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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Estadual Empresarial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato c/c apuração de haveres e obrigação de fazer nº 0008093-23.2026.8.16.0194, deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar que a agravante se abstenha de realizar qualquer movimentação na conta bancária vinculada à atividade da Essenza Haus Negócios Imobiliários Ltda., sem prévia e expressa anuência da agravada, e para assegurar à agravada a continuidade da gestão financeira e operacional da atividade empresarial (mov. 24.1). A decisão agravada fundamentou-se na existência de indícios razoáveis da existência de relação societária de fato entre as partes, demonstrada por procuração outorgada pela empresa gestora à agravada, comprovantes de aportes financeiros substanciais, planilha discriminativa das contribuições, instrumento de cessão originária e extensa cadeia de comunicações evidenciando a divisão de funções e gestão exercida pela agravada. Ademais, considerou o perigo de dano pela titularidade formal da conta bancária permanecer em nome da agravante, apesar da revogação da procuração e da comunicação de que a agravante não promoveria pagamentos sem aceitação de condições reputadas desproporcionais pela agravada, o que conferiria risco concreto de movimentação unilateral ou retenção de valores, inclusive de cauções de terceiros, podendo gerar responsabilidade perante terceiros estranhos ao litígio. Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que:a) a decisão singular equivocou-se ao considerar probabilidade do direito com base apenas no reconhecimento da existência de sociedade de fato, pedido este que não detém interesse processual da agravada, pois a inclusão da agravante no quadro societário nunca foi resistida, tendo ocorrido por expressa solicitação da agravada;b) os demais pedidos da inicial, como dissolução da sociedade, pagamento de diferença de aportes, cessão de quotas e condenação em custas e honorários, são controvertidos e carecem de provas robustas, afastando a probabilidade do direito da agravada;c) a revogação da procuração não implicou exclusão da agravada da gestão financeira, que permanece responsável pelas movimentações bancárias, conforme provas documentais e comunicações juntadas (mov. 1.9, 37.17), sendo desnecessária qualquer estrutura substitutiva de gestão;d) a agravante jamais pretendeu desviar valores de terceiros ou inadimplir restituições, ao contrário, as provas indicam movimentações unilaterais e retenção de valores pela agravada, inclusive com confissão expressa em mensagens eletrônicas (mov. 37.6 a 37.12 e 37.17);e) a decisão agravada promoveu dissociação indevida entre titularidade formal e controle efetivo da sociedade, afastando a agravante da administração e possibilitando exercício unilateral pela agravada, o que viola o princípio da correspondência entre poder de gestão e responsabilidade, previsto nos arts. 1.150 e 1.151 do Código Civil;f) a medida liminar é excessivamente invasiva e contraria o princípio da intervenção mínima na administração societária, conforme doutrina e jurisprudência que condicionam afastamentos liminares à demonstração inequívoca de má gestão e risco iminente, inexistentes no caso;g) a agravante busca apenas o reconhecimento da participação societária paritária e a imposição de responsabilidade igualitária na gestão da sociedade, garantindo a continuidade da atividade empresarial e proteção dos interesses de terceiros;h) a ausência de caução, dispensada na decisão agravada para viabilizar tutela a terceiros, põe em risco a agravante diante do potencial dano grave e irreparável decorrente da liminar, que a sujeita a passivos fiscais, trabalhistas e obrigacionais por atos que não pratica nem autoriza. Pugnou, liminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, no mérito, pelo provimento do recurso para revogar a tutela antecipada concedida. Subsidiariamente, requereu a imposição de grau igual de responsabilidade à agravada, mediante averbação na junta comercial dos poderes que exerce, com publicidade a terceiros, e a limitação da tutela para que a agravada se abstenha de realizar transferências e retiradas em seu benefício durante o processo, condicionando a eficácia da liminar à reciprocidade da conduta e à prestação de caução, nos termos do art. 300, §1º, do CPC (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e foi deferido parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para modular os efeitos da decisão agravada (mov. 10.1). O Juízo a quo comunicou ciência no mov. 15. Contrarrazões foram apresentadas pela parte agravada no mov. 17.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Segundo narrado na inicial, Daniela Lisbôa Rocha e Janaína Corrêa Prado teriam constituído, ao final de 2025, sociedade de fato destinada à exploração de atividade imobiliária, desenvolvida por meio da ESSENZA HAUS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., empresa cuja titularidade formal permaneceu exclusivamente com Janaína. Consoante a narrativa da autora, Daniela teria sido a responsável pela reorganização da carteira de locações que passou a ser administrada pela empresa, exercendo a gestão operacional, administrativa e financeira do empreendimento, inclusive por meio de procuração outorgada pela pessoa jurídica (mov. 22.2), enquanto Janaína atuaria preponderantemente na área de vendas, versão essa objeto de controvérsia, na medida em que a agravante, embora reconheça a existência da relação societária de fato na proporção de 50% para cada parte, sustenta que a atuação de ambas se dava de forma conjunta. A relação entre as partes, contudo, deteriorou-se ao longo do primeiro trimestre de 2026, ocasião em que Janaína revogou a procuração conferida a Daniela em 02/04/2026 (mov. 22.6), mantendo-se, todavia, a conta bancária da empresa (Nubank, conta nº 0001559533876-1, agência 0001) formalmente em seu nome, por onde transitam aluguéis, repasses a proprietários e depósitos caução dos locatários. Nesse contexto, Daniela ajuizou a ação de origem, postulando o reconhecimento e a dissolução da sociedade de fato, a apuração de haveres, a cessão das quotas sociais em seu favor e, em tutela de urgência, providências destinadas a impedir movimentações unilaterais por Janaína e a assegurar a continuidade da gestão financeira e operacional da empresa, pretensão parcialmente acolhida na decisão ora agravada (mov. 24.1). Pois bem. Cinge-se a controvérsia, portanto, em definir se estão presentes, em sede de cognição sumária, os requisitos do art. 300 do CPC a justificar a concessão de tutela de urgência para determinar que a agravante se abstenha de realizar movimentações na conta bancária vinculada à ESSENZA HAUS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (Nubank, conta nº 0001559533876-1, agência 0001) sem prévia e expressa anuência da agravada, bem como para assegurar a esta a continuidade da gestão financeira e operacional da atividade empresarial, ou se a medida comporta modulação diante da bilateralidade do risco alegado pelas partes. Quanto à probabilidade do direito, os elementos colhidos revelam, em cognição sumária, indícios razoáveis da existência de sociedade de fato entre as partes. Concorrem para essa conclusão a procuração de mov. 22.2, os comprovantes de aportes de mov. 22.4, a planilha de contribuições de mov. 22.5, o instrumento de cessão originária de mov. 22.3 e a minuta de cessão de mov. 1.21, na qual o próprio patrono da agravante reconhece que as partes promoveram uma sociedade de fato. O quadro não é substancialmente afastado pelas razões recursais. A agravante reconheceu expressamente, em contestação (mov. 37), a existência da relação societária na proporção de 50% para cada parte, restringindo sua insurgência aos efeitos concretos da medida. A atividade desenvolvida pela sociedade, ademais, ultrapassa a esfera das partes. A ESSENZA HAUS administra contratos de locação em execução, promove repasses a proprietários e guarda depósitos caução, o que exige especial cautela na modulação da tutela. Quanto ao perigo de dano, verifica-se, em cognição sumária, que o risco não se apresenta de forma unilateral. De um lado, a manutenção da conta bancária sob a titularidade formal da agravante após a revogação da procuração (mov. 22.6), aliada à comunicação de mov. 1.20, confere concretude ao risco de movimentação unilateral, sobretudo diante das alterações posteriores no acesso à conta bancária noticiadas nas contrarrazões, consistentes na supressão do acesso da agravada à área de investimentos em 20/05/2026 e na alteração do endereço eletrônico cadastrado junto ao Nubank em 09/06/2026. De outro, os documentos constantes nos autos indicam a existência de movimentações financeiras realizadas pela agravada, tais como as constantes dos comprovantes de mov. 37.6 a 37.12 e a transferência de R$ 3.608,99, cuja regularidade e natureza são objeto de controvérsia entre as partes e cuja aptidão para configurar ato incompatível com a administração ordinária dependerá de instrução mais aprofundada perante o juízo de origem, sem que isso, em sede de cognição sumária, possa ser desconsiderado para efeitos de modulação da tutela. Diante desse contexto, a suspensão integral da decisão agravada restabeleceria a situação que ensejou a concessão da tutela. Sua manutenção nos exatos moldes, por outro lado, não se revela proporcional, por não estabelecer salvaguardas quanto às movimentações que extrapolem a rotina da atividade. A solução adequada, já delineada na decisão liminar (mov. 10.1), é adequar a medida para preservar a continuidade da atividade empresarial e, ao mesmo tempo, impedir que qualquer das partes exerça, isoladamente, poderes de disposição sobre valores estranhos ao curso ordinário da empresa. Devem, assim, permanecer autorizados os atos estritamente necessários à manutenção da atividade, como pagamentos correntes, cumprimento dos contratos em execução, despesas operacionais e demais obrigações inerentes à rotina empresarial, desde que devidamente registrados. Por outro lado, devem submeter-se à anuência conjunta das partes, ou à autorização judicial, as movimentações que ultrapassem essa rotina, compreendendo retiradas em benefício próprio, transferências não vinculadas a obrigações correntes, saques, aplicações financeiras ou qualquer destinação de valores que não decorra diretamente da operação empresarial. Essa modulação preserva a finalidade da decisão agravada, resguarda a continuidade da atividade e a proteção de terceiros e observa o princípio da intervenção mínima na administração societária, em consonância com o entendimento reiterado desta Câmara, que, em ações envolvendo reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, tem admitido a concessão de tutela de urgência quando presentes indícios concatenados da existência da relação societária, adotando providências proporcionais e aptas a preservar o regular desenvolvimento da atividade empresarial. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARROLAMENTO DE BENS E NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. ALEGADA ILEGITIMIDADE, POR NÃO FIGURAR NO CONTRATO SOCIAL. QUESTÃO QUE INTEGRA O MÉRITO DA AÇÃO E DEVE, PRIMEIRAMENTE, SER ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDÍCIOS QUE, CONCATENADOS, CONFEREM VEROSSIMILHANÇA À ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR É SÓCIO DA EMPRESA E DA POSSIBILIDADE DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. MEDIDAS QUE, ADEMAIS, NÃO CAUSARÃO PREJUÍZO, AO MENOS IMEDIATO, A NENHUMA DAS PARTES. BLOQUEIO DE BENS. NÃO CABIMENTO. MEDIDA QUE PODERIA INVIABILIZAR O DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. EVENTUAL DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO SALVAGUARDADA COM A ATUAÇÃO DO ADMINISTRADOR. REQUISITOS PRESENTES (ARTS. 300 E 301, § 3º, CPC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0116142-32.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 21.05.2025) DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO. PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ARROLAMENTO DE BENS. POSSIBILIDADE. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (...) 9. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência requer demonstração clara e concomitante da verossimilhança do direito e do perigo de dano. Não demonstrada, é incabível o deferimento de medidas irreversíveis, como pagamento de lucros ou acesso a dados societários, especialmente quando demandada instrução probatória. O arrolamento de bens, por sua natureza preventiva e não intrusiva, é admissível como forma de assegurar eventual eficácia da tutela jurisdicional. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0017966-18.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 22.09.2025) Prosseguindo, não merecem acolhida os demais pedidos subsidiários. A pretensão de averbação, na junta comercial, dos poderes exercidos pela agravada extrapola a natureza acautelatória da medida e avança sobre a controvérsia societária submetida ao juízo de origem, sendo suficiente, para o resguardo dos interesses envolvidos, a limitação bilateral das movimentações extraordinárias. Também descabe, neste momento, a exigência de caução, pois a medida ora mantida ostenta natureza inibitória, incide de forma simétrica sobre ambas as partes e não implica transferência definitiva de patrimônio, ressalvada a possibilidade de sua imposição futura pelo juízo de origem diante de eventual alteração do quadro fático. Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso para modular os efeitos da decisão agravada, mantendo-se a continuidade da gestão ordinária da atividade empresarial vinculada à ESSENZA HAUS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., restrita aos atos correntes da operação, e passando a incidir sobre ambas as partes a vedação de movimentações extraordinárias na conta bancária mantida junto ao Nubank, conta nº 0001559533876-1, agência 0001, especialmente transferências em benefício próprio, saques, aplicações e retiradas que não correspondam ao cumprimento de obrigação ordinária da empresa, salvo mediante anuência expressa da outra parte ou autorização judicial, devendo as movimentações ordinárias ser devidamente documentadas para posterior fiscalização pelo juízo de origem. Ressalva-se, por fim, ao juízo singular o exame das providências relativas à documentação das movimentações, à fixação de multa em caso de descumprimento e às demais medidas necessárias à fiscalização do cumprimento da tutela.
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