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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. INDÍCIOS DE USO RESIDENCIAL DO IMÓVEL PENHORADO. INDÍCIOS SUPERVENIENTES DE RESIDÊNCIA DO CASAL EM CIDADE E IMÓVEL DIVERSOS. DÚVIDA RELEVANTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I – Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a alegação de impenhorabilidade de bem de família e manteve a constrição sobre imóvel dos agravantes.II – Questão em discussãoDiscute-se se os elementos dos autos autorizam, desde logo, o reconhecimento ou o afastamento da impenhorabilidade do imóvel penhorado como bem de família, ou se a controvérsia acerca da sua destinação residencial demanda dilação probatória.III – Razões de decidir(i) A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/90, protege o imóvel destinado à moradia da entidade familiar, incumbindo, em regra, à parte devedora a comprovação da destinação residencial.(ii) Os documentos apresentados na origem – fatura de água e cadastro de IPTU em nome do executado e fatura de energia elétrica em nome de sua filha, todos relativos ao imóvel penhorado – constituem indícios de uso residencial do bem, seja pelo agravante, seja por sua filha.(iii) O relatório de inteligência juntado pelo agravado, por outro lado, aponta indícios de que o casal executado reside e exerce atividade empresarial em cidade diversa e em imóvel diverso, instaurando dúvida relevante sobre a destinação residencial do bem constrito.(iv) A verificação da condição de bem de família e da efetiva destinação residencial do imóvel, diante da controvérsia instaurada, reclama a expedição de mandado de constatação, providência instrutória simples que se insere no poder instrutório do juízo, sem prejuízo de outras diligências.IV – DispositivoRecurso parcialmente provido para que na origem seja expedido mandado de constatação ao imóvel penhorado.Atos normativos relevantes: Lei nº 8.009/90, arts. 1º e 5º; CPC, arts. 80, II, 373, II, e 917, § 1º.Jurisprudência relevante: TJMT, 3ª Câmara de Direito Privado, AI 1001563-24.2026.8.11.0000; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI 0111547-53.2025.8.16.0000; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI 0142162-26.2025.8.16.0000; TJMS, 3ª Câmara Cível, AI 1417273-31.2022.8.12.0000.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0088038-59.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 29.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 145.1, que, em ação de rescisão contratual, em fase de cumprimento do capítulo dos honorários advocatícios, rejeitou a alegação de impenhorabilidade de bem imóvel, conforme abaixo:“Nos termos do artigo 1º da Lei n.º 8.009/90, o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável, incumbindo ao executado demonstrar satisfatoriamente que o bem objeto da constrição é utilizado como residência permanente da família. Sabe-se que, para a caracterização do bem de família exige prova minimamente robusta acerca da efetiva residência no imóvel, não bastando alegações genéricas ou documentos insuficientes para comprovar a moradia habitual. No caso concreto, os documentos apresentados pelo executado não se mostram aptos, por si sós, a demonstrar de maneira inequívoca a utilização do imóvel como residência familiar. Isso porque a conta de energia elétrica encontra-se emitida em nome de terceiro estranho à lide (seq. 139.2), circunstância que fragiliza a alegação de posse direta e moradia habitual dos executados no local. Ademais, embora as faturas de água e IPTU estejam em nome do executado Eduardo Motta, tais documentos, isoladamente considerados, não possuem força probatória suficiente para comprovar residência efetiva, sobretudo diante da controvérsia instaurada pela parte exequente. De outro lado, o exequente trouxe alegação específica de que os executados residem em cidade distinta da localização do imóvel penhorado, onde desenvolvem suas atividades empresariais (seq. 143.2), circunstância que enfraquece a tese de proteção legal do imóvel penhorado. Cumpre observar que o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família demanda prova convincente acerca da destinação residencial do imóvel (tais como boletos endereçados àquela localidade, declaração de vizinhos, etc), ônus que incumbia à parte executada, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. (...) Nesse sentido, ausente comprovação segura e idônea da alegada residência familiar e habitual, inviável, neste momento processual, o reconhecimento da impenhorabilidade pretendida. Ante o exposto, rejeito a alegação de impenhorabilidade do imóvel e mantenho a constrição realizada.”2. Sustentam os recorrentes que “não se limitaram a alegações genéricas: trouxeram aos autos documentos hábeis a evidenciar a destinação residencial do imóvel, notadamente o carnê de IPTU e a fatura de água emitidos em nome do Agravante Eduardo Motta, referentes ao próprio imóvel constrito”. Asseveram que a circunstância de não constar a conta de energia elétrica em nome do devedor não é apta a afastar, por si só, a condição, sobretudo se considerar que está em nome da filha dos agravantes. Outrossim, asseveram que não houvera demonstração de que residiriam e exerceriam atividade no Município de Londrina/PR, de modo que “incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual o Agravado, ora exequente, não se desincumbiu minimamente”. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.3. Foi deferida a tutela recursal para obstar a expropriação do imóvel, até ulterior deliberação (mov. 11.1), determinando-se a intimação do agravado para contrarrazões.4. Em contrarrazões (mov. 17.1), o agravado sustenta que os documentos apresentados na origem são insuficientes à caracterização do bem de família, que os agravantes residem e exercem atividade empresarial em Londrina/PR e que o ônus da prova da destinação residencial incumbe aos executados, pugnando pelo não provimento do recurso e pela reconsideração da decisão que deferiu a tutela recursal. Supervenientemente, juntou relatório de inteligência (mov. 19.2), a fim de amparar suas alegações.É a exposição.
II – VOTO5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.6. Como é cediço, nem todos os bens de titularidade do devedor podem ser alvo de constrição para o pagamento de suas dívidas. Esse cânone tem por fundamento a necessidade de proteção ao patrimônio mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, como ressalta a doutrina:“É indubitável que as regras de impenhorabilidade de determinados bens têm estreita ligação com a atual preocupação do legislador em criar freios à busca sem limites de satisfação do exequente na execução, mantendo-se a mínima dignidade humana do executado. (...) Como se nota, a impenhorabilidade de bens é a última das medidas no trajeto percorrido pela ‘humanização da execução’. A garantia de que alguns bens jamais sejam objeto de expropriação judicial é a tentativa mais moderna do legislador de preservar a pessoa do devedor (...). A preocupação em preservar o executado – e quando existente também sua família – fez com que o legislador passasse a prever forma de dispensar o mínimo necessário à sua sobrevivência digna.” (Daniel Amorim Assumpção Neves. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 833).7. É com esse propósito que o legislador estabeleceu a impenhorabilidade do bem de família, regulada pela Lei nº 8.009/90, importando para o deslinde da controvérsia as disposições de seus artigos 1º e 5º:“Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. (...) Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.”8. Assim, incumbe à parte devedora comprovar a alegação de que o imóvel penhorado se constitui residência familiar permanente e que, portanto, seria impenhorável nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90. Nesse sentido, “Segundo a jurisprudência do STJ, em regra compete ao devedor o ônus da prova do preenchimento dos requisitos necessários para enquadramento do imóvel penhorado como bem de família, salvo nos casos de existirem nos autos elementos necessários ao reconhecimento de plano da referida proteção legal (...)” (STJ – AgInt no AREsp n. 1.380.618/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020).9. Fixadas tais premissas, cumpre analisar os elementos de prova produzidos.10. Na origem, ao atender à determinação de comprovação (mov. 136.1), os agravantes sustentaram, expressamente, que o imóvel penhorado – Matrícula nº 70.590, situado na Avenida Dom José Antônio do Couto, nº 290, Bairro Novo Horizonte, em Taubaté/SP – constitui a residência da entidade familiar, isto é, do próprio casal executado (mov. 139.1). Para tanto, colacionaram: (i) fatura de água da SABESP, em nome do executado Eduardo Motta, relativa ao imóvel constrito, com indicação de consumo e classificação residencial (mov. 139.3); (ii) ficha cadastral e certidão do IPTU da Prefeitura Municipal de Taubaté, em nome de Eduardo Motta como proprietário, com o imóvel classificado na tipologia de “prédios residenciais” (mov. 139.4); e (iii) fatura de energia elétrica da EDP, relativa ao mesmo imóvel, emitida, contudo, em nome de Fernanda Motta (mov. 139.2), indicada pelos agravantes como sendo filha do casal.11. Tais elementos constituem indícios de que o imóvel penhorado possui destinação residencial – seja pelo próprio agravante, em cujo nome estão a fatura de água e o cadastro imobiliário, seja por sua filha Fernanda Motta, em cujo nome se encontra a fatura de energia elétrica. Anote-se, ainda, que a matrícula indica que o bem se encontra na esfera familiar dos agravantes ao menos desde o ano de 2004 e que se trataria, aparentemente, do único imóvel do casal.12. De outro lado, o relatório de inteligência juntado pelo agravado (mov. 19.2), embora produzido no âmbito de processos diversos e a requerimento de terceiros, aponta, em sentido oposto, indícios de que o casal executado residiria e exerceria atividade empresarial em cidade e imóvel distintos do bem penhorado. Consta do documento que, em diligências realizadas em setembro de 2025: (i) a agravante Rosana Motta foi localizada atendendo no estabelecimento “Restaura Jeans”, na Avenida Maringá, nº 575, em Londrina/PR (diligências de 20, 22, 23 e 27/09/2025); (ii) o agravante Eduardo Motta foi flagrado, em 21/09/2025, em evento de motociclismo no Autódromo Internacional de Londrina, conduzindo o veículo VW Amarok, além de haver sido relacionado à atividade no estabelecimento “Empório dos Animais”, também em Londrina; (iii) nas diligências de 28 e 29/09/2025, por volta das 18h30, o agravante Eduardo Motta foi flagrado conduzindo o mesmo veículo até o imóvel situado na Rua Harue Tanaka, nº 278, Residencial Veneza, em Londrina/PR, constando dos sistemas consultados como ali residente; e (iv) o imóvel penhorado, situado em Taubaté/SP, constaria como residência de Fernanda Motta (filha dos agravantes) e de Arthur José Gomes Fonseca (apontado como provável genro), este último indicado como atual possuidor do referido veículo.13. Instaura-se, portanto, dúvida relevante: a despeito dos indícios atuais de uso residencial do imóvel penhorado – seja pelo agravante, seja por sua filha –, há, de outro lado, indícios de que o casal executado resida em cidade diversa (Londrina/PR) e em imóvel diverso (Rua Harue Tanaka, nº 278), circunstância que reclama maior elucidação. E, considerando que os agravantes afirmam, de forma expressa, residir eles próprios no imóvel penhorado, a eventual confirmação de que residem, na realidade, em imóvel diverso revelaria indícios de alteração da verdade dos fatos e possível tentativa de fraude à execução, aptos, em tese, a caracterizar a litigância de má-fé (art. 80, inciso II, do CPC) e afastar a impenhorabilidade do bem de família – matéria que, todavia, somente poderá ser aferida após a devida instrução, não comportando pronunciamento definitivo nesta sede.14. Diante do quadro de dúvida relevante quanto à efetiva destinação residencial do bem, a solução adequada não é o reconhecimento ou o afastamento imediato da impenhorabilidade, mas a realização de dilação probatória, mediante a expedição de mandado de constatação no imóvel penhorado, providência instrutória simples, inerente ao poder instrutório do magistrado, que melhor esclarece a controvérsia e resguarda o contraditório. Nesse sentido:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. BEM DE FAMÍLIA. EXERCÍCIO DO PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: ‘1. A verificação da condição de bem de família admite providências instrutórias simples, em razão de sua natureza de ordem pública e proteção constitucional. 2. A expedição de mandado de constatação para apurar a condição de bem de família constitui exercício legítimo do poder instrutório do magistrado auxilia na formação do convencimento do julgador.’” (TJMT – 3ª Câmara de Direito Privado – AI nº 1001563-24.2026.8.11.0000 – Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha – J. 09.04.2026).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. LEGITIMIDADE ATIVA PARA ARGUIR A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE QUE PODE SER ARGUIDA PELO PROPRIETÁRIO DO BEM OU MEMBROS DA ENTIDADE FAMILIAR QUE RESIDEM NO IMÓVEL. 2. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA E DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO PARA POSTERIOR ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. Os integrantes de entidade familiar são partes legítimas para arguir a impenhorabilidade do bem imóvel penhorado, especialmente quando o proprietário do bem também figurar no polo passivo da ação executiva, bem como constituído com o mesmo procurador. 2. Havendo dúvida quanto ao reconhecimento do bem penhorado como bem de família e de pequena propriedade rural, antes de se decidir acerca da impenhorabilidade ou não do imóvel é imprescindível a realização de mandado de constatação. Agravo de Instrumento provido.” (TJPR – 15ª Câmara Cível – 0111547-53.2025.8.16.0000 – Marmeleiro – Rel. Des. Jucimar Novochadlo – J. 19.11.2025).“EMENTA: direito processual civil. agravo de instrumento. execução de título extrajudicial. impenhorabilidade de bem de família. decisão que afastou a impenhorabilidade por suposta ausência de prova da residência. existência de indícios contemporâneos de moradia, consubstanciados em contas de energia elétrica em nome do executado. (...) dúvida relevante quanto à destinação atual do bem constrito. necessidade de instrução probatória. cabimento de dilação probatória no incidente de impenhorabilidade. imprescindibilidade de expedição de mandado de constatação. cerceamento de defesa configurado. retorno dos autos à origem para nova decisão. agravo de instrumento provido, para cassar a decisão e determinar a expedição de mandado de constatação. (...) III. Razões de decidir (...) 5. A alegação de impenhorabilidade de bem de família admite dilação probatória, nos termos do art. 917, § 1º, do CPC, sendo imprescindível a expedição de mandado de constatação para esclarecimento da situação fática. (...) Tese de julgamento: ‘A existência de indícios de residência no imóvel penhorado, aliada à extinção da ação de despejo utilizada para afastar a moradia em outro endereço, impõe a realização de instrução probatória, com expedição de mandado de constatação, sob pena de nulidade, por cerceamento de defesa, da decisão que indefere a impenhorabilidade do bem de família sem oportunizar tal dilação de prova.’” (TJPR – 13ª Câmara Cível – 0142162-26.2025.8.16.0000 – Curitiba – Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto – J. 15.05.2026).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ALEGADA EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO – POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO PARA AVERIGUAÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS. RECURSO DESPROVIDO. (...) A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, podendo ser apreciada inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente do nome atribuído à petição, bem como inexiste qualquer previsão legal que imponha óbice à dilação probatória, como a expedição de mandado de constatação para averiguação da veracidade dos fatos alegados pelo executado quanto a esse tema.” (TJMS – 3ª Câmara Cível – AI nº 1417273-31.2022.8.12.0000 – Campo Grande – Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa – J. 09.02.2023).15. Impõe-se, portanto, a reforma parcial da decisão agravada, para que, cassado o indeferimento de plano da impenhorabilidade, seja determinada a expedição de mandado de constatação a ser cumprido no imóvel penhorado, a fim de aferir se este é utilizado para residência e, especificamente, de quem – inclusive mediante averiguação dos bens que guarnecem a residência, interrogação de vizinhos, entre outras diligências a serem feitas pelo oficial de justiça responsável. Isso sem prejuízo de outras diligências probatórias que possam ser determinadas na origem, com posterior nova deliberação acerca da impenhorabilidade. 16. Do exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, para cassar a decisão agravada e determinar a expedição de mandado de constatação no imóvel penhorado, nos termos da fundamentação.
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