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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0087968-42.2026.8.16.0000 ED, decorrentes do Agravo de Instrumento nº 0106139-18.2024.8.16.0000 AI, da Vara Cível da Comarca de Salto do Lontra/PR, em que é Embargante JAGUAFRANGOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. e Embargada GLOBAL CASING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JAGUAFRANGOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. em face do acórdão proferido no mov. 99.1-TJ do Agravo de Instrumento nº 0106139-18.2024.8.16.0000, que conheceu parcialmente e, na extensão conhecida, negou provimento ao recurso interposto pela ora Embargante, mantendo a decisão de mov. 42.1-origem, proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0001725-07.2024.8.16.0149, que deferiu tutela cautelar destinada ao arresto de ativos financeiros dos requeridos, inclusive da recorrente. O acórdão ficou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DE PERSONALIDADE. INDÍCIOS PRESENTES DE SUPOSTA CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE AS EMPRESAS. ELEMENTOS QUE APONTAM EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E SUCESSÃO DE ATIVIDADES. ARRESTO DE VALORES QUE SE MOSTROU MEDIDA RAZOÁVEL. PRESSUPOSTOS DO ART. 300, CPC, DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. NÃO VERIFICADO NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO, OU PERIGO DE DANO REVERSO. VALORES ARRESTADOS QUE PERMANECERÃO NOS AUTOS ATÉ O DESLINDE DO FEITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a antecipação de tutela em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, promovido por Global Casing Importação e Exportação Ltda., determinando o arresto de ativos financeiros da agravante, Jaguafrangos Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., em razão de indícios de confusão patrimonial e abuso de personalidade jurídica. 1.2 A agravante alegou, em síntese, inexistência de abuso da personalidade jurídica, ausência de indícios de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, e ilegalidade na constrição de valores de sua titularidade. Sustentou, ainda, que a utilização de marcas e a contratação de empregados decorreram de contrato de locação legítimo, sem sucessão empresarial fraudulenta. 1.2 A agravada apresentou contrarrazões, defendendo, preliminarmente, o não conhecimento de documentos novos não apresentados ao Juízo de origem e, no mérito, o desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) se deve ser acolhida a preliminar de supressão de instância em razão da juntada de documentos não submetidos à apreciação do juízo de origem; e (ii) se estavam presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência que determinou o arresto de ativos financeiros da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A preliminar deve ser acolhida, pois os documentos apresentados pela recorrente somente foram protocolados após a interposição do recurso e não foram previamente submetidos à apreciação do Juízo de origem, circunstância que impede seu exame direto em segundo grau, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Recurso não conhecido nesse ponto. 3.2 Os elementos constantes dos autos, em cognição sumária, indicam indícios suficientes de formação de grupo econômico e de possível abuso da personalidade jurídica, notadamente pela presença de circunstâncias indicativas de confusão patrimonial e desvio de finalidade. 3.3 A tutela de urgência foi regularmente deferida em favor da agravada, uma vez demonstradas, no estágio processual próprio, a probabilidade do direito invocado e a existência de risco ao resultado útil do processo. 3.4 A agravante não comprovou, de maneira concreta e específica, a ocorrência de dano desproporcional decorrente da constrição, sobretudo porque o bloqueio incidiu sobre parcela limitada do saldo bancário existente, permanecendo os valores arrestados vinculados aos autos até posterior deliberação judicial. 3.5 A prestação de caução não constitui requisito obrigatório para a concessão da tutela cautelar de urgência, tratando-se de faculdade atribuída ao magistrado, de modo que sua dispensa, no caso concreto, não invalida a medida deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso de agravo de instrumento PARCIALMENTE CONHECIDOe, nesta extensão, DESPROVIDO , para manter a decisão de origem que determinou o arresto de valores em nome da agravante, diante do preenchimento dos pressupostos do art. 300, CPC. 4.2 Tese de julgamento: "Em cognição sumária, é possível a manutenção de tutela cautelar de arresto deferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando os elementos constantes dos autos indicarem, de forma concreta, possível continuidade empresarial, utilização de estrutura operacional, marcas e mão de obra de empresas vinculadas à devedora, além de indícios de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, sem prejuízo do reexame da matéria após a instrução do incidente". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CC/2002, art. 50. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0031244-86.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 07.10.2024; TJPR, 0059173-94.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, j. 01.10.2024. Insatisfeita com o decisum, a Embargante JAGUAFRANGOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., em suas razões de Embargos de Declaração (mov. 1.1-TJ), sustenta, em síntese, que:
a) o acórdão incorreu em omissão e contradição ao acolher a preliminar de supressão de instância, deixando de analisar documentos essenciais à defesa, os quais já constavam dos autos de origem, o que configurou cerceamento de defesa em afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal;
b) a decisão agravada desconsiderou reiterada jurisprudência deste Tribunal e de outros Tribunais de Justiça, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que afastaram a aplicação do artigo 50 do Código Civil por inexistência de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou fraude, em situações fáticas idênticas às dos autos;
c) a manutenção da medida cautelar viola o princípio do devido processo legal, especialmente em razão da inexistência de prova concreta de dilapidação patrimonial, ocultação de bens ou insolvência iminente da embargante, contrariando o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil;
d) houve ilegal inversão do ônus da prova, pois o acórdão atribuiu à embargante o dever de comprovar a inexistência de prejuízo decorrente do bloqueio, quando, na verdade, incumbe ao credor demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano para a concessão da tutela de urgência, conforme art. 373, inciso I, e art. 300 do CPC;
e) o bloqueio de ativos no montante de R$ 1.908.993,19, diante da sólida situação financeira e da existência de saldo ativo superior a R$ 12 milhões nas contas da embargante, configura medida desproporcional e gravemente lesiva à continuidade das atividades empresariais, impactando o pagamento de fornecedores, salários, aquisição de matéria-prima, obrigações fiscais e competitividade no mercado;
f) o acórdão embargado não enfrentou o pedido subsidiário de substituição da constrição por caução idônea ou seguro-garantia judicial, configurando negativa de prestação jurisdicional e violação do princípio da menor onerosidade da execução; g) o recurso também visa o prequestionamento dos dispositivos legais cuja omissão ou má aplicação enseja nulidade parcial do acórdão, especialmente os arts. 50 do Código Civil, 300, 373, I, 489, § 1º, II, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. Por tais razões, pugnou pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes para afastar integralmente a tutela de urgência concedida, determinar o desbloqueio e levantamento imediato do montante arrestado, ou, subsidiariamente, autorizar a substituição da constrição por caução ou seguro-garantia, bem como pelo prequestionamento das matérias mencionadas. Em contrarrazões (mov. 10.1-TJ), a Embargada GLOBAL CASING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., sustenta que:
a) os embargos de declaração opostos pela agravante não devem ser conhecidos, pois não preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC, configurando mero inconformismo com o mérito do acórdão que manteve a tutela cautelar de arresto, e que não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, sendo vedada a utilização dos aclaratórios como meio de rediscussão da causa;
b) não houve cerceamento de defesa nem omissão quanto ao não conhecimento de documentos novos juntados com o agravo de instrumento, pois tais documentos foram apresentados após a decisão de primeiro grau e sua análise pelo tribunal configuraria supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição, conforme fundamentado no art. 1.017, III, do CPC, e a tutela de urgência cautelar foi concedida inaudita altera parte, com posterior garantia do contraditório no juízo de origem;
c) não há omissão quanto à não adoção de precedentes do TJSC, TJSP e STJ em demandas envolvendo terceiros estranhos à lide, pois decisões entre terceiros não vinculam o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo que o acórdão embargado fundamentou-se em elementos fáticos e jurídicos próprios e suficientes;
d) não ocorreu inversão do ônus da prova, mas legítima valoração do risco concreto de dilapidação patrimonial, conforme art. 300 c/c art. 373, I, do CPC, considerando o modus operandi das empresas envolvidas e a insuficiência da alegação da agravante sobre dano reverso, que não foi demonstrado de forma específica;
e) a existência de vultosa liquidez bancária não afasta o perigo de frustração da execução, pois o arresto recai sobre valor reduzido (menos de 16% do saldo) e depositado em conta judicialmente vinculada, o que assegura o resultado útil da execução sem causar prejuízo financeiro à agravante;
f) não há omissão quanto aos requisitos do art. 50 do Código Civil, tendo o acórdão exposto detalhadamente os indícios de confusão patrimonial, sucessão empresarial e grupo econômico, com base em provas documentais e ações judiciais conexas, sendo suficiente a cognição sumária para a concessão da medida cautelar;
g) a alegação de omissão quanto a pedido subsidiário de substituição do arresto por caução ou seguro-garantia é descabida, pois tal pedido jamais foi formulado no agravo de instrumento, configurando inovação recursal e supressão de instância, e a agravante tampouco apresentou apólice válida ou garantia regulada nos termos dos arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC;
h) os embargos de declaração possuem caráter manifestamente protelatório, pois buscam postergar a estabilização da tutela cautelar com alegações infundadas e transcrição de decisões alheias sem pertinência, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Requereu, ao final, que os embargos de declaração não sejam conhecidos, ou, caso conhecidos, sejam integralmente rejeitados e desprovidos, mantendo-se o acórdão embargado, e que seja aplicada multa de 2% sobre o valor atualizado da causa devido ao caráter protelatório do recurso. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar 2.1.1. Do não conhecimento arguida em contrarrazões A Embargada sustenta que os embargos não devem ser conhecidos, pois não apontam qualquer vício efetivo no acórdão e buscam apenas rediscutir o mérito do julgamento. A preliminar não merece acolhimento. A identificação concreta de omissão, obscuridade, contradição ou erro material constitui matéria relacionada ao mérito dos Embargos de Declaração, e não, no caso, requisito que impeça o seu conhecimento. A Embargante indicou os pontos em que, segundo entende, estariam configuradas omissões e contradições, estando presentes os requisitos formais de admissibilidade. Assim, rejeito a preliminar e, no mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. 2.2. Mérito No mérito, no entanto, não devem ser acolhidos, pois cabíveis exclusivamente quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, o que não ocorreu no caso em exame. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. E o art. 489, § 1º, por sua vez: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. A Embargante sustenta que o acórdão conteria omissões e contradições relacionadas ao julgamento da preliminar de supressão de instância arguida no Agravo de Instrumento, aos julgados de outros Tribunais, à configuração do perigo de dano, à distribuição do ônus probatório e à presença dos indícios de abuso da personalidade jurídica. Afirma, ainda, que não teria sido apreciado pedido subsidiário de substituição do arresto por caução ou seguro-garantia. Todavia, não lhe assiste razão. 2.2.1. Da alegada omissão e contradição no exame da preliminar de supressão de instância e do alegado cerceamento de defesa A Embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao acolher a preliminar de supressão de instância e deixar de examinar os documentos que instruíram o Agravo de Instrumento. Alega que as peças foram posteriormente apresentadas na contestação dos autos originários e submetidas ao Juízo de primeiro grau, inclusive mediante pedido de retratação previsto no art. 1.018, § 1º, do CPC. Importa esclarecer que a supressão de instância constituía questão preliminar do Agravo de Instrumento, pois delimitava a extensão do conhecimento daquele recurso. Nos presentes Embargos de Declaração, contudo, a matéria integra o mérito recursal, na medida em que cabe verificar se o acórdão foi omisso ou contraditório ao solucionar aquela preliminar. E, nesse aspecto, não se identifica qualquer vício. O acórdão de mov. 99.1-TJ, em seu tópico 2.1, examinou a questão de forma expressa e cronologicamente fundamentada: “Isso porque, embora seja correto que os documentos apresentados no recurso também constem da contestação, como sustentado pela agravante, a contestação somente foi protocolada em 04/11/2024, ou seja, após a interposição do presente recurso, em 14/10/2024. Assim, os referidos documentos não foram submetidos à análise do juízo de origem quando da prolação da decisão recorrida. O exame de documentos não submetidos ao juízo de origem poderia ensejar em supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.” O acórdão, portanto, não desconsiderou que os documentos posteriormente passaram a integrar os autos originários. O que se concluiu foi que eles não haviam sido submetidos ao Juízo de origem quando proferida a decisão de mov. 42.1-origem, tampouco antes da interposição do Agravo em 14.10.2024. A contestação somente foi protocolada em 04.11.2024. A posterior apresentação dos documentos não altera retroativamente o conjunto probatório que havia sido considerado pela decisão recorrida. Do mesmo modo, o requerimento de retratação formulado com fundamento no art. 1.018, § 1º, do CPC não amplia automaticamente o objeto devolvido ao Tribunal nem autoriza o exame originário de elementos que não integravam o acervo submetido ao Juízo de primeiro grau na ocasião em que proferiu a decisão impugnada. Também não se verifica cerceamento de defesa. A tutela cautelar de arresto foi concedida sem prévia manifestação dos requeridos, providência admitida pelos arts. 9º, parágrafo único, I, e 300, § 2º, do CPC. Nessa hipótese, há postergação do contraditório, e não sua supressão. A Embargante permanece habilitada a apresentar defesa, requerer provas e demonstrar a regularidade das relações empresariais no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cujo mérito ainda será examinado após a devida instrução. O próprio acórdão de mov. 99.1-TJ ressalvou a natureza provisória da análise: “Não se está, neste momento processual, a afirmar de forma definitiva a ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta ou de abuso da personalidade jurídica, matéria que deverá ser examinada com maior profundidade após a instrução do incidente.” Tampouco modifica essa conclusão a referência ao AgInt no AREsp nº 1.633.597/SP, contida no julgamento do TJSP juntado nos movs. 1.2 e 1.10-TJ. A possibilidade excepcional de juntada extemporânea de documentos, quando preservado o contraditório e ausente má-fé, não conduz à obrigatoriedade de exame, pelo Tribunal, de todo elemento probatório apresentado originariamente em segundo grau. A admissibilidade da juntada depende das circunstâncias de cada processo, da natureza dos documentos, da justificativa para sua apresentação posterior e da inexistência de supressão de instância. No caso, não se tratava apenas de prova superveniente ou cuja obtenção anterior fosse comprovadamente impossível. A Embargante buscava introduzir documentos destinados a infirmar as premissas fáticas da decisão de mov. 42.1-origem, os quais somente foram protocolados perante o Juízo de primeiro grau após a interposição do recurso. O inconformismo com a solução adotada não demonstra omissão ou contradição. 2.2.2. Da alegada omissão quanto aos julgados do TJSC, TJSP e STJ A Embargante sustenta que os acórdãos proferidos pelo TJSC e pelo TJSP, bem como a decisão do STJ no REsp nº 2.228.261/SP, teriam examinado situações idênticas e concluído pela inexistência dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica e ao arresto de seus ativos. Os julgamentos foram apresentados nos movs. 1.2 a 1.12-TJ. Todavia, os documentos não evidenciam omissão ou contradição no acórdão embargado. Inicialmente, observa-se que os pronunciamentos foram proferidos em processos distintos, promovidos pela TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A. ou pela TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A. O presente incidente, por sua vez, foi instaurado pela GLOBAL CASING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Não há identidade integral entre as relações processuais, os títulos executivos, os valores cobrados, os momentos processuais ou os elementos probatórios apresentados em cada incidente. Os julgamentos de outros Tribunais Estaduais podem possuir caráter persuasivo, mas não têm eficácia vinculante nem autoridade de coisa julgada no presente processo. Além disso, os próprios acórdãos catarinenses apresentados pela Embargante não estabelecem orientação uniforme pela inexistência de indícios de sucessão empresarial, grupo econômico ou confusão patrimonial. No AI nº 5035871-60.2023.8.24.0000, juntado no mov. 1.9-TJ, o TJSC reconheceu: “Confrontados os autos originários por tal perspectiva do direito, denota-se a probabilidade do direito da postulante, porquanto há considerável substrato probatório que indica a possível existência de sucessão empresarial entre as demandadas, a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes do art. 50 do Código Civil.” Aquele julgamento também reconheceu indícios suficientes de grupo econômico e possível sucessão empresarial, mas afastou o arresto porque não identificou prova concreta de dilapidação patrimonial no respectivo processo. No mesmo sentido, o AI nº 5039482-21.2023.8.24.0000, juntado no mov. 1.12-TJ, consignou: “Confrontados os autos originários por tal perspectiva do direito, denota-se a probabilidade do direito da postulante, porquanto há considerável substrato probatório a indicar a possível existência de sucessão empresarial entre os demandados a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes do art. 50 do Código Civil.” O julgamento registrou, ainda, cenário probatório “nebuloso” e possível confusão patrimonial, afastando a medida apenas pela ausência, naquele processo, de prova de que a Jaguafrangos estivesse efetivamente ocultando ou dissipando seus bens. O AI nº 5039202-50.2023.8.24.0000, juntado no mov. 1.11-TJ, baseou sua conclusão em dados econômico-financeiros específicos daquele processo, como faturamento anual de aproximadamente R$ 2,98 bilhões e ativo imobilizado superior a R$ 224 milhões, para concluir pela ausência de risco imediato à satisfação daquele crédito. Já os julgamentos apresentados nos movs. 1.4 a 1.8-TJ também afastaram medidas de arresto à luz dos conjuntos probatórios dos respectivos incidentes, sobretudo pela ausência de demonstração concreta de atos atuais de dissipação patrimonial. Esses julgados não estabeleceram tese geral segundo a qual jamais poderiam estar presentes os requisitos para concessão de tutela cautelar contra a Jaguafrangos. Refletem apenas a avaliação dos requisitos do art. 300 do CPC diante das circunstâncias demonstradas em cada relação processual. O acórdão do TJSP proferido no AI nº 2186007-32.2024.8.26.0000, juntado nos movs. 1.2 e 1.10-TJ, também foi proferido em incidente promovido por credora distinta e com base em acervo documental próprio, inclusive documentos cuja apresentação foi admitida naquele recurso. Naquele processo, concluiu-se pela insuficiência das provas para reconhecimento definitivo da desconsideração da personalidade jurídica. Essa conclusão, contudo, não vincula a análise da tutela cautelar no incidente promovido pela Global Casing. Quanto ao REsp nº 2.228.261/SP, juntado no mov. 1.3-TJ, o Superior Tribunal de Justiça não estabeleceu, em caráter geral, a inexistência de sucessão empresarial, confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica. O Recurso Especial foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, pois a revisão da conclusão do TJSP demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. Constou da decisão: “No que concerne aos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, verifica-se que o exame da pretensão recursal exigiria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.” Desse modo, o STJ preservou o resultado do processo paulista diante dos limites cognitivos do Recurso Especial, mas não reconheceu abstratamente a impossibilidade de caracterização da sucessão empresarial ou do abuso da personalidade jurídica em outros processos. Também não existe contradição interna decorrente da adoção de conclusão diferente dos julgados invocados. A contradição remediável pelos Embargos de Declaração é aquela existente entre as proposições do próprio pronunciamento judicial, ou entre sua fundamentação e seu dispositivo. Eventual divergência entre o acórdão embargado e decisões proferidas em outros processos constitui contradição externa, não abrangida pelo art. 1.022, I, do CPC. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. 1. MORTE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. EXEGESE DO ART. 313, § 2º, II, DO CPC. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REDIMENSIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de regularização processual enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC. 2. A contradição remediável por embargos de declaração é a interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não aquela externa entre o julgado impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões judiciais. 3. Rever as conclusões quanto ao pagamento dos honorários demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.161.641/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) - Destacou-se. Ainda, nesse sentido, explica Cássio Scarpinella Bueno: A contradição é a presença de conclusões inconciliáveis entre si na decisão. É indiferente que a contradição se localize na parte decisória (o “dispositivo” da sentença) propriamente dita ou na motivação ou que ela se apresente entre a ementa da decisão e o corpo do acórdão. O que importa para fins de cabimento dos embargos de declaração, nessa perspectiva, é a concomitância de ideias inconciliáveis ter condições de influir na intelecção da decisão, comprometendo, consequentemente, a produção de seus regulares efeitos e seu alcance. Ambos os vícios, a obscuridade e a contradição, devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos para justificar a pertinência dos embargos de declaração. BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: Procedimento Comum, Processos nos Tribunais e Recursos. 11. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2022. v. 2, p. 304.) Outrossim, já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça e este eg. Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. [...] 4. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto. [...] (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.). Destacou-se. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. 1. MORTE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. EXEGESE DO ART. 313, § 2º, II, DO CPC. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REDIMENSIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. A contradição remediável por embargos de declaração é a interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não aquela externa entre o julgado impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões judiciais. [...] (AgInt no AREsp n. 2.161.641/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.). Destacou-se. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITO PRESCRITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO INTERNA QUE DEVE EXISTIR ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. SITUAÇÃO QUE NÃO OCORRE NO CASO. SUPOSTA ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUE, EM VERDADE, REPRESENTA INCONFORMISMO COM A DECISÃO EXARADA. REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO QUE NÃO TEM LUGAR NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0022042-19.2023.8.16.0001 [0011809-31.2021.8.16.0001/1] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 02.10.2023). Destacou-se. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CLARA A RESPEITO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS QUE SÃO CABÍVEIS APENAS EM CASO DE NÃO CONHECIMENTO OU DESPROVIMENTO INTEGRAIS DO RECURSO. ART. 85, § 11, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. CASO DOS AUTOS EM QUE TODOS OS RECURSOS FORAM PARCIALMENTE PROVIDOS. MERO INCONFORMISMO DAS PARTES CONTRA A DECISÃO. INSURGÊNCIA QUE SE MOSTRA INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO EXCLUSIVAMENTE DE SE CONFERIR EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE, NA ESPÉCIE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1, 2 E 3 REJEITADOS.1. A contradição para fins de embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, a existência de afirmações conflitantes no interior do mesmo julgado, seja entre diferentes partes da fundamentação, do dispositivo ou entre o exposto na fundamentação e no dispositivo. 2. O conflito existente entre a decisão recorrida e outras decisões judiciais, a interpretação que a parte busca dar a elas, ao texto legal ou mesmo em face das provas dos autos não configura contradição para os fins do art. 1.022 do CPC. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0029182-44.2023.8.16.0021 [0017166-15.2010.8.16.0021/8] - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 02.10.2023). Destacou-se. Portanto, inexiste omissão ou contradição a ser sanada. 2.2.3. Da alegada omissão e contradição quanto ao perigo de dano, ao ônus da prova e ao dano reverso A Embargante sustenta que o acórdão teria invertido indevidamente o ônus probatório ao afirmar que ela não comprovou os prejuízos desproporcionais decorrentes da constrição. Alega, ainda, inexistir demonstração concreta de dilapidação patrimonial, sendo contraditório reconhecer o perigo de dano quando a empresa possuía saldo bancário de R$ 12.055.579,03 no momento do bloqueio. Não lhe assiste razão. O acórdão reconheceu a presença dos requisitos da tutela cautelar a partir dos elementos apresentados pela Embargada e examinados pelo Juízo de origem na decisão de mov. 42.1-origem. Ao reproduzir os fundamentos da decisão agravada, o voto registrou: “Há assim fortes indícios de sucessões da atividade, com indicativo de que o patrimônio se confunde entre pessoas jurídicas do grupo econômico, com aparente intuito de lesar credores e dificultar a execução das dívidas.” Também consignou: “Não se está, neste momento processual, a afirmar de forma definitiva a ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta ou de abuso da personalidade jurídica, matéria que deverá ser examinada com maior profundidade após a instrução do incidente. O que se reconhece, em cognição sumária, é que a conjugação dos elementos apontados, quais sejam, exploração das mesmas unidades operacionais, contratação de mão de obra vinculada à atividade anteriormente desenvolvida, utilização das marcas Satiare e Unibon no âmbito do Grupo BTZ e existência de demanda própria discutindo sucessão empresarial, ultrapassa a mera relação contratual ordinária e fornece suporte suficiente para a preservação provisória do resultado útil do processo, sobretudo diante do risco de frustração da satisfação do crédito.” A afirmação de que a Embargante não comprovou concretamente dano desproporcional não foi utilizada para transferir a ela o ônus de demonstrar a ausência dos requisitos da tutela. O trecho se destinava a responder à alegação de perigo de dano inverso formulada pela própria recorrente, segundo a qual o bloqueio comprometeria o pagamento de fornecedores, empregados e tributos, bem como a continuidade da atividade empresarial. A esse respeito, constou expressamente do acórdão: “Além disso, a agravante não demonstrou de forma específica os danos causados com a determinação da constrição, sendo que esta se deu em valor (R$ 1.908.993,19) reduzido quando comparado ao saldo bancário (R$ 12.055.579,03) existente no momento do bloqueio (seq. 67.1 – p. 11-origem). Por fim, ressalta-se que em relação ao valor excedente bloqueado (seq. 70.1-origem), foi determinado o seu levantamento pela agravante, igualmente inexistindo risco de dano reverso.” Assim, o acórdão diferenciou adequadamente: - o risco ao resultado útil do processo, demonstrado a partir do contexto de possível continuidade empresarial, confusão patrimonial e frustração da satisfação do crédito; e - o dano reverso alegado pela Embargante, que não foi comprovado de forma concreta e proporcional ao valor efetivamente arrestado. Não houve, portanto, inversão do ônus da prova. A existência de saldo bancário superior ao montante arrestado também não configura contradição interna. A liquidez financeira verificada em determinado momento não afasta, por si só, o risco relacionado à circulação ou transferência de ativos no contexto em que se investigam continuidade empresarial, compartilhamento de estrutura operacional e possível confusão patrimonial. Além disso, a relação entre o valor constrito e o saldo existente foi utilizada para aferir a proporcionalidade e a ausência de dano reverso, e não para caracterizar insolvência. O arresto alcançou R$ 1.908.993,19 diante de saldo de R$ 12.055.579,03. O valor excedente foi liberado no mov. 70.1-origem, enquanto a quantia mantida permaneceu depositada judicialmente e poderá ser restituída com atualização caso o incidente seja julgado improcedente. O acórdão, portanto, examinou o perigo de dano, o risco ao resultado útil, a proporcionalidade e a reversibilidade da medida. A pretensão de que esses elementos sejam novamente avaliados traduz pedido de rediscussão do mérito, e não demonstra omissão ou contradição. 2.2.4. Da alegada omissão quanto aos indícios de abuso da personalidade jurídica A Embargante sustenta que o acórdão se apoiou em presunções genéricas e não indicou atos concretos de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou fraude. A matéria, entretanto, foi expressamente apreciada. O acórdão não decretou definitivamente a desconsideração da personalidade jurídica. Examinou apenas a manutenção da tutela cautelar destinada a preservar o resultado útil do incidente, em cognição sumária. Para reconhecer a probabilidade do direito, foram considerados conjuntamente a exploração das mesmas unidades operacionais; a utilização de estabelecimentos, estrutura e maquinário relacionados às empresas devedoras; a contratação de mão de obra anteriormente vinculada à atividade desenvolvida; a utilização das marcas Satiare e Unibon no Grupo BTZ; a cadeia de relações societárias descrita na decisão de mov. 42.1-origem; e a existência da Ação Declaratória de Sucessão Empresarial nº 5002659-65.2024.8.24.0080. O acórdão foi explícito ao consignar: “Nesse contexto, entendo que as situações descritas nos autos consistentes na locação das mesmas unidades operacionais, contratação de funcionários da antiga empresa, e abrangência das marcas Satiare e Unibon como parte do Grupo BTZ, evidenciam a ocorrência de abuso de personalidade jurídica, havendo fortes indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade entre as empresas.” Em seguida, ressalvou: “Não se está, neste momento processual, a afirmar de forma definitiva a ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta ou de abuso da personalidade jurídica, matéria que deverá ser examinada com maior profundidade após a instrução do incidente.” Portanto, a fundamentação não se limitou à mera coincidência de endereço ou de ramo empresarial. O Colegiado considerou a conjugação dos elementos existentes, sem antecipar conclusão definitiva sobre a procedência do incidente. A prova exauriente do abuso da personalidade jurídica será apreciada após a instrução. Para a tutela provisória, exigem-se elementos suficientes de probabilidade, e não certeza definitiva. A Embargante pretende, em verdade, que o contrato de locação, a contratação dos empregados, a utilização das marcas e a autonomia patrimonial sejam novamente valorados, com atribuição de conclusão distinta. Essa finalidade não se compatibiliza com os Embargos de Declaração. 2.2.5. Da alegada omissão quanto à substituição do arresto por caução ou seguro-garantia – inovação recursal A Embargante sustenta que o acórdão foi omisso no exame do pedido subsidiário de substituição do arresto em dinheiro por caução idônea ou seguro-garantia judicial. Não há omissão. Nas razões do Agravo de Instrumento, a Embargante requereu o levantamento das constrições e alegou que a Embargada deveria prestar caução real ou fidejussória, nos termos do art. 300, § 1º, do CPC. O acórdão de mov. 99.1-TJ examinou expressamente essa tese: “Ademais, ressalte-se que não há falar em prestação de caução por parte da agravada (artigo 300, § 1º, do CPC), pois não se trata de medida obrigatória para efeitos de concessão da tutela cautelar de urgência, tratando-se de mera faculdade do juízo, a qual não foi determinada pela origem.” Não foi formulado naquela oportunidade pedido subsidiário de substituição do arresto em dinheiro por caução oferecida pela Jaguafrangos ou por seguro-garantia judicial. Trata-se de pretensões distintas. A caução prevista no art. 300, § 1º, do CPC pode ser exigida da parte beneficiária da tutela para ressarcir eventuais danos sofridos pela parte adversa. A substituição da constrição, por sua vez, pressupõe pedido específico, apresentação da garantia, demonstração de sua idoneidade e suficiência e exame de sua adequação ao caso concreto. Não se pode atribuir omissão ao acórdão por deixar de apreciar pedido que não integrou as razões do Agravo de Instrumento. A formulação dessa pretensão apenas nos Embargos de Declaração caracteriza inovação recursal. Ademais, eventual pedido de substituição da garantia deve ser inicialmente submetido ao Juízo de origem, responsável pela condução do incidente e pela administração da medida constritiva, acompanhado dos documentos necessários à aferição da idoneidade e suficiência da garantia oferecida. Logo, inexiste vício a ser sanado. Mediante todo o exposto, é preciso compreender que, segundo a doutrina, entende-se como omissão: A omissão é característica dos julgamentos citra petita em que o julgador omite-se na apreciação de pedidos ou questões (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil - 6ª Edição 2023. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. p.1006. ISBN 9786559648474) Ocorre omissão quando o magistrado deixar de decidir determinada questão dentro da decisão que seja relevante ao deslinde do processo. Muitas vezes, dada a alta carga de trabalho e o número excessivo de pedidos e requerimentos formulados, pode o magistrado, por descuido, não apreciar questão pertinente ao julgamento da causa. Assim, são três requisitos necessários para que ocorra a omissão: i) que o magistrado não tenha decidido sobre o tema (decisão citra petita); ii) que essa omissão seja encontrada dentro da decisão; e iii) que o fato omitido seja relevante para o processo. (SÁ, Renato Montans de. Manual de Direito Processual Civil - 10ª Edição 2025. 10. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. p.1342. ISBN 9788553625208) Além disso, acerca da omissão hábil ao manejo dos embargos, Humberto Theodoro Júnior ensina que: Configura-se a omissão quando o ato decisório deixa de apreciar matéria sobre o qual teria de manifestar-se. É induvidoso, portanto, o direito processual de nosso tempo, que “é direito da parte obter [da Justiça] comentário sobre todos os pontos levantados nos embargos declaratórios”, de modo que “é nulo, por ofensa ao art. 535, do CPC [CPC/2015, art. 1.022], o acórdão que silencia sobre questão formulada nos embargos declaratórios” [...] Se remanesce alguma questão arguida pelo litigante cuja solução se apresente potencialmente capaz de influir na eventual composição do litígio, o tribunal não pode deixar de enfrentá-la. Se se ignorar essa imposição do sistema do contraditório e da completude obrigatória da apreensão e resolução do conflito deduzido em juízo e se der ao privilégio de escolher as questões a compor, dentre as diversas formuladas pelo litigante, o juiz ou tribunal estará proferindo decisão incompleta, deficiente e passível de nulidade. Os embargos de declaração são, in casu, o remédio recursal, específico para sanar esse tipo de vício de julgamento, e completar o ato judicial, tornando-o congruente com as questões validamente deduzidas no processo. Com isso, alcança-se não só um decisório completo, como se cumpre o dever constitucional de que as decisões judiciais sejam sempre adequadamente fundamentadas, sob pena de nulidade (CF, art. 93, IX). (Destaquei). (2 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Vol. III. 56ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 2023, p. 939.) Dessa forma, afasta-se qualquer alegação de omissão no acórdão embargado. Outrossim, o que se verifica é que a decisão embargada não está eivada por qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O que efetivamente existe é o mero inconformismo da parte recorrente, que busca a rediscussão do mérito do processo e modificação do julgado, o que não se admite por intermédio da oposição de embargos de declaração. É cediço que os embargos de declaração não se prestam a rediscussão de matéria já apreciada, conforme jurisprudência deste eg. Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ANALISA TODOS OS PONTOS ALEGADOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1.(...).3.4 O inconformismo dos embargantes com a decisão não constitui motivo para acolhimento dos embargos, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes citados: (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001426-68.2025.8.16.0125 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGAÇA - J. 09.06.2026) - Destacou-se EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. (...) Quando inexistente omissão, obscuridade, contradição ou erro material não é possível rediscutir a matéria via embargos declaratórios, devendo a parte interessada se valer do meio processual adequado.5. Prequestionamento. Aplicação do art. 1.025, do CPC. (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002733-08.2026.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 01.06.2026) - Destacou-se Não havendo, portanto, a presença de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se apenas de mero inconformismo do Embargante, é o caso de rejeição dos embargos. Ato contínuo, importante constatar, que defende a Embargante a necessidade de prequestionamento da matéria para possibilitar a interposição do recurso cabível perante o Tribunal Superior. Quanto ao propósito de prequestionamento da matéria para fins de admissibilidade dos recursos excepcionais, necessário expor que a abordagem explícita sobre cada um dos dispositivos legais e sobre os argumentos invocados pela parte é desnecessária, bastando apenas que as teses debatidas no decorrer do processo tenham sido objeto de discussão por este Tribunal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INAPLICABILIDADE. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE MÉRITO DA DECISÃO SINGULAR. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplica-se a Súmula n. 182/STJ quando não forem impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que não se observa no caso. 2. O recurso especial está fundado na alegação de afronta a dispositivos de lei federal e no dissídio jurisprudencial, e as razões foram devidamente apresentadas, não havendo falar em carência de fundamentação. 3. "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no recurso especial tenham sido objeto de discussão pelo Tribunal de origem" (AgInt no AgInt no AREsp 437.669/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 13/11/2020). 4. Estando os fatos delineados no acórdão recorrido e sendo a questão eminentemente de direito, o recurso não encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1593777 SP 2016/0079181-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021) (grifos acrescidos) Em consonância: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ED 2. ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ED 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORMENTE REJEITADOS, POR NÃO VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE ORIGEM. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. NOVOS EMBARGOS COM A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS ENVOLVIDOS NO CASO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0060472-43.2023.8.16.0000 [0038760-31.2022.8.16.0000/2] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 02.10.2023) (grifos acrescidos) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE PROVEU PARCIALMENTE O APELO INTERPOSTO PELA AUTORA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO ACERCA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PORMENORIZAÇÃO NA AVALIAÇÃO DO VEÍCULO. COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO INDEVIDA E ILEGAL, CONFORME RECONHECIDO NO ACÓRDÃO. DOCUMENTO QUE DEMONSTRA APENAS UMA CONFERÊNCIA BÁSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA AVALIAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. REQUISITO JÁ PREENCHIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0011059-23.2023.8.16.0045 [0011172-45.2021.8.16.0045/1] - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ROTOLI DE MACEDO - J. 30.10.2023) (grifos acrescidos) Convém destacar que apenas surge a necessidade de prequestionamento na hipótese de efetiva omissão no julgado, ou seja, quando a questão jurídica posta em debate não tenha sido efetivamente enfrentada, o que não ocorreu no caso em questão. Nesse sentido, não há o que se prequestionar nessa via recursal. Ainda, na sequência, a Embargada requer, nas contrarrazões de mov. 10.1-TJ, a condenação da Embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sustentando o caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios. O pedido não merece acolhimento. A Embargante já havia oposto os Embargos de Declaração nº 0114136-52.2024.8.16.0000 contra a decisão monocrática de mov. 16.1-TJ, que indeferiu o pedido de tutela recursal destinado ao levantamento das constrições. Naquela oportunidade, os aclaratórios questionaram a alegada contradição entre a manutenção provisória do arresto e a necessidade de dilação probatória, além de invocarem o julgamento do TJSP como fato novo. Os Embargos anteriores foram conhecidos e rejeitados pela decisão monocrática de mov. 14.1, proferida em 12.02.2025, a qual consignou a inexistência de omissão ou contradição e advertiu que eventual insistência na rediscussão da mesma decisão poderia ser considerada protelatória. Não houve, contudo, aplicação de multa naquela ocasião. Os atuais Embargos de Declaração possuem objeto formalmente distinto. Os Embargos anteriores foram dirigidos contra a decisão monocrática que, em juízo provisório, indeferiu a tutela recursal. Os presentes, por sua vez, impugnam o acórdão colegiado de mov. 99.1-TJ, que, após a instrução do recurso e o exame de seu mérito, conheceu parcialmente e, na extensão conhecida, negou provimento ao Agravo de Instrumento. Não se trata, portanto, de Embargos de Declaração sucessivamente opostos contra o mesmo pronunciamento judicial, nem de novos aclaratórios dirigidos contra o julgamento dos Embargos anteriores. Embora haja coincidência temática entre algumas alegações, os recursos possuem objetos distintos: - Embargos anteriores → decisão monocrática sobre tutela recursal. - Embargos atuais → acórdão colegiado de julgamento do Agravo de Instrumento. A penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração concreta de que os Embargos são manifestamente protelatórios. A sanção não decorre automaticamente da rejeição do recurso, da pretensão de efeitos infringentes, da tentativa de rediscussão do mérito ou do fato de a parte ter anteriormente utilizado a mesma espécie recursal contra pronunciamento judicial diverso. Além disso, a Embargante formulou pedido de prequestionamento dos dispositivos que considera aplicáveis, circunstância que recomenda cautela na imposição da penalidade, conforme a Súmula 98 do STJ: “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.” Assim, embora os presentes Embargos de Declaração não comportem acolhimento, não se evidencia, por ora, intenção manifestamente protelatória suficiente para justificar a aplicação da multa pretendida. Desse modo, indefiro o pedido de aplicação da multa por Embargos de Declaração manifestamente protelatórios. Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração opostos por JAGUAFRANGOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., mantendo-se integralmente o acórdão embargado, bem como pelo INDEFERIMENTO do pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, formulado pela Embargada GLOBAL CASING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. 3. ACÓRDÃO Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo
CONHECIMENTO
e
REJEIÇÃO
dos Embargos de Declaração opostos por JAGUAFRANGOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., bem como pelo INDEFERIMENTO do pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.
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