SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0087968-42.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Salto do Lontra
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARRESTO CAUTELAR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS NÃO SUBMETIDOS OPORTUNAMENTE AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGADOS PROFERIDOS EM PROCESSOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE. REQUISITOS DOS ARTS. 50 DO CC E 300 DO CPC EXPRESSAMENTE EXAMINADOS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO ARRESTO POR OUTRA GARANTIA. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. ACLARATÓRIOS ANTERIORES OPOSTOS CONTRA PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DIVERSO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.1 Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente e, na extensão conhecida, negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo tutela cautelar de arresto de ativos financeiros da Embargante em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 1.2 A Embargante sustenta omissão e contradição quanto ao não conhecimento dos documentos apresentados em segundo grau, à consideração de decisões proferidas pelo TJSC, TJSP e STJ, à configuração do perigo de dano e dos indícios de abuso da personalidade jurídica e ao pedido de substituição do arresto por caução ou seguro-garantia. 1.3 A Embargada argui o não conhecimento dos aclaratórios e, no mérito, defende a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, requerendo a aplicação da multa por recurso manifestamente protelatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há quatro questões em discussão: (i) se os Embargos de Declaração devem ser conhecidos; (ii) se o acórdão incorreu nas omissões e contradições apontadas; (iii) se o pedido de substituição do arresto por caução ou seguro-garantia pode ser examinado nos aclaratórios; e (iv) se está configurado o intuito manifestamente protelatório necessário à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A indicação concreta dos pontos que a parte considera omissos ou contraditórios autoriza o conhecimento dos Embargos de Declaração, constituindo a efetiva existência dos vícios matéria de mérito recursal. 3.2 O acórdão enfrentou expressamente o não conhecimento dos documentos que não haviam sido submetidos ao Juízo de origem antes da interposição do Agravo de Instrumento, afastando seu exame direto pelo Tribunal para evitar supressão de instância. 3.3 A tutela cautelar concedida sem prévia manifestação da parte contrária não caracteriza cerceamento de defesa, mas contraditório postergado, permanecendo assegurada a produção probatória no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3.4 Os julgados do TJSC e TJSP foram proferidos em processos envolvendo outras credoras e conjuntos probatórios próprios, não possuindo eficácia vinculante ou autoridade de coisa julgada sobre o incidente promovido pela Embargada. 3.5 Parte dos próprios julgados invocados reconheceu a presença de indícios de sucessão empresarial, grupo econômico ou confusão patrimonial, afastando o arresto apenas por entender não demonstrado o perigo de dano naquelas relações processuais. 3.6 O REsp nº 2.228.261/SP não estabeleceu tese geral acerca da inexistência de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, tendo sido parcialmente conhecido e desprovido diante da impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.7 O acórdão examinou os elementos indicativos de continuidade empresarial, utilização de estrutura operacional e mão de obra anteriormente vinculada às devedoras, exploração das marcas Satiare e Unibon e existência de demanda destinada à apuração de sucessão empresarial. 3.8 A menção à ausência de comprovação de dano desproporcional pela Embargante não representou inversão do ônus da prova, mas enfrentamento da alegação de perigo de dano inverso formulada pela própria recorrente. 3.9 O pedido de substituição do arresto por caução ou seguro-garantia não integrou as razões do Agravo de Instrumento, nas quais se sustentou apenas a necessidade de prestação de caução pela beneficiária da tutela. A formulação da pretensão somente nos aclaratórios caracteriza inovação recursal. 3.10 Os Embargos de Declaração não se prestam à introdução de pedido novo, à rediscussão do mérito ou ao reexame da valoração probatória realizada pelo órgão julgador. 3.11 A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não deve ser aplicada, pois os Embargos de Declaração anteriormente opostos se dirigiam contra decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal, enquanto os atuais impugnam o acórdão colegiado que julgou o mérito do Agravo de Instrumento, não se configurando sucessivos aclaratórios contra o mesmo pronunciamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Embargos de Declaração CONHECIDOS e REJEITADOS, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, bem como pelo INDEFERIMENTO do pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, formulado pela Embargada GLOBAL CASING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. 4.2 Pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC INDEFERIDO. Tese de julgamento: “A manutenção do arresto cautelar em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, fundada em indícios de continuidade empresarial, confusão patrimonial e risco à satisfação do crédito, não pode ser rediscutida em Embargos de Declaração quando o acórdão examinou suficientemente os requisitos dos arts. 50 do Código Civil e 300 do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50; CPC, arts. 9º, parágrafo único, I, 300, §§ 1º e 2º, 301, 373, I, 489, § 1º, IV e VI, 1.018, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.228.261/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, decisão de 19.02.2026, DJEN/CNJ 23.02.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 2.161.641/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21.08.2023; STJ, Súmulas 7 e 98; TJPR, 5ª Câmara Cível, ED nº 0000763-03.2024.8.16.0078, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 09.09.2024.