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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0051478-26.2024.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Aug 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE. ACOLHIMENTO. FIANÇA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PACTO EXPRESSO. NULIDADE DA GARANTIA. 2. CONTRATO DE HONORÁRIOS AD EXITUM. CONDIÇÃO SUSPENSIVA IMPLEMENTADA POR ACORDO CELEBRADO NO CURSO DA DEMANDA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. 3. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução opostos a título executivo extrajudicial fundado em contrato de honorários advocatícios ad exitum, condenando a parte embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODefinir: (i) se a assinatura da representante legal da pessoa jurídica contratante em campo identificado como "fiador", desacompanhada de cláusula contratual específica, caracteriza fiança apta a legitimá-la passivamente na execução; (ii) se a condição suspensiva prevista em contrato de honorários ad exitum foi implementada por meio de acordo extrajudicial celebrado no curso da demanda patrocinada; (iii) se há excesso de execução não enfrentado pela sentença; e (iv) a forma de distribuição dos ônus sucumbenciais em razão do resultado do julgamento.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A fiança, por sua natureza benéfica, não admite interpretação extensiva, exigindo-se, para sua validade e eficácia, a forma escrita e a existência de pacto expresso que defina as obrigações do garantidor, de modo que a simples assinatura em campo destinado a "fiador", desacompanhada de cláusula que efetivamente constitua a obrigação fidejussória, não supre a exigência legal, sob pena de admitir-se a fiança por presunção, o que é vedado.2. Constatada inconsistência redacional que atribui à própria pessoa jurídica contratante, e não à representante legal signatária, a condição de fiadora, fica caracterizada a ausência de pacto expresso e específico, o que acarreta a nulidade da garantia e a consequente ilegitimidade passiva da embargante para figurar no polo executivo.3. Havendo previsão contratual expressa admitindo a satisfação da condição suspensiva pactuada por meio de acordo celebrado no curso da demanda, e comprovada a participação do advogado contratado na composição extrajudicial firmada, mostra-se implementada a condição de êxito, sendo o título dotado de liquidez, certeza e exigibilidade.4. A ausência de exame individualizado de todas as teses veiculadas nos embargos não configura, por si só, omissão, quando a sentença enfrenta o núcleo da controvérsia e adota fundamentação suficiente para resolver a lide.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. A fiança não se presume, exigindo-se pacto expresso e específico que identifique, sem margem de dúvida, a pessoa do garantidor e o conteúdo da garantia, sob pena de nulidade da avença. 2. Nos contratos de honorários advocatícios ad exitum, a condição suspensiva pode ser implementada por acordo celebrado no curso da demanda, quando essa hipótese estiver expressamente prevista no instrumento contratual. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 49-A, 114, 166, II e IV, e 819; CPC, arts. 85, § 2º, e 86.