade do crédito.6. O endossatário, ao receber o título, assumiu o risco pela cobrança do título e, ao não tomar as medidas de diligência para verificar sua legitimidade, responde pelos danos causados pelo protesto indevido.7. O protesto indevido gera dano moral presumido (in re ipsa), ainda que se trate de pessoa jurídica, conforme jurisprudência consolidada.8. O valor da indenização (R$ 7.000,00) foi majorado para R$ 10.000,00 a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e a capacidade econômica do ofensor, além de ficar em consonância com o montante normalmente fixado por esta colenda Câmara em casos semelhantes.9. Arbitramento de honorários advocatícios ao curador especial da segunda ré, na forma da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.IV. DISPOSITIVO 10. Recurso de apelação cível (réu) conhecido e não provido. 11. Recurso adesivo (autor) conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: Lei nº. 1.060/50, art. 9º; CPC, arts. 85, 87 e 98.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 720.453/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 01/06/2020; TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001743-60.2016.8.16.0035, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 25.10.2024; STJ, Súmula nº 475; STJ, REsp nº 2.064.722/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 10.12.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0004208-08.2020.8.16.0098, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 07.09.2024; TJPR ,14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0010551-78.2021.8.16.0035, Rel. Des. João Antônio De Marchi, j. 24.01.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012741-19.2004.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 20.10.2025) (grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATAS SEM CAUSA. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. ENDOSSO TRANSLATIVO. SÚMULA 475 DO STJ. 2. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL PRESUMIDO. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E NULIDADE DE DUPLICATA MERCANTIL C.C. OBRIGAÇÃO DE RETIRADA DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. (...). 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DUPLICATA. ENDOSSO TRANSLATIVO. COMPROVAÇÃO. 3. RESPONSABILIDADE PELO INDEVIDO PROTESTO DE DUPLICATA SEM CAUSA. DANO MORAL CONFIGURADO. 4. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO NO VALOR ADEQUADO. 5. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO ARBITRAMENTO.6. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 7. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 2. A instituição financeira que recebe duplicata mercantil por endosso translativo responde pelos danos decorrentes do protesto indevido. 3. Pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que em se tratando de duplicata sem causa, deve o banco/endossatário responder por eventuais danos que tenha causado, em virtude desse protesto. A indenização por dano moral decorre do protesto indevido, sendo desnecessária a prova do prejuízo, bastando apenas a existência do fato, ou seja, a demonstração da ocorrência do protesto, capaz de gerar constrangimento, sofrimento e perturbação. Apelação Cível 1 – Banco Bradesco S/A – parcialmente provida. Apelação Cível 2 - Nuvemprime Informática Ltda – não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001640-53.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.07.2023)” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010512-85.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 20.07.2024) (grifou-se)Registre-se que a cessão do título por endosso translativo consta expressamente na certidão positiva de protesto. Confira-se (mov. 1.6):A desistência da ação em relação à emitente não altera essa conclusão, pois a responsabilidade do banco decorre de sua atuação direta na cadeia de circulação e cobrança do título. A Súmula 475 do STJ ressalva o direito de regresso, mas não impõe ao sacado o ônus de demandar todos os integrantes da cadeia cambial. A decisão, portanto, não transforma o banco em garantidor universal das relações comerciais. O que se reconhece é que, ao receber o título por endosso translativo e encaminhá-lo a protesto em nome próprio, a instituição financeira assume o risco de responder perante a sacada caso a duplicata se revele sem causa. Na situação em concreto, inexistem elementos que confirmem a regularidade da emissão das duplicatas nºs 963/04, 475/04 e 895/04. Ao contrário, a autora impugnou a origem dos títulos desde o início e o banco não apresentou prova mínima da relação comercial que deu ensejo aos títulos reclamados. Destaca-se que a distribuição do ônus probatório foi objeto de exame em decisão de saneamento (mov. 427.1) e a esse respeito a casa bancária não se insurgiu quando oportuno. Assim, correta a sentença ao declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação às duplicatas indicadas na inicial, reconhecer a inexigibilidade dos débitos nelas representados e determinar a baixa definitiva do protesto. 2.2. Dano MoralEm seguida, o banco recorrente sustenta que não haveria dano moral presumido em favor de pessoa jurídica, sendo indispensável a prova concreta de abalo à imagem, perda de crédito, recusa de fornecedores ou prejuízo comercial. Subsidiariamente, requer a redução da indenização para patamar simbólico. Sem razão, contudo. Reconhecida a inexistência da relação jurídica subjacente e a irregularidade do protesto, o dano moral decorre do próprio apontamento indevido. A pessoa jurídica é titular de honra objetiva, ligada ao bom nome, à credibilidade e à reputação no mercado, bens tutelados pela Súmula 227 do STJ (“A pessoa jurídica pode sofrer dano moral"). Relembre-se que “nos termos da jurisprudência do STJ, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp n.º 1.059.663/MS, Rel. Min Nancy Andrighi, DJe de 17/12/2008). Isso porque, em tais casos, há indevida exposição do nome da parte junto à sociedade, em clara ofensa à honra objetiva.Nesse sentido também tem se posicionado esta Corte de Justiça:DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITOS. INEXIGIBILIDADE DA MULTA CONTRATUAL. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA) MAJORAÇÃO DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 QUE ATENDE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação de procedimento comum com pedido de tutela antecipada ajuizada por empresa contratante de serviços de telefonia móvel, objetivando a inexigibilidade de multa por rescisão contratual, indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e autorização para depósito judicial do valor incontroverso.1.2. Sentença de procedência para declarar a inexigibilidade da multa rescisória de R$ 4.565,78, reconhecer o depósito judicial como quitação do débito proporcional e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.1.3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para determinar a restituição parcial do valor depositado judicialmente.1.4. Recurso de apelação que busca tão somente a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais, em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, mostra-se suficiente e proporcional ao dano experimentado pela pessoa jurídica autora. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Estando presentes os pressupostos recursais, conheceu-se do recurso.3.2. A inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.3.3. O arbitramento da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a cumprir função compensatória e pedagógica, sem gerar enriquecimento sem causa.3.4. No caso concreto, não se evidenciou agravamento do dano, tampouco demonstração de prejuízos comerciais concretos, sendo razoável o montante fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes da 6ª Câmara Cível do TJPR.3.5. Precedentes jurisprudenciais apresentados pela apelante tratam de hipóteses distintas, não servindo como parâmetro para majoração. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003813-24.2022.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 10.02.2026) (grifou-se)Direito civil e direito processual civil. Recurso de apelação cível. Inexigibilidade de débito e indenização por danos morais. sentença de parcial procedência. recurso de apelação 1. interposto pelo requerido. arguição de exigibilidade da dívida. não acolhida. ausência de provas da origem do débito. dever de indenizar. inscrição indevida do nome da apelada em cadastro restritivo de crédito. dano in re ipsa. quantum indenizatório. manutenção. distribuição da sucumbência. princípio da causalidade. inaplicável ao caso. recurso desprovido. recurso de apelação 2. interposto pela autora. pleito de majoração da verba indenizatória. rejeição. valor arbitrado consoante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e de acordo com os precedentes desta câmara. redistribuição da sucumbência. acolhida. sucumbência mínima. alteração da base de cálculo. necessidade. observância ao proveito econômico obtido. recurso parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de inexistência de débito e a indenização por danos morais são devidas em razão da inscrição indevida da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito. III. Razões de decidir3. A sentença reconheceu a inexigibilidade do débito, pois a parte requerida não comprovou a origem e a existência da dívida. 4. A inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito gerou danos morais, que são presumidos em casos de negativação irregular.5. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 10.000,00, quantum que obedece aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.6. A parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, o que justifica a condenação integral da parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios.7. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve incluir o valor declarado inexigível, além da indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese8. Recurso de Apelação 1 conhecido e desprovido; Recurso de Apelação 2 conhecido e parcialmente provido para condenar o requerido ao pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais e alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, 86, 373, II, 489, §1º; CF/88, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001831-70.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 24.05.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004005-41.2021.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 11.11.2023; REsp n.º 1.059.663/MS, Rel. Min Nancy Andrighi, DJe de 17/12/2008; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023221-56.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 30.11.2024; TJPR - 15ª C.Cível - 0017202- 39.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 11.03.2020. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002478-31.2021.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 06.08.2025) (grifou-se)Em relação ao quantum indenizatório, a fixação depende do prudente arbítrio do julgador que, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, deve observar o grau de culpa do agente e a repercussão da ofensa suportada pelo ofendido. No caso em exame, entende-se que tais fatores foram sopesados quando da quantificação da indenização, haja vista que o protesto indevido foi realizado em 06.04.2015 (mov. 1.6) e a sustação só se deu em abril de 2017 (mov. 80.1).Também foram considerados o valor total da dívida (R$ 3.321,10) e a necessidade de compensar a lesão – que é presumida – sem gerar enriquecimento ilícito. Desse modo, tem-se que a indenização de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se proporcional às circunstâncias do caso e compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Mantém-se, portanto, a condenação fixada na sentença. 2.3. Juros de Mora O banco apelante também requer que os juros de mora incidam apenas a partir do arbitramento da indenização. A pretensão, contudo, não merece acolhida. Tratando-se de responsabilidade decorrente de ato ilícito, consistente no protesto indevido de título, os juros moratórios fluem desde o evento danoso, conforme orientação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, aplicada corretamente pela sentença. A correção monetária, por sua vez, incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, tal como determinado no decisum. Não há, portanto, reparo a ser feito quanto aos consectários legais. Portanto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação. Com fulcro na previsão do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários devidos pelo banco recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.
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