SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000664-63.2025.8.16.0089
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Ibaiti
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAMEI.1. Apelo de decisum no qual se julgaram improcedentes pedidos deduzidos em Revisional, na qual se discutira sobre abusividade nas taxas dos juros aplicadas nos contratos de crédito pessoal. Parte apelante que aduzira ser a taxa dos juros contratada superior 1,5 (um vírgula cinco) vezes a média de mercado, além de requerer devolução dos valores cobrados a maior, e a regulação dos honorários advocatícios por equidade. Na sentença aqui sub examen, responsabilizara-se a parte autora por ônus processuais, custas processuais e os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se a taxa dos juros remuneratórios, contratada em contratos sobre crédito pessoal superara o teto permitido, implicando abusividade, justificando revisão e devolução dos valores pagos a maior, pela parte contratante. III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. Reconhecera-se a abusividade da taxa dos juros remuneratórios, que superara o dobro da média de mercado divulgada pelo BACEN. III.2. Determinara-se a limitação das taxas de juros contratadas às taxas médias de mercado, conforme estabelecido pelo BACEN. III.3. Responsabilizara-se a parte ré a devolver os valores pagos indevidamente, com correção monetária, pelo IPCA, e juros de mora, pela taxa SELIC, a partir da citação. III.4. Afastaram-se os encargos da mora, em razão da abusividade constatada. III.5. Redistribuíra-se o ônus da sucumbência, responsabilizando-se a parte ré pelas custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Apelação conhecida e provida, com o que se reconhecera a abusividade na taxa dos juros remuneratórios, limitando-os à taxa média de mercado, responsabilizando-se a parte ré a devolver, na forma simples, os valores recebidos indevidamente, com correção monetária, afastando-se os encargos da mora e redistribuindo-se o ônus da sucumbência. Tese de julgamento: a abusividade das taxas de juros remuneratórios em contratos de crédito bancário, quando estas superaram o dobro da média praticada pelo mercado, deve ser reconhecida, limitando-se a cobrança à taxa média divulgada pelo BACEN, com a consequente devolução dos valores pagos indevidamente, mais correção monetária e juros de mora, afastando-se encargos da mora durante o período de normalidade contratual.____ Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, XXXV, da CF, 51, § 1º, do CDC, 85, § 2º, e 487, inc. I, do CPC, e 4º, IX, da Lei n. 4.595/64. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª CC, AC n. 0001361-05.2019.8.16.0151, Rel. Des. HAYTON LEE SWAIN FILHO, julgado de 31.8.20; TJPR, 9ª CC, AC n. 0000779-91.2022.8.16.0153, Rel. Des. ALEXANDRE BARBOSA FABIANI, julgado de 12.2.23; TJPR, 15ª CC, AC n. 0002454-06.2020.8.16.0074, Rel. Des. HAYTON LEE SWAIN FILHO, julgado de 30.8.21; TJPR, 13ª CC, AI n. 0069876-26.2020.8.16.0000, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 19.3.21; TJPR, 14ª CC, AC n. 0018684-56.2017.8.16.0001, Rel. Des. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, julgado de 22.3.21; TJPR, 17ª CC, AC n. 0014686-13.2019.8.16.0130, Relª. Desª. ELIZABETH M. F. ROCHA, julgado de 22.3.21; TJPR, 18ª CC, AC n. 0000631-31.2016.8.16.0108, Relª. Desª. DENISE KRUGER PEREIRA, julgado de 18.5.20; súmulas ns. 596, do STF, 382, do STJ. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se que a taxa dos juros, cobrada pela Instituição financeira ré fora abusiva, porque superava o dobro da média de mercado ao ano. Assim, determinara-se que os juros deveriam ser limitados à taxa média divulgada pelo BACEN. E mais, a parte ré fora responsabilizada a devolver os valores pagos a mais, com correção monetária, e os encargos da mora foram afastados. Também, redistribuíram-se o ônus da sucumbência, responsabilizando-se a parte ré pelos encargos processuais, as custas e os honorários advocatícios, estes, regulados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando-se o valor irrisório da causa e a gratuidade processual da parte autora.