Ementa
EMENTA:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO OBSERVADA. AUSÊNCIA DE PROVA SUPERVENIENTE ROBUSTA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão das benesses
da gratuidade da justiça formulado em agravo de instrumento, no qual o agravante alegou incapacidade financeira para arcar com as custas processuais, apontando iliquidez do patrimônio, saldo bancário negativo, empréstimos consignados, mudança na ocupação profissional e dependência de terceiros para pagamento da dívida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, diante da alegada insuficiência financeira do agravante.III. Razões de decidir3. A presunção relativa de insuficiência econômica do agravante foi afastada diante da existência de elementos concretos que indicam capacidade financeira para arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio ou da família.4. O agravante não apresentou documentos suficientes para comprovar a hipossuficiência, limitando-se a juntar declaração de imposto de renda, sem demonstrar efetivamente a impossibilidade de pagamento.5. O pedido de parcelamento das custas não foi justificado mediante
comprovação de impossibilidade momentânea de pagamento, não havendo razões para deferi-lo.6. Não há elementos novos no agravo interno que justifiquem a reforma da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.Tese de julgamento: É possível indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural quando houver elementos concretos nos autos que afastem a presunção relativa de insuficiência financeira, sendo, em casos como o presente, necessária a comprovação específica da hipossuficiência para a concessão do benefício._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.294.878/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.09.2023; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0040791-19.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, j. 25.07.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0005622-68.2025.8.16.0194, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 13.06.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0025252-53.2025.8.16.0019, Rel. Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 06.09.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0001444-50.2025.8.16.0138, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 22.04.2026; Tema 1.178/STJ.Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou o pedido de gratuidade da justiça feito pelo agravante, que queria não pagar as despesas do processo por dizer que não tem dinheiro suficiente. Depois de pedir documentos para comprovar essa situação, o juiz viu que o agravante não mostrou provas suficientes de que está sem condições de pagar as custas. Por isso, entendeu que ele tem capacidade para arcar com as despesas sem prejudicar sua vida ou de sua família. Assim, o pedido de gratuidade foi negado, e o recurso do agravante não foi aceito.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0087988-33.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 04.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CRISTIAN DA SILVA FERREIRA contra a r. decisão que indeferiu o pedido de concessão das benesses da gratuidade da justiça formulado pelo ora Agravante nos autos de agravo de instrumento nº 0063642-18.2026.8.16.0000.Em suas razões recursais, aduz o Agravante, em síntese: a) a natureza ilíquida do patrimônio apontado, consistente em quotas societárias e aplicações, sem conversão imediata em numerário; b) inadequação da aferição da capacidade econômica com base em patrimônio contábil, em detrimento da disponibilidade financeira imediata; c) existência de saldo negativo em conta corrente e de empréstimos consignados, incompatíveis com a presunção de capacidade financeira; d) alteração da ocupação profissional, com redução da capacidade econômica em relação ao momento da contratação do financiamento; e) inexistência de recursos próprios para purgação da mora, dependente de valores disponibilizados por terceiro interessado; f) impossibilidade atual de recolhimento das custas processuais como demonstração concreta de hipossuficiência; g) possibilidade de parcelamento das custas processuais como medida subsidiária.A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 10.1 - Ag), oportunidade em que requereu seja negado provimento ao presente agravo interno.Em seguida, veio-me concluso o processo para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal e tempestividade), devendo o recurso ser conhecido.Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra decisão proferida por esta Relatora, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade nos autos de agravo de instrumento n.º 0063642-18.2026.8.16.0000 (mov. 17.1 – AI).O agravante sustenta que a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça deve ser reformada, pois as quotas societárias consideradas constituem patrimônio ilíquido e não demonstram disponibilidade financeira imediata. Afirma possuir saldo bancário negativo e empréstimos consignados pendentes, além de ter alterado sua ocupação profissional de gerente para vendedor e prestador de serviços do comércio. Esclarece que o valor destinado à purgação da mora seria disponibilizado por terceiro interessado na aquisição do veículo, e não por recursos próprios. Alega, ainda, que a impossibilidade atual de recolher as custas comprova sua insuficiência financeira.Pois bem.Ressalta-se que a assistência judiciária gratuita é um direito previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que garante o benefício àqueles que comprovarem não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Trata-se, portanto, de um direito condicionado à demonstração da real necessidade, não sendo automático nem absoluto.Vale destacar o referido artigo: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece que a alegação de insuficiência feita por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Essa presunção, no entanto, é relativa e pode ser afastada quando houver elementos que indiquem que a parte possui condições de pagar as custas. É o que entende, de forma pacífica, o Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o indeferimento do pedido de gratuidade sempre que existirem provas que afastem a alegada hipossuficiência: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DO COMPRADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. INVIABILIDADE, NO CASO. OBSERVADO O DEVER DE INFORMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.294.878/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9 /2023, DJe de 14/9/2023). Ainda neste tocante, recentemente o mesmo Superior Tribunal de Justiça firmou no Tema nº 1.178 a seguinte tese jurídica: “i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.” (Grifos acrescidos). No caso em tela, foi verificada a existência de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, de modo que se determinou ao agravante que este comprovasse a sua condição, com indicação específica das razões que justificaram o afastamento da presunção.Ocorre que, quando oportunizado a este que apresentasse documentos aptos a comprovar a necessidade da concessão da gratuidade (mov. 9.1 – AI), a parte, em atendimento, se limitado a juntar declaração de imposto de renda (mov. 15.2 e 15.3 - AI). Este documento foi devidamente valorado na decisão monocrática, levando-se em consideração os indícios de suficiência financeira já apontados no r. despacho de mov. 9.1 (AI).Da análise desse conjunto documental, constatou-se a existência de elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa de insuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil[1]. Embora o agravante afirme que alterou a sua ocupação profissional ou que há iliquidez em seu patrimônio, certo é que não negou exercer atividade profissional como comerciante, tendo novamente deixado de trazer extratos bancários ou comprovantes de recebimento/gastos advindos desta ocupação.Ainda que não se olvide da existência de dívidas em nome do agravante, não houve comprovação de quanto estas comprometeriam o seu orçamento mensalmente, notadamente quando a parte sequer pormenorizou a renda mensal auferida.Esses elementos, considerados em conjunto, revelam que o recolhimento das custas não comprometerá o sustento próprio ou de sua família.Assim, persistindo a existência de elementos concretos a indicar capacidade financeira para arcar com as custas sem prejuízo do sustento, a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita merece ser mantida. O agravo interno não trouxe elementos novos que infirmem as conclusões adotadas, limitando-se a reiterar argumentos já examinados e afastados de forma fundamentada.Nesse sentido, este Tribunal de Justiça já decidiu em casos semelhantes: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. RENDA AUFERIDA SUPERIOR A 3 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de justiça gratuita, determinando a intimação do recorrente para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. O agravante alega que a decisão foi indevida, considerando sua situação financeira atual, e requer a concessão integral da gratuidade ou, alternativamente, a redução das custas e autorização para parcelamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão da gratuidade da justiça ao agravante, considerando sua situação financeira e os documentos apresentados nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. O agravante não comprovou a hipossuficiência econômica, pois os extratos bancários indicam recebimentos mensais superiores a três salários-mínimos e a declaração de imposto de renda revela patrimônio relevante. III.II. A concessão da gratuidade da justiça não é automática e pode ser indeferida quando há elementos que evidenciem a capacidade de arcar com as custas processuais. III.III. Inexistem elementos suficientes para justificar a concessão parcial do benefício ou o parcelamento das custas, especialmente pela falta de comprovação de impossibilidade momentânea de pagamento. IV. SOLUÇÃO DO CASO Agravo interno conhecido e desprovido. (...)” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0040791-19.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 25.07.2025). “AGRAVO INTERNO – PLEITO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA – IMPROCEDÊNCIA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - PRESUNÇÃO RELATIVA – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005622-68.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 13.06.2025). Tal raciocínio deve ser igualmente aplicado ao inovador pedido de parcelamento das custas, já que, presentes indícios de capacidade financeira sem impugnação suficiente por parte do agravante acerca desse ponto, não há razões para deferir o excepcional parcelamento.Neste sentido, a propósito: “AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO DO PREPARO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS E SITUAÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0025252-53.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 06.09.2025). “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMOVEL URBANO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU GRATUIDADE DE JUSTIÇA À UM DOS AGRAVANTES E CONCEDEU AOS DEMAIS SEM EFEITOS RETROATIVOS. CONTROVÉRSIA SOBRE HIPOSSUFICIÊNCIA E RETROATIVIDADE DA GRATUIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça à uma das partes e concedeu a justiça gratuita aos demais agravantes sem efeitos retroativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar: (i) se a decisão agravada utilizou exclusivamente critério objetivo para indeferir a gratuidade de justiça à agravante; e (ii) se é cabível a retroatividade dos efeitos da gratuidade concedida aos demais agravantes; iii) se é o caso de parcelamento do pagamento do preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na concessão da justiça gratuita houve análise conjunta da renda e patrimônio apresentados, bem como inexistiu comprovação documental das alegadas despesas ordinárias elevadas. 4. A concessão da gratuidade de justiça não possui efeitos retroativos como regra, sendo admitida excepcionalidade apenas em hipóteses excepcionais, não verificadas no caso concreto. 5. Não deve ser deferido o pedido de parcelamento do preparo recursal, tendo em vista que inexistem elementos nos autos indicativos de que o recolhimento das custas na forma determinada pela decisão agravada traga prejuízos a subsistência da agravante ou da sua família. 6. A decisão agravada deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de Agravo interno conhecido e desprovido.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001444-50.2025.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 22.04.2026). Assim, não havendo qualquer novo elemento nos autos que possa modificar a r. decisão anteriormente prolatada e, considerando que a parte agravante não apresentou evidências de que a decisão monocrática foi inadequadamente proferida, a única alternativa é negar provimento ao presente agravo interno.Cabe ressaltar, por fim, que não se configura a aplicação da multa estipulada no artigo 1.021, §4º do Código de Processo Civil, especialmente porque sua aplicação se restringe aos casos em que o agravo é manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, não sendo esta, contudo, a hipótese dos autos. A propósito, o enunciado nº. 358 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Enunciado nº. 358. “A aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, exige manifesta inadmissibilidade ou manifesta improcedência”. A mera negativa de provimento ao agravo, portanto, não enseja a aplicação da multa, razão pela qual deixo de fixá-la no caso concreto. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Interno, mantendo-se na íntegra a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação apresentada.
|