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EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAMEI.1. Apelo de decisum no qual se julgaram improcedentes pedidos deduzidos em Revisional, na qual se discutira sobre abusividade nas taxas dos juros aplicadas nos contratos de crédito pessoal. Parte apelante que aduzira ser a taxa dos juros contratada superior 1,5 (um vírgula cinco) vezes a média de mercado, além de requerer devolução dos valores cobrados a maior, e a regulação dos honorários advocatícios por equidade. Na sentença aqui sub examen, responsabilizara-se a parte autora por ônus processuais, custas processuais e os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se a taxa dos juros remuneratórios, contratada em contratos sobre crédito pessoal superara o teto permitido, implicando abusividade, justificando revisão e devolução dos valores pagos a maior, pela parte contratante.
III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. Reconhecera-se a abusividade da taxa dos juros remuneratórios, que superara o dobro da média de mercado divulgada pelo BACEN.
III.2. Determinara-se a limitação das taxas de juros contratadas às taxas médias de mercado, conforme estabelecido pelo BACEN.
III.3. Responsabilizara-se a parte ré a devolver os valores pagos indevidamente, com correção monetária, pelo IPCA, e juros de mora, pela taxa SELIC, a partir da citação.
III.4. Afastaram-se os encargos da mora, em razão da abusividade constatada.
III.5. Redistribuíra-se o ônus da sucumbência, responsabilizando-se a parte ré pelas custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Apelação conhecida e provida, com o que se reconhecera a abusividade na taxa dos juros remuneratórios, limitando-os à taxa média de mercado, responsabilizando-se a parte ré a devolver, na forma simples, os valores recebidos indevidamente, com correção monetária, afastando-se os encargos da mora e redistribuindo-se o ônus da sucumbência.
Tese de julgamento: a abusividade das taxas de juros remuneratórios em contratos de crédito bancário, quando estas superaram o dobro da média praticada pelo mercado, deve ser reconhecida, limitando-se a cobrança à taxa média divulgada pelo BACEN, com a consequente devolução dos valores pagos indevidamente, mais correção monetária e juros de mora, afastando-se encargos da mora durante o período de normalidade contratual.____
Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, XXXV, da CF, 51, § 1º, do CDC, 85, § 2º, e 487, inc. I, do CPC, e 4º, IX, da Lei n. 4.595/64.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª CC, AC n. 0001361-05.2019.8.16.0151, Rel. Des. HAYTON LEE SWAIN FILHO, julgado de 31.8.20; TJPR, 9ª CC, AC n. 0000779-91.2022.8.16.0153, Rel. Des. ALEXANDRE BARBOSA FABIANI, julgado de 12.2.23; TJPR, 15ª CC, AC n. 0002454-06.2020.8.16.0074, Rel. Des. HAYTON LEE SWAIN FILHO, julgado de 30.8.21; TJPR, 13ª CC, AI n. 0069876-26.2020.8.16.0000, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 19.3.21; TJPR, 14ª CC, AC n. 0018684-56.2017.8.16.0001, Rel. Des. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, julgado de 22.3.21; TJPR, 17ª CC, AC n. 0014686-13.2019.8.16.0130, Relª. Desª. ELIZABETH M. F. ROCHA, julgado de 22.3.21; TJPR, 18ª CC, AC n. 0000631-31.2016.8.16.0108, Relª. Desª. DENISE KRUGER PEREIRA, julgado de 18.5.20; súmulas ns. 596, do STF, 382, do STJ.
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se que a taxa dos juros, cobrada pela Instituição financeira ré fora abusiva, porque superava o dobro da média de mercado ao ano. Assim, determinara-se que os juros deveriam ser limitados à taxa média divulgada pelo BACEN. E mais, a parte ré fora responsabilizada a devolver os valores pagos a mais, com correção monetária, e os encargos da mora foram afastados. Também, redistribuíram-se o ônus da sucumbência, responsabilizando-se a parte ré pelos encargos processuais, as custas e os honorários advocatícios, estes, regulados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando-se o valor irrisório da causa e a gratuidade processual da parte autora.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000664-63.2025.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 25.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Esta AC fora interposta por JORGE MOURA DE SOUZA FILHO, no concernente à sentença do mov. 41, exarada nos autos n. 0000664-63.2025.8.16.0089, de Revisional de contrato, por ele ajuizada em face de BANCO AGIBANK S/A, ambos aí qualificados, na qual se julgaram improcedentes os pedidos iniciais, nestes termos:[...] Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios ao patrono da parte Requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em consideração o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte Requerida, e a natureza da causa, local e tempo demandado, nos termos do art. 85, § 2º, incs. I, II, III e IV do CPC. O valor dos honorários deve ser corrigido pelo INPC desde a data de publicação desta sentença, e será acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16 do CPC). Resta, contudo, sobrestada a cobrança das verbas de sucumbência, em razão da concessão à autora do benefício da assistência judiciária gratuita ao mov. 8.1) [...].Inconformado, JORGE MOURA DE SOUZA FILHO, parte autora, interpusera apelo (mov. 44), dizendo: (a) na sentença deixara-se de considerar que os juros efetivamente cobrados superaram os pactuados e também a média de mercado divulgada pelo BACEN, circunstância apta a caracterizar abusividade; (b) inadequação do critério isolado do triplo da taxa média de mercado como parâmetro absoluto a afastar a abusividade, especialmente ante a vulnerabilidade do consumidor; (c) necessidade de revisão dos contratos, com adequação dos encargos à taxa média de mercado e restituição dos valores cobrados em excesso; (d) pedira-se provimento ao recurso, com inversão dos ônus processuais.Contrarrazões, ausentes!
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no mais, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, que é mensurável pela necessidade e pela utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo e/ou extintivo do direito de recorrer e o preparo ou o recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste apelo.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Juros remuneratóriosDefendera, a parte apelante, que restara comprovada a abusividade das taxas dos juros remuneratórios aplicadas nos contratos, já que em desacordo com a média do mercado. Quanto ao tema, cabe anotar que a cobrança dos juros, por Instituições bancárias, possui disciplina própria, como se depreende do contido no art. 4º, inc. IX, da Lei n. 4.595/64, afastando-se quaisquer limitações como as contidas no Código Civil e no Decreto n. 22.626/33, salvo quando haja expressa contratação, ou nos de empréstimos rurais (espécies, estas, que nada têm a ver com este caso).Nessa direção, a súmula vinculante n. 07 (súmula n. 596, do STF). Veja:As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.Igualmente, na súmula n. 382, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, assim se enunciara: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.Contudo, o STJ, no julgamento do RESP n. 1.061.530 / RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixara-se esta tese: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.Veja o disposto na súmula n. 530, do STJ:Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Destaques desta transcrição!Destarte, em não havendo comprovação sobre pactuação expressa da taxa dos juros, em Juízo, não se consumará mera abusividade, e, sim, verdadeira violação ao princípio da boa-fé objetiva, à luz do CC e do CDC, permitindo, assim, adotar a média do mercado. Confira:Art. 121. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.Art. 51 [...] X. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral.Ademais, na jurisprudência se tem reputado abusiva a taxa dos juros remuneratórios pactuada quando superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média divulgada pelo BACEN, e, nesta eventualidade, reduzindo ou limitando aquela ao parâmetro desta, do BACEN. Quanto ao tema, veja exemplificativo precedente da Corte Superior de Justiça:[...] A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. [...] CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA Portanto, no que diz respeito aos juros remuneratórios, a 2ª Seção do STJ consolida o entendimento de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto (in RESP n. 1061530/RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, julgado em 22.10.08, publicado no DJE de 10.3.09).Na esteira desse entendimento, nesta Câmara se estabelecera, como parâmetro ou critério razoável a se definir a abusividade da taxa dos juros praticadas pelas Instituições bancárias, que superem o dobro da média do mercado, divulgada pelo BACEN. Tal parâmetro é adotado, também, por outros Órgãos Julgadores desta Corte. Veja:APELAÇÃO [...]. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – OPERAÇÃO DE CRÉDITO: EMPRÉSTIMO – CAPITAL DE GIRO PARCELADO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TESE NÃO ACOLHIDA. TAXA APLICADA INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO UTILIZADA PARA A OPERAÇÃO CONTRATADA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA (RESP Nº 1.061.530/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA). PRECEDENTES. CORREÇÃO PARCIAL DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, NESSE PARTICULAR. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE NAS COBRANÇAS ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL. 3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES QUE DEVE OBSERVAR O VALOR ATUALIZADO DADO À CAUSA DOS EMBARGOS (CPC, ART. 85, § 2º). 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA (in TJPR, 14ª CC, AC n. 0018684-56.2017.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, julgado de 22.3.21). Destaques não da fonte!APELAÇÃO [...] REVISIONAL – CONTRATO DE CRÉDITO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES – IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO ACOLHIMENTO – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PRATICADA – PATAMAR QUE SUPERA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO – ENTENDIMENTO FIXADO NO RESP REPETITIVO 1.061.530/RS – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO À TAXA MÉDIA DE MERCADO NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA – REFORMA DA SENTENÇA, COM INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Apelação Cível provida (in TJPR, 17ª CC, AC n. 0014686-13.2019.8.16.0130, Paranavaí, Relª. Desª. ELIZABETH M. F. ROCHA, julgado de. 22.3.21). Destaques não são da fonte!APELAÇÃO [...] REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – DESPESA COM REGISTRO DE CONTRATO – EXPRESSA PACTUAÇÃO NO INSTRUMENTO – SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO – ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONSTATADA NO CASO CONCRETO – QUESTÃO PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGADO REPETITIVO – RECURSO ESPECIAL 1.578.533/SP – TARIFA DE CADASTRO – ABUSIVIDADE CONSTATADA – VALOR COBRADO QUE EXCEDE AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – PATAMAR EXCESSIVO – EXTRAPOLAÇÃO DO DOBRO DA MÉDIA PRATICADA – POSICIONAMENTO PACÍFICO DESTA CÂMARA – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – OCORRÊNCIA – ABUSIVIDADE ENCONTRADA NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL – RECÁLCULO DO IOF INCIDENTE SOBRE A OPERAÇÃO FINANCEIRA – CABIMENTO – CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 18ª CC, n. 0000631-31.2016.8.16.0108, AC, Mandaguaçu, Relª. Desª. DENISE KRUGER PEREIRA, julgado de 18.5.20). Destaques não da fonte!Com efeito, à época dessa contratação, o mercado (e consoante o BACEN) apontava, para a modalidade de crédito pessoal pessoa física, em crédito pessoal não consignado, e tudo consoante a série temporal, n. 20742, do BACEN, a taxa média dos juros anuais, respectivamente, em fevereiro, abril e maio de 2024, era de 91,81% (noventa e um inteiros e oitenta um centésimos por cento), 95,78% (noventa e cinco inteiros e setenta e oito centésimos por cento) e 95,58% (noventa e cinco inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento).Vai daí que a taxa praticada (e defendida) pelo Banco estava em 196,82% (cento e noventa e seis inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) em todos os pactos, ao ano, ou seja, tem-se que isso esteja além do dobro da média de mercado (anual), de modo que se caracterizara abusividade e onerosidade excessiva, na pactuação. Assim, deve ser reconhecida a irregularidade da contratação, devendo ser limitada as taxas dos juros contratados pelas partes àquelas publicadas pelo BACEN. E, dada a apuração da irregularidade das taxas de juros convencionado, e, assim, dos valores cobrados da parte autora, com base nelas, impõe-se a devolução do montante pago indevidamente, na forma simples, com correção monetária, pelo IPCA, desde o evento, isto é, de cada débito até a citação, sendo que, a partir desta, passarão a incidir os juros de mora, com o que se aplicará unicamente a taxa SELIC, deduzido o equivalente ao IPCA, conforme redação atribuída pela lei n. 14.905/94 aos arts. 389 e 406, do Código Civil. Assim, depois do trânsito em julgado da decisão judicial, no caso, à parte ativa caberá elaborar cálculo pormenorizado do montante indevidamente cobrado, tudo nos termos postos no art. 509, § 2º, do CPC.Destarte, a tese da parte apelante ora é acolhida, reformando-se a sentença, para se declarar a abusividade dos juros remuneratórios, na avença discutida, limitando-as às taxas de mercado (anual) divulgadas pelo BACEN. II.2.2. Descaracterização da moraA doutrina civilista, em regra, enuncia três requisitos indispensáveis para a constituição dos contratantes em mora, sendo eles (a) a existência de dívida líquida e certa, (b) o vencimento ou a exigibilidade da dívida (a mora ex re ou mora ex persona) e (c) a culpa do sujeito. Nesse particular, confira o que fora enunciado no CC pátrio: Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. Art. 396 Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora. Nos contratos bancários, excepcionalmente, mesmo se constatada, a mora poderá ser descaracterizada quando presente cobrança abusiva dos juros remuneratórios e capitalização em período de normalidade. Nesse diapasão, ademais, veja a orientação n. 02, consolidada pela egrégia Corte Superior de Justiça, no RESP n. 1.061.530 / RS, julgado sob a sistemática repetitiva, em 22.10.8: CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de[...] revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual (destaques não da fonte).Ora, tal “período de normalidade” vem bem-conceituado pela Minª. NANCY ANDRIGHI, relatora nesse precedente, nestes termos: Os encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a mora são, portanto, aqueles relativos ao chamado ‘período da normalidade’, ou seja, aqueles encargos que naturalmente incidem antes mesmo de configurada a mora (destaques não da fonte). Desse modo, o período de normalidade, a rigor, representa o adimplemento do contrato, ocasião em que as partes negociantes o estão cumprindo, no que concerne a suas obrigações (a prestação, a contraprestação), dando fluência à relação por eles estabelecida. Logo, eventual incidência abusiva de juros remuneratórios ou capitalização nesse período impede o devedor de adimplir o pacto corretamente, daí porque, mesmo quando constatada posteriormente, causa a descaracterização da mora, para toda a relação contratual (no período de normalidade e no de anormalidade). De resto, se os encargos abusivos fossem exigidos apenas durante o período de inadimplência, podendo ser denominado também como “anormal”, o instituto não teria aplicabilidade. A propósito, é o entendimento desta Corte, como se observa neste exemplificativo precedente:APELAÇÕES [...]. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE PRODUTO RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO QUE ACARRETOU A COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. MULTA INDEVIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. UTILIZAÇÃO DE VALORES MUTUADOS PARA AQUISIÇÃO DE INSUMOS A SEREM UTILIZADOS NA ATIVIDADE FIM. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO TÍTULO POR DESVIO DE FINALIDADE. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO RESPECTIVO INDEFERIMENTO QUE, ADEMAIS, NÃO FORAM COMPROVADOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DESCABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO QUE INCIDIU APENAS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA, NAS CÉDULAS RURAIS, DE JUROS DE MORA ACIMA DO LIMITE PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO-LEI N° 167/67 DE 1% A.A. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS AO DOBRO DA TAXA LEGAL PREVISTA NO ART. 1º DA LEI DA USURA. MULTA MORATÓRIA. LIMITAÇÃO NÃO DEVIDA, EM RAZÃO DA NÃO APLICAÇÃO DO CDC AO CASO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. 1. Se a fundamentação da sentença é minudenciada em razão da interposição de embargos declaratórios, o recurso não pode ser tachado de protelatório. 2. Não se aplica o CDC às relações jurídicas que tem por objeto o fornecimento de insumos agrícolas no âmbito cooperativo. 3. A declaração judicial do direito ao alongamento da dívida rural pressupõe, além do preenchimento dos requisitos elencados pelo Conselho Monetário Nacional (MCR, 2.6.9), o prévio requerimento à instituição financeiro e o respectivo indeferimento. 4. A CPR se apresenta como instrumento de captação de recursos privados para o incremento da atividade agrícola, no qual avulta a autonomia de vontade das partes (art. 3º, § 1º, Lei 8929/1994), o que torna possível a sua emissão para aquisição de insumos. 5. Daí decorre que à CPR não se aplica a regulação dada pelo DL 167/1967 aos juros moratórios, que estão sujeitos apelas aos limites da Lei da Usura. 6. Recursos parcialmente providos (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0005309-11.2017.8.16.0058, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, Rel. Designado para o acórdão, o hoje Des. Substituto, RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE, julgado de 13.11.19). Destaques não da fonte!Ora, em caso de cobrança abusiva de encargos durante, unicamente, o período de anormalidade (de inadimplência), tem-se que a mora permanece, supondo-se que a parte executa tivera ensejo para adimplir, corretamente, a obrigação assumida, e, como não o fizera, só será devido o expurgo de tais rubricas, mantendo-se os efeitos na inadimplência, como a própria mora. Vai daí que, absolutamente, a descaracterização da mora está umbilicalmente ligada à (a) cobrança abusiva de encargos principais do contrato (os juros remuneratórios e a capitalização) e à (b) ocorrência durante o período de normalidade contratual. Assim ocorrido, mesmo que a identificação posterior da inadimplência, a terapêutica em análise se impõe. Só para argumentar, confira este precedente, do egrégio TJRS: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. [...] DE BUSCA E APREENSÃO. ENCARGOS CONTRATUAIS DO PERÍODO DE NORMALIDADE ABUSIVOS. Ainda que comprovada a adequada constituição em mora, a verificação da abusividade dos encargos contratuais previstos para o período de normalidade contratual tem o condão de afastar a mora. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO (in TJRS, 13 CC, Apelação Cível n. 70072097892, Des. ALZIR FELIPPE SCHMTIZ, votação unânime, julgado de 26.1.17). Destaques não da fonte! Também oportuno considerar o tema repetitivo n. 972, do STJ (in RESP n. 1.639.320 / SP, julgado aos 12.12.18), no qual se consolidara a tese de que “a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora”, de maneira que “os encargos aptos a descaracterizar a mora seriam ‘notadamente’ juros remuneratórios e capitalização, encargos essenciais dos contratos de mútuo bancário”. Porém, consoante se vira anteriormente, forçoso é pela existência de abusividade ou de irregularidade, durante o período de normalidade contratual, quanto aos juros remuneratórios, sendo absolutamente cabível a aplicação da descaracterização da mora, sobre os contratos de empréstimo que alhures se reconhecera a abusividade dos juros remuneratórios. Veja este precedente, desta Câmara:APELAÇÃO [...]. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ALEGAÇÃO AFASTADA, POR NÃO TER SIDO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. PONTO NÃO ATACADO NO RECURSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CÁLCULO ELABORADO PELO EXEQUENTE COM A UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PRETENDIDO PELOS APELANTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE, CONSOANTE OS TERMOS DA SÚMULA 539 DO STJ. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. RESP Nº 1.061.530/RS. LIMITAÇÃO DEVIDA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ORIENTAÇÃO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.061.530/RS. COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS, NO PERÍODO DE NORMALIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, COM REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0003477-89.2017.8.16.0074, Relª. Desª. JOSELY DITTRICH RIBAS, julgado de 22.10.21). De corolário, ora se dá provimento ao recurso, neste particular!II.2.3. Distribuição da sucumbênciaE como se sabe, esta consequência se impõe na exata proporção da vitória e/ou da derrota experimentadas por cada parte. Nessa perspectiva, considerando o provimento da apelação interposta, para julgar procedente o pedido deduzido na inicial, impõe-se a redistribuição dos ônus de sucumbência, e, como a parte passiva restara vencida, à luz das regras da sucumbência (da causalidade), fica responsabilizada pelos ônus sucumbenciais (custas e despesas processuais), além dos honorários advocatícios, estes, agora arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do art. 85, § 8º, do CPC, já que irrisório é o proveito econômico e baixo o valor da causa, observando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade processual.II.3. CONCLUSÃOE com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso de apelação da parte autora, e, mais, a esta dando provimento, a se (a) reconhecer (declarar) a abusividade da taxa dos juros remuneratórios, contratada pelas partes (quanto aos contratos ns. 1264425135, 1263609275 e 1261694672), e determinando a sua limitação à taxa média de mercado, publicada pelo BACEN, (b) condenar a parte passiva a devolver, na forma simples, os valores recebidos indevidamente, com correção monetária, via IPCA, desde o evento, isto é, de cada débito até a citação, sendo que, a partir desta, passarão a incidir os juros de mora, com o que se aplicará, unicamente, a taxa SELIC, indexador que congrega tanto a correção quanto os juros, cujo valor deverá ser apurado segundo a regra do art. 509, § 2º do CPC, nos moldes aqui traçados, (c) afastar os encargos da mora e, (d) redistribuir o ônus da sucumbência, como aqui já especificado.É como se vota!
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