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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REDISTRIBUIÇÃO SUPERVENIENTE DO ÔNUS DA PROVA APÓS O SANEAMENTO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO E VEDAÇÃO À IMPOSIÇÃO DE PROVA DIABÓLICA REVERSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto pela ré contra decisão que, após a conclusão do laudo pericial contábil, promoveu a distribuição dinâmica do ônus da prova e determinou a exibição, no prazo de 15 (quinze) dias, de “relatório financeiro analítico” e de “planilha eletrônica integral de evolução do débito”, com discriminação, parcela a parcela, da base de cálculo, dos índices de correção monetária, das taxas de juros e dos encargos, sob pena das sanções do art. 400 do CPC e de ato atentatório à dignidade da justiça.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão, a saber: (i) definir se a determinação de exibição de documento que a agravante afirma não gerar em seu sistema configura imposição de criação de documento inexistente e prova diabólica reversa, vedada pelo art. 373, § 2º, do CPC; e (ii) definir se a redistribuição dinâmica do ônus da prova, operada após a decisão saneadora não impugnada, viola a preclusão pro judicato (art. 505 do CPC).III. RAZÕES DE DECIDIRIII.i. A redistribuição dinâmica do ônus da prova não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo seja impossível ou excessivamente difícil (art. 373, § 2º, do CPC). A determinação de exibição de relatório analítico que a parte não gera em seu sistema equivale a impor-lhe a criação de documento inexistente, o que extrapola os limites da exibição documental (arts. 396 a 404 do CPC), sobretudo quando o requerente não demonstra a existência do documento em poder da parte adversa (art. 398, parágrafo único, do CPC) e o laudo pericial se mostra conclusivo por metodologia inferencial legítima. A eventual insuficiência documental para a aferição isolada do anatocismo resolve-se como regra de julgamento na sentença (art. 373 do CPC), não autorizando a criação de documento inexistente.III.ii. A distribuição do ônus da prova fixada pela regra geral do art. 373, I e II, do CPC em decisão saneadora não impugnada torna-se imutável, de modo que a redistribuição dinâmica superveniente, fundada em alegada inconclusividade pericial já afastada, esbarra na preclusão pro judicato (art. 505 do CPC).IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. Configura prova diabólica reversa, vedada pelo art. 373, § 2º, do CPC, a determinação de exibição de documento que a parte não gera em seus registros, por equivaler à imposição de criação de documento inexistente. 2. A distribuição do ônus da prova definida em decisão saneadora não impugnada opera preclusão pro judicato (art. 505 do CPC), obstando a redistribuição dinâmica superveniente fundada em alegação já superada.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, II e § 2º; 396 a 404; 398, parágrafo único; 400; 505; e 1.015, VI.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0002009-20.2022.8.16.0170, Rel. Subst. Alexandre Kozechen, 10ª Câmara Cível, j. 20/02/2025; TJPR, Apelação Cível 0025961-50.2022.8.16.0001, Rel. Subst. Alexandre Kozechen, 10ª Câmara Cível, j. 05/04/2025.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0087966-72.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 20.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por MASCOR IMÓVEIS LTDA. contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de rescisão de contrato de compra e venda de lote urbano autuada sob o n. 0004192-28.2019.8.16.0021, em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, que, após a conclusão do laudo pericial contábil, promoveu a distribuição dinâmica do ônus da prova e determinou à ora agravante a exibição, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, de “relatório financeiro analítico” e de “planilha eletrônica integral de evolução do débito discutido no feito”, com discriminação, parcela a parcela, da base de cálculo originária, do índice e valor de correção monetária, das taxas nominal e efetiva anual de juros remuneratórios (simples ou capitalizados) e de eventuais encargos moratórios ou administrativos, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 400 do Código de Processo Civil e de sujeição às penas por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme o seguinte excerto (mov. 326.1 dos autos originários):“Assim, com fulcro no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, promovo a DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA e DETERMINO à parte Ré, MASCOR IMÓVEIS LTDA, que junte aos autos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, o relatório financeiro analítico e a planilha eletrônica integral de evolução do débito discutido no feito, contendo de forma explícita e discriminada (parcela a parcela): a) O valor da base de cálculo originária da prestação; b) O índice e o valor individualizado aplicado a título de correção monetária; c) A taxa nominal, a taxa efetiva anual e o valor exato cobrado a título de juros remuneratórios simples ou capitalizados; d) Eventuais encargos moratórios ou administrativos agregados ao saldo. Fica a parte Ré advertida de que o descumprimento injustificado da presente ordem de exibição ensejará a aplicação das sanções descritas no art. 400 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos, a parte Autora pretendia provar, além de sujeição às penas por ato atentatório à dignidade da justiça. [...]”Sustenta a agravante merecer reforma a decisão sob os fundamentos de que: a) a distribuição do ônus da prova já havia sido fixada pela regra geral do art. 373, I e II, do CPC na decisão saneadora não impugnada, o que atrai a preclusão pro judicato (art. 505 do CPC); b) não possui os documentos cuja exibição lhe foi ordenada, dispondo unicamente do relatório denominado “Resumo Financeiro” (ev. 153.2), o qual já se encontra encartado aos autos e reflete a integralidade das informações extraíveis do seu sistema, realidade corroborada pela apresentação de idêntica documentação em, ao menos, oito outras demandas revisionais em trâmite ou já sentenciadas contra si; c) a imposição da exibição de documento inexistente configura prova diabólica reversa, expressamente vedada pelo art. 373, § 2º, do CPC; e d) o laudo pericial já produzido, mediante metodologia inferencial de recálculo com hipótese de capitalização anual e confronto com os valores efetivamente cobrados, é suficiente ao deslinde da controvérsia, tendo o expert atestado a ausência de erros materiais, aritméticos, metodológicos ou de omissão técnica.Requereu a concessão do efeito suspensivo para o fim de sobrestar os efeitos da decisão agravada, afastando-se a ordem de exibição documental e as sanções nela cominadas.Conclusos os autos a este Relator, deferiu-se o pedido de concessão de efeito suspensivo (mov. 12.1).Intimados, os agravados Roberto Carlos Santos de Paula e Cintia Firino da Silva apresentaram contrarrazões (movs. 19.1 e 18.1, respectivamente), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido, com o restabelecimento integral da decisão agravada.É o breve relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido, com fulcro no art. 1.015, VI, do CPC, porquanto a decisão agravada versa expressamente sobre exibição de documento e comina, para a hipótese de descumprimento, a sanção do art. 400 do mesmo diploma.2. MéritoA insurgência recursal comporta acolhimento.2.1. Da exibição de documento inexistente e da vedação à prova diabólica reversaO acerto das razões recursais decorre, em primeiro plano, da inteligência do art. 373, § 2º, do CPC, segundo o qual a redistribuição dinâmica do ônus da prova “não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil”. A vedação legal traduz o repúdio do ordenamento processual à denominada prova diabólica reversa, que se caracteriza precisamente quando, sob o pretexto de facilitar a produção probatória a uma das partes, transfere-se à outra encargo materialmente inexequível.No caso concreto, a agravante demonstra que o único relatório extraível de seu sistema é o denominado “Resumo Financeiro”, já juntado à origem (ev. 153.2), no qual constam de forma detalhada os valores cobrados, inclusive a título de encargo moratório, as respectivas datas de pagamento e a evolução das parcelas a cada reajuste. A alegação é reforçada pela indicação de ao menos oito outras demandas revisionais movidas em face da agravante nas quais idêntica documentação foi apresentada e nas quais as provas periciais foram concluídas sem embaraço técnico. Nesse cenário, a determinação para que se apresente relatório analítico com discriminação, parcela a parcela, de base de cálculo, índices individualizados de correção monetária, taxas nominal e efetiva anual de juros e encargos agregados, documento que a parte não gera em seu sistema, equivale, na prática, a impor-lhe a criação de documento inexistente, providência que extrapola os limites do instituto da exibição documental, disciplinado nos arts. 396 a 404 do CPC.Some-se a isso que, à luz do art. 398, parágrafo único, do CPC, incumbe ao requerente da exibição demonstrar a existência do documento em posse da parte adversa, requisito que, na hipótese, não restou atendido, não havendo nos autos indício técnico de que a agravante disponha, em seus registros internos, de relatório distinto e mais analítico do que aquele já ofertado à instrução.A razão jurídica que se extrai dos autos decorre, ainda, das informações do próprio expert nomeado pelo juízo, que, após reiteradas complementações, esclareceu que existem duas metodologias hábeis à apuração da capitalização de juros e que, diante da impossibilidade de aplicação da primeira, adotou a segunda, consistente no recálculo da operação com aplicação de capitalização de juros anual e confronto com os valores efetivamente cobrados (Anexo 5 do laudo do mov. 159.1), tendo o perito, em manifestação subsequente, atestado a inexistência de erros materiais, aritméticos, metodológicos ou omissão técnica, conforme mov. 258.1. Nesse aspecto, o laudo apresenta conclusão técnica por metodologia inferencial legítima, o que afasta a premissa fática da decisão agravada quanto à alegada “inconclusividade” do trabalho pericial.Não infirmam tal conclusão as ponderações deduzidas em contrarrazões quanto às manifestações periciais dos movs. 309.1 e 319.1, nas quais o expert consignou que a ausência de memória de cálculo individualizada configuraria limitação "documental, e não técnica", apta a permitir a apuração da divergência global entre o valor esperado e o exigido, mas não a identificação segura da parcela do desvio atribuível especificamente à capitalização de juros. Ainda que assim se admita, a insuficiência documental para a aferição isolada do anatocismo não conduz ao resultado pretendido pelos agravados. A carência de prova sobre fato controvertido resolve-se, quando muito, pela regra de julgamento fundada na distribuição do ônus da prova, a ser observada por ocasião da sentença (art. 373 do CPC), e não pela imposição, à parte, do encargo de criar e exibir documento que não gera em seus registros. A limitação apontada pelo perito, qualificada como técnica ou documental, não torna exigível o inexistente, nem supre o requisito do art. 398, parágrafo único, do CPC, que reclama a prévia demonstração da existência do documento em poder da parte adversa, ônus do qual os agravados não se desincumbiram.2.2. Da preclusão pro judicato quanto à distribuição do ônus da provaO direito da agravante é robustecido pela questão da preclusão pro judicato. A decisão saneadora, expressamente transcrita na peça recursal, rechaçou o pedido de inversão do ônus da prova e definiu que o encargo probatório seguiria a regra geral do art. 373, I e II, do CPC, ato judicial contra o qual não se manejou o recurso cabível. A redistribuição dinâmica operada posteriormente, sob o argumento de superveniência de “inconclusividade” pericial, esbarra nos limites do art. 505 do CPC, sobretudo porque, como acima consignado, o laudo apresenta metodologia conclusiva e a alegada carência probatória constitui, quando muito, regra de julgamento a ser aplicada em sentença, e não fundamento apto a compelir a criação de documentação inexistente. Nessa perspectiva, esta Corte de Justiça já reconheceu, em situações análogas, a impossibilidade de revisão do ônus da prova após decisão saneadora não impugnada, por incidência da preclusão pro judicato, como se vê:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ. (I) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. (II) (....). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-PR 00020092020228160170 Palotina, Relator.: Substituto Alexandre Kozechen, Data de Julgamento: 20/02/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/02/2025) – grifei.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. (I) ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGOS 93, INCISO IX, DA CF E 11 E 489, § 1º, AMBOS DO CPC. (II) PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. (III) (...)RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJ-PR 00259615020228160001 Curitiba, Relator.: Substituto Alexandre Kozechen, Data de Julgamento: 05/04/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2025) – grifei.Em face disso, a determinação de exibição do “relatório financeiro analítico” e da “planilha eletrônica integral de evolução do débito”, bem como as cominações do art. 400 do CPC e a advertência de ato atentatório à dignidade da justiça, não subsistem, impondo-se a reforma da decisão agravada.Por derradeiro, não aproveita aos agravados a alegação de periculum in mora inverso, fundamento próprio do juízo de delibação inerente à tutela provisória recursal e que resta superado pela presente resolução definitiva do mérito. Reconhecida, em cognição exauriente, a ilegalidade da ordem de exibição, porque recaída sobre documento que a agravante não gera em seus registros e porque contrária à preclusão pro judicato, esvazia-se a controvérsia acerca da conveniência de sobrestamento dos efeitos da decisão agravada. Acrescente-se que a alegada paralisação da atividade instrutória não decorre do provimento recursal, mas da própria inexistência do documento cuja exibição se determinou, de modo que sua produção não pode ser exigida sob o argumento de utilidade probatória.3. ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e PROVIMENTO do recurso, para o fim de afastar a determinação de exibição do “relatório financeiro analítico” e da “planilha eletrônica integral de evolução do débito”, bem como as cominações do art. 400 do CPC e a advertência de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos da fundamentação retro.
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