SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0088022-08.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C APURAÇÃO DE HAVERES. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTRIÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES EM CONTA BANCÁRIA VINCULADA À ATIVIDADE EMPRESARIAL. BILATERALIDADE DO RISCO. MODULAÇÃO DA MEDIDA. RECIPROCIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a agravante se abstenha de movimentar a conta bancária vinculada à empresa sem prévia anuência da agravada, assegurando a esta a continuidade da gestão financeira e operacional da atividade empresarial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes, em sede de cognição sumária, os requisitos do art. 300 do CPC a justificar a manutenção da tutela de urgência nos moldes em que deferida, ou se a medida comporta modulação diante da bilateralidade do risco alegado pelas partes e da presença de valores pertencentes a terceiros vinculados à atividade da empresa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A probabilidade do direito está evidenciada em cognição sumária pela existência de indícios razoáveis da relação societária de fato entre as partes, extraídos da procuração, dos comprovantes de aportes, da planilha de contribuições e das minutas de cessão de quotas, sendo tal circunstância reforçada pelo reconhecimento expresso, em contestação, da existência da sociedade na proporção de 50% para cada parte. 4. A atividade desenvolvida pela sociedade envolve administração de contratos de locação, repasses a proprietários e guarda de depósitos caução, valores pertencentes a terceiros estranhos ao litígio, o que impõe especial cautela na modulação da tutela.5. Impõe-se a modulação da medida para preservar a continuidade da atividade empresarial e, ao mesmo tempo, impedir que qualquer das partes exerça, isoladamente, poderes de disposição sobre valores estranhos ao curso ordinário da empresa, em consonância com o princípio da intervenção mínima na administração societária e com o entendimento reiterado desta Câmara em ações envolvendo reconhecimento e dissolução de sociedade de fato. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. A tutela de urgência que restringe movimentações em conta bancária de sociedade de fato deve observar simetria entre as partes quando o risco alegado se apresenta de forma bilateral e a atividade envolve administração de valores pertencentes a terceiros. 2. Em cognição sumária, a preservação da atividade empresarial autoriza a manutenção da gestão ordinária, sujeitando-se as movimentações extraordinárias à anuência conjunta das partes ou à autorização judicial."_____________Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, AI 0116142-32.2024.8.16.0000, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, j. 21/05/2025;TJPR, 18ª Câmara Cível, AI 0017966-18.2024.8.16.0000, Rel.ª Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 22/09/2025.