SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0087988-33.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO OBSERVADA. AUSÊNCIA DE PROVA SUPERVENIENTE ROBUSTA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão das benesses da gratuidade da justiça formulado em agravo de instrumento, no qual o agravante alegou incapacidade financeira para arcar com as custas processuais, apontando iliquidez do patrimônio, saldo bancário negativo, empréstimos consignados, mudança na ocupação profissional e dependência de terceiros para pagamento da dívida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, diante da alegada insuficiência financeira do agravante.III. Razões de decidir3. A presunção relativa de insuficiência econômica do agravante foi afastada diante da existência de elementos concretos que indicam capacidade financeira para arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio ou da família.4. O agravante não apresentou documentos suficientes para comprovar a hipossuficiência, limitando-se a juntar declaração de imposto de renda, sem demonstrar efetivamente a impossibilidade de pagamento.5. O pedido de parcelamento das custas não foi justificado mediante comprovação de impossibilidade momentânea de pagamento, não havendo razões para deferi-lo.6. Não há elementos novos no agravo interno que justifiquem a reforma da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.Tese de julgamento: É possível indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural quando houver elementos concretos nos autos que afastem a presunção relativa de insuficiência financeira, sendo, em casos como o presente, necessária a comprovação específica da hipossuficiência para a concessão do benefício._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.294.878/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.09.2023; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0040791-19.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, j. 25.07.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0005622-68.2025.8.16.0194, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 13.06.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0025252-53.2025.8.16.0019, Rel. Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 06.09.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0001444-50.2025.8.16.0138, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 22.04.2026; Tema 1.178/STJ.Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou o pedido de gratuidade da justiça feito pelo agravante, que queria não pagar as despesas do processo por dizer que não tem dinheiro suficiente. Depois de pedir documentos para comprovar essa situação, o juiz viu que o agravante não mostrou provas suficientes de que está sem condições de pagar as custas. Por isso, entendeu que ele tem capacidade para arcar com as despesas sem prejudicar sua vida ou de sua família. Assim, o pedido de gratuidade foi negado, e o recurso do agravante não foi aceito.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.