SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007177-84.2026.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NATUREZA ACIDENTÁRIA DA MOLÉSTIA NÃO SUBMETIDA PREVIAMENTE À VIA ADMINISTRATIVA. TEMAS 350 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 660 E 1.124 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, de ofício, extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, reconhecendo que a alegação de natureza acidentária da enfermidade não havia sido previamente submetida à apreciação administrativa, restando prejudicados a apelação cível e a remessa necessária.1.2. O embargante sustentou a existência de omissões e contradição, afirmando, em síntese, que: (i) a competência da Justiça Estadual para causas acidentárias afastaria a necessidade de prévia apreciação administrativa do nexo ocupacional; (ii) inexistiria fato novo, pois a incapacidade e a moléstia já haviam sido reconhecidas administrativamente; (iii) a demanda se enquadraria na exceção prevista no segundo grupo do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal; (iv) o Instituto Nacional do Seguro Social teria o dever de apurar de ofício o nexo acidentário; (v) o acórdão teria aplicado equivocadamente o Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça; e (vi) seria necessário o pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais e constitucionais invocados para fins de prequestionamento.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão, quais sejam analisar:2.1.1. se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a ausência de interesse de agir em razão da inexistência de prévia submissão administrativa da natureza acidentária da enfermidade;2.1.2. se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a conclusão adotada pelo colegiado e obter pronunciamento com finalidade exclusivamente de prequestionamento.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.3.2. A omissão apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios consiste na ausência de manifestação sobre questão relevante ao julgamento, não se confundindo com decisão contrária aos interesses da parte recorrente.3.3. O acórdão embargado apreciou de forma expressa a questão central da controvérsia, concluindo que o elemento inovador da demanda não consistiu na moléstia ou na incapacidade laboral, mas na atribuição de natureza acidentária à enfermidade, mediante alegação de nexo causal ou concausal entre a patologia e a atividade profissional, circunstância não submetida previamente ao exame administrativo do INSS.3.4. A competência da Justiça Estadual para julgamento das ações acidentárias não afasta a exigência de prévio requerimento administrativo, cuja finalidade é caracterizar a pretensão resistida perante a Administração Previdenciária, conforme orientação firmada no Tema 350 do Supremo Tribunal Federal.3.5. O dever de orientação e instrução atribuído ao INSS não exonera o segurado do ônus de apresentar os fatos constitutivos da pretensão administrativa, especialmente quando pretende atribuir natureza acidentária à enfermidade anteriormente tratada apenas sob enfoque previdenciário comum.3.6. A inexistência de identidade entre a demanda anteriormente ajuizada perante a Justiça Federal e a presente ação acidentária pode afastar eventual coisa julgada, mas não supre a ausência de interesse processual decorrente da inexistência de prévia apreciação administrativa do fundamento acidentário.4. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.Tese de julgamento: A ausência de prévia submissão administrativa da alegação de natureza acidentária da enfermidade configura inovação fática apta a afastar o interesse de agir, nos termos dos Temas 350 do Supremo Tribunal Federal e 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem ao acolhimento de pretensão fundada em mero inconformismo, ainda que deduzida para fins de prequestionamento.Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 5º, XXXV. Código de Processo Civil, arts. 337, VII; 485, VI; 1.022. Lei Federal nº 8.213/1991, art. 129, parágrafo único.