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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004684-02.2024.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PASSAGEIRO QUE COMPARECEU AO AEROPORTO ANTES DO HORÁRIO CONSIDERADO COMO LIMITE PARA CHECK-IN DIGITAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRMA PRESENÇA NA FILA E INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO. DISTINÇÃO ENTRE PRAZO PARA CHECK-IN DIGITAL E HORÁRIO DE ENCERRAMENTO DO EMBARQUE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. DANOS MATERIAIS. PASSAGEM RODOVIÁRIA COMPROVADA. ITINERÁRIO AÉREO NÃO UTILIZADO. EXISTÊNCIA DO PREJUÍZO DEMONSTRADA. QUANTIFICAÇÃO A SER REALIZADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARTS. 491 E 509 DO CPC. LIMITES DO PEDIDO. ARTS. 141 E 492 DO CPC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE REORGANIZAÇÃO DO RETORNO E POSTERGAÇÃO DA CHEGADA AO DESTINO. INDENIZAÇÃO FIXADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes do impedimento de embarque em voo doméstico, sob o fundamento de culpa exclusiva do passageiro pela suposta realização tardia do check-in.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir se o passageiro compareceu ao aeroporto em tempo hábil e se houve falha na prestação do serviço de check-in e atendimento, bem como se estão configurados os danos materiais e morais decorrentes da perda do voo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade da transportadora aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal, ressalvadas as excludentes legais de responsabilidade.4. A prova testemunhal confirmou que o autor já se encontrava na fila de atendimento antes do horário considerado pela sentença como limite para o check-in digital e que havia indisponibilidade do sistema eletrônico. O documento utilizado como fundamento da sentença estabelecia esse horário apenas como termo final do check-in digital, não como limite para o atendimento presencial ou para o encerramento do embarque.5. Deferida a inversão do ônus da prova e apresentados pelo consumidor elementos mínimos acerca dos fatos constitutivos de seu direito, cabia à companhia aérea demonstrar os fatos inseridos em sua esfera de disponibilidade técnica, inclusive a regularidade de seus sistemas e a ocorrência de circunstância imputável exclusivamente ao consumidor. Ausente essa demonstração, deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço.6. A passagem rodoviária adquirida após a perda do voo constitui dano material comprovado e deve ser ressarcida. Quanto ao trecho aéreo de retorno não utilizado, a existência do prejuízo está demonstrada, mas sua expressão econômica não foi individualizada, sendo possível remeter somente sua quantificação à liquidação de sentença, observados os limites do pedido e eventual restituição, crédito ou vantagem econômica já concedida.7. O impedimento de embarque, associado à ausência de solução adequada pela transportadora, à necessidade de aquisição de transporte alternativo e à postergação do retorno em data posterior, ultrapassa os transtornos inerentes ao inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável, devendo o quantum observar os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos e as circunstâncias concretas da hipótese.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: O impedimento de embarque configura falha na prestação do serviço quando o passageiro comparece em tempo hábil e enfrenta problemas no check-in, sem prova de culpa exclusiva. Nessa hipótese, são devidos danos materiais comprovados, admitida liquidação, e danos morais quando houver alteração relevante da viagem.Dispositivos relevantes citados. CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 14, § 3º, II. CBA, art. 251-A. CC, arts. 405, 884 e 944. CPC, arts. 85, § 2º, 141, 491, I, 492 e 509. Lei nº 14.905/2024. Tema 1.059 do STJ.Jurisprudência relevante citada. TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000405-43.2024.8.16.0141, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 01.06.2026. TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0026703-15.2022.8.16.0021, Rel. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, j. 09.12.2024. STJ, AgInt no REsp nº 1.565.331, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 06.05.2025.