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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos pelos agravantes contra acórdão proferido nos autos 0014004-16.2026.8.16.0000, que está assim ementado: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE ARRESTO ON-LINE REALIZADO VIA SISBAJUD E DETERMINOU A SUSPENSÃO DO TRÂMITE DA EXECUÇÃO POR CENTO E OITENTA DIAS, ENQUANTO EM DECORRÊNCIA DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DOS DEVEDORES. INSURGÊNCIA DESTES. (A) MEDIDA JUDICIAL DETERMINADA UM DIA ANTES DO PRONUNCIAMENTO QUE ACOLHEU O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO EFETIVADO ANTERIORMENTE À COMUNICAÇÃO QUANTO A REFERIDA DELIBERAÇÃO PELO JUÍZO UNIVERSAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DESSA, QUE POSSUEM EXCLUSIVAMENTE EFICÁCIA EX NUNC. ARRESTO QUE SE MOSTRA VÁLIDO PELA ANTERIORIDADE DE SUA EFETIVAÇÃO. (B) IMPENHORABILIDADE DE NUMERÁRIO BLOQUEADO EM CONTAS BANCÁRIAS DE DOIS DOS DEVEDORES, PESSOAS FÍSICAS. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE CAPITAL DE GIRO DE EMPRESA TAMBÉM SUBMETIDA À RECUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NESSE SENTIDO. (B.1) ÔNUS DOS DEVEDORES EM COMPROVAR QUE O SALDO ESTAVA DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA, DESTINADO A RESERVA DE EMERGÊNCIA OU QUE TENHA ORIGEM SALARIAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.677.144/RS), O QUE NÃO RESTOU OBSERVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO”. Sustentam, em síntese, que:(a) o acórdão é omisso ao não analisar ponto expressamente arguido nas razões do agravo de instrumento, relativo ao fato de a recuperação judicial do grupo Schunck ter sido deferida em consolidação processual e substancial; (b) a consolidação substancial resulta na unificação dos ativos e passivos da empresa e dos produtores rurais, tratando-os como uma única entidade para os fins do processo de soerguimento, de modo que a premissa de separação entre o patrimônio das pessoas físicas e o da empresa, da qual partiu o julgado, é justamente o que a consolidação afasta;(c) uma vez reconhecida a unificação patrimonial, os valores mantidos em contas das pessoas físicas, produtores rurais em recuperação judicial, passam a ser considerados ativos do grupo em recuperação, essenciais à sua reestruturação, sendo omissa a decisão que não enfrenta argumento capaz de infirmar sua conclusão, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC;(d) sanada a omissão, revela-se a contradição interna do julgado, impondo-se a atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão e dar provimento ao agravo de instrumento, com o imediato levantamento dos valores bloqueados, em respeito à decisão de consolidação substancial e ao princípio da preservação da empresa.Pedem sejam conhecidos e providos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e reformar o julgado, dando-se provimento ao agravo de instrumento, com o imediato desbloqueio dos valores constritos (mov. 1.1).Intimada, a embargada renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões (mov. 13).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Dos declaratórios e sua finalidade.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo, pois hipótese de dispensa legal (art. 1.023 do CPC).Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). Não se prestam a alterar o julgado por inconformismo da parte com o seu resultado (STJ, EDcl no REsp 2.080.023/MG, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/02/2025).Da alegada omissão.Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na ausência de manifestação sobre argumento fático ou jurídico capaz de, por si só, infirmar a conclusão adotada no pronunciamento, nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, CPC (EDcl nos EDcl no REsp 1.837.538/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 03/12/2024). Não há omissão sobre a consolidação processual e substancial da recuperação judicial do Grupo Schunck. Restou expressamente consignado no acórdão que o arresto executivo foi determinado antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, cujos efeitos não retroagem, e que os embargantes não demonstraram que o numerário bloqueado em contas bancárias de duas pessoas físicas estava destinado ao capital de giro da empresa, constituía reserva financeira, tinha origem salarial ou se encontrava depositado em conta poupança.A consolidação substancial não altera esses fundamentos. A reunião dos ativos e passivos das recuperandas no processo de soerguimento não torna automaticamente impenhorável todo numerário mantido em contas bancárias individuais, nem supre o ônus de demonstrar a natureza e a destinação dos valores atingidos pelo arresto. O acórdão, por isso, concluiu que inexistia fundamento para o levantamento das indisponibilidades, tanto pela anterioridade da medida quanto pela ausência de prova da impenhorabilidade dos saldos.Todos os argumentos suscitados pela embargante foram analisados no pronunciamento atacado. Considerando que omissa é a decisão que deixa de se manifestar sobre a questão controvertida, mas não aquela que, fundamentadamente, decide de modo contrário ao interesse da parte, tem-se que a embargante pretende rediscutir a matéria já deliberada, o que não se mostra possível por meio de embargos de declaração (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.837.538/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 03/12/2024).Da alegada contradição.O vício de contradição a ser eliminado por intermédio dos embargos de declaração deve ser interno ao julgado, isto é, quando se constata uma inadequação lógica entre os elementos internos do pronunciamento judicial. Os declaratórios não se prestam a combater contradição com elementos externos a decisão, como dispositivos de lei, jurisprudência, alegações das partes, provas, dentre outros (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 805.152/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 08/03/2024). A premissa de que os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial não retroagem conduz coerentemente à manutenção do arresto anteriormente efetivado. De igual modo, o reconhecimento da consolidação substancial não se contrapõe à conclusão de que incumbia aos devedores demonstrar a impenhorabilidade concreta do numerário mantido em contas de pessoas físicas. Os fundamentos são complementares e não há, portanto, contradição interna nos fundamentos do acórdão. A discordância dos embargantes quanto ao entendimento adotado no acórdão não constitui vício no julgado, mas mera irresignação quanto ao seu resultado, o que não autoriza a oposição dos aclaratórios (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.935.653/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 07/10/2025). Do pretendido prequestionamento.Os embargantes prequestionam os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC e os arts. 6º e 47 da Lei 11.101/2005. Nenhum desses dispositivos foi violado por ocasião do julgamento do recurso originário. A matéria controvertida de fato e de direito devolvida ao conhecimento desta instância por meio do recurso restou analisada.O requisito do prequestionamento se encontra satisfeito, notadamente porque, como especificado no art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, por ausência dos vícios apontados, e manter o julgado anterior.
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