SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0088002-17.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito imobiliário. Agravo de instrumento. Exibição de documentos em ação de rescisão contratual e atualização de aluguel. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de exibição de documentos relacionados a contratos firmados entre a locatária e terceiros para uso do imóvel, em ação que discute o critério de atualização do aluguel em contrato de locação não residencial. A agravante requereu a apresentação desses documentos para instrução de ação de rescisão contratual, alegando a existência de utilização irregular do imóvel por terceiros, mas o Juízo de origem entendeu que tal diligência não era pertinente ao objeto da demanda principal e que o pedido não estava suficientemente delimitado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos solicitados pela agravante possuem utilidade para a instrução das demandas relacionadas ao contrato de locação e se o requerimento apresentado contém elementos suficientes para identificar o acervo documental cuja apresentação se pretende.III. Razões de decidir3. Os documentos solicitados não são relevantes para o critério de atualização do aluguel, mas são essenciais para esclarecer fato que fundamenta a ação de rescisão contratual.4. A tramitação coordenada das ações relacionadas ao contrato de locação exige que os pedidos probatórios sejam analisados considerando essa organização processual.5. O pedido de exibição dos documentos foi suficientemente individualizado, indicando as categorias documentais, as empresas envolvidas e a finalidade probatória.6. A apresentação dos documentos não implica antecipação do mérito, servindo apenas para instrução das ações relacionadas.7. A decisão agravada deve ser reformada para deferir a exibição dos instrumentos relacionados às empresas indicadas, respeitando os limites do imóvel, do período da locação e da finalidade probatória.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e provido para deferir a exibição dos instrumentos relacionados às empresas indicadas pela agravante, observados os limites decorrentes do imóvel, do período da locação principal e da finalidade probatória estabelecida nos autos.Tese de julgamento: É possível deferir o pedido de exibição de documentos relacionados a terceiros que utilizaram imóvel objeto de contrato de locação, quando tais documentos são relevantes para instrução de ação de rescisão contratual vinculada, desde que o requerimento seja suficientemente individualizado e respeitados os limites temporais e materiais da relação locatícia discutida, independentemente da autonomia dos processos coordenados entre si.____Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 397, I.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: A decisão reconheceu que os documentos pedidos pela parte que recorreu são importantes para provar se o imóvel foi usado por outras empresas sem autorização. Mesmo que esses documentos não tenham relação direta com o valor do aluguel, eles ajudam a esclarecer um problema que está sendo discutido em outro processo ligado ao mesmo contrato. Por isso, o juiz entendeu que a parte que tem esses documentos deve apresentá-los, para que a verdade dos fatos possa ser melhor avaliada, sem que isso signifique decidir quem está certo ou errado antes da hora.