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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA APÓS O DECURSO DO PRAZO CONCEDIDO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. POSTERIOR JUNTADA DE DOCUMENTOS, SEM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO OU JUSTIFICATIVA PARA A APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU CERCEAMENTO DE DEFESA. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA DA PARTE. INCIDÊNCIA DO ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM DESPESAS, MAS NÃO DEMONSTRAM A RENDA MENSAL NEM COMPROVAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por Andrieli de Fátima Grigolo contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, embargos à execução opostos em face da Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Tradição – Cresol Tradição, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais. A apelante sustenta nulidade por falta de apreciação dos documentos posteriormente juntados e requer a concessão da gratuidade da justiça.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a sentença é nula por ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa, em razão da falta de apreciação dos documentos juntados após o indeferimento da gratuidade; e (ii) se estão comprovados os requisitos para a concessão do benefício.III. Razões de decidir3. Intimada para complementar a prova da alegada hipossuficiência, a embargante deixou transcorrer o prazo sem manifestação, circunstância que ensejou o indeferimento da gratuidade da justiça e a determinação de recolhimento das custas iniciais.4. A documentação foi apresentada somente após a decisão de indeferimento, sem pedido de reconsideração, impugnação específica ou justificativa para a juntada extemporânea, razão pela qual sua ausência de apreciação não caracteriza cerceamento de defesa nem deficiência de fundamentação.5. Regularmente intimada para recolher as custas no prazo legal, a parte permaneceu inerte, legitimando a extinção do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.6. Os documentos apresentados evidenciam despesas mensais, mas não demonstram a renda efetivamente auferida, sendo insuficientes, isoladamente, para comprovar a incapacidade financeira alegada.7. Ausente demonstração suficiente da hipossuficiência econômica e observado o procedimento previsto no art. 290 do CPC, deve ser mantida a sentença de extinção.IV. Dispositivo e tese8. Recurso de apelação conhecido e não provido.Tese de julgamento: A extinção do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais deve ser mantida quando a parte, após o indeferimento da gratuidade da justiça, é regularmente intimada para efetuar o pagamento e permanece inerte, sendo insuficiente a juntada posterior e desacompanhada de requerimento específico de documentos que demonstram despesas, mas não comprovam a renda mensal nem a alegada hipossuficiência._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 290.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0001306-62.2025.8.16.0048, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 09.10.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0023415-94.2024.8.16.0019, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 02.06.2025.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001513-19.2026.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível nº 0001513-19.2026.8.16.0083, interposto por ANDRIELI DE FATIMA GRIGOLO em face da sentença de mov. 23.1 (autos de origem), proferida nos autos de embargos à execução nº 0001513-19.2026.8.16.0083, que julgou o feito extinto sem resolução de mérito:“Vistos e examinados.Após ser intimada (mov. 18) para promover o recolhimento das custas iniciais, conforme decisão de mov. 17.1, a parte autora deixou transcorrer o prazo assinalado sem comprovar o respectivo recolhimento.Diante disso, extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil (CPC).Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Ante a inexistência de citação, deixo de condená-la ao pagamento de honorários sucumbenciais.Certificado o trânsito em julgado da sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais, do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria do Juízo.Publique-se. Registre-se. Intime-se”.Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por error in procedendo e violação ao dever de fundamentação. Alega que, após o indeferimento inicial da gratuidade da justiça, apresentou tempestivamente documentação destinada a comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, incluindo extratos bancários, faturas de cartão de crédito, contrato de financiamento imobiliário, conta de energia elétrica e informe de rendimentos, requerendo a reavaliação do benefício. Argumenta que tais documentos foram juntados antes da prolação da sentença, mas não foram apreciados pelo Juízo, que extinguiu o processo como se inexistissem nos autos.No mérito, sustenta que preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça. Aduz que a declaração de insuficiência econômica goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e que os documentos juntados corroboram sua incapacidade financeira, demonstrando saldo bancário negativo, elevado endividamento e comprometimento de renda. Argumenta que não permaneceu inerte diante da determinação judicial para recolhimento das custas, mas comprovou documentalmente a impossibilidade de efetuar o pagamento, razão pela qual seria indevida a extinção do processo com fundamento na ausência de recolhimento das despesas iniciais.Não apresentadas contrarrazões. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.MéritoCuida-se de “embargos à execução por excesso de execução com pedido de efeito suspensivo e oferta de proposta de acordo para quitação” nº 0001513-19.2026.8.16.0083, oportunidade na qual a parte embargante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (mov. 1.1 – autos de origem – pág. 3):“2. Da Concessão da Gratuidade da JustiçaA parte ré requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. A embargante atravessa grave crise financeira, o que compromete totalmente sua capacidade de arcar com as custas processuais sem prejudicar a continuidade de suas atividades, a própria inadimplência que enseja a presente, corrobora para ressaltar tamanha crise enfrentada.Dessa forma, diante da comprovada insuficiência de recursos, requer-se a concessão integral da gratuidade de justiça, com a isenção do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, garantindo-se o pleno acesso à justiça, conforme assegura o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal”.Por meio do ato ordinatório de mov. 10.1 (autos de origem) a parte embargante foi intimada para apresentar documentos complementares que comprovassem a condição de hipossuficiência econômica invocada.Não havendo manifestação da parte embargante, a secretaria certificou o decurso do prazo e a remeteu os autos á conclusão (mov. 15.1 – autos de origem):A decisão de mov. 17.1 (autos de origem), diante da ausência de apresentação de documentos comprovatórios da hipossuficiência econômica, indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais:“Vistos e examinados.A parte embargante foi intimada para instruir seu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita com documentos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira (mov. 10.1). Todavia, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 14).Pelo exposto, certifico que não estão presentes os pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça, motivo pelo qual indefiro o pedido formulado pela referida parte.Aguarde-se a estabilização do presente ato decisório e, em seguida, intime-se a parte embargante para, no prazo de até 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais.Comunicações e diligências necessárias”.Na sequência, a parte embargante apresentou documentação (mov. 19.1 a 19.16 – autos de origem).Diante do não recolhimento do preparo recursal, o feito foi extinto por meio da sentença de mov. 23.1 (autos de origem).Pois bem.Analisando os autos originários, verifica-se que a parte embargante/apelante deixou de cumprir as determinações judiciais de forma tempestiva, tendo deixado transcorrer o prazo para apresentação dos documentos relativos à gratuidade da justiça e não tendo se manifestado acerca do recolhimento das custas processuais.A juntada dos documentos ocorreu após o indeferimento da gratuidade da justiça e da determinação de recolhimento das custas iniciais (mov. 17.1 – autos de origem), sem que fosse apresentado qualquer tipo de recurso ou, até mesmo, pedido de reconsideração da decisão.Ainda que tenha apresentado documentos no mov. 19.1 (autos de origem), não houve oferecimento de qualquer justificativa para a juntada a destempo, tão pouco manifestação em relação a juntada e o cotejo dos documentos. Confira-se:Desta forma, diante da imprecisão técnica adotada pela parte apelante, verifica-se que não há cerceamento de defesa em relação a não apreciação dos documentos, eis que não houve apresentação adequada.Do mesmo modo, não há que se falar em ausência de fundamentação da sentença, eis que a falta de recolhimento das custas iniciais é razão suficiente para a extinção do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil:“Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”A jurisprudência desta C. Câmara Cível é no sentido de que o indeferimento da inicial por ausência de pagamento de custas deve ser precedido de prévia intimação para recolhimento:CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ERRO IN PROCEDENDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, RESTANDO PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES RECURSAIS.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica pela parte autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o juízo de origem poderia indeferir a petição inicial, sem antes analisar expressamente o pedido de justiça gratuita e oportunizar o recolhimento das custas iniciais, conforme previsto no art. 290 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indeferimento da petição inicial foi equivocado e precipitado, pois o juízo não analisou adequadamente o pedido de gratuidade da justiça, como também não oportunizou à parte o recolhimento das custas.4. A decisão recorrida foi anulada devido ao error in procedendo, restando prejudicado a análise do pedido de gratuitidade da justiça, sob pena de supressão de instância, com necessidade de retorno dos autos à origem para observância da legislação processual civil.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e parcialmente provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 290.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 00220122320198160001, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; TJPR, Apelação Cível 00012249120248160104, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 14.09.2024 (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001306-62.2025.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 09.10.2025)Direito processual civil. Apelação cível. Ação de produção antecipada de provas. Sentença de extinção sem resolução do mérito. Recurso provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito ação de produção antecipada de provas, indeferiu a gratuidade de justiça e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o cancelamento da distribuição da ação.III. Razões de decidir3. No caso dos autos, a hipossuficiência financeira da apelante não se vislumbra ainda que se considere a despesa comprovada nestes autos. Assim, os elementos constantes dos autos infirmam a alegada hipossuficiência financeira e ensejam a manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça.4. Parte autora que não foi intimada para realizar o pagamento das custas e despesas processuais consoante determina o artigo 290 do CPC. Recolhimento das custas iniciais que constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade. Nulidade da decisão que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. 5. Requerimento de cancelamento da distribuição da petição inicial em sede de apelação. Possibilidade em razão do não recolhimento das custas. Cancelamento da distribuição que impõe o arquivamento dos autos sem qualquer condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência. IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível provida._______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 290 e 485.IV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 1634219-7 - 16ª Câmara Cível - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - J. 08-11-2017; Apelação Cível nº 0003411-11.2019.8.16.0084 - 16ª Câmara Cível - Rel. Des. Luiz Antônio Barry - J. 14-03-2021; STJ, AgInt na Rcl 34.875/BA, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, DJe 30-04-2018.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0023415-94.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 02.06.2025)Por fim, importante ressaltar que os documentos apresentados pela parte recorrente demonstram apenas a existência de despesas mensais e não a renda efetivamente recebida mensalmente, não se prestando, isoladamente, para comprovar a situação de hipossuficiência alegada.CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso deve ser CONHECIDO e NÃO PROVIDO, nos termos da fundamentação.
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