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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001513-19.2026.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA APÓS O DECURSO DO PRAZO CONCEDIDO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. POSTERIOR JUNTADA DE DOCUMENTOS, SEM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO OU JUSTIFICATIVA PARA A APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU CERCEAMENTO DE DEFESA. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA DA PARTE. INCIDÊNCIA DO ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM DESPESAS, MAS NÃO DEMONSTRAM A RENDA MENSAL NEM COMPROVAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por Andrieli de Fátima Grigolo contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, embargos à execução opostos em face da Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Tradição – Cresol Tradição, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais. A apelante sustenta nulidade por falta de apreciação dos documentos posteriormente juntados e requer a concessão da gratuidade da justiça.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a sentença é nula por ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa, em razão da falta de apreciação dos documentos juntados após o indeferimento da gratuidade; e (ii) se estão comprovados os requisitos para a concessão do benefício.III. Razões de decidir3. Intimada para complementar a prova da alegada hipossuficiência, a embargante deixou transcorrer o prazo sem manifestação, circunstância que ensejou o indeferimento da gratuidade da justiça e a determinação de recolhimento das custas iniciais.4. A documentação foi apresentada somente após a decisão de indeferimento, sem pedido de reconsideração, impugnação específica ou justificativa para a juntada extemporânea, razão pela qual sua ausência de apreciação não caracteriza cerceamento de defesa nem deficiência de fundamentação.5. Regularmente intimada para recolher as custas no prazo legal, a parte permaneceu inerte, legitimando a extinção do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.6. Os documentos apresentados evidenciam despesas mensais, mas não demonstram a renda efetivamente auferida, sendo insuficientes, isoladamente, para comprovar a incapacidade financeira alegada.7. Ausente demonstração suficiente da hipossuficiência econômica e observado o procedimento previsto no art. 290 do CPC, deve ser mantida a sentença de extinção.IV. Dispositivo e tese8. Recurso de apelação conhecido e não provido.Tese de julgamento: A extinção do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais deve ser mantida quando a parte, após o indeferimento da gratuidade da justiça, é regularmente intimada para efetuar o pagamento e permanece inerte, sendo insuficiente a juntada posterior e desacompanhada de requerimento específico de documentos que demonstram despesas, mas não comprovam a renda mensal nem a alegada hipossuficiência._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 290.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0001306-62.2025.8.16.0048, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 09.10.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0023415-94.2024.8.16.0019, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 02.06.2025.