SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0088038-59.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. INDÍCIOS DE USO RESIDENCIAL DO IMÓVEL PENHORADO. INDÍCIOS SUPERVENIENTES DE RESIDÊNCIA DO CASAL EM CIDADE E IMÓVEL DIVERSOS. DÚVIDA RELEVANTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I – Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a alegação de impenhorabilidade de bem de família e manteve a constrição sobre imóvel dos agravantes.II – Questão em discussãoDiscute-se se os elementos dos autos autorizam, desde logo, o reconhecimento ou o afastamento da impenhorabilidade do imóvel penhorado como bem de família, ou se a controvérsia acerca da sua destinação residencial demanda dilação probatória.III – Razões de decidir(i) A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/90, protege o imóvel destinado à moradia da entidade familiar, incumbindo, em regra, à parte devedora a comprovação da destinação residencial.(ii) Os documentos apresentados na origem – fatura de água e cadastro de IPTU em nome do executado e fatura de energia elétrica em nome de sua filha, todos relativos ao imóvel penhorado – constituem indícios de uso residencial do bem, seja pelo agravante, seja por sua filha.(iii) O relatório de inteligência juntado pelo agravado, por outro lado, aponta indícios de que o casal executado reside e exerce atividade empresarial em cidade diversa e em imóvel diverso, instaurando dúvida relevante sobre a destinação residencial do bem constrito.(iv) A verificação da condição de bem de família e da efetiva destinação residencial do imóvel, diante da controvérsia instaurada, reclama a expedição de mandado de constatação, providência instrutória simples que se insere no poder instrutório do juízo, sem prejuízo de outras diligências.IV – DispositivoRecurso parcialmente provido para que na origem seja expedido mandado de constatação ao imóvel penhorado.Atos normativos relevantes: Lei nº 8.009/90, arts. 1º e 5º; CPC, arts. 80, II, 373, II, e 917, § 1º.Jurisprudência relevante: TJMT, 3ª Câmara de Direito Privado, AI 1001563-24.2026.8.11.0000; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI 0111547-53.2025.8.16.0000; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI 0142162-26.2025.8.16.0000; TJMS, 3ª Câmara Cível, AI 1417273-31.2022.8.12.0000.