SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003541-13.2016.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATAS MERCANTIS ENDOSSADAS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROTESTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO BANCO REQUERIDO. PRELIMINARMENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. ENDOSSO TRANSLATIVO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO PELO PROTESTO DE TÍTULO SEM CAUSA. SÚMULA 475 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO COMERCIAL SUBJACENTE. ÔNUS DA PARTE REQUERIDA. ART. 373, II, DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO À EMITENTE QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO BANCO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL PRESUMIDO. SÚMULA 227 DO STJ. INDENIZAÇÃO MANTIDA. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência de relação jurídica e dos débitos representados pelas duplicatas mercantis indicadas, determinar a baixa definitiva do protesto e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida dos consectários legais, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o banco endossatário responde pelo protesto de duplicata mercantil cuja causa foi impugnada pela sacada; (ii) se competia à autora comprovar fato negativo ou ao réu demonstrar a regularidade da relação comercial subjacente; (iii) se a desistência da ação em relação à emitente afasta a responsabilidade do endossatário; (iv) se o protesto indevido gera dano moral presumido à pessoa jurídica; e (v) se a indenização, os juros de mora, a correção monetária e os honorários comportam alteração. III. RAZÕES DE DECIDIR3. No endosso translativo, a instituição financeira passa a ser titular do crédito e assume os riscos da cobrança, respondendo pelo protesto de duplicata sem causa, conforme a Súmula 475 do STJ.4. A regularidade formal aparente das cártulas e a alegada boa-fé do endossatário não bastam para legitimar a cobrança quando o banco não comprova a relação comercial subjacente, a entrega de mercadorias ou a prestação de serviços que dariam lastro às duplicatas. 5. Impugnada pela autora a existência de negócio jurídico com a emitente, competia ao banco demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. A desistência da ação em relação à emitente não impede o reconhecimento da responsabilidade da instituição financeira, pois a obrigação de indenizar decorre do protesto promovido pelo próprio endossatário, ressalvado seu direito de regresso. 7. O protesto indevido das duplicatas atinge a honra objetiva da pessoa jurídica e configura dano moral presumido, dispensada a prova de prejuízo comercial concreto.8. A indenização de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é proporcional às circunstâncias do caso, considerados o período do protesto, o valor das duplicatas e a função compensatória da reparação, sem configurar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O banco que recebe duplicata por endosso translativo responde pelo protesto de título sem causa quando não comprova a relação comercial subjacente. O protesto indevido de duplicata contra pessoa jurídica gera dano moral presumido, em razão da ofensa à honra objetiva._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11; 373, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.213.256/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 28.09.2011, DJe 14.11.2011; STJ, REsp 1.059.663/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 17.12.2008; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0012741-19.2004.8.16.0129, Rel.: Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 20.10.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0003813-24.2022.8.16.0105, Rel. Desª Angela Maria Machado Costa, j. 10.02.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0002478-31.2021.8.16.0193, Rel.: Desª. Denise Kruger Pereira, j. 06.08.2025.