Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito imobiliário. Agravo de instrumento. Exibição de documentos em ação de rescisão contratual e atualização de aluguel. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de exibição de documentos relacionados a contratos firmados entre a locatária e terceiros para uso do imóvel, em ação que discute o critério de atualização do aluguel em contrato de locação não residencial. A agravante requereu a apresentação desses documentos para instrução de ação de rescisão contratual, alegando a existência de utilização irregular do imóvel por terceiros, mas o Juízo de origem entendeu que tal diligência não era pertinente ao objeto da demanda principal e que o pedido não estava suficientemente delimitado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos solicitados pela agravante possuem utilidade para a instrução das demandas relacionadas ao contrato de locação e se o requerimento apresentado contém elementos suficientes para identificar o acervo documental cuja apresentação se pretende.III. Razões de decidir3. Os documentos solicitados não são relevantes para o critério de atualização do aluguel, mas são essenciais para esclarecer fato que fundamenta a ação de rescisão contratual.4. A tramitação coordenada das ações relacionadas ao contrato de locação exige que os pedidos probatórios sejam analisados considerando essa organização processual.5. O pedido de exibição dos documentos foi suficientemente individualizado, indicando as categorias documentais, as empresas envolvidas e a finalidade probatória.6. A apresentação dos documentos não implica antecipação do mérito, servindo apenas para instrução das ações relacionadas.7. A decisão agravada deve ser reformada para deferir a exibição dos instrumentos relacionados às empresas indicadas, respeitando os limites do imóvel, do período da locação e da finalidade probatória.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e provido para deferir a exibição dos instrumentos relacionados às empresas indicadas pela agravante, observados os limites decorrentes do imóvel, do período da locação principal e da finalidade probatória estabelecida nos autos.Tese de julgamento: É possível deferir o pedido de exibição de documentos relacionados a terceiros que utilizaram imóvel objeto de contrato de locação, quando tais documentos são relevantes para instrução de ação de rescisão contratual vinculada, desde que o requerimento seja suficientemente individualizado e respeitados os limites temporais e materiais da relação locatícia discutida, independentemente da autonomia dos processos coordenados entre si.____Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 397, I.Jurisprudência relevante citada:
N/A.Resumo em linguagem acessível: A decisão reconheceu que os documentos pedidos pela parte que recorreu são importantes para provar se o imóvel foi usado por outras empresas sem autorização. Mesmo que esses documentos não tenham relação direta com o valor do aluguel, eles ajudam a esclarecer um problema que está sendo discutido em outro processo ligado ao mesmo contrato. Por isso, o juiz entendeu que a parte que tem esses documentos deve apresentá-los, para que a verdade dos fatos possa ser melhor avaliada, sem que isso signifique decidir quem está certo ou errado antes da hora.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0088002-17.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 05.10.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Gillieron Administradora de Bens Ltda. contra decisão proferida nos autos nº 0005675-88.2021.8.16.0194, de ação ajuizada por BPR Natação e Wellness Ltda. para discutir o critério de atualização do aluguel previsto em contrato de locação não residencial.No curso da demanda, a ré requereu que a autora apresentasse os instrumentos jurídicos celebrados com terceiros para utilização do imóvel, abrangendo contratos de locação, sublocação ou parceria. O pedido foi indeferido pelo Juízo de origem, que considerou a diligência incompatível com a matéria discutida naquela ação e entendeu não haver delimitação suficiente dos documentos cuja apresentação se pretendia. A recorrente opôs embargos de declaração, nos quais procurou demonstrar que a utilidade da prova deveria ser examinada à vista da tramitação relacionada de outras ações envolvendo as mesmas partes e o mesmo vínculo locatício. Os aclaratórios não foram acolhidos, por se entender inexistente defeito na motivação e inadequada a utilização do recurso integrativo para obter nova apreciação da questão probatória. Nas razões recursais, a agravante afirma que as partes litigam em quatro demandas vinculadas ao contrato de locação. Sustenta que duas delas permanecem suspensas, entre as quais a ação nº 0003075-91.2021.8.16.0001, proposta pela própria recorrente com a finalidade de rescindir a avença em decorrência de alegada disponibilização irregular do imóvel a terceiros. Argumenta que os demais processos caminham de forma coordenada e poderão receber solução conjunta, circunstância que, em sua compreensão, torna necessária a produção de todas as provas relacionadas ao conflito contratual. Alega, igualmente, que identificou as pessoas jurídicas que estariam instaladas no imóvel e indicou a espécie dos documentos pretendidos. Acrescenta que informações mais precisas não poderiam ser exigidas, porque os instrumentos estariam sob domínio exclusivo da agravada. Defende, assim, o atendimento ao art. 397 do Código de Processo Civil e sustenta que a negativa de acesso aos documentos restringe o exercício de sua defesa na ação de rescisão contratual. Ao final, requereu tutela recursal para que a agravada fosse imediatamente obrigada a apresentar os documentos ou, subsidiariamente, para que a decisão recorrida permanecesse sem eficácia até o julgamento definitivo do agravo. No mérito, pediu a reforma do pronunciamento judicial e o reconhecimento da regularidade de seu requerimento probatório. A medida de urgência não foi concedida, por não ter sido identificada situação concreta que exigisse a antecipação da providência pretendida. Em contrarrazões, a agravada sustenta que a ação de origem se limita à controvérsia sobre a atualização do aluguel, sem compreender o exame de eventual infração contratual decorrente de sublocação. Afirma que a reunião ou a tramitação coordenada de processos não provoca a fusão de seus objetos. Aduz, ainda, que o requerimento apresentado na demanda originária não individualizou adequadamente os documentos e que as informações invocadas pela recorrente foram inseridas em manifestações de outros processos. Ao final, pede a manutenção da decisão. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.A controvérsia recursal consiste em verificar se os documentos solicitados pela agravante possuem utilidade para a instrução das demandas relacionadas ao contrato de locação e se o requerimento apresentado contém elementos suficientes para identificar o acervo documental cuja apresentação se pretende.A resposta deve considerar não apenas o objeto imediato do processo em que foi proferida a decisão agravada, mas também a sequência dos atos praticados nas demais ações submetidas à condução coordenada pelo Juízo de origem.A ação nº 0003075-91.2021.8.16.0001 foi proposta pela agravante com fundamento na alegação de que a locatária teria permitido a utilização do imóvel por terceiros sem a autorização exigida no contrato. A pretensão de rescisão está, portanto, diretamente apoiada na existência de negócios jurídicos que teriam proporcionado a outras empresas o uso de partes do bem locado.Naquele processo, o Juízo determinou que as partes delimitassem as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento e especificassem as provas que pretendiam produzir, mediante demonstração objetiva de sua necessidade. Também advertiu que manifestações genéricas não seriam suficientes para justificar a abertura da instrução (mov. 98.1).Em atendimento à determinação, a agravante apresentou a manifestação do movimento 104.1. Naquela oportunidade, apontou a utilização do imóvel por terceiros como questão fática relevante, indicou os elementos que já haviam sido juntados e reiterou o pedido de apresentação dos instrumentos firmados entre a locatária e as empresas relacionadas ao imóvel. A agravante também afirmou não ter participado desses negócios e, por essa razão, não possuir acesso aos respectivos instrumentos. O requerimento foi formulado sob a premissa de que os documentos permaneciam na esfera de disponibilidade da locatária, que teria contratado diretamente com os terceiros. O requerimento apresentado no processo de rescisão não recebeu decisão específica. Posteriormente, o Juízo determinou que os autos nº 0003075-91.2021.8.16.0001 aguardassem conclusão conjunta com a ação renovatória nº 0013326-40.2022.8.16.0194 (mov. 135.1). Assim, a apreciação da prova não deixou de ocorrer por ausência de pedido, intempestividade ou falta de pertinência com a pretensão de rescisão, mas em razão da opção de conduzir conjuntamente os processos relacionados. Na ação declaratória c/c pedido revisional de aluguel (0013326-40.2022.8.16.0194), a agravante voltou a apresentar o requerimento. No movimento 128.1, indicou as espécies documentais pretendidas, explicou a finalidade da diligência e relacionou os terceiros que, segundo sua narrativa, teriam utilizado partes do imóvel. Foram mencionados Cacau & Açúcar Bomboniere, S4W Comércio de Artigos Esportivos Ltda., Fisioflex Centro de Fisioterapia Ltda., 82 Design de Produtos Ltda., Dentro D’Água Indústria e Comércio de Confecções Ltda. e ON Nutrição Esportiva ME, além de um escritório de contabilidade. A decisão agravada foi proferida no processo nº 0005675-88.2021.8.16.0194, cujo objeto diz respeito ao critério de atualização do aluguel (mov. 116.1). Sob a perspectiva exclusiva dessa demanda, os contratos celebrados com terceiros realmente não parecem necessários à definição do índice aplicável à prestação locatícia.Ocorre que, no mesmo pronunciamento, o Juízo reconheceu a estreita relação existente entre esse processo e a ação renovatória nº 0013326-40.2022.8.16.0194, determinando que ambos fossem encaminhados conjuntamente para a elaboração de decisão saneadora unificada. Além disso, a ação de rescisão contratual, na qual o pedido havia sido originalmente apresentado, já se encontrava aguardando conclusão conjunta com a ação renovatória. Desse modo, os documentos foram requeridos no processo em que possuem ligação direta com a causa de pedir, tiveram sua apreciação postergada em razão da tramitação coordenada e foram novamente solicitados na demanda que passou a concentrar a definição conjunta da instrução.A reunião ou coordenação das ações não provoca a perda de autonomia de cada processo. As respectivas causas de pedir e os pedidos continuam sujeitos aos seus próprios limites. Essa autonomia, todavia, não permite que os requerimentos probatórios sejam examinados sem consideração do modo como o próprio Juízo organizou a tramitação dos feitos.Não se revela coerente postergar a análise da prova na ação em que ela possui relação direta, sob o fundamento de que o processo será examinado juntamente com a renovatória, e posteriormente rejeitar a mesma diligência por considerar apenas o objeto da demanda relativa ao reajuste. Essa sucessão de atos acaba por impedir o exame efetivo de um pedido apresentado no momento processual adequado e reiterado nas ações conduzidas conjuntamente.A documentação pretendida também foi individualizada de forma suficiente.O art. 397, inciso I, do Código de Processo Civil exige que o pedido contenha descrição tão completa quanto possível do documento ou da categoria documental procurada. A agravante identificou as categorias documentais relacionadas à utilização do imóvel, indicou as empresas com as quais os negócios teriam sido celebrados e explicou o fato que pretende demonstrar. A referência aos instrumentos celebrados “ao longo dos anos” deve ser compreendida no contexto da relação locatícia discutida nos processos. A expressão alcança o período de vigência do contrato principal em que os terceiros indicados teriam supostamente utilizado o imóvel. Não há indeterminação temporal capaz de impedir o cumprimento da medida, uma vez que a documentação está vinculada à duração da própria locação e à presença de empresas determinadas no local.Por essas razões, a decisão agravada deve ser reformada para deferir a exibição dos instrumentos celebrados com as empresas indicadas pela agravante, desde que relacionados à ocupação ou à utilização do imóvel objeto da locação, durante a vigência do contrato principal e em conformidade com a finalidade probatória exposta nos autos.III. CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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