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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de apelação interposta por ANDRÉ VINICIUS DIAS contra sentença de mov. 78.1/origem, proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais nº 0004684-02.2024.8.16.0035, ajuizada em face de PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais.Inconformado, o autor sustentou, em síntese, que: a) a sentença incorreu em erro na valoração da prova quanto ao horário de sua chegada ao aeroporto, pois compareceu ao local às 15h30, uma hora e trinta minutos antes do voo previsto para as 17h00, circunstância corroborada pela testemunha, que afirmou tê-lo encontrado já na fila antes das 16h00; b) o check-in digital somente foi disponibilizado no dia anterior ao voo e o sistema eletrônico da companhia aérea encontrava-se indisponível, fato confirmado pela prova oral; c) a fila e a demora no atendimento presencial impediram a conclusão do procedimento de check-in em tempo hábil, sem que tal circunstância pudesse ser imputada ao consumidor; d) a aeronave ainda se encontrava em solo quando houve a negativa de embarque, o que evidenciaria a ausência de justificativa para o impedimento; e) não se configurou culpa exclusiva do consumidor, especialmente porque houve inversão do ônus da prova e a ré não demonstrou o regular funcionamento de seus sistemas ou a adequação do atendimento prestado; f) os danos materiais estão comprovados pela perda da passagem aérea e pela necessidade de aquisição de passagem rodoviária para retorno ao destino; e g) os transtornos suportados ultrapassaram o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. Ao final, requereu a reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de R$ 1.400,82 (mil e quatrocentos reais e oitenta e dois centavos) a título de danos materiais e de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 7.000,00 (sete mil reais), além da inversão dos ônus sucumbenciais (mov. 80.1/origem).Preparo dispensado, em razão da gratuidade de justiça concedia ao autor (mov. 12.1/origem). Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOJuízo de admissibilidade recursalPresentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso.MÉRITO Cinge-se a controvérsia à verificação da responsabilidade da companhia aérea pelo impedimento de embarque do autor e, por consequência, à existência dos danos materiais e morais alegados e à respectiva reparação.De início, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pois os autores figuram como destinatários finais do serviço de transporte aéreo prestado pela ré. A responsabilidade da transportadora, nesse contexto, é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração da falha do serviço, do dano e do nexo causal.A sentença reconheceu a culpa exclusiva do autor porque ele teria comparecido ao aeroporto às 15h30, apenas trinta minutos antes das 16h00, horário que o Juízo considerou como limite para a realização do check-in. Também consignou que o consumidor não apresentou captura de tela ou outro registro da alegada indisponibilidade do sítio eletrônico da companhia (mov. 78.1/origem). O conjunto probatório, contudo, conduz a conclusão diversa.Embora o horário exato das 15h30 decorra da narrativa do autor, a prova testemunhal fornece suporte ao comparecimento em tempo anterior às 16h00. Conforme registrado expressamente na sentença, a testemunha ouvida no mov. 68.1/origem afirmou que chegou ao Aeroporto de Ribeirão Preto antes das 16h00 e que o apelante já se encontrava à sua frente na fila de atendimento. Relatou, ainda, a existência de muitas pessoas no local, dificuldades relacionadas aos voos e indisponibilidade do check-in eletrônico. Por sua vez, os documentos juntados com a inicial confirmam que o voo de retorno estava previsto para 27/12/2023, às 17h00, no trecho Ribeirão Preto/Congonhas, operado pela VOEPASS, com conexão posterior para Curitiba. O bilhete também registra que o passageiro possuía apenas mochila ou bolsa e bagagem de mão, sem bagagem para despacho (mov. 1.6/origem).Dessa documentação consta, ainda, orientação para que o passageiro chegue ao aeroporto com duas horas de antecedência em voo doméstico (movs. 1.4, p. 3, e 1.6/origem). Trata-se, porém, de recomendação de antecedência destinada à realização dos procedimentos de embarque, a qual, isoladamente, não estabelece que o comparecimento posterior implique perda automática do direito ao transporte ou culpa exclusiva do consumidor.Logo, o ponto central reside na distinção entre o prazo para realização do check-in digital e o horário de encerramento do embarque. A informação reproduzida na petição inicial estabelece que “o check-in digital poderá ser realizado de 72 horas a 1 hora antes do horário previsto para decolagem do voo”, ao passo que, para clientes apenas com bagagem de mão, prevê apresentação no portão de embarque com quarenta e cinco minutos de antecedência, início do embarque quarenta minutos antes e encerramento vinte minutos antes da decolagem (mov. 1.1, p. 5/origem). Vejamos:
Quanto a esse aspecto, a sentença adotou como premissa que o horário das 16h00 representava o encerramento do check-in em sentido amplo. O documento utilizado como fundamento, entretanto, refere-se expressamente ao termo final do check-in digital. Não há, nesse elemento, regra que permita equiparar esse limite ao encerramento do atendimento presencial ou ao horário final de embarque, sobretudo diante da alegação de indisponibilidade do próprio sistema eletrônico e da necessidade de atendimento no balcão.O autor também produziu prova mínima da dificuldade relacionada ao serviço. A testemunha confirmou que o check-in eletrônico não estava disponível e que encontrou o apelante já na fila antes das 16h00, fatos registrados pela própria sentença a partir do depoimento prestado no mov. 68.1/origem. A ausência de captura de tela, nessas circunstâncias, não elimina o valor da prova oral nem autoriza, por si só, o reconhecimento da culpa exclusiva do consumidor. Já a inversão do ônus da prova havia sido deferida no mov. 40.1/origem. Tal medida não dispensava o consumidor da apresentação de elementos mínimos do fato constitutivo de seu direito, mas transferia à fornecedora o encargo de demonstrar os fatos inseridos em sua esfera de disponibilidade técnica, especialmente a regularidade do sistema e a existência de circunstância apta a atribuir exclusivamente ao passageiro a perda do voo. O autor demonstrou a contratação do transporte, o horário do voo, sua presença na fila antes das 16h00 por meio da prova testemunhal, a dificuldade no check-in eletrônico confirmada em audiência e a posterior aquisição de transporte alternativo. A ré, por outro lado, sustentou que o voo foi operado regularmente e que o passageiro não compareceu em tempo hábil, mas a regular operação da aeronave não resolve a controvérsia acerca da prestação do serviço de check-in e atendimento que antecedeu o embarque.Com efeito, a circunstância de o voo ter decolado no horário previsto não demonstra que a perda do embarque decorreu exclusivamente de conduta do consumidor. A prova oral aponta que o apelante já aguardava atendimento antes do horário de 16h00 utilizado pela sentença e que havia dificuldade no acesso ao sistema eletrônico. Nesse cenário, não se verifica suporte para a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.A falha na prestação do serviço, portanto, deve ser reconhecida, com o consequente dever de reparar os danos que guardem relação causal com o impedimento de embarque.Dos danos materiais Quanto ao pedido de reparação por danos materiais, a pretensão comporta acolhimento. A parcela relativa à passagem rodoviária é líquida e está documentalmente comprovada, razão pela qual deve integrar desde logo a condenação. Diversa é a situação do prejuízo relativo ao itinerário aéreo não usufruído, cuja existência está demonstrada, mas cujo valor não foi individualizado nos documentos juntados aos autos, circunstância que autoriza a postergação apenas de sua quantificação para a fase de liquidação.Em relação à passagem rodoviária, o documento de mov. 1.7/origem comprova que, no próprio dia 27/12/2023, após a perda do voo, o autor adquiriu bilhete de ônibus para o trajeto Araraquara/Curitiba, no valor de R$ 333,99 (trezentos e trinta e três reais e noventa e nove centavos), com viagem prevista para 01/01/2024, às 19h10. O desembolso decorreu da necessidade de providenciar meio alternativo de retorno ao Paraná após o impedimento de embarque e configura dano emergente diretamente relacionado à falha na prestação do serviço.Desse modo, a ré deve ser condenada ao ressarcimento de R$ 333,99 (trezentos e trinta e três reais e noventa e nove centavos), acrescido dos consectários legais, pois se trata de prejuízo certo, líquido e comprovado documentalmente.No que se refere ao transporte aéreo não usufruído, os documentos demonstram que a contratação compreendeu os itinerários Curitiba/Ribeirão Preto e Ribeirão Preto/Curitiba, pelo valor global de R$ 2.133,67 (dois mil cento e trinta e três reais e sessenta e sete centavos), quantia que engloba passagens, taxas de serviço, taxas de embarque e acréscimos (mov. 1.4/origem). O retorno estava programado para 27/12/2023, com saída de Ribeirão Preto às 17h00 e chegada a Curitiba às 20h15, mediante conexão em Congonhas (movs. 1.4 e 1.6/origem).A documentação, contudo, não individualiza qual parcela do preço global da contratação corresponde especificamente ao itinerário aéreo de retorno que deixou de ser utilizado. O valor de R$ 1.066,83 (mil e sessenta e seis reais e oitenta e três centavos) indicado pelo autor resulta da divisão aritmética do preço total da compra, sem demonstração da composição tarifária atribuída a cada percurso.Essa ausência de individualização não afasta, porém, a existência do prejuízo. O autor adquiriu o itinerário Ribeirão Preto/Curitiba e deixou de usufruí-lo em razão da falha na prestação do serviço reconhecida nestes autos. A impossibilidade de utilização do primeiro trecho comprometeu o percurso de retorno como um todo, de modo que está demonstrado o an debeatur, isto é, o próprio dever de indenizar, embora o quantum debeatur correspondente a essa parcela não possa ser definido com segurança a partir dos documentos disponíveis.Nessa hipótese, a ausência de liquidez não impede o reconhecimento do direito material. O art. 491, I, do Código de Processo Civil admite que a definição do montante seja postergada quando não for possível determinar, de modo definitivo, a extensão econômica da obrigação no momento do julgamento. Por sua vez, o art. 509 do mesmo diploma prevê a liquidação destinada à apuração do valor da condenação, sem possibilidade de rediscussão da lide ou modificação da sentença liquidanda.Assim, quanto à passagem aérea não usufruída, deve ser reconhecido o dever da ré de ressarcir o prejuízo correspondente ao itinerário de retorno Ribeirão Preto/Curitiba, ficando apenas a definição do respectivo valor sujeita à liquidação de sentença. A fase liquidatória não terá por objeto examinar novamente a responsabilidade da transportadora, o nexo causal ou a existência do dano, matérias já resolvidas nesta fase de conhecimento, mas exclusivamente apurar sua expressão econômica.Para esse fim, deverá ser identificado o valor efetivamente despendido e não recuperado pelo autor relativo ao itinerário aéreo de retorno Ribeirão Preto/Curitiba, mediante análise da composição tarifária da reserva e dos documentos pertinentes, com dedução de eventual reembolso, restituição, crédito ou outra vantagem econômica concedida em razão do bilhete não utilizado.O cálculo deverá observar, ainda, o limite objetivo da pretensão formulada na inicial, correspondente a R$ 1.066,83 (mil e sessenta e seis reais e oitenta e três centavos) para essa parcela, sujeito à atualização monetária, em observância aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, vedada condenação em montante superior ao postulado.Do dano moralO apelante sustenta que o impedimento de embarque e as consequências decorrentes da falha na prestação do serviço ultrapassaram os limites do mero inadimplemento contratual, pois precisou reorganizar o retorno ao Paraná, adquirir novo meio de transporte e postergar sua chegada ao destino, razão pela qual requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 7.000,00 (sete mil reais).Em matéria de responsabilidade civil, o dano moral corresponde à lesão de natureza extrapatrimonial que atinge direitos da personalidade, não se confundindo com meros aborrecimentos, contrariedades ou frustrações inerentes às relações da vida cotidiana. Nos contratos de transporte aéreo, sua configuração deve ser examinada à luz das circunstâncias concretas e das repercussões efetivamente suportadas pelo passageiro, conforme dispõe o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica.A propósito, a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil - 16ª Edição 2023. 16. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2023. E-book. p. 109), adverte no sentido de que não se deve banalizar o dano moral, evitando-se, para tanto, deferir indenizações em casos nos quais não estiver presente ofensa a algum atributo da personalidade: “(...) só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” No caso, as repercussões demonstradas ultrapassam o inadimplemento contratual desprovido de consequência extrapatrimonial. O autor possuía retorno aéreo programado para o dia 27/12/2023, com partida de Ribeirão Preto às 17h00 e chegada a Curitiba às 20h15, após conexão no Aeroporto de Congonhas, conforme comprovante da reserva e bilhete aéreo (movs. 1.4 e 1.6/origem). Após comparecer ao aeroporto e aguardar atendimento, não conseguiu embarcar, em contexto no qual a prova testemunhal registrou a existência de fila, dificuldades no atendimento e indisponibilidade do check-in eletrônico, conforme depoimento prestado no mov. 68.1/origem. Além da perda do transporte contratado, não consta que a companhia aérea tenha oferecido alternativa apta a assegurar a continuidade do deslocamento em prazo compatível com a programação originária. Diante dessa situação, o passageiro adquiriu, ainda em 27/12/2023, passagem rodoviária para o trajeto Araraquara/Curitiba, no valor de R$ 333,99 (trezentos e trinta e três reais e noventa e nove centavos), cuja partida estava prevista somente para 01/01/2024, às 19h10 (mov. 1.7/origem).Tais circunstâncias evidenciam que a falha do serviço não se limitou à perda pontual de um voo. O consumidor teve frustrado o retorno aéreo previsto para 27/12/2023, precisou buscar, por conta própria, meio alternativo de transporte e teve sua chegada ao destino postergada por vários dias. A alteração substancial da programação da viagem, somada à ausência de solução adequada pela transportadora, caracteriza repercussão que excede os transtornos ordinários de uma relação contratual e justifica a compensação por dano moral.Quanto à fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as condições pessoais e econômicas das partes, a gravidade da conduta e a extensão do dano, a fim de impedir tanto o enriquecimento indevido do ofendido quanto a imposição de encargo excessivo ao devedor.Consoante leciona Flávio Tartuce, a reparação moral não tem por finalidade precificar a dor, mas funcionar como “meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial” (Responsabilidade Civil, 6ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2024, e-book, p. 379).Diante da dificuldade de estabelecimento de critérios absolutamente objetivos para a valoração dos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado o método bifásico de arbitramento, com o objetivo de assegurar indenização equitativa, a partir da consideração do interesse jurídico lesado e das circunstâncias concretas do caso. Tal critério reduz a adoção de parâmetros exclusivamente subjetivos pelo julgador e, ao mesmo tempo, afasta a tarifação do dano (STJ, AgInt no REsp 1.565.331, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 15/5/2025).Consideradas essas balizas, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se compatível com os parâmetros adotados por esta 8ª Câmara Cível em casos em que há falha da prestação de serviço pela companhia aérea: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais decorrente de atraso de voo doméstico com perda de conexão, condenando-a ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de suspensão do feito com fundamento no Tema 1.417 do STF; (ii) aferir se o atraso do voo decorrente de manutenção não programada da aeronave configura hipótese de exclusão da responsabilidade civil; (iii) analisar a configuração do dano moral e a adequação do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de suspensão do feito não merece acolhimento, porquanto o Tema 1.417 do STF refere-se a hipóteses de fortuito externo/força maior, enquanto o caso concreto envolve fortuito interno, inerente à atividade da companhia aérea. 4. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 5. A manutenção não programada da aeronave configura fortuito interno, não sendo apta a afastar o dever de indenizar. 6. Restou incontroverso o atraso superior a cinco horas na chegada ao destino, com perda de conexão, situação que ultrapassa o mero aborrecimento e enseja dano moral indenizável. 7. Ausente comprovação de assistência material eficaz a mitigar os transtornos suportados. 8. O valor da indenização fixado (R$ 5.000,00 para cada autor) revela-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO9. Recurso conhecido e não provido, com majoração dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, §11 do CPC. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000405-43.2024.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 01.06.2026) – grifei. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA AOS CONSUMIDORES NÃO EFETIVADA. ALEGADA READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA NÃO COMPROVADA. SITUAÇÃO QUE, DE TODA FORMA, CONFIGURA FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REALOCAÇÃO DOS AUTORES PARA VOO AGENDADO PARA O DIA SEGUINTE AO ORIGINALMENTE PREVISTO. CHEGADA AO DESTINO 24 HORAS DEPOIS. ATRASO CONSIDERÁVEL. VIAGEM DE FÉRIAS EM FAMÍLIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. QUANTIA QUE ATENDE AS PECULIARIDADES DO CASO E AOS PARÂMETROS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0026703- 15.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 09.12.2024) – grifei No caso, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Esse montante atende à extensão do prejuízo demonstrado, à função compensatória da responsabilidade civil e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem dissociação das circunstâncias comprovadas e sem converter a reparação em fonte de enriquecimento sem causa, em consonância com os arts. 884 e 944 do Código Civil.Consectários legais No tocante aos danos materiais, a correção monetária incidirá a partir de cada desembolso. Em relação à parcela correspondente ao itinerário aéreo, o termo inicial deverá observar a data do prejuízo patrimonial apurado na liquidação. Os juros de mora incidem desde a citação, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual, nos termos do art. 405 do Código Civil.Para a indenização por danos morais, a correção monetária incidirá a partir deste arbitramento, enquanto os juros de mora serão contados da citação. Quanto aos índices de atualização e à taxa de juros, deverá ser observado o regime legal aplicável a cada período, inclusive as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil.Sucumbência Em razão da reforma da sentença e do acolhimento da pretensão indenizatória, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com condenação da ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais.Assim, os honorários advocatícios de sucumbência ficam fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerada também a parcela a ser apurada em liquidação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, descabe a majoração de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, porque a apelação foi provida, hipótese que não se enquadra na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. III. DECISÃOPelo exposto, voto em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
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