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Acórdão
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I. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença (mov. 117.1), proferida nos embargos à execução, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a parte embargante ao pagamento dos ônus de sucumbência. Em suas razões recursais (mov. 71.1), a parte apelante sustenta, em resumo: (a) a ilegitimidade passiva da embargante Neuza Maria de Oliveira, ao fundamento de que a contratação foi realizada exclusivamente pela empresa GMT, tendo aquela figurado apenas na qualidade de representante legal e sócia, sem que a expressão "fiadora" lançada abaixo de sua assinatura, desacompanhada de cláusula contratual que defina a existência, os deveres e os limites da garantia, seja suficiente para lhe impor responsabilidade pessoal pela obrigação, nos termos dos arts. 49-A e 819 do Código Civil; (b) a carência de ação por ausência de título executivo líquido, certo e exigível, sob o argumento de que os honorários contratados na modalidade ad exitum estavam condicionados ao êxito na ação revisional e nos embargos à execução movidos em face do Banco do Brasil, condição não implementada em razão da composição extrajudicial celebrada entre as partes antes do julgamento daquelas demandas, sem qualquer participação do apelado, impondo-se a propositura de ação de arbitramento de honorários para apuração do proveito econômico correspondente; (c) subsidiariamente, a omissão da sentença quanto à apreciação do excesso de execução suscitado nos itens VI e VII dos embargos, não enfrentado pelo juízo de origem a despeito da oposição de embargos de declaração, pugnando pela anulação do julgado para nova apreciação da matéria ou, se madura a causa, pelo reconhecimento do excesso de execução de R$ 265.561,81, considerando que o proveito econômico decorrente do trabalho do apelado corresponderia, quando muito, a R$ 8.721,14 (10% sobre os R$ 87.211,46 apurados em perícia), ou, alternativamente, pelo reconhecimento do excesso de execução de R$ 49.134,56, decorrente da diferença entre o valor efetivamente retido pelo apelado no cumprimento de sentença movido contra o Banco Bradesco (R$ 134.052,44) e o valor por ele deduzido na presente execução (R$ 84.917,88); e (d) a inversão dos ônus sucumbenciais, com a condenação do apelado ao pagamento das verbas de sucumbência.A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida (mov. 126.1). É o relatório.
II. Em primeiro lugar, sustenta a apelante que o contrato em discussão foi celebrado exclusivamente pela pessoa jurídica GMT, figurando Neuza Maria de Oliveira tão somente na qualidade de representante legal, de modo que a menção a "fiadora" lançada no campo de assinatura, desacompanhada de cláusula que lhe atribua obrigação pessoal e específica, não seria suficiente para caracterizar fiança, à luz dos artigos 49-A e 819 do Código Civil.Com razão. A sentença recorrida afastou a preliminar sob o fundamento de que o contrato foi celebrado pela embargante Neuza Maria de Oliveira também na qualidade de fiadora, e não apenas como representante legal da pessoa jurídica, destacando que o instrumento traz expressa renúncia ao benefício de ordem na cláusula sétima.De fato, verifica-se, no campo de assinaturas do contrato de honorários advocatícios (mov. 1.5), que embargante subscreveu o instrumento em espaço próprio e autônomo, identificado com a expressão "fiador", distinto daquele reservado à assinatura da pessoa jurídica GMT na qualidade de contratante. Essa assinatura específica, todavia, não está acompanhada de cláusula que defina a existência, os limites e as condições da obrigação fidejussória supostamente assumida, tampouco há, no corpo do contrato, disposição que vincule Neuza Maria de Oliveira, em nome próprio, ao pagamento da dívida.Essa circunstância isolada, portanto, não basta para caracterizar a fiança. Isso, porque, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de fiança, por sua natureza benéfica, não admite interpretação extensiva, exigindo-se, para sua validade e eficácia, a forma escrita e a existência de pacto expresso que defina as obrigações do garantidor, nos termos do art. 819 do Código Civil, de maneira que a simples assinatura no campo destinado a "fiador", desacompanhada de cláusula que efetivamente constitua a obrigação fidejussória, não supre a exigência legal, sob pena de admitir-se a fiança por presunção, o que é vedado (AREsp n. 2.826.444/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10.11.2025, DJEN de 13.11.2025). Por conta disso, havendo dúvida quanto à existência e à extensão da garantia, a interpretação há de ser restritiva, em benefício da apelante, nos termos do art. 114 do Código Civil.Oportunamente, vale esclarecer que a única cláusula do instrumento que trata de fiança, qual seja, a cláusula sétima, não apenas deixa de suprir essa exigência, como revela inconsistência que aponta em sentido oposto ao considerado na sentença. É que, ao dispor que "a contratante responderá perante os contratados como fiador, renunciando assim o benefício de ordem, responsabilizando-se totalmente pelo pagamento dos valores aqui firmados", a cláusula sétima atribui à própria devedora principal a condição de fiadora de si mesma, o que é despido de qualquer utilidade jurídica e evidencia que o instrumento, também no único dispositivo em que poderia ter especificado a garantia pessoal, não o fez.Não bastasse isso, ainda que se considerasse Neuza Maria de Oliveira sócia da pessoa jurídica contratante, essa condição, por si só, não seria apta a lhe impor responsabilidade pessoal pela obrigação contratada. Isso, porque, nos termos do art. 49-A do Código Civil, a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, cuja responsabilidade fica restrita ao patrimônio social, ressalvados os casos expressamente previstos em lei. Inexistindo, na hipótese, imputação de conduta pessoal à sócia ou pedido de desconsideração da personalidade jurídica, não há falar em responsabilidade pessoal decorrente da mera condição societária, tampouco em legitimidade passiva por esse fundamento, conforme já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA EXCLUSIVAMENTE PELA SOCIEDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 113, I/CPC. INEXISTÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE CONDUTA PESSOAL PELOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE PESSOAL NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Não tendo os sócios administradores da sociedade assumido qualquer responsabilidade pessoal no contrato, onde figuram como meros representantes legais da sociedade contratada, não se configura a hipótese prevista no art. 113, I/CPC.2. Não havendo qualquer imputação de fato pessoal em relação aos sócios na inicial, prevalece a cláusula de exclusão de responsabilidade prevista no Estatuto social, estabelecida em conformidade com a norma do art. 997, VIII/CC, não se verificando responsabilidade dos sócios por atos da sociedade (art. 795/CPC), quando sequer fora aventada a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade na forma do art. 133/CPC.3. Agravo de instrumento à que se nega provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002015-52.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 18.07.2022)Ficou caracterizada, assim, a ausência de pacto expresso e específico de fiança em relação à apelante Neuza Maria de Oliveira, circunstância que acarreta a nulidade da garantia por inobservância da forma prescrita em lei (art. 166, IV, do Código Civil) e por possuir objeto juridicamente indeterminável (art. 166, II, do Código Civil). Reconhecida a nulidade da fiança e não ostentando a embargante qualquer outra condição que a vincule pessoalmente à obrigação exequenda, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 49-A do Código Civil, devendo a execução ser extinta sem resolução de mérito em relação a ela, na forma do art. 485, VI, do CPC.Por consequência, em relação a Neuza Maria de Oliveira, é de rigor a condenação da parte embargada ao pagamento integral das custas e despesas processuais relativas à sua exclusão do polo passivo, bem como aos honorários advocatícios de sucumbência correspondentes.Quanto à base de cálculo da verba honorária, considerando que Neuza figurava no feito como coexecutada solidária, e que apenas ela foi excluída da execução, o proveito econômico deve ser apurado de forma proporcional. Isso, porque, ainda que a solidariedade autorize a exigência integral da dívida de qualquer dos obrigados, é certo que, na relação interna, cada devedor responde, em regra, por sua quota-parte, assegurado o direito de regresso àquele que suportar pagamento superior à sua fração ideal. Nessa perspectiva, o benefício econômico obtido por Neuza com sua exclusão corresponde, em tese, à metade do valor da execução, já que havia dois obrigados solidários.Esse entendimento, ressalta-se, encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que orienta pela fixação dos honorários com base no proveito econômico proporcional ao número de executados quando há exclusão de litisconsorte passivo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS DEVIDOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA DÍVIDA PROPORCIONAL AO NÚMERO DE EXECUTADOS. (...) II - Em se tratando de exceção de pré-executividade acolhida para excluir do polo passivo o recorrente, o proveito econômico corresponde ao valor da dívida executada, tendo em vista o potencial danoso que o feito executivo possuiria na vida patrimonial do executado, caso a demanda judicial prosseguisse regularmente, devendo ser essa a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. (...) III - A despeito da relação jurídica de responsabilidade de caráter solidário previsto no art. 124 do CTN, que obriga cada um dos devedores a se comprometer pelo total da dívida, tal relação não afasta o direito de regresso daquele que pagou em relação aos demais. Assim, no recebimento de honorários, o proveito econômico é o valor da dívida dividido pelo número de executados. IV - Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial para que os autos retornem ao Tribunal a quo, para a fixação de honorários advocatícios, pelas balizas do art. 85, §3º, do CPC, de acordo com o proveito econômico, ou seja, o valor da dívida, proporcional ao número de executados. (AREsp n. 2.231.216/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 9/12/2022.) No mesmo sentido, já decidiu esta Câmara Cível:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO À COEXECUTADA AVALISTA APÓS FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ARTIGOS 85, §§ 2º E 90, CAPUT, DO CPC. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. EFETIVA ATUAÇÃO PROCESSUAL DO PATRONO DA PARTE EXCLUÍDA. TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 6º-A, DO CPC. BASE DE CÁLCULO CORRESPONDENTE À QUOTA-PARTE DA COEXECUTADA EXCLUÍDA. PROVEITO ECONÔMICO LIMITADO A 50% DO VALOR DA EXECUÇÃO, DIANTE DO NÚMERO DE EXECUTADOS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 10% SOBRE A METADE DO VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu o pedido de desistência da execução em relação à avalista, julgando a execução extinta sem resolução do mérito em face daquela e fixando honorários advocatícios em 2% sobre o valor da causa. A agravante requer a majoração dos honorários para 10%, argumentando que sua atuação no processo foi essencial para a desistência da ação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios deve ser majorada de 2% para 10% sobre o valor da execução, considerando a atuação da agravante no processo e a exclusão da responsabilidade patrimonial em relação à dívida executada. III. Razões de decidir 3. A agravante foi regularmente citada e apresentou defesa técnica, postulando sua exclusão do polo passivo em razão de indevida inclusão na execução. 4. A desistência da execução em relação à agravante ocorreu após a formação do contraditório e a efetiva atuação do patrono constituído. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, proporcional ao número de executados, conforme a jurisprudência. 6. A fixação dos honorários em 10% sobre 50% do valor atualizado da execução é compatível com o trabalho realizado e a natureza da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre 50% do valor atualizado da execução. Tese de julgamento: Nos casos de desistência da execução em relação a um coexecutado, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, proporcional ao número de executados, respeitando os percentuais estabelecidos no Código de Processo Civil. [...]. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008949-84.2026.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 04.05.2026)Diante disso, impõe-se a fixação de honorários advocatícios devidos a Neuza Maria de Oliveira em 10% sobre 50% do valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.III. No mais, sustenta a apelante que o crédito exequendo estaria condicionado ao efetivo julgamento da ação revisional e dos embargos à execução movidos em face do Banco do Brasil, condição que não teria sido implementada em razão da composição extrajudicial celebrada entre as partes, sem qualquer participação do apelado, impondo-se a propositura de ação de arbitramento de honorários para apuração do proveito econômico correspondente.Contudo, sem razão.A sentença recorrida considerou que a pretensão executiva se cinge à cobrança de verba honorária relativa à negociação consumada com o Banco do Brasil, destacando que a composição amigável foi assinada pelo próprio apelado, na qualidade inequívoca de procurador das interessadas, e que dela resultou redução da dívida originária das apelantes de R$ 2.742.829,56, montante sobre o qual incidiriam os honorários contratuais de 10%.Pois bem. A Cláusula Segunda, Parágrafo Quinto, do contrato de honorários advocatícios (mov. 1.5) estabelece que, havendo redução da dívida vencida ou vincenda com o banco, os honorários seriam devidos "no final da demanda e trânsito em julgado ou no seu curso, através de acordo e a critério da contratante". A própria disposição contratual, portanto, contempla expressamente a hipótese de satisfação da condição por meio de acordo celebrado no curso da demanda, e não exclusivamente pelo trânsito em julgado de sentença de mérito, como pretende fazer crer a apelante. Descabe, assim, a alegação de que apenas o "efetivo julgamento" das ações revisional e de embargos poderia implementar a condição suspensiva pactuada.Ocorre que, ademais, a apelante sustenta que o acordo com o Banco do Brasil não teria contado com a participação do apelado, valendo-se, para tanto, de mensagens de aplicativo de mensagens instantâneas que indicariam recusa do banco em negociar diretamente com o causídico. Essa alegação, todavia, não encontra amparo no próprio instrumento de acordo juntado aos autos (mov. 1.8, da execução), no qual consta, no campo de assinatura dos executados, a indicação "Advogado – OAB 63.313", número de inscrição que corresponde exatamente ao do apelado Donato Santos de Souza. A coincidência entre o número de inscrição lançado no instrumento de acordo e o número de OAB do apelado é elemento objetivo que corrobora, e não infirma, a conclusão da sentença de que o acordo foi subscrito pelo próprio causídico, na qualidade de procurador das executadas.Não bastasse isso, o cálculo adotado na sentença se revela aritmeticamente consistente: aplicando-se o percentual de 10% sobre a redução de R$ 2.742.829,56 (diferença entre o débito original de R$ 4.513.829,56 e o valor do acordo de R$ 2.568.821,22), obtém-se o montante de R$ 274.282,95 – valor idêntico ao executado. Essa coincidência indica que o crédito exequendo corresponde precisamente à aplicação da cláusula de êxito sobre a redução da dívida efetivamente obtida por meio do acordo, e não a estimativa arbitrária ou dissociada dos termos contratuais.À vista disso, ficou demonstrado que a condição contratual foi implementada por meio do acordo celebrado com a participação do apelado, na forma expressamente admitida pela Cláusula Segunda, Parágrafo Quinto, do contrato de honorários, sendo o título dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, o que afasta a alegada carência de ação e a necessidade de prévia ação de arbitramento.IV. Subsidiariamente, sustenta a apelante a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que a sentença teria deixado de enfrentar as matérias suscitadas nos itens VI e VII da petição inicial dos embargos, relativas, respectivamente, ao suposto excesso de R$ 265.561,81 – calculado a partir da redução de R$ 87.211,46 apurada em perícia na ação revisional e nos embargos à execução movidos contra o Banco do Brasil – e ao excesso de R$ 49.134,56, decorrente de valores retidos pelo apelado no cumprimento de sentença movido em face do Banco Bradesco.Novamente, sem razão.Quanto ao item VI, a irresignação parte da premissa de que o proveito econômico do trabalho desenvolvido pelo apelado se limitaria ao excesso de R$ 87.211,46 apurado em perícia, sobre o qual incidiriam os honorários de 10%. Essa premissa, contudo, não se sustenta à luz do que já exposto no item III desta fundamentação: a sentença recorrida, ao reconhecer que a redução da dívida decorrente do acordo alcançou R$ 2.742.829,56, adotou compreensão mais abrangente do conceito de "redução da dívida" previsto na Cláusula Segunda, Parágrafo Quinto, do contrato, considerando a diferença entre o débito originalmente cobrado e o valor da composição, e não apenas o excesso pontual identificado na perícia. Ao assim decidir, a sentença enfrentou, ainda que por via reflexa, a tese veiculada no item VI dos embargos, rejeitando-a de forma implícita, mas suficiente.No tocante ao item VII, a sentença expressamente consignou que "a pretensão externada na via executiva diz respeito à cobrança de verba honorária unicamente em relação à negociação consumada ante o Banco do Brasil S/A", afastando, por consequência, a pertinência de se discutir, nesta via, valores concernentes a ação diversa, movida em face do Banco Bradesco. Houve, portanto, enfrentamento expresso do fundamento, com a exclusão motivada de sua relevância para o objeto desta execução, não se caracterizando omissão apta a ensejar a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional.Isso, porque a ausência de exame item por item de todas as teses veiculadas nos embargos não configura, por si só, omissão, quando a sentença enfrenta o núcleo da controvérsia e adota fundamentação suficiente para resolver a lide, ainda que de forma concisa.Não bastasse isso, também no mérito a irresignação não prospera. Quanto ao item VI, como já demonstrado no item III desta fundamentação, a redução da dívida que serve de base de cálculo aos honorários contratuais não se limita ao excesso pontual de R$ 87.211,46 apurado na perícia realizada nos autos da ação revisional e dos embargos à execução movidos em face o Banco do Brasil, mas corresponde à integralidade da diferença entre o débito originalmente cobrado (R$ 4.513.829,56) e o valor da composição amigável (R$ 2.568.821,22), perfazendo R$ 2.742.829,56, nos exatos termos da Cláusula Segunda, Parágrafo Quinto, do contrato de honorários. Sobre esse montante, e não sobre o valor pericialmente apurado, é que incidem os honorários de 10% pactuados, o que resulta precisamente no crédito de R$ 274.282,95 executado, sem qualquer excesso.Quanto ao item VII, a pretensão executiva, como assinalado na sentença, restringe-se à cobrança de honorários relativos à negociação consumada com o Banco do Brasil, sendo estranha ao objeto desta execução a discussão sobre valores retidos em cumprimento de sentença diverso, movido em face do Banco Bradesco, cuja eventual irregularidade, se existente, deve ser reclamada pela via própria, e não em sede de embargos opostos a esta execução específica.Não ficou demonstrado, portanto, o alegado excesso de execução, seja quanto ao item VI, seja quanto ao item VII dos embargos, devendo ser mantida a sentença também nesse particular.V. Finalmente, em que pese o acolhimento dos embargos à execução no tocante à ilegitimidade passiva de Neuza Maria de Oliveira, é de rigor, em relação à embargante remanescente, GMT, a condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência.Isso, porque o acolhimento parcial do recurso, restrito à ilegitimidade passiva da coexecutada solidária, em nada altera a subsistência do título executivo em face de GMT, tampouco reduz o débito exequendo, que permanece integralmente exigível da devedora principal. Rejeitadas a totalidade das demais teses por ela suscitadas – carência de ação por ausência de título executivo líquido, certo e exigível, e excesso de execução relativo aos itens VI e VII –, remanesce, em relação a GMT, a sucumbência integral já reconhecida na sentença, mantendo-se a condenação ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, conforme fixado na origem.VIII. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, reformando-se a sentença para acolher os embargos à execução no tocante à ilegitimidade passiva da executada Neuza Maria de Oliveira.
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