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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I– Do Relatório. Trata-se de ‘habeas corpus’ com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente Bruno Henrique Moreno, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente, na sua visão, de sua condenação definitiva nos autos de ação penal n. 0000383-08.2023.8.16.0177. As impetrantes narram, em síntese, que o trânsito em julgado da condenação se deu por absoluta inércia e negligência do antigo patrono. Sustentem a nulidade por absoluta ausência de defesa técnica, sob o argumento de que o paciente esteve materialmente indefeso, apontando atuações do defensor, ora habilitado, que entendem que caracterizam erros grosseiros, deficiência técnica e abandono processual material. Aduzem que a ausência de defesa teria culminado em consequências processuais severas que levaram a condenação do paciente e consequentemente a privação da liberdade de locomoção. Subsidiariamente, sustentam que a pena aplicada ao paciente estaria eivada de ilegalidades passíveis de correção por esta via, sobretudo quanto à exasperação da pena-base em relação à culpabilidade e ao cabimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas por preenchimento dos requisitos. Ainda, alega que o regime inicial de cumprimento de pena, considerando as circunstâncias do paciente – primário e de bons antecedentes, teria que ser o semiaberto em estrita observância ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Assim, aduzindo estarem presentes os requisitos do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in mora’, requerem, liminarmente, a suspensão da execução penal e o respectivo mandado de prisão até o julgamento deste ‘writ’ e no mérito a concessão da ordem para reconhecer a nulidade absoluta do processo desde as alegações finais e subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena e modificação do regime inicial de cumprimento de pena fixado. É, em síntese, o relatório.
II– Do Voto e sua Fundamentação. 1– Da Admissibilidade Como relatado, as impetrantes pretendem a reforma da sentença já transitada em julgado nos autos da ação penal n. 0000383-08.2023.8.16.0177, que o condenou à pena definitiva de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e de 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 33, ‘caput’, da Lei Federal nº 11.343/2006. Em consonância com a fundamentação vertida na decisão que indeferiu o pleito liminar (mov. 11.1), a despeito das razões invocadas pelas impetrantes, depreende-se do exame dos autos claudicar a pretensão ora aventada na fase prelibatória de admissibilidade. Esclareça-se, em linhas inaugurais, que apesar de ser conferida uma maior informalidade ao ‘writ’ sob análise, tal fato não desnatura o preenchimento de requisitos basilares que atentem à hierarquia e às hipóteses de cabimento recursais e de outras ações originárias pertinentes. Em outras palavras, não é o ‘habeas corpus sucedâneo de recursos criminais e de revisão criminal. Nesse ponto, impende-se rememorar que o remédio constitucional sob análise visa tutelar o ‘ius manendi, ambulandi, eundi ultro citroque’ (direito de permanecer, de andar, de ir de um lado a outro), albergado no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal ([1]). Assim, a presente ação constitucional destina-se a examinar a indevida restrição da liberdade do indivíduo, o que, contudo, restringe o seu exame às questões que não extrapolem estes estreitos contornos de cognoscibilidade e configure inadmissível sucedâneo recursal. Nesse sentido, desponta-se oportuno transcrever as paradigmáticas considerações expendidas pelo Ministro Celso de Mello, no julgamento do Habeas Corpus n. 117.988/RS ([2]):
Finalmente, também entendo que se revela inacolhível a pretensão recursal em causa quanto ao outro fundamento invocado, pois, como ninguém o desconhece, não cabe, na via sumaríssima do processo de “habeas corpus”, proceder ao exame da alegação de insuficiência de prova, cuja produção – regularmente efetuada – justificou a formulação, no caso, de decreto de condenação penal. Com efeito, a pretendida revisão do substrato fático-probatório mostra-se inviável no âmbito do processo de “habeas corpus”, eis que esse “writ” constitucional não admite dilação probatória, nem permite o exame aprofundado de matéria fática, nem comporta a análise valorativa de elementos de prova produzidos no curso do processo penal de conhecimento. Paradigmático, ainda, o seguinte julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO COM FUNDAMENTO NA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. 1. É inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. Não se admite, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva – ausência de dedicação a atividades criminosas –, do conjunto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias. 3. A natureza e a quantidade de substância entorpecente apreendida são fundamentos idôneos para a imposição de regime mais gravoso. 4. Agravo interno desprovido.(STF, Segunda Turma, HC 227706 AgR, Relator Nunes Marques, julgado em 22.08.2023).(sem destaques no original)
Outrossim, a propósito da dimensão impetração do presente ‘writ’, revela-se necessário, ainda, ter moderação, sob pena de se repristinar a famigerada “Doutrina Brasileira do ‘habeas corpus’”. Ruy Barbosa, ao interpretar o artigo 72, §22, da Constituição de 1891, defendia o seu cabimento em todas as hipóteses de abusos e ilegalidades, ainda que ausentes o cárcere e o constrangimento físico ([3]). No entanto, em 03.09.1926, adveio a revisão constitucional que alterou o artigo 72, §22, da Carga Magna, a qual restringiu o seu conteúdo àquele que “se achar em iminente perigo de sofrer violência por meio da prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção” ([4]). Nessa perspectiva, a referida reforma constitucional restringiu o ‘habeas corpus’ às hipóteses de cerceamento do direito de ir, ficar e vir, tendo, na sequência, sido engendrado o mandado de segurança para confrontar as violações em que o direito de locomoção não fosse o direito condição. Como consequência das premissas estabelecidas, observa-se que, à primeira vista, a postulação deduzida pelas impetrantes desborda os objetivos colimados pelo remédio constitucional em comento, assemelhando-se a um sucedâneo de revisão criminal, a qual comporta rito específico e hipóteses de cabimento particulares. Isto porque já se operou o trânsito em julgado da ação penal de origem, não servindo o ‘habeas corpus’ como sucedâneo processual da falada ação, sendo que o presente ‘writ’ perfaz uma nobre medida para hipóteses totalmente diferentes. Esclareça-se, outrossim, que apesar de ser conferida uma maior informalidade ao ‘writ’, tal fato não desnatura o preenchimento de requisitos basilares que atentem à hierarquia e às hipóteses de cabimento recursais e de outras ações originárias pertinentes. Em outras palavras, não é o ‘habeas corpus sucedâneo de recursos criminais e de revisão criminal, sobretudo quando a questão levantada demanda aprofundado exame de provas, tal como ocorre no caso em exame. Ressalte-se, por necessário, que em se tratando de um título condenatório não se pode desconstituí-lo de forma temerária, utilizando-se, para tanto, de forma oblíqua e açodada, a via estreita do ‘habeas corpus’. Em vista disso, a impetração não merece ser conhecida, uma vez que o impetrante pretende a revisão da condenação transitada em julgado, cujo meio de impugnação cabível seria a revisão criminal, na forma do artigo 621 do Código de Processo Penal. Portanto, evidente a inadequação da via eleita, uma vez que a jurisprudência das Cortes Superiores se consolidou no sentido de que em razão do rito célere e de cognição sumária deste remédio constitucional, não é cabível ‘habeas corpus’ substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em caso de manifesta ilegalidade quando será possível a concessão da ordem ex-officio: “Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.” (STF, HC 178.019/PR AgR, Relatora Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 11.05.2020).“O habeas corpus é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal.” (STF, HC 171.963/SP AgR, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 11.05.2020).“O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.” (STJ, AgInt no HC 576.847/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.05.2020).
E, não se vislumbra de plano situação de flagrante ilegalidade; nada que dê suporte à concessão de ofício do ‘writ’, o que deve ser aqui consignado, para registrar a revisão geral que seria merecida em ‘habeas corpus’ de ofício. Como já visto, o habeas corpus é o remédio constitucional que se destina apenas àquelas situações previstas na Constituição Federal, ou seja, “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". Nessa toada, com fulcro no princípio da unirrecorribilidade, vislumbra-se que os termos aventados pela impetrante adentram substancialmente em matéria cognoscível e combatida por intermédio da medida recursal adequada. Nem se diga, ainda, que o lapso temporal que demandaria o julgamento de recurso cabível tornaria admissível o manejo do presente remédio constitucional, isto porque tal premissa não pode ser utilizada como obstáculo para suplantar a apropriada análise do tema em questão, máxime quando, ‘primo ictu occuli’, inexistem elementos demonstrados de violação à lei ou de realização de ato de constrangimento de evidência. Nesse diapasão, mostra-se fundamental insistir na asserção de que em recurso próprio e adequado será franqueado às partes condições propícias para o debate do tema vergastado, resguardando-se, assim, o seu efetivo deslinde. O Superior Tribunal de Justiça teve a oportunidade de manifestar-se francamente sobre a matéria, qual seja a impossibilidade de utilizar o ‘habeas corpus’ como substitutivo recursal, sob pena de supressão de instância, o que é tema estabilizado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. De efeito, é de convalidada jurisprudência do STF e do STJ que o ‘habeas corpus’ tem vocação restrita para as situações de proteção de liberdade individual da pessoa de fato ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder que se evidenciam no caso julgado. Sua aplicação não se destina para situações passíveis de impugnação pela via recursal própria, prevista em lei, porque necessário é garantir a celeridade demandada pela sua estruturação constitucional-processual, que não pode sucumbir à indevida utilização contínua e sucessiva do ‘habeas corpus’ como vulgar substituto recursal (STJ, Quinta Turma, HC 306.977/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17.09.2015 ([5])). Deve-se destacar, ainda, que a adaptação do ‘writ’ constitucional para atuar como revisão criminal não tem qualquer respaldo legal e constitui uma medida excepcionalmente admitida pela jurisprudência pátria. No entanto, tal junção entre o ‘habeas corpus’ e a revisão criminal em uma mesma plataforma processual, traz, por certo, diferentes implicações. Explica-se: a competência do ‘habeas corpus’ é definida de acordo com a autoridade coatora, ao passo que a revisão criminal, no caso deste Egrégio Tribunal de Justiça, em decisões proferidas pela Colenda 3ª Câmara Criminal – tal como na situação em exame -, é da 4ª e 5ª Câmaras Criminais, nos termos do artigo 117, parágrafo único, do Regimento Interno ([6]). Logo, no caso vertente, tem-se, em um primeiro momento, a impugnação de decisão proferida por autoridade coatora da qual este Tribunal de Justiça não detém competência e, em um segundo momento, matéria de revisão criminal, cuja competência compete a outro órgão fracionário desta Corte. Tal é a robustez da proteção que o legislador conferiu à decisão amparada pela coisa julgada que estipulou rito próprio, cujo julgamento, inclusive, é feito por órgão fracionário em composição integral. Inclusive, a “substitutividade” do ‘habeas corpus’ pela revisão não se resume a uma questão de economia e celeridade, mas sim de se averiguar os fatos trazidos pela parte de forma cautelosa e consentânea com o devido processo legal. Vige nesta via processual, tal qual ocorre com uma ação rescisória, a presunção de legitimidade das decisões judiciais e da preservação da coisa julgada (STJ, Segunda Seção, AgInt na AR n. 7.511/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 29.08.2023). Como resultado desta intelecção, tem-se o cenário delineado nestes autos, que culmina com a ausência de apreciação da questão de fundo, a qual, repita-se, está absolutamente relacionada à temática de revisão criminal. Não diverge deste entendimento este Tribunal de Justiça paranaense, que em situações análogas não admitiu o ‘habeas corpus’ como substitutivo de recurso previsto na legislação de regência, mormente porque ausentes as situações excepcionais para a sua admissão (flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia), consoante se verifica nos arestos abaixo colacionados, ‘in verbis’: 1- HABEAS CORPUS CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, C/C 35 DA LEI N.º 11.343/2006). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE HÁBIL QUE AUTORIZE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO.(TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0032578-92.2023.8.16.0000, Assis Chateaubriand, Relator Substituto Delcio Miranda da Rocha, julgado em 06.07.2023)
2- HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REFORMA DO CONJUNTO DOSIMÉTRICO. TRÂNSITO EM JULGADO VERIFICADO. VIA INADEQUADA. MATÉRIAS QUE DEVEM SER ANALISADAS EM PROCEDIMENTO APROPRIADO. IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. PRECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA.I - É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.” (...). (AgRg no HC 619.569/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021)II - Ausente manifesta ilegalidade que demande reparação ex officio perante esta segunda instância, abuso de poder, ou teratologia no presente caso, e considerando que a questão trazida aos autos deve ser analisada e julgada em sede de revisão criminal, o não conhecimento da presente ação é medida que se impõe.(TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0068993-11.2022.8.16.0000, Cambará, Relator Desembargador Celso Jair Mainardi, julgado em 14.11.2022) 3- DECISÃO MONOCRÁTICA – SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM 2º GRAU – PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO – PLEITO PARA QUE SEJA RECONHECIDA A NULIDADE DO PROCESSO, SOB ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS PRODUZIDAS DESDE A APREENSÃO DE DROGAS – MATÉRIA A SER ATACADA ATRAVÉS DE REVISÃO CRIMINAL – INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – HABEAS CORPUS – ORDEM NÃO CONHECIDA.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0073707-43.2024.8.16.0000, Curitiba, Relator Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci, julgado em 25.07.2024) 4- HABEAS CORPUS CRIME – TRÁFICO DE DROGAS – ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA NULIDADE DA SENTENÇA DECORRENTE DA ILICITUDE DAS PROVAS – VIA INADEQUADA – SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO - SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL – ORDEM NÃO CONHECIDA.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0031864-35.2023.8.16.0000, Paranavaí, Relator Desembargador José Carlos Dalacqua, julgado em 23.05.2023) Não foi outro o entendimento da Douta Procuradoria de Justiça, em pronunciamento exarado pela eminente Procuradora de Justiça Ana Cristina Martins Brandão (mov. 16.1): Por fim, também não se identifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. As alegações deduzidas pela impetração demandam aprofundado reexame de fatos, provas e atos processuais, incompatível com a cognição limitada do writ, inexistindo constrangimento ilegal manifesto que autorize o excepcional afastamento da coisa julgada. Diante desse contexto, considerando que o presente habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado da condenação, que objetiva desconstituir decisão definitiva por meio de via processual inadequada e que suscita matérias não submetidas oportunamente ao exame deste Tribunal por ocasião do julgamento da apelação criminal, tem-se que a ordem impetrada não merece conhecimento.
Diante do exposto, a pretensão articulada pelo impetrante não preenche os respectivos requisitos de admissibilidade, razão pela qual não comporta conhecimento.
2. Conclusão. Em conclusão, o voto define-se em não conhecer do presente ‘habeas corpus’, nos termos da fundamentação.
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