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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0088049-88.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Xambrê
Data do Julgamento: Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA E PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COGNOSCIBILIDADE LIMITADA. QUESTÃO QUE DEMANDA INSURGÊNCIA PELAS VIAS ADEQUADAS. INADMISSÃO DE ‘HABEAS CORPUS’ COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REMÉDIO HEROICO QUE DESSERVE ÀS FINALIDADES PUGNADAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA QUE ENSEJE CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DA ORDEM. NÃO CABIMENTO DO ‘WRIT’. ORDEM NÃO CONHECIDA.1. A via estreita do ‘habeas corpus’ comporta cognoscibilidade limitada, de modo que questões que extrapolem, por via oblíqua, à temática relacionada ao direito de locomoção não são cabíveis de análise.2. É de convalidada jurisprudência do STF e do STJ que o ‘habeas corpus’ tem vocação restrita para as situações de proteção de liberdade individual da pessoa de fato ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder que se evidenciam no caso julgado, havendo que se respeitar a técnica de sua correta aplicação. Sua função dogmática no sistema processual penal não se destina para situações passíveis de impugnação pela via recursal própria, prevista em lei, porque é necessário garantir a celeridade demandada pela sua estruturação constitucional-processual, que não pode sucumbir à indevida utilização contínua e sucessiva do ‘habeas corpus’ como vulgar substituto de via recursal ou processual.3. Não merece conhecimento o ‘habeas corpus’ utilizado como pretenso substituto de via processual preexistente e adequada ao fim colimado pelo paciente, máxime quando inexistentes, na espécie, quaisquer elementos que desde logo sejam indicativos de ato de constrangimento – a permitir concessão ‘ex officio’ do ‘writ’, fazendo-se presente, ao contrário, a possibilidade de aventar a matéria pela via da revisão criminal, visando a análise das teses suscitadas que demandam aprofundado exame das provas. 4. Portanto, não merece trânsito ‘habeas corpus’ cujo objeto não esteja suportado desde logo pela situação concreta ventilada pelo impetrante, inexistindo situação teratológica, flagrantemente ilegal ou abusiva que enseje a mitigação do princípio da unirrecorribilidade. Não se conhece, pois, do ‘writ’ em impetração que não preenche os respectivos requisitos de admissibilidade, nomeadamente não demonstrada a ilegalidade em decisão transitada em julgado.5. ‘Habeas corpus’ não conhecido.