Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível n° 000043-18.2025.8.16.0202 da Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais.A parte apelante recorre da sentença que julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de que a adesão da empresa ao parcelamento administrativo teria importado em confissão da dívida e reconhecimento dos fatos geradores, impedindo qualquer rediscussão da matéria em razão do Tema 375 do Superior Tribunal de Justiça.Alega que seu objetivo era reconhecimento da inexigibilidade da cobrança de ICMS-ST incidente sobre operações de remessa de mercadorias destinadas exclusivamente a conserto e reparo, sem transferência de titularidade e que, conforme demonstrado desde a petição inicial, as notas fiscais consideradas pelo Fisco como operações tributáveis não representam circulação jurídica de mercadorias, mas mera remessa de bens para manutenção e posterior devolução ao remetente, hipótese expressamente contemplada pelo RICMS/PR como operação com suspensão da exigibilidade do imposto. Alega que a controvérsia estabelecida não demanda produção de prova, tampouco discussão acerca dos fatos, os quais já se encontram devidamente demonstrados pelas notas fiscais juntadas aos autos. O debate é exclusivamente jurídico, consistente na impossibilidade de incidência de ICMS-ST sobre operações de remessa para conserto sem transferência de titularidade. Afirma que a sentença não enfrentou a controvérsia deduzida e que o Tema 375 do STJ não se aplica ao caso, visto que não estabelece a impossibilidade absoluta de questionamento judicial do crédito tributário objeto de parcelamento. Ao contrário, a própria tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça ressalva expressamente que a confissão da dívida não impede a discussão dos aspectos jurídicos da obrigação tributária, restringindo a vedação apenas à rediscussão dos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária. Insiste na hipótese de não incidência do ICMS sobre as operações debatidas nos autos e que a discussão é jurídica e não fática.O recurso foi respondido.É o relatório.
O recurso não ostenta provimento.A preliminar desenvolvida nas razões recursais acerca da nulidade da sentença por ausência de enfrentamento dos fatos não convence e será analisada com o mérito.Como sustentado pelo Estado do Paraná tanto na contestação quanto na resposta ao recurso: “...a apelante afirmou, textualmente, já na petição inicial (fl. 02), que "mais da metade das notas fiscais" que embasam o débito corresponderiam a remessas para conserto. Ora, ao reconhecer que "mais da metade" são remessas para conserto, a apelante confessa, por exclusão lógica e necessária, que a parcela restante — quase a metade — corresponde a aquisições de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST. Daí emerge a contradição que sepulta a tese recursal: se nem mesmo a apelante sabe dizer — ou se recusa a dizer — quais notas são de conserto e quais são de aquisição tributável, é evidente que a controvérsia não é jurídica, mas fática. Saber se determinada operação configura remessa para conserto ou aquisição de mercadoria para revenda/industrialização não é questão de interpretação da norma, mas de verificação concreta, nota a nota, da natureza de cada operação. É matéria de fato pura. E essa verificação jamais foi feita pela apelante. Em nenhum momento — nem na esfera administrativa, nem em juízo — discriminou quais das operações abrangidas pela autorregularização seriam, efetivamente, de conserto. Limitou-se a juntar uma amostragem ínfima de notas (movs. 1.6 a 1.8), insuficiente para abarcar o universo do débito de R$ 317.212,79, e a postular, genericamente, a anulação integral da exigência. A pergunta formulada pelo Estado em contestação — e jamais respondida pela apelante — permanece atual: quais são, afinal, as notas fiscais que não correspondem a remessa para conserto e sobre as quais incide o ICMS-ST? A ausência de resposta confirma, de modo irrefutável, que se está diante de matéria de fato controvertida e não comprovada, e não de mera "subsunção jurídica".E, de fato, constou na petição inicial o argumento de que: “...mais da metade das notas fiscais que embasam a inscrição do débito/autorregularização n. 90616205-99, correspondem à natureza de remessa de bens para conserto ou reparo e não à aquisição de mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização.” Importante relembrar que toda discussão teve início com uma comunicação por parte da Receita Estadual para que a empresa fizesse a autorregularização de débitos fiscais relacionados à incidência de ICMS-ST sobre aquisições de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, oriundos de Estados não signatários do Protocolo ICMS/ST, sendo que esta, em resposta e de forma espontânea, optou por realizar a autorregularização dos débitos, confessando a existência de uma pendência de R$ 317.212,79 e procedendo ao seu parcelamento, conforme demonstrado nos movimentos 1.9 e 1.10. Ou seja, se concordou, deveria recolher ou parcelar os valores apresentados, encerrando o procedimento, na forma da legislação aplicável (Decreto Estadual nº 7.871/2017, no artigo 79, §§ 7º a 9º). Como deduzido pelo Estado: “Ao ter realizado a autorregularização e parcelado os débitos, a autora acabou por espontaneamente confessá-los. Poderia, ao contrário, ter contestado aqueles, ou simplesmente ignorado a comunicação; se fosse eventualmente autuada pelo Fisco Estadual, teria a oportunidade de apresentar defesa no processo administrativo fiscal, tendo direito à certidão de regularidade fiscal até a conclusão deste. (mov. 29.1)”Por este motivo, concluiu acertadamente o juízo que: “Tendo a parte autora, contudo, aderido ao parcelamento, acabou por reconhecer a existência da dívida – e por conseguinte, a existência do fato gerador – reconhecendo essa como legítima e devida –, o que, ante o estabelecido no Tema 375/STJ, impede agora o questionamento dos aspectos fáticos da dívida em questão. Veja-se, pois, que se a questão fosse, por exemplo, a alíquota cobrada, ou mesmo a incidência ou não de multa ou consectários legais, não haveria óbice à discussão judicial. Todavia, a confissão da dívida que decorre do parcelamento do débito tributário, torna impossível a revisão dos aspectos fáticos que deram ensejo à incidência do tributo, o que redunda na improcedência dos pedidos iniciais.”Assim, dentro deste contexto, correta a conclusão de que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1.133.027/SP (Tema 375), é precisa em seus contornos, ou seja, a confissão da dívida não impede o questionamento judicial dos aspectos jurídicos da obrigação tributária, porém, impede qualquer questionamento quanto aos aspectos fáticos. A regra estabelecida no enunciado é a impossibilidade de revisão judicial da confissão levada a efeito por ocasião do parcelamento, a única ressalva fica por conta da hipótese de vício causador de nulidade do ato jurídico por erro, dolo, simulação ou fraude. A apelante não suscita questionamentos referentes aos aspectos jurídicos, mas fática e, nesse contexto, só poderiam os atos serem revistos mediante a demonstração de vício de consentimento capaz de nulificar a confissão. Na ausência de comprovação de qualquer erro, dolo, simulação ou fraude na confissão realizada, resta caracterizado o arrependimento posterior, incapaz de sustentar a procedência do pedido, sobretudo porque seria ônus da parte que alega (art. 373, I, do CPC), comprovar, por ocasião da comunicação para autorregularização, demonstrar ao credor que as operações de remessa de autopeças para o seu estabelecimento se deram para conserto ou reparo, e não para posterior comercialização ou industrialização, o que não ocorreu no âmbito administrativo ou judicial.Importante destacar que, mesmo nas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: “... a controvérsia estabelecida não demanda produção de prova, tampouco discussão acerca dos fatos, os quais já se encontram devidamente demonstrados pelas notas fiscais juntadas aos autos. O debate é exclusivamente jurídico, consistente na impossibilidade de incidência de ICMS-ST sobre operações de remessa para conserto sem transferência de titularidade.”Ou seja, abdicou de produzir as provas que, em tese, poderiam ou não confirmar suas asserções, notadamente a de que as notas fiscais consideradas pelo Estado como operações tributáveis não representam circulação jurídica de mercadorias, mas mera remessa de bens para manutenção e posterior devolução ao remetente.Voto, portanto, pela manutenção da sentença, restando prejudicada a análise do pedido de restabelecimento tutela de urgência anteriormente deferida.Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de RJ ELETROMOTORES LTDA.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Salvatore Antonio Astuti, com voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator) e Desembargador Tito Campos De Paula.
|