SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0087966-72.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REDISTRIBUIÇÃO SUPERVENIENTE DO ÔNUS DA PROVA APÓS O SANEAMENTO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO E VEDAÇÃO À IMPOSIÇÃO DE PROVA DIABÓLICA REVERSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto pela ré contra decisão que, após a conclusão do laudo pericial contábil, promoveu a distribuição dinâmica do ônus da prova e determinou a exibição, no prazo de 15 (quinze) dias, de “relatório financeiro analítico” e de “planilha eletrônica integral de evolução do débito”, com discriminação, parcela a parcela, da base de cálculo, dos índices de correção monetária, das taxas de juros e dos encargos, sob pena das sanções do art. 400 do CPC e de ato atentatório à dignidade da justiça.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão, a saber: (i) definir se a determinação de exibição de documento que a agravante afirma não gerar em seu sistema configura imposição de criação de documento inexistente e prova diabólica reversa, vedada pelo art. 373, § 2º, do CPC; e (ii) definir se a redistribuição dinâmica do ônus da prova, operada após a decisão saneadora não impugnada, viola a preclusão pro judicato (art. 505 do CPC).III. RAZÕES DE DECIDIRIII.i. A redistribuição dinâmica do ônus da prova não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo seja impossível ou excessivamente difícil (art. 373, § 2º, do CPC). A determinação de exibição de relatório analítico que a parte não gera em seu sistema equivale a impor-lhe a criação de documento inexistente, o que extrapola os limites da exibição documental (arts. 396 a 404 do CPC), sobretudo quando o requerente não demonstra a existência do documento em poder da parte adversa (art. 398, parágrafo único, do CPC) e o laudo pericial se mostra conclusivo por metodologia inferencial legítima. A eventual insuficiência documental para a aferição isolada do anatocismo resolve-se como regra de julgamento na sentença (art. 373 do CPC), não autorizando a criação de documento inexistente.III.ii. A distribuição do ônus da prova fixada pela regra geral do art. 373, I e II, do CPC em decisão saneadora não impugnada torna-se imutável, de modo que a redistribuição dinâmica superveniente, fundada em alegada inconclusividade pericial já afastada, esbarra na preclusão pro judicato (art. 505 do CPC).IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. Configura prova diabólica reversa, vedada pelo art. 373, § 2º, do CPC, a determinação de exibição de documento que a parte não gera em seus registros, por equivaler à imposição de criação de documento inexistente. 2. A distribuição do ônus da prova definida em decisão saneadora não impugnada opera preclusão pro judicato (art. 505 do CPC), obstando a redistribuição dinâmica superveniente fundada em alegação já superada.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, II e § 2º; 396 a 404; 398, parágrafo único; 400; 505; e 1.015, VI.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0002009-20.2022.8.16.0170, Rel. Subst. Alexandre Kozechen, 10ª Câmara Cível, j. 20/02/2025; TJPR, Apelação Cível 0025961-50.2022.8.16.0001, Rel. Subst. Alexandre Kozechen, 10ª Câmara Cível, j. 05/04/2025.