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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 32.1 – Agravo de Instrumento NPU 0036350-58.2026.8.16.0000 AI, da 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, pelo qual, por unanimidade de votos, decidiu “[...] conhecer do agravo de instrumento interposto por Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados, e negar-lhe provimento” (mov. 32.1 – Agravo de Instrumento, f. 08).A então agravante, ora embargante, aduz que “O acórdão limitou-se a afirmar genericamente ausência de demonstração da efetividade da medida e inexistência de caráter subsidiário, sem analisar concretamente as diligências já realizadas e o efetivo esgotamento dos meios típicos executivos, circunstâncias amplamente demonstradas pelo Embargante. Há, portanto, omissão quanto à incidência concreta da tese vinculante firmada pelo STJ no Tema 1.137” (mov. 1.1 – ED, f. 02).Afirma que “O acórdão deixou de apreciar a necessidade de observância do princípio da efetividade da execução e da cooperação processual, previstos nos artigos 8º, 139, IV, e 797 do CPC, bem como a interpretação sistemática do artigo 805 do CPC. Isso porque a execução deve ocorrer no interesse do credor, observando-se a máxima efetividade da tutela jurisdicional, especialmente quando frustrados os meios típicos de expropriação” (mov. 1.1 – ED, f. 02).Alega que “Também houve omissão quanto ao fato de que o crédito executado possui natureza alimentar, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme expressamente sustentado pelo Embargante e previsto no artigo 85, §14, do CPC. Tal circunstância possui relevância jurídica direta na ponderação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade mencionados no próprio acórdão” (mov. 1.1 – ED, f. 03).Deduz que “O v. acórdão não enfrentou argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, especialmente aqueles relacionados: · ao esgotamento das medidas típicas; · à subsidiariedade da medida requerida; · aos indícios de capacidade financeira do executado; · à jurisprudência específica do STJ citada pelo Embargante. Assim, houve afronta ao dever de fundamentação previsto no artigo 489, §1º, IV e VI, do CPC” (mov. 1.1 – ED, f. 03).Aponta que “Os presentes embargos são opostos também para fins de prequestionamento, requerendo o pronunciamento expresso deste Egrégio Tribunal acerca dos seguintes dispositivos: · artigos 8º, 85, §14, 139, IV, 489, §1º, IV e VI, 797, 805, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; · artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal” (mov. 1.1 – ED, f. 03).Amparada nesses argumentos, requer o acolhimento dos embargos.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e só podem ser opostos com o objetivo de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes de pronunciamento judicial.Essa é a norma do art. 1022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o”. Na situação dos autos, todavia, a embargante, Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados, amparada na arguição de vícios no julgado, pede simplesmente a revisão do entendimento adotado.Entretanto, foram claramente expostos os motivos que ensejaram a manutenção da decisão do juízo de origem, pela qual foram indeferidos os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de apreensão do passaporte dos executados, conforme abaixo: “[...] dispõe o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil:‘Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária’.Sobre o assunto, houve recente tese firmada no Tema Repetitivo 1137/STJ:‘RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, DO CPC/2015) - CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FIXAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS QUANTO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO - CRITÉRIOS CONSOLIDADOS NO ÂMBITO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Controvérsia: a questão em discussão consiste em saber se, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, é possível ao magistrado adotar medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de obrigação descumprida, bem ainda, quais os critérios que devem ser observados para a implementação das providências. 2. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, de modo a regular idênticas situações jurídicas com efeitos prospectivos, fixa-se a seguinte tese repetitiva: 2.1. ‘Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.’ 3. Caso concreto: Ação executiva de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) na qual, inicialmente, foram indeferidas as medidas executivas atípicas requeridas pelo credor, relativas à apreensão da carteira de habilitação e do passaporte, bem como ao bloqueio de cartões de crédito. 3.1. Em sede de agravo de instrumento, parcialmente provido, o Tribunal Estadual apenas determinou o bloqueio dos cartões de crédito do devedor não vinculados à compra de alimentos. Os demais pedidos foram negados com base em fundamentos abstratos, que os qualificaram como medidas ontologicamente exageradas e inadequadas à execução destinada à satisfação do crédito, sem qualquer exame das particularidades do caso. 3.2. Contudo, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a adoção de meios executivos atípicos é plenamente admissível, desde que analisados, à luz do caso concreto, os parâmetros acima descritos. 4. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão recorrido, determinando-se o rejulgamento do agravo de instrumento à luz dos critérios fixados na presente tese repetitiva, mantida a medida atípica já deferida sob pena de reformatio in pejus.’ (REsp n.º 1.955.539/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2025, DJEN de 24/12/2025).Como se vê, o juiz pode valer-se de medidas coercitivas atípicas, com o intuito de forçar o devedor ao pagamento da dívida.Todavia, para tanto, o STJ estabeleceu critérios cumulativos, entre eles, a observância aos princípios da efetividade, da menor onerosidade ao executado, da subsidiariedade, do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade.Na situação em apreço, o cumprimento de sentença foi instaurado em 28/08/2019 (mov. 1.1 – 1º grau) e, desde então, foram realizadas diversas diligências executivas, como: CNIB (mov. 49 – 1º grau); RENAJUD (mov. 64 – 1º grau); BACENJUD (mov. 71 – 1º grau); INFOJUD (mov. 92 – 1º grau); penhora de imóvel (mov. 111 – 1º grau), posteriormente levantada (mov. 218.1 – 1º grau); SERAJUD (mov. 119 – 1º grau); SISBAJUD (mov. 224 – 1º grau); tentativa de penhora de faturamento mensal da pessoa jurídica (mov. 284.1 – 1º grau); penhora no rosto dos autos (mov. 331 – 1º grau); SISBAJUD (mov. 344 – 1º grau); RENAJUD (mov. 348 – 1º grau); CNIB (mov. 362 – 1º grau); SISBAJUD (mov. 375 – 1º grau); e, SISBAJUD (mov. 461 – 1º grau).Igualmente, os agravos de instrumento NPU 0149090-90.2025.8.16.0000 AI e NPU 0130429-63.2025.8.16.0000, interpostos nos presentes autos, foram providos por esta 15ª Câmara Cível, nas sessões de julgamento virtual realizadas de 23/03/2026 até 27/03/2026 e de 25/05/2026 a 29/05/2026, respectivamente, para autorizar a consulta ao Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (NAVEJUD) e à Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED), bem como a expedição de ofício à Polícia Federal, com o intuito de colher informações a respeito dos passaportes dos executados.Essas diligências, autorizadas no âmbito dos aludidos recursos, ainda não foram realizadas nos autos de origem.De outro lado, a agravante não trouxe indícios concretos de que a parte devedora possui patrimônio expropriável ou está a ocultar bens.Além disso, enquanto as medidas coercitivas pretendidas não forem realmente úteis a compelir os executados ao pagamento da dívida, o pedido não pode ser acolhido, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.Aliás, na presente execução, o pleito de utilização de meios executivos atípicos já tinha sido indeferido, anteriormente, na decisão de mov. 370.1 – 1º grau, mantida no julgamento do agravo de instrumento NPU 0036675-04.2024.8.16.0000 AI.Na ocasião, a suspensão da CNH e do passaporte dos agravados pessoas físicas não foi admitida, justamente por não se mostrar razoável nem proporcional à efetividade da execução.Ademais, a despeito da aparente insuficiência de bens para satisfação do crédito, diante das várias tentativas de penhora frustradas, tem-se que as possibilidades de constrições menos gravosas ao executado, por ora, não foram esgotadas, justamente em função das medidas já autorizadas por este órgão colegiado, nos agravos de instrumento NPU 0149090-90.2025.8.16.0000 AI e NPU 0130429-63.2025.8.16.0000, ainda não levadas a efeito nos autos de origem.A apreensão dos passaportes dos executados é, inclusive, medida desproporcional e desnecessária neste momento, diante da admissão, no julgamento do agravo de instrumento NPU 0130429-63.2025.8.16.0000, de expedição de ofício à Polícia Federal, com o intuito de colher informações a respeito dos passaportes dos executados.Logo, sopesados os princípios da menor onerosidade ao executado, da subsidiariedade e do contraditório, a pretensão da agravante, ao menos neste momento, não enseja acolhimento” (mov. 32.1 - Agravo de Instrumento, ff. 05/07). Como se vê, a controvérsia recursal foi examinada de forma objetiva por esta 15ª Câmara Cível, com a devida exposição dos fundamentos fáticos e jurídicos.Ao contrário do que aduz a embargante, houve exame concreto e apontamento preciso das diligências já realizadas nos autos, bem como indicação das já autorizadas, porém, pendentes de cumprimento.Conquanto não tenha havido expressa ponderação a respeito da natureza do crédito, a matéria foi amplamente apreciada e, mesmo na sistemática do Código de Processo Civil de 2015, não se impõe o afastamento, uma a uma, de todas as teses deduzidas pelas partes, quando as premissas aplicadas na decisão forem suficientes ao exame do mérito da decisão.Como destacado no Recurso Especial n.º 1.682.625/SP, de relatoria do Min. Herman Benjamin, julgado em 05/12/2017, “É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes”.Em verdade, a despeito da alegação de vícios no julgado, tem-se que a embargante pretende rediscutir o acerto do direito aplicado à hipótese, o que não se admite em sede de embargos de declaração, dada a sua fundamentação vinculada.Ressalte-se que a circunstância de os posicionamentos adotados não estarem em consonância com o entendimento da parte não importa na conclusão de que a decisão é obscura, contraditória, omissa ou errada.No tocante ao prequestionamento da matéria, enfatize-se que, no caso dos autos, deu-se independentemente da oposição de embargos de declaração, em função do amplo debate dos pontos controvertidos.Nessa linha: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PENHORA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. O exame da alegação da parte agravante de que haveria nos autos prova suficiente de que a penhora estaria a inviabilizar a continuidade de suas atividades, em contraposição ao que ficou consignado pelo Tribunal de origem, demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Há prequestionamento quando a Corte de origem, com ou sem a menção expressa do dispositivo de lei federal tido por violado, manifesta-se, no acórdão impugnado, acerca da tese jurídica apontada pelo recorrente, situação que não se verifica na presente hipótese. 3. Agravo interno desprovido” (AgInt no REsp n.º 2.079.880/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024). “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA UNICIDADE SINDICAL. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. OFENSA AO ART. 508 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, portanto, de modo integral a controvérsia posta. 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em fundamentação de natureza eminentemente constitucional, ao entendimento de que é juridicamente impossível que a Agravante seja representada ao mesmo tempo pelo SINDSAUDE/MA e pelo SINTSEP, razão pela qual prevalece a representação do sindicato específico da categoria, qual seja, o SINDSAUDE/MA., tendo em vista o Princípio da Unicidade Sindical (art. 8o., II da CF/88). 3. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). 4. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 5. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp n.º 2.390.878/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS NOS TERMOS DA SÚMULA 543/STJ. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM. PREVALÊNCIA DA LEI 9.514/1997 ANTE O CDC. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO ORA AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO ATENDIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DESCABIMENTO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Controvérsia acerca do confronto entre o direito que assiste ao promitente comprador de promover a resilição unilateral do contrato de promessa de compra e venda no regime da incorporação imobiliária (Súmula 543/STJ), de um lado, e, de outro, a garantia da alienação fiduciária. 2. Prevalência da garantia fiduciária ante o direito do consumidor à desistência do contrato prevista na 543/STJ, aplicando-se ao caso o critério da especialidade na resolução desse aparente conflito de normas. Jurisprudência pacífica desta Corte Superior nesse sentido. 3. Inexistência de vicio de fundamentação na decisão ora agravada, pois a questão era unicamente de direito, e foi resolvida, sem necessidade de reexame de provas, pela prevalência da Lei 9.514/1997 ante o CDC. 4. Enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal de origem, estando assim atendido o requisito do prequestionamento. 5. Descabimento da alegação de ausência de cotejo analítico, uma vez que o recurso foi interposto com base na alínea ‘a’ do permissivo constitucional. 6. Caráter manifestamente infundado e protelatório do presente recurso, sendo de rigor a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA” (AgInt no REsp n.º 1.871.421/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 01/06/2021, DJe de 08/06/2021). À vista disso, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração opostos por Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados, e rejeitá-los. Resumo em linguagem acessível: A decisão anterior foi mantida e os embargos não foram aceitos, porque o Tribunal entendeu não existir erro no julgamento do caso.
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